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3 de Maio de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora CURY na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Decisão do Foro Central de SP determina a restituição de grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao consumidor, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Cenário Taboão, em Taboão da Serra, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Cury (o nome da SPE era: CCISA 04 Incorporadora Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em janeiro de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora e decidiu por não mais seguir com o contrato após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas e procurou a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Fernando José Cúnico, em sentença datada de 09 de janeiro de 2017, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

O Juiz fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Trata-se de ação que visa a declaração de rescisão contratual com consequente condenação da ré para devolução dos valores pagos.
  • A pretensão dos requerentes ao desfazimento do contrato celebrado com a ré para aquisição de imóvel descrito, bem como a restituição de 90% dos valores que pagaram, merece acolhimento.
  • Pois bem. Não se discute que os autores firmaram com a requerida "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma" , através do qual pretendiam adquirir a unidade nele descrita.
  • De outro lado, as regras estabelecidas para o negócio estão devidamente discriminadas no instrumento juntado ás fls. 20/58, e, aliás, a relação jurídica jamais fora impugnada pela requerida.
  • Portanto, a existência de contrato, regras estabelecidas, prazo de entrega, bem como atraso para tanto, além de não impugnadas, estão comprovadas documentalmente.
  • Porém, a parte autora, não desejando mais a continuidade na compra, deseja a rescisão do contrato, fato igualmente incontroverso.
  • Todavia, a lide se volta em relação dos valores pagos pelos autores, na medida em que a requerida alega previsão contratual para devolução de apenas 70% do valor pago.
  • Embora devidamente assinado o contrato, é certo que desconto de 70% em virtude da desistência do negócio ou inexistência de possibilidade de rescisão pelo comprador, são cláusulas abusivas, devendo ser observado, por tratar-se de contrato de adesão.
  • Assim, assiste razão os autores, no que atine ao pedido de devolução, de uma só vez, e devidamente corrigido, no valor correspondente a 90% do valores pagos, qual seja, R$ 95.135,10.
  • No caso sub examine, tendo em vista que não houve sequer posse dos autores sobre o imóvel, a requerida poderá alienar a unidade a terceiros sem qualquer prejuízo, entendo que o percentual de 10% de retenção mostra-se razoável, sendo devida a restituição.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entre as partes; 2) CONDENAR a ré a restituir aos autores, de uma só vez, 90% dos valores por eles pagos para aquisição do imóvel, sendo a quantia de R$ 95.135,10 (noventa e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos) e será devidamente corrigida pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.”

Processo nº 1079746-32.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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