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5 de Maio de 2024

Empregada obtém reconhecimento da Rescisão Indireta e da Responsabilidade Subsidiária dos Correios

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

Em fevereiro de 2019, o escritório ingressou com ação trabalhista contra empresa terceirizada e, subsidiariamente, em face da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ou, simplesmente, Correios), representando os interesses de empregada, que havia sido contratada por empresa terceirizada, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais junto à agência dos Correios, na cidade de Palhoça/SC.

A trabalhadora narrou que encontrava-se, há cerca de um mês, sem receber inúmeras obrigações contratuais e trabalhistas. Neste contexto, agravando ainda mais esta situação de inadimplemento patronal, no dia 17/01/2019, a empresa terceirizada simplesmente "fechou as portas", sem efetuar o pagamento de nenhuma verba e tampouco formalizar as rescisões contratuais dos empregados.

Dessa forma, na instrução processual, comprovou-se documentalmente a conduta culposa dos Correios, em especial na contratação da empresa terceirizada, pois esta encontrava-se em condição de impedimento temporário para contratar com entes da administração pública, por conta de má prestação dos serviços em contratos públicos anteriores. E, de tal maneira, requereu-se tanto a condenação da empresa terceirizada, como também a condenação subsidiária dos Correios, para arcarem com o pagamento de todas as verbas trabalhistas, multas e parcelas indenizatórias devidas à empregada.

Logo, diante desse quadro fático e tendo em conta a revelia da empresa terceirizada nos autos, o juízo da Vara do Trabalho de Palhoça/SC, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

"A primeira reclamada é confessa, razão pela qual tenho por fidedignas as alegações da inicial e declaro a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 17/01/2019, tendo em vista o desaparecimento do empregador sem o pagamento dos salários. (...)"

Bem como, reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, com base em tais fundamentos:

"A decisão na ADC 16 não afasta a responsabilização da Administração Pública pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6o da CRFB. Neste campo, os trabalhadores estão incluídos, pois não seria sensato que terceiros fossem beneficiados e quem prestasse serviços, excluído.
Como se percebe pela condenação acima deferida, a primeira reclamada não pagou corretamente as reclamantes, agindo a segunda ré com culpa na escolha do prestador dos serviços e vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Defiro o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo cumprimento das obrigações deferidas nesta decisão."

Assim sendo, as Reclamadas foram condenadas ao pagamento das verbas a seguir especificadas: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, salário atrasado, auxílio alimentação, vale transporte, horas extras, multa do artigo 467 da CLT, diferenças de FGTS e multa de 40%, além de uma indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.

No entanto, buscando a revisão da decisão de primeira instância, os Correios apresentaram Recurso Ordinário, sendo os autos do processo remetidos para a análise do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Que, por unanimidade, manteve o mesmo entendimento adotado pelo juízo a quo, senão vejamos:

"Nesse contexto, a responsabilização da Administração Pública pelas verbas trabalhistas exige comprovação inequívoca de inobservância do seu dever de fiscalização, ônus que incumbia à parte autora, do qual se desincumbiu.
No caso concreto, conforme documento da fl. 49, no momento da contratação da 1ª Ré, esta encontrava-se impedida de licitar e contratar com entes da administração pública, por falha na prestação dos serviços contratados pela 25ª Circunscrição de Serviço Militar/CE, com punição no âmbito de 02 anos, nos termos da Ocorrência de Fornecedor nº 218947. Assim, corroboro o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que restou comprovado que a recorrente agiu com culpa na escolha do prestador dos serviços (in eligendo) e vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Ante o exposto, nego provimento."

Por fim, então, sobreveio o trânsito em julgado da ação e o processo retornou à origem, para a Vara do Trabalho de Palhoça/SC. Onde encontra-se na fase de execução, com um débito trabalhista que já ultrapassa o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

(Processos nº 0000215-71.2019.5.12.0059)

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1484472985089105/

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