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20 de Maio de 2024

[Modelo] Reclamação Trabalhista: gratificação cargo de confiança; doença ocupacional; estabilidade provisória e dano moral

há 12 dias
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AO JUÍZO DO TRABALHO DA COMARCA DE XXX – SC

RECLAMANTE, brasileiro, casado, desempregado, R.G XXXXX, CPF XXXXX-00, xxx@gmail.com, residente e domiciliado na Rua XXX, 000, Bairro XXX, na cidade de XXX/SC, CEP XXXXX-000, representado por seus procuradores que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Brusque, 976, Bairro Centro, na cidade de Itajaí/SC, CEP XXXXX-001, com endereço eletrônico: venicius@saninternet.com, onde recebe intimações e outros documentos judiciais pertinentes, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro no art. 840, § 1º da CLT, em desfavor de:

RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 00.XXXXX/0000-00, com sede na Rua XXX, 000, sala 0000, Bairro XXX, na cidade de XXX/SC, CEP XXXXX-000, pelos motivos e razões de fato e de direito que adiante expõe e ao final requer:

I – DOS FATOS

O Reclamante trabalhou para a Reclamada entre o período de 11/02/2022 a 26/02/2024, com registro na CTPS, sendo demitido sem justa causa ao final da contratualidade e cumprido o aviso prévio.

No entanto, iniciou sua relação empregatícia 1 mês antes, aproximadamente no dia 11/01/2022, sem estar devidamente registrado.

Inicialmente, trabalhou como armador de estrutura de concreto, com um salário no valor de R$2.284,90, aumentando para R$3.616,00 mensais até o final da contratualidade.

Durante toda a relação contratual, o Reclamante trabalhou em duas edificações, uma na Praia Brava e outra na Cabeçudas, ambas na cidade de Itajaí/SC.

Em meados de setembro/2022, passou a receber também a função de encarregado de obras, na qual era responsável pelas ferragens e também por fiscalizar os outros colaboradores, sem receber qualquer adicional.

Sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 7:30h às 17:15h, com intervalo de 1 hora para realizar suas refeições.

Havia cartão ponto digital.

Recebeu EPIs corretamente.

A Reclamada fornecia refeições nos locais das obras, por meio de entrega de marmitas.

No entanto, relata o Reclamante que muitas das vezes as marmitas chegavam azedas, sem total condições de comer e ficando até mesmo sem se alimentar.

Não foi efetuado o depósito do FGTS referente aos meses de maio, junho, julho e agosto/2023, conforme extrato em anexo.

Nas férias referentes ao período aquisitivo de XXXXX-2023, gozou de apenas 19 dias, deixando de usufruir e receber o restante.

Não gozou e muito menos recebeu as férias referentes ao período aquisitivo de XXXXX-2024.

Em outro liame, durante toda a contratualidade a Reclamada nunca instalou banheiros para seus colaboradores utilizarem.

Logo, relata o Reclamante que sempre precisavam se deslocar para fora das obras para poder fazer suas necessidades fisiológicas, causando assim, diversos constrangimentos.

Em outro liame, após 2 meses do início da relação contratual, em abril/2022 o obreiro contraiu uma doença de pele nas duas pernas, chamada de Prurigo Nodular - CID 10 L28.1, conforme atestados em anexo.

Embora tivesse recebido EPIs, tal doença foi contraída durante a fundação da primeira edificação que trabalhou, após ter havido contato com o solo encharcado e com lama, conforme fotos em anexo.

No início, o Reclamante foi tentando tratá-la por conta própria e sem informar para a Reclamada do ocorrido, pois tinha medo de ser dispensado por ser novo na empresa.

No entanto, a doença foi progredindo e passou a causar grandes desconfortos, como caroços, coceiras e dores ao colocar a calça e os sapatos.

Nisso, relatou sua situação para o encarregado e engenheiro responsável na época, na qual reportaram para a Reclamada, que apenas informou para o obreiro ter mais cuidado.

Por conseguinte, conforme a doença ia se agravando, o Reclamante foi obrigado a se afastar do trabalho para tentar curar a doença de vez, conforme atestados médicos em anexo.

Em 04/05/2023 o Reclamante iniciou com o gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessando em 31/08/2023, conforme extrato do CNIS em anexo.

Mesmo após voltar ao trabalho, a doença de pele ainda não tinha sido curada.

Posteriormente, o obreiro foi dispensado sem justa causa ainda no período de estabilidade provisória.

Por fim, mesmo após sua dispensa e até o momento, o Reclamante continua na luta para curar sua doença de pele.

Vale informar também que em nenhum momento a Reclamada prestou qualquer tipo de auxílio ao obreiro, tais como consultas, exames ou medicamentos...

E em razão de sua doença ainda estar se manifestando, o obreiro está impedido conseguir outro emprego até que se cure totalmente.

Diante do exposto, propor a presente reclamação trabalhista é o meio necessário para que o Reclamante possa pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício anteriormente, bem como as demais verbas rescisórias.

II - DO DIREITO

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que o Poder Judiciário é de livre acesso para qualquer cidadão, e diante da situação financeira em que o Reclamante se encontra, o mesmo não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sendo assim, requer a concessão da Justiça Gratuita a seu favor, com fulcro no art. , LXXIV da CRFB/88, Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC.

RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ANOTAÇÃO NA CTPS

Conforme exposto nos fatos, o Reclamante iniciou sua relação empregatícia no dia 11/01/2022, sendo devidamente registrado apenas no dia 11/02/2022.

Sendo assim, requer seja a Reclamada compelida a realizar a anotação na CTPS da Reclamante no período entre 11/01/2022 a 10/02/2022.

CARGO DE CONFIANÇA - ENCARREGADO – AUMENTO SALARIAL

As atribuições do Reclamante exigiam maior grau de confiança, visto que era responsável pela supervisão e coordenação dos demais empregados na obra.

O encargo referido pela lei para o exercício de função de confiança, previsto na exceção do art. 62 da CLT, não exige poderes de gestão com amplitude absoluta.

O pagamento de plus salarial por acúmulo de funções se justifica quando há uma quebra nas condições iniciais do contrato de trabalho, de modo que o acréscimo de atividades ou o exercício de atividades diversas acarreta a insuficiência do pagamento anteriormente acordado pelas partes, em razão do aumento da responsabilidade do trabalhador ou da maior qualificação técnica exigida para as funções posteriores.

Na hipótese dos autos, é incontroverso que o obreiro foi contratado para laborar na função armador de estrutura de concreto (CTPS), sendo posteriormente promovido para o cargo encarregado.

Destarte, as tarefas agregadas trouxeram mais responsabilidades ao obreiro, onerando-o excessivamente, ficando afastada a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT.

O direito a diferenças salariais por acúmulo de função demanda a comprovação de que, no curso da relação contratual, de forma não esporádica e sem a correspondente contraprestação, o conteúdo ocupacional foi acrescido de tarefas mais complexas, que exigem maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica do trabalhador ou incompatíveis com a condição pessoal do empregado.

Portanto, restou evidenciada a alteração contratual lesiva, com acréscimo de funções àquelas originalmente exercidas, sendo que as atividades que foram incorporadas à rotina de trabalho do trabalhador são incompatíveis com a função original, bem assim mais complexas, e certamente resultaram num aumento da carga de responsabilidade para o obreiro, sem a devida contraprestação para tanto.

Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções referentes ao período de 11/09/2022 a 26/02/2024, no importe de 30% sobre o salário básico do Reclamante, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, no valor estimado de R$ 24.896,16.

DOENÇA OCUPACIONAL

Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.

Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela Reclamante. Destarte, conclui-se que isso resultou em doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, verbis:

Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim sendo, havia óbice à dispensa sem justa causa antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada, maiormente quando o obreiro já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.

Ademais, o espaço de tempo fixado na norma em espécie assinala a suposição de um mínimo que o trabalhador necessita para se reerguer e voltar a desenvolver suas atividades normais, no mesmo emprego ou em outro. Dessa forma, vedado ao empregador dispensá-lo nesse ínterim.

CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL

Caso este juízo entender que a doença ocupacional não necessariamente derivou do trabalho, a concausa pode ser entendido como o conjunto de fatores preexistentes (anteriores), concomitantes (simultâneos) ou supervenientes (posteriores) ao processo patológico original, suscetíveis de agravar o curso natural de uma lesão. Trata-se da associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, desencadeando ou agravando um determinado processo.

Nas hipóteses das concausas ocupacionais, a doença ou agravamento liga-se ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extralaborais.

Nesse liame, a simples contribuição do trabalho, ainda que mínima para que uma doença se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença. Trata-se de um raciocínio bastante discutível, pois é óbvio que qualquer trabalho irá participar, de alguma maneira, na integralidade das ocorrências na vida de qualquer indivíduo, inclusive doenças.

Dessa forma, não entendendo que a doença ocupacional necessariamente derivou do trabalho, requer seja reconhecida a concausa na doença ocupacional do trabalhador.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A doença ocupacional foi diagnosticada durante o contrato de trabalho. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pelo Reclamante.

Desse modo, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, uma vez que existe nexo de causalidade entre a doença adquirida e o labor desempenhado.

Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado à Reclamada, in verbis:

SÚMULA nº 378 DO TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Nesse compasso, levando em consideração que a estabilidade do obreiro compreende o período entre 31/08/2023 a 31/08/2024, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial a data da dispensa sem justa causa até 31/08/2024.

DANO MATERIAL

Conforme exposto nos fatos, o obreiro contraiu a doença Prurigo Nodular - CID 10 L28.1 em suas duas pernas em abril/2022, ou seja, no início de sua relação empregatícia.

Nisso, desencadeou uma série de problemas, tais como surgimento de caroços, coceiras e dores até mesmo ao colocar suas vestimentas de trabalho, conforme se pode ver nos atestados médicos e fotos em anexo.

Todo o ocorrido causou danos de ordem material ao Reclamante e deu-se por culpa única e exclusiva da Reclamada, que não prestou qualquer auxílio para tratar a doença e amenizar sua dor.

Os danos materiais também decorrem da perda de renda ocasionada pelo seu afastamento do trabalho, como também da perda de renda decorrente da redução de sua capacidade de trabalho.

Logo, conforme determina o art. 927 do CC: aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.

Deve assim a Reclamada ser condenada a indenizar todos os danos sofridos e a arcar ainda com o pagamento de toda e qualquer despesa que a Reclamante tenha efetuado ou venha a efetuar com o seu tratamento.

DANO MORAL

Doença ocupacional

De acordo com o art. 114, VI, da Carta Magna, a Justiça do Trabalho também é competente para julgar as ações com pedido de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

O dano moral pela doença ocupacional no trabalho fundamenta-se na violação do direito fundamental à saúde e à dignidade do trabalhador, bem como na responsabilidade civil do empregador em proporcionar um ambiente laboral seguro e saudável. Algumas razões que sustentam esse fundamento incluem:

Violação do Direito à Saúde;

Negligência do Empregador;

Degradação da Dignidade;

Impacto na Vida Pessoal e Profissional.

No caso em tela, é possível perceber facilmente a caracterização do dano moral ao sofrimento causado ao trabalhador devido às condições de trabalho que levaram ao desenvolvimento da doença e consequentemente seu sofrimento desde o início da relação contratual até o presente momento.

Como dito, o obreiro sofreu danos de ordem moral, consistentes essas nas dores resultantes da doença ocupacional adquirida durante o contrato de trabalho com a Reclamada.

Portanto, o dano moral pela doença ocupacional no trabalho encontra respaldo na legislação brasileira, nos princípios fundamentais do direito do trabalho e nos direitos humanos, sendo essencial para garantir a proteção dos trabalhadores e a responsabilização dos empregadores por práticas inadequadas que comprometam a saúde e a dignidade dos seus colaboradores.

Ausência de banheiros

A ausência de banheiros no local de trabalho representa uma violação dos direitos básicos do trabalhador e consequentemente cabível uma ação por dano moral, em razão de tais fundamentos:

Dignidade e Saúde do Trabalhador;

Respeito à Integridade Física e Psicológica;

Descumprimento das Normas Trabalhistas e de Segurança;

Impacto na Dignidade e Autoestima.

De acordo com os fatos, durante toda a contratualidade o Reclamante trabalhou em duas edificações na cidade de Itajaí/SC.

No entanto, em nenhuma delas a Reclamada foi capaz de instalar banheiros para seus colaboradores fazerem suas necessidades fisiológicas.

Portanto, a ausência de banheiros no local de trabalho não apenas viola direitos fundamentais do trabalhador, mas também configura uma situação de risco à saúde e à integridade física e psicológica. Nesse sentido, o dano moral decorrente dessa condição está fundamentado na legislação trabalhista, nos princípios de dignidade da pessoa humana e no direito à saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Fornecimento de marmitas azedas

O fornecimento de comida azeda para os funcionários causa danos morais significativos, pois representa uma violação dos direitos básicos dos trabalhadores e uma falha grave por parte do empregador em fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável. Segue alguns fundamentos que ilustram o impacto desse tipo de situação:

Risco à Saúde;

Desrespeito à Dignidade e Integridade;

Quebra de Confiança e Segurança;

Impacto no Ambiente de Trabalho;

Responsabilidade Legal e Ética.

Em resumo, o fornecimento de comida azeda para os funcionários vai além de uma simples questão de má qualidade ou falta de sabor. Representa uma violação dos direitos e da dignidade dos trabalhadores, causando danos morais significativos e justificando medidas corretivas por parte do empregador.

Como pode ser notado de acordo com os fatos expostos, os eventos que ensejaram a presente reclamação trabalhista foram mais do que suficientes para abalar psicologicamente o Reclamante. Nota-se que, através desse evento traumatizante o Reclamante se sentiu extremamente desvalorizado pelo seu trabalho, na qual sempre buscou exercer seus serviços com a devida dedicação, honestidade e sempre respeitando todos os seus colegas de trabalho durante todo o tempo que trabalhou para a Reclamada.

No entanto, sua recompensa foram o descaso e atitudes desrespeitosas por parte da Reclamada.

Destarte, como se pode notar, houve claramente um total desrespeito à honra do Reclamante, bem como a sua dignidade, saúde, integridade, confiança, segurança, etc., haja vista toda situação constrangedora em que passou.

Nesse sentido, o obreiro clama pela condenação da Reclamada ao pagamento de uma indenização à título de danos morais pela doença ocupacional, ausência de banheiros e fornecimento de marmitas azedas.

VERBAS RESCISÓRIAS

[06 dias] de aviso prévio proporcional, no valor estimado de R$723,20;

[11 dias de Férias vencidas + 1/3 - 2022-2023] no valor estimado de R$ 1.767,81;

[01] Férias vencidas + 1/3 [2023-2024], no valor estimado de R$4.821,33;

[Férias proporcionais + 1/3] aviso prévio proporcional, no valor estimado de R$ 192,85;

[13º salário proporcional] aviso prévio proporcional, no valor estimado de R$ 144,64;

[FGTS] no valor estimado de R$ 611,98;

[Multa 40% do FGTS] no valor estimado de R$ 244,79.

Considerando a remuneração mensal de R$ 3.616,00 e mais 6 meses referentes ao período de estabilidade provisória, requer a condenação da reclamada nas seguintes verbas:

[06] meses de salário em razão da estabilidade provisória, no valor estimado de R$ 21.696,00;

[6/12] Férias proporcionais + 1/3, no valor estimado de R$2.410,66;

[6/12] 13º salário proporcional, no valor estimado de R$1.808,00;

[Gratificações] no valor estimado de R$ 1.800,00;

[FGTS] no valor estimado de R$ 481,49;

[Multa 40% do FGTS] no valor estimado de R$ 192,59.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

Em razão da rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento, conforme preceitua o art. 467 da CLT.

O objetivo de tal dispositivo é obrigar o empregador a realizar o pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias, a fim de não permitir que sejam inseridas como verbas incontroversas aquelas não discutidas ou não contestadas, com o intuito de postergar o pagamento e até mesmo punir o Reclamante.

Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas incontroversas em primeira audiência, sob pena de serem acrescidas em multa de 50%, conforme dispõe o art. 467 da CLT.

III – DOS PEDIDOS

Assim, diante do exposto, vem na presença deste juízo, para requerer:

Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, pelo fato da Reclamante não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustendo ou de sua família;

Citação da Reclamada para querendo, na audiência que V. Exa., designar, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão e ao final ver-se condenada ao pagamento das verbas reclamadas e demais cominações legais;

Reconhecimento do vínculo empregatício, com a devida retificação na CTPS entre o período de 11/01/2022 a 10/02/2022;

O reconhecimento e recebimento do adicional pelo cargo de confiança de encarregado, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais por acúmulo de funções referentes ao período de 11/09/2022 a 26/02/2024, no importe de 30% sobre o salário básico do Reclamante, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, no valor estimado de R$ 24.896,16;

O reconhecimento do acidente do trabalho por equiparação para os todos os fins e efeitos legais, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;

Não entendendo que a doença ocupacional necessariamente derivou do trabalho, requer seja reconhecida a concausa na doença ocupacional do obreiro;

Seja a Reclamada condenada a retificar a baixa na CTPS do obreiro em razão do período de estabilidade em 31/08/2024;

  1. Seja a reclamada condenada a indenizar todos os danos materiais sofridos e a arcar ainda com o pagamento de toda e qualquer despesa que a reclamante tenha efetuado ou venha a efetuar com o seu tratamento;
  2. O pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, no valor estimado de R$ 20.000,00;
  3. O pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de sanitários, no valor estimado de R$ 20.000,00;
  4. O pagamento de indenização por danos morais em razão do fornecimento de alimentação estragadas, no valor estimado de R$20.000,00;
  5. Pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, bem como os seus reflexos de todo período de estabilidade provisória entre o período de 27/02/2024 – 31/08/2024;
  6. Condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias nos seguintes pedidos:

[06 dias] de aviso prévio proporcional, no valor estimado de R$723,20;

[11 dias de Férias vencidas + 1/3 - 2022-2023] no valor estimado de R$ 1.767,81;

[Férias vencidas + 1/3 - 2023-2024] no valor estimado de R$4.821,33;

[Férias proporcionais + 1/3] aviso prévio proporcional, no valor estimado de R$ 192,85;

[13º salário proporcional] aviso prévio proporcional, no valor estimado de R$ 144,64;

[06] meses de salário em razão da estabilidade provisória, no valor estimado de R$ 21.696,00;

[6/12] Férias proporcionais + 1/3, no valor estimado de R$2.410,66;

[6/12] 13º salário proporcional, no valor estimado de R$1.808,00;

[Gratificações] no valor estimado de R$ 1.800,00;

[FGTS] no valor estimado de R$ 1.093,47;

[Multa 40% do FGTS] no valor estimado de R$ 437,38.

A produção por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial;

O pagamento de todas as verbas incontroversas em primeira audiência, sob pena de serem acrescidas da multa de 50%, conforme dispõe o art. 467 da CLT;

Condenação da Reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no valor de R$ 18.268,72;

Dá-se à causa o valor de R$ 140.060,22 [cento e quarenta mil e sessenta reais e vinte e dois centavos].

Nestes termos, pede deferimento.

Itajaí/SC, 00 de maio de 2024.

Guilherme Nascimento Neto

OAB/SC 57.154

ROL DE DOCUMENTOS:

Inicial;

Procuração;

Declaração de hipossuficiência;

CPF

Comprovante de residência

CTPS digital

Holerites

Férias

TRCT

Relatório analítico do cálculo da rescisão

Guias SD

Atestados médicos

Requerimento auxílio-doença

Receitas médicas

Requisição de exames

Resultado de exames

Extrato do FGTS

Extrato do CNIS

Fotos do fundamento da edificação

Fotos da doença Prurigo Nodular - CID 10 L28.1

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