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29 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora ESSER é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Charme da Villa, localizado no bairro da Vila Prudente, zona leste de São Paulo, perante a incorporadora Esser (o nome da SPE era: Esser Paradise Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2015, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Dra. Paula Regina Schempf Cattan, em sentença datada de 28 de junho de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta, na qualidade de consumidores, os autores podem pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, com a devida atualização monetária, considerando-se abusiva e nula toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda, condicione a forma de devolução.

Nas palavras da magistrada:

“Os autores desejam a rescisão não imputando culpa a ré, mas sim pelo fim do interesse em dar continuidade ao contratado.

A ré não se opõe, propriamente, ao pedido de rescisão dos autores. Consequentemente, de rigor a declaração da rescisão contratual por iniciativa dos autores.

Divergem as partes, isso sim, sobre o montante e a forma de devolução do que já foi pago, ou seja, sobre a cláusula 10.03.02 (fls.39).

Neste ponto, ainda que a iniciativa da rescisão tenha partido dos autores, não cabe à ré reter 40% dos valores já pago, sendo abusiva e nula a cláusula contratual neste sentido.

É que não tendo os autores sequer se imitido na posse do imóvel, poderá a ré recomercializar a unidade, devendo apenas ser reembolsada dos gastos havidos.

Assim, na qualidade de consumidores, os autores podem pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, com a devida atualização monetária, considerando-se abusiva e nula toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda, condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

Comunga este juízo do entendimento segundo o qual a devolução deve ser de 90% dos valores desembolsados pelos autores-compradores a título de parcelas do contrato. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição da construtora relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem.

Quanto à forma de restituição, a devolução da quantia desembolsada pelos autores se dará de forma única, isto é, sem parcelamento.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, e, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual 10.03.02 (fls.39), condenar a ré na devolução de 90% das quantias pagas pelos autores em contrato, de uma só vez, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP desde a data do respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação.”

Processo nº 1135913-69.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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