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1 de Maio de 2024

[Modelo] Réplica à Contestação - PROLAGOS (Economias Residenciais)

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Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia-RJ.

PRIORIDADE – Lei nº 10.741/03 (Pessoa Idosa)

Optante pelo JUÍZO 100% DIGITAL

Procedimento Comum

PJe - Autos nº *****XXXXX-82.2023.8.19.0055/RJ.

Autor: SININHO HOOK

Réu: PROLAGOS S/A

Intermediada por sua mandatária que esta subscreve, comparece com o devido acato e respeito de estilo à presença do Douto Juízo, SINHINHO HOOK, já devidamente qualificada e cadastrada eletronicamente nos autos do processo supra, para, com fulcro no art. 350 do CPC/15, formular sua manifestação em atenção à defesa apresentada na forma de contestação, e dos respectivos documentos, oferecer RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. Síntese Processual

Titular da Matrícula ****4-0, junto a PROLAGOS S/A, ora Acionada, a Autora é consumidora de água por um único hidrômetro, instalado no imóvel residencial localizado na Rua Dois Irmãos, S/N, LT0 QD0, Campo Redondo nesta Cidade. Conforme seu HISTÓRICO DE CONSUMOS, os últimos 12 (doze) meses, apura o consumo médio FATURADO entre o mínimo de 10M³ (dez metros cúbicos) a 17M³ (dezessete metros cúbicos). (id. XXXXX, 75737499 e XXXXX).

A partir de 05/2023, sem prévia notificação ou realização de perícia, a Autora foi surpreendida com a cobrança em sua fatura de mais duas economias residenciais além da existente, sopesando o FATURAMENTO para 30M³ (trinta metros cúbicos). Diante do risco de ter a prestação dos serviços suspensos em caso de inadimplência, a Autora considerou adequado efetuar os pagamentos das faturas com as cobranças indevidas, sendo elas referentes à (05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023), para que em após judicialização viesse questionar o respectivo faturamento cobrado, que impôs de forma ARBITRÁRIA e ABUSIVA o consumo que não refletem o verdadeiro habitual apurado. Como se observa nas faturas questionadas anexas, o campo (CONSUMO), que exibe (TIPO DE FATURAMENTO), (APURADO), (FATURADO), (MÉDIA) e (Nº DE DIAS), registram o consumo médio habitual APURADO que não costuma ultrapassar os 17M³ (dezessete metros cúbicos). (id. XXXXX, 75739654, 75739655 e XXXXX).

Eis a síntese processual.

II. Resumo da Contestação com Rebate Autoral

II.1. Da Alegada Atualização Cadastral e Regularidade das Cobranças

A Acionada intermediada por seu procurador, alega que em vistoria realizada em 26.04.2023, constatou que o Autor não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de cientificar a Concessionária sobre alterações em seu imóvel. Isso porque a vistoria identificou a existência de TRÊS unidades residenciais, mostrando que as evidências das fotografias ilustradas no instrumento de defesa, comprovam que o ajuste de cadastro foi feito corretamente.

Primeiramente, cabe ressaltar ao Douto Juízo que a Autora, CONTESTA a informação de vistoria realizada em 26.04.2023, prestada pela Acionada, pois afirma não ter sido notificada da suposta vistoria, muito menos ter presenciado ou recepcionado os prepostos em seu imóvel, esclarecendo ainda, que não houve nenhuma alteração em sua atual residência, que CONSIDERE no presente momento, o registro terminante junto à Acionada de construção em andamento em seu imóvel.

A Autora assevera que somente em 31.10.2023, por volta das 11h:45min, seu filho recebeu o preposto da Acionada em sua residência, para realização de vistoria, convidando-o adentrar em todos os cômodos habitáveis, bem como, visitasse cada andar da construção em andamento, o que foi por ele prontamente registrado por fotografias, ilustrando-as resumidamente as do seu interesse no instrumento de defesa.

O que se observa nas alegações da Acionada, é um injusto equívoco administrativo, pois nota-se que algumas das fotos registradas pelo preposto durante a visita realizada com anuência da Autora, não foram todas ilustradas em sua defesa, logo, percebe-se má-fé na conduta defensiva, como V.Exª., pode observar, as fotografias apensadas no presente ato, correspondem o interior das ilustrações ora apresentadas no instrumento de defesa, que contrariam as alegações apresentadas pela Acionada.

No entanto, o que se extrai das fotos apresentadas no presente ato, é a evidência de que a residência de propriedade da Autora, atualmente é composta por DUAS SUÍTES HABITÁVEL, UM HALL QUE PERMITE O ACESSO ÀS RESIDÊNCIAS EM CONSTRUÇÃO, UM BANHEIRO NA ÁREA EXTERNA, SENDO UMA COZINHA UTILIZADA NA ÁREA DE LAZER, NÃO materializada a parte de instalações hidráulicas de água e esgoto, nem energia elétrica nas alvenarias construídas, ou seja, não existe ainda o HABITE-SE das residências ainda em construção alegada pela Acionada, para que justifique a atualização do cadastro sob a matrícula nº ****4-0, de titularidade da Autora.

A Acionada assevera que sua conduta é respaldada na legislação, o que não contesta a Autora, porém os argumentos explanados no instrumento de defesa, mostram que o comportamento da Acionada não outorga uma límpida justificativa para atualização cadastral, agindo de forma DISCRICIONÁRIA e ABUSIVA para satisfazer seu interesse, o que caracteriza o injusto equívoco administrativo, falha na prestação do serviço e no dever de informação, ao ajustar indevidamente o cadastro de forma arbitrária, FATURANDO um consumo que não reflete o verdadeiro habitual apurado.

Alega, que não há como prevalecer, portanto, a tese autoral de desconhecimento acerca do débito que ensejou a cobrança questionada nesta demanda, já que o ajuste de cadastro reflete a realidade do imóvel e está previsto no contrato formulado entre as partes.

Assevera, que as cobranças questionadas estão devidamente embasadas no contrato e na legislação, sendo certo que a parte autora teve amplo acesso as informações pertinentes, de modo que não há que se falar em qualquer ilegalidade na atuação da Concessionária.

Aduz que as alegações feitas na petição inicial são desprovidas de qualquer prova que as dê sustento, sendo evidente a intenção autoral de utilizar esta demanda para não arcar com o pagamento da fatura.

Contudo, considera que a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício mínimo de erro na cobrança e, por outro lado, que restou demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço.

Conforme se extrai do bojo processual, os argumentos trazidos através do instrumento de defesa não são capazes de comprovar que a Autora transgrediu cláusula do termo de adesão no que discerne a obrigação de informar qualquer alteração na característica do imóvel, portanto, o levantamento de alvenaria em andamento não individualiza o término das residências que estão sendo erguidas.

Contudo, não houve ainda, nenhuma alteração CONSIDERÁVEL na residência da Autora, de forma habitual, que justifique a cobrança de mais duas economias residenciais, que se refletem a 20M³ (vinte metros cúbicos), gerando arbitrariamente um FATURAMENTO EXACERBADO pelo fornecimento de água, que causa prejuízo à Autora e enriquecimento sem causa à Acionada.

O fato repentino acerca do faturamento em questão, que ensejou a cobrança a partir de 05/2023, pegou a Autora de surpresa, pois ao contrário do alegado pela Acionada, o ajuste no cadastro não reflete o consumo habitual médio apurado no histórico de consumos, como se comprova (id. XXXXX). Atualizado no presente ato.

Clarividente que a cobrança questionada é abusiva e discricionária, pois, a Acionada agiu fora dos limites previstos e com certa liberdade, o simples argumento NÃO COMPROVADO de suposta vistoria realizada, não pode ser contexto para atualização de cadastro, sem notificação prévia ou vistoria no imóvel com anuência do proprietário/morador, evitando que sejam surpreendidos com possíveis cobranças indevidas, “in casu”.

As alegações expostas na exordial, reiteradas no presente instrumento de rebate, estão arguidas de forma consubstancial nas páginas do caderno processual, portanto, não há que se falar em não querer arcar com o pagamento das faturas, e sim, O JUSTO FATURAMENTO APURADO COBRADO, ou seja, o direito de pagar somente pelo seu consumo medido, não inferior ao mínimo estabelecido por uma economia residencial que é de 10M³ (dez metros cúbicos), fornecido por um único hidrômetro, até que as residências ainda em construção estejam finalizadas e no mínimo aptas para habitação, passando exercer cada uma seu próprio consumo, evitando assim, um faturamento EXACERBADO de 30M³ (trinta metros cúbicos) pelo fornecimento de água.

Ora Excelência, simples! suponhamos que o proprietário de um terreno/imóvel requer junto a PROLAGOS S.A, ora Acionada, a instalação de um hidrômetro, logo será faturado o consumo médio mensal apurado, não inferior ao mínimo estabelecido por uma economia residencial que é de 10M³ (dez metros cúbicos), porém, o proprietário decide construir 10 (dez) residências no terreno/imóvel. Seria justo a cobrança repentina, sem notificação prévia ou vistoria comprovada, da implementação de 10 (dez) economias residenciais, no faturamento sem que as residências ainda em construção estivessem prontas de fato, para o consumo de água? Pois, não se sabe por quanto tempo se arrastaria a finalização dessas construções.

Portanto, a Acionada sustenta sua tese defensiva nas fotografias ilustradas no instrumento de defesa, porém, insuficientes de provar que não houve falha na prestação do serviço, contudo, justificando o injusto equívoco administrativo com alegação de suposta vistoria no imóvel de propriedade da Autora, sem prova cabal documental de que esteve certamente na residência.

II.2. Da Alegada Inaplicabilidade do Tema XXXXX/STJ

Alega a Acionada, que a parte autora pretende afastar a forma de cobrança baseada na cobrança de tarifas mínimas de acordo com o número de unidades existentes em seu imóvel, reputando-a ilegal e pedindo, ainda, a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em seu Tema 414.

No que pese a alegada tese defensiva da Acionada, insta salientar, que a Autora não pretende afastar a forma de cobrança e sim a exigência justa do consumo apurado, mesmo com a arrastada construção em andamento, o faturamento exacerbado de 30M³ (trinta metros cúbicos) sob um habite-se, que aufere o consumo medial verificado entre 10M³ (dez metros cúbicos) e 17M³ (dezessete metros cúbicos), deve ser rechaçado pelo judiciário, em face do enriquecimento sem causa da Acionada.

II.3. Da Alegada Inexistência de Dano Moral e Mera Cobrança Indevida

A Acionada, sustenta a ausência de qualquer erro na cobrança, a situação aqui analisada não foi capaz de gerar grave sofrimento ou humilhação à parte autora, sendo insuficiente para ensejar qualquer reparação por dano moral.

Aduz, que mesmo diante do inadimplemento injustificado da parte autora, que sequer realizou o depósito judicial do valor que considera devido, não houve suspensão do fornecimento de água, nem inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, muto embora os débitos existentes na matrícula, pendente de quitação.

Ora, a Acionada sustenta que não houve qualquer ERRO na cobrança, porém, conforme demostrado no presente rebate, o comportamento da Acionada está eivado de sequencias errôneas. Além de não provar de forma cabal a suposta existência da real quantidade de residências habitável no imóvel, se aproveita da sua posição de superioridade em face da consumidora para faturar sem prévia notificação ou realização visita pericial o consumo exacerbado de 30M³ (trinta metros cúbicos), para satisfazer seu interesse.

Quanto ao inadimplemento injustificado alegado pela defesa, cabe ressaltar ao MM. Magistrado, que conforme entrelinhado na exordial, diante do risco que poderia correr da suspensão do fornecimento de água, em caso de inadimplência, até a distribuição do presente feito, a parte Autora considerou efetuar os pagamentos das faturas, sendo elas referente a 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, conforme demostrado no bojo processual. (id. XXXXX), campo INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS / SITUAÇÃO, inexistindo na época, contas em aberto.

Alega, que ante a inexistência de qualquer fato extraordinário que pudesse causar grave sofrimento à parte autora, o caso em tela se amolda à hipótese de mera cobrança, que não é capaz de ensejar qualquer reparação por dano moral.

Notório o nexo de causalidade entre a conduta da Acionada e o dano sofrido pela Autora, ao suportar cobranças indevidas em sua fatura, (id. XXXXX, 75739654, 75739655 e XXXXX), incitadas pelo injusto equívoco administrativo, que discricionariamente impôs indevida atualização no cadastro de titularidade da Autora de forma injustificada, o que caracteriza o ABUSO praticado pela Acionada.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, “prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.”

No tocante a reparação por danos morais: O dano moral está positivado no Ordenamento Jurídico Brasileiro na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V, quando assevera que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Ocorre dano moral quando é agredido o patrimônio imaterial do sujeito de direitos, no caso em tela a AGRESSÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA é evidente.

Assim prescreve o Código Civil, por sua vez, estabelece a responsabilidade pela prática de atos ilícitos causadores de danos morais nos artigos 186 e 927, aqui transcritos:

Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Frisa-se que não pode a Acionada alegar excludentes de ilicitudes, tais como culpa exclusiva da Autora, sem que prove cabalmente suas alegações, por força do art. 373, inciso II, do CPC/15.

Para que ocorra o dever de indenizar é necessária à efetiva demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a investigação acerca da culpa ou dolo do causador do dano, visto que o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor expressamente adotou a teoria da responsabilização objetiva. Portanto, a presença do nexo de causalidade entre as partes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre elas.

II.4. Da Alegada Quantificação do Eventual Dano Moral

A Acionada em sua peça defensiva, enseja que, caso se considere que os fatos narrados na inicial ensejam o direito de obter indenização por danos morais, o que se admite apenas por extremo apego ao debate, deve ser observado que o valor estipulado não pode ser aquele pleiteado pela autora, vez que absurdo.

Alega, porque o dano moral tem como função unicamente indenizar aquele que sofreu o dano, levando-o ao status quo ante. Como dito, o ressarcimento pelo dano moral não pode ser utilizado como punição àquele que cometeu o ato ilícito que originou o dano, uma vez que isso configuraria inconstitucional pena pecuniária, para a qual não há previsão legal.

Aduz, que se a indenização por dano moral tem como função simplesmente o ressarcimento do dano sofrido, afigura-se completamente fora de qualquer parâmetro de razoabilidade o valor intencionado pela autora, devendo-se aplicar corretamente o art. 944 do Código Civil, coibindo-se o enriquecimento ilícito dessa.

Do quantum indenizatório: Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionaria, preventivo, repressor.

E essa INDENIZAÇÃO que se pretende em decorrência de DANOS MORAIS, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o" dano moral "da Autora.

No tocante ao quantum indenizatório, entendo que ao quantificar a indenização por dano moral, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

No caso em comento, levando-se em conta o injusto equívoco administrativo, falha na prestação do serviço e no dever de informação, ao ajustar o cadastro da Autora de forma ABUSIVA e ARBITRÁRIA, que demonstram do dano e o nexo de causalidade entre a desídia da conduta da Acionada e os aborrecimentos suportados pela Autora em ter que prover o pagamento das faturas, é de rigor que a verba indenizatória, seja de no mínimo pleiteado, 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, nacional vigentes, valor este, justo e condizente à ser arbitrado por este Douto Juízo, que represente não só uma medida para tentar reparar o dano causado a parte Autora, mas também um valor que leve em consideração uma medida da Acionada ser coibida a praticar esse tipo de ato ilícito contra terceiros.

II.4. Da Alegada Descabida Repetição de Indébito

A Acionada assevera, que por todas as razões até aqui expostas, não merece ser acolhido o pedido de devolução de valores pagos formulado pela parte autora, simplesmente por não existir qualquer comprovação de cobrança indevida nos autos.

Alega, que os valores cobrados têm natureza de contraprestação aos serviços fornecidos pela Prolagos, tratando-se de remuneração à atividade exercida por esta. Dessa forma, não há que se cogitar a devolução de qualquer valor.

Aduz, que ainda que se considere que houve qualquer cobrança indevida, o que se ventila apenas por extremo apego ao debate, a realidade é que não existiu qualquer conduta abusiva ou eivada de má-fé que pudesse dar direito a obtenção do ressarcimento em dobro.

Assevera, a inexistência de qualquer falha na cobrança, nenhum valor deve ser devolvido à parte autora. E ainda que se considere devido o ressarcimento, não restou comprovada a existência de má-fé nas cobranças realizadas pela recorrente que pudesse justificar a dobra legal pretendida.

Imperioso destacar, que as cobranças faturadas de forma irregular pela Acionada, pagas pela Autora, (id. XXXXX, 75739654, 75739655 e XXXXX), possui o direito a repetição indébito dos valores pagos indevidamente, nas contas 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, que deverão ser REFATURADAS usando como referência o consumo médio habitual apurado nestes meses, ou seja, (17m³ para 05/2023), (16m³ para 06/2023), (14m³ para 07/2023) e (16m³ para 08/2023), conforme histórico de consumos (id. XXXXX), restituindo à Autora, a diferença em dobro.

Em recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, foi editado entendimento de que não é necessário a demonstração da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé subjetiva, adotando-se como tese:

"1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Desta maneira, para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no presente caso, A Acionada aproveitando-se de sua posição de superioridade em face da consumidora faturou sem prévia notificação ou realização de perícia o consumo de 30M³ (trinta metros cúbicos), que não refletem o verdadeiro consumo, o que configura nítida quebra da confiança em grave abalo à boa fé subjetiva, sendo devida a repetição de indébito.

II.5. Da Alegada Relação de Consumo que não Autoriza a Automática Inversão do Ônus da Prova

A Acionada, destaca que o autor requer a inversão do ônus da prova com base no art. do Código de Defesa do Consumidor, sem ao menos fundamentar a sua pretensão e justificar a aplicabilidade no caso sob exame. Isso porque a inversão não se dá de forma automática, devendo justificar a necessidade à facilitação da defesa de seus interesses.

Aduz, que a tendência atual é afastar os critérios arbitrários, determinando que as partes adotem postura ativa e participante na colheita da prova, porque todos os sujeitos processuais possuem responsabilidades de comprovar as suas alegações, e o juiz assumindo papel de condutor da atividade probatória.

Alegando, por essa razão que não deve ser concedida a inversão do ônus da prova, quando a indenização necessita da comprovação da culpa. Logo, seria completamente desarrazoada a inversão do ônus da prova, sujeitando a ré o dever de provar a inexistência do direito da autora.

Da relação de consumo: Pela Lei nº 8.078/90, claro está, a relação entre a Autora e a Acionada, totalmente regulada pelo codex, chamado Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.

Em seu art. 2º, o referido Diploma define consumidor como sendo:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Por outro lado, temos a posição da acionada perfeitamente definida no art. 3º do mesmo Código:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Logo, deve ser respeitado a referida Lei Consumerista, que estabelece direitos e deveres para ambas as partes.

Encontra o consumidor proteção contra a prática de atos abusivos, no art. , inciso IV, do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

O princípio da informação como instrumento de equilíbrio entre relação de consumo: A informação, não só no Direito, é imprescindível para o aperfeiçoamento legítimo de qualquer relação entre seres humanos, pois aniquila acordos feitos às escuras, sem o esclarecimento das regras do jogo.

No CDC, o direito de informação está positivado no inciso III do art. , sendo considerado direito básico do consumidor:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Sobre a inversão do ônus da prova: Está consubstanciada no CDC a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que se mostra cabível nesta demanda.

Aduz o art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.

Diante exposto com fundamento acima pautados, necessita a Autora da inversão do ônus da prova, incumbindo a Acionada à demonstração de todas as provas que fundamentem seu ato.

III. Do Mérito Propriamente Dito

No mérito, observa-se que a relação jurídica, objeto da presente lide é regida pelo Código Defesa do Consumidor, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidor, enquanto a Acionada se apresenta como fornecedora de serviços e produtos, nos termos dos art. e 3º da Lei 8.078/90.

Compulsando os autos, a Autora traz a comprovação do injusto equívoco administrativo, falha na prestação do serviço e no dever de informação, bem como o histórico de consumos, fotos do imóvel de sua propriedade, fazendo prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15 e da Súmula 330 do TJRJ.

Por sua vez, em aplicação à responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC, caberia à Acionada se desincumbir do ônus de comprovar eventuais fatos impedidos, extintivos ou modificativos do direito autoral, art. 373, inciso II do CPC/15, o que não ocorreu.

Portanto, quanto aos pedidos autorais da imediata suspensão, da cobrança repentina de duas economias residenciais faturadas na matrícula ****4-0, de titularidade da Autora, DEVE SER ACOLHIDO, bem como, a DETERMINAÇÃO para que a Acionada mantenha o abastecimento de água com a cobrança sob o consumo medido, não inferior ao mínimo estabelecido por uma economia residencial, que é de 10M³ (dez metros cúbicos), faturado sob o cadastro de titularidade da Autora.

Quanto a devolução em dobro dos resíduos pagos indevidamente, nas contas 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, o ACOLHIMENTO do pedido, devendo estas, ser REFATURADAS usando como referência o consumo medido nestes meses, ou seja, (17M³ para 05/2023), (16M³ para 06/2023), (14M³ para 07/2023) e (16M³ para 08/2023), conforme histórico de consumos, (id. XXXXX), documento atualizado no presente ato;

Para os consumos dos meses 09/2023, 10/2023 e 11/2023, e subsequentes, ainda constam cobranças que não condizem com o habitual apurado, devendo ser REFATURADAS, usando a mesma referência acima, média apurada pelo histórico de consumos atualizado, que se apensa no presente ato, sendo, (17M³ para 09/2023), (27M³ para 10/2023) e (17M³ para 11/2023), DISPONIBILIZADAS cada uma para pagamento;

Do pedido de reparação pelos danos morais, tem-se que no caso dos autos não se caracteriza como mera cobrança indevida, nítido está o equívoco administrativo, DEFEITO relativo à prestação dos serviços e no dever de informação, o que justifica por si só, o arbitramento de compensação por danos morais, que deverá ser arbitrado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo o ínfimo pedido inicial SER ACOLHIDO, como adequada e suficiente à reparação do dano sofrido, servindo também para a finalidade punitiva.

Por fim, seja a presente ação julgada PROCEDENTES in totum os pedidos, devendo a Acionada apresentar planilha atualizada, discriminando os créditos e débitos refaturados a partir de 05/2023, aferidos sob o consumo apurado no histórico de consumos, ou seja, (17M³ para 05/2023), (16M³ para 06/2023), (14M³ para 07/2023) e (16M³ para 08/2023), sendo a diferença restituída em dobro, bem como, a disponibilização para pagamento das cobranças refaturadas correspondentes a (17M³ para 09/2023), (27M³ para 10/2023) e (17M³ para 11/2023), conforme histórico (id. XXXXX), atualizado no presente ato, com a DECLARAÇÃO de existência ou inexistência de débitos entre as partes.

IV. Da Prova Pericial

Da prova pericial a que se pretende produzir, protesta pelos meios de provas admissíveis, bem como as que se fizerem necessárias, na amplitude do art. 369 da Lei nº 13.105/15. REQUER ao Douto Juízo que se digne conceder a designação de perícia classificada em visita técnica realizada por perito judicial, especializado em construção civil, para que através de parecer técnico elaborado por profissional designado pelo r. juízo, possa levantar o verdadeiro possível consumo de água pelas construções existentes no imóvel em questão.

V. Das Considerações Finais

Forçoso concluir que a Acionada não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, colacionando aos autos CONTESTAÇÃO GENÉRICA, sem impugnação específica dos fatos. Com isso, verossímil a alegação de falha da prestação do serviço, razão pela qual deve a Acionada responder com base nas fundamentações ora apresentadas na inicial e reiteradas na arguição do rebate.

VI. Do Requerimentos Finais

EX POSITIS, requer ao Douto Juízo que sejam rechaçadas todas as alegações aventadas na contestação apresentada, bem como, sejam ratificados os argumentos explanados na exordial, sendo acolhidos todos os pedidos julgados totalmente procedente a ação.

Termos em que pede deferimento e o regular julgamento do feito.

São Pedro da Aldeia-RJ, em, 21 de novembro de 2023.

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