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17 de Junho de 2024

Dicas Trabalhistas para Empregados – Top 10

há 8 anos

Dicas Trabalhistas para Empregados – Top 10

Hoje trago dicas para as relações de emprego, principalmente aos empregados, para que possam entender melhor seus direitos e lutar por eles, sendo assim, seguem as dicas:

1) O dinheiro pago do empregador ao empregado deverá constar anotado na Carteira de Trabalho - CTPS. Salário pago “por fora” é terminantemente proibido!

Muitos empregadores utilizam esta “tática” para se esquivarem, tanto da contribuição do INSS como do FGTS, sendo uma prática proibida por lei. Desta forma, todo dinheiro recebido pelo empregado deverá estar anotado em sua CTPS.

Além disto, o Art. 457, § 1º é bem óbvio: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

2) Em relação ao recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o empregador deve recolher 8% (oito por cento) referente ao salário mensal do empregado, haja vista que este valor é parte do ganho do funcionário, não podendo ser descontado do trabalhador.

Segundo Art. 15 da Lei 8.036/90 – Lei do FGTS, o valor recolhido pelo empregador à título de FGTS é de 8% (oito por cento) do salário do empregado, e não deve ser descontado da remuneração do mesmo. Sendo assim, verifique se seu saldo está sendo atualizado mensalmente!

3) Em relação à carteira de trabalho, o empregador possui o período de 48h (quarenta e oito horas) para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da demissão.

Por meio do Art. 29 da Consolidação das Leis TrabalhistasCLT, o empregado após ser demitido, deverá entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo, onde este contará com o prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações, especificando data de admissão, remuneração, função e condições especiais, caso haja. Fique esperto, retenção de CTPS gera danos morais e multa!

4) O empregado que percebe seu salário mensalmente tem direito de recebê-lo, no máximo, até o 5º dia útil de cada mês.

Ou seja, o pagamento referente à salário, jamais poderá ser pactuado por período superior a 1 mês, com exceção de comissões, gratificações e percentagens, senão vejamos:

§ 1º do Art. 459 da CLT prevê que, sendo o salário pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.

5) Já em relação às férias fique esperto! O empregador é quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias.

Exatamente! Quem escolhe quando o empregado irá tirar suas férias é o PATRÃO, é o que diz o Art. 136 da CLT, in verbis:

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

6) E quem pede demissão, tem direito ao seguro desemprego?

O seguro desemprego foi criado para atender situações em que o empregado tenha perdido seu trabalho de forma repentina, sem que houvesse qualquer planejamento. Desta feita, quem pede demissão acaba abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não fará jus ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. – Art. da Lei 7998/90 (Lei do Seguro Desemprego).

7) Em relação ao acordo trabalhista, fique atento, pois é uma prática considerada ilegal.

É bastante comum a realização de um “acordo” firmado entre patrão e o empregado, onde há uma demissão forjada, para que o empregado fique com o seguro-desemprego e FGTS, e seja obrigado à devolver a multa de 40% (quarenta por cento) ao empregador.

Ocorre que, este tipo de “acordo” é uma medida completamente ilegal, haja vista que sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do seguro. Desta forma, caso esta farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de maneira onerosa pelos fiscais responsáveis pelas práticas trabalhistas, além de serem obrigadas a devolver as parcelas do seguro-desemprego que foram recebidas ilegalmente.

8) No caso do aviso prévio indenizado[1], o patrão/empregador possui 10 (dez) dias corridos para realizar o acerto trabalhista. Já no aviso prévio trabalhado, esse prazo reduz para 01 (um) dia útil após o término do contrato de trabalho.

Inicialmente, em caso de aviso prévio indenizado, que esteja sendo cumprido em casa, o empregador possui o prazo de 10 (dez) dias corridos para realizar o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas do empregado. Todavia, caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador/patrão deverá realizar todos os pagamentos, incluindo a liberação do FGTS, no primeiro dia útil após o término do aviso prévio. Sendo tais prazos previstos no Art. 477, § 6º da CLT.

9) O empregador pode descontar quantos por centos do salário do empregado em virtude do vale transporte?

Em relação ao percentual de desconto, o empregador poderá efetuar o valor de 6% (seis por cento), no máximo, do salário do empregado. Sendo obrigação do empregador em arcar com o restante necessário para levar o empregado ao trabalho – Art. , § único da Lei 7418/85 (Lei do Vale Transporte).

10) Como identificar se você está sendo vítima de assédio moral?

Infelizmente temos a prática de assédio moral[2] dentro das empresas como algo comum, sendo que nem sempre é fácil identificá-la, haja vista que muitas vezes se “confundem” com meras brincadeiras, contudo, aqueles que padecem desse mal passam a sofrer inúmeras tensões, chegando, inclusive, a adoecerem.

Tal prática ocorre quando há exposição da vítima ao ridículo perante colegas ou clientes, de forma repetida e contínua, perseguição pessoal, dentre outras. Agora indago, quantos de nós já passamos por isso com um (a) “chefe” que se acha líder?

Desta feita, uma vez verificada sua ocorrência, a pessoa assediada poderá pedir na Justiça uma indenização por dano moral. Para tanto, deverá provar o assédio, o que pode ser feito, por exemplo, com documentos, como e-mails, ou por testemunhas que tenham presenciado os fatos. Algumas vezes, contudo, os atos do assediador ocorrem às portas fechadas sendo difícil provar. Nesses casos, a vítima pode se utilizar de gravações realizadas por ela própria, mesmo sem o conhecimento da pessoa assediadora.

Por fim, fiquem atentos aos seus direitos e procurem um advogado (a) para defendê-los!

Espero tê-los ajudado! Em caso de dúvidas ou reclamação trabalhista, favor entrar em contato por meio do número (85) 98154-0102, e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com, ou visitem nosso site: www.lucenatorresadv.com


[1] Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato. O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.

[2] O assédio moral é uma conduta abusiva praticada de forma repetida no ambiente de trabalho, que gera situações humilhantes e constrangedoras para a vítima, podendo acarretar em seu isolamento e adoecimento. Pode ser praticado pelo superior hierárquico ou qualquer outro colega de trabalho.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
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1 Comentário

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Orientações muito boas e muito úteis, Obrigado Dra. Lorena Lucena Torres, parabéns. continuar lendo