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16 de Junho de 2024
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    INFORMATIVO CEAL - EXTRAORDINÁRIO

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    INFORMATIVO CEAL - EXTRAORDINÁRIO

    A CEAL/APMP reitera a divulgação de seus pareceres (já constantes de sua página na internet) contrários às Propostas de Emenda Constitucional e aos Projetos de Lei Complementar que tratam, direta ou indiretamente, do estabelecimento de vinculação ou equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público e Delegados de Polícia , conforme consta do anexo parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n3999 /06, em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, e cuja fundamentação do respectivo parecer da CEAL abrange a da PEC5499 /06 e dos PLC077 e088 /07:

    "Associação Paulista do Ministério Público

    Comissão de Estudos Institucionais e Acompanhamento Legislativo

    1. Trata-se do Projeto de Lei Complementar n. 39 , de 2006, de autoria do ilustre Deputado Campos Machado, em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, propondo alteração do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 207 , de 05 de janeiro de 1979, com a seguinte redação:

    Artigo - O artigo da Lei Complementar nº 207 , de 05 de janeiro de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Artigo 3º - São atribuições básicas:

    I da Polícia Civil: o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;

    II - da Polícia Militar: o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios. Parágrafo único A Polícia Civil, nos termos desta lei, terá suas estruturas dirigidas por Delegados de Polícia, cuja carreira, composta por Bacharéis em Direito, receberá tratamento retribuitório, vantagens e prerrogativas inerentes àquelas carreiras de caráter essencial e de função jurisdicional do Estado, notadamente as disciplinadas nos artigos 30 , 85 , 91 , 98 e 103 da Constituição do Estado . (NR)

    Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    2. A propositura tem a seguinte justificativa:

    O projeto de lei que ora apresentamos pretende, de forma clara e insofismável, dar o devido tratamento à carreira de Delegado de Polícia no Estado de São Paulo.

    Além de seu requisito fundamental para ingresso no cargo, o de ser Bacharel em Direito, o Delegado de Polícia é a precursor da interpretação e aplicação da lei penal em razão, principalmente, de presidir o inquérito policial nas ocorrências e denúncias levadas às Delegacias de Polícia.

    Essas prerrogativas, expressamente intituladas nas Constituições Federal e Estaduais, e legislação ordinária, devem exigir da carreira de Delegado de Polícia o mesmo sistema retribuitório das carreiras denominadas jurídicas, e que, do mesmo modo daquelas, é de caráter essencial à função jurisdicional do Estado.

    Nesse sentido, procuramos estabelecer na própria Lei Complementar nº 207 /79, que é a Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, o princípio basilar da carreira jurídica do Delegado de Polícia, de forma a garantir a sua isonomia que também é norma prevista na Constituição Federal com demais carreiras assemelhadas.

    3. O parecer emitido pelo Deputado Estadual Arnaldo Jardim, em substituição ao da Comissão de Constituição e Justiça, tem o seguinte teor (Parecer 1019 , de 2007):

    Em cumprimento ao item 3º do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno, o projeto figurou em pauta nos dias correspondentes às 75ª à 79ª sessões ordinárias, tendo recebido 6 (seis) emendas ao texto original.

    Prosseguindo o processo legislativo a ela concernente, e com fundamento no 1 º do artigo 31 do Regimento, a propositura foi encaminhada para a Comissão de Constituição e

    Justiça, a fim de que recebesse manifestação nos aspectos constitucional, legal e jurídico.

    Por força de aprovação de requerimento, subscrito pela Deputada Rosmary Corrêa e número regimental de assinaturas, propondo tramitação em regime de urgência para a matéria, o Senhor Presidente efetivo da Casa, verificando ter se esgotado o prazo de análise no colegiado técnico acima referenciado, designou-nos relator especial para prolatar parecer nos estritos aspectos que nos cabe manifestar.

    O projeto de lei complementar nº 39 , de 2006, ao atribuir nova redação ao artigo da Lei Complementar nº 207 /79, na verdade inclui parágrafo único aquele dispositivo, estabelecendo tratamento retribuitório, vantagens e prerrogativas dos ocupantes da carreira de Delegado de Polícia às carreiras disciplinadas nos artigos 30 , 85 , 91 , 98 e 103 da Constituição do Estado , que são as chamadas carreiras jurídicas.

    A natureza da matéria tratada no projeto, ao nosso ver, é sobejamente de cunho legal e constitucional, fundamentando-se em princípio de direito. De sua verificação ante o rol de competências exclusivas previstas na Constituição do Estado , não alcançamos nenhuma identidade com qualquer disciplina ali estatuída, estando portanto em consonância com as iniciativas concorrentes a que alude o artigo 24 da Carta Paulista.

    Nesse particular, qual seja, a isonomia da carreira de Delegado de Polícia com as demais carreiras de atividade jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, entendeu de sua constitucionalidade, ratificando o princípio da isonomia na interpretação da Constituição Federal . Ressalta apenas, que não cabe àquela corte aplicar a conseqüente equivalência de vencimentos, mas, sim, ao legislador estadual, disciplinando os seus direitos e suas vantagens.

    Nesse sentido, coloca-nos o projeto de lei complementar nº 39 , de 2006, em condições de ser aprovado, expressando nossa manifestação favorável ao seu conteúdo. Passamos à apreciação das emendas oferecidas na fase de pauta.

    A emenda nº 01 , de autoria do Deputado Romeu Tuma, propõe em síntese a criação de lista tríplice de Delegados de Polícia, escolhidos em votação direta, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para indicação do Delegado Geral de Polícia. A proposta colide com o que regra o 1 º do artigo 140 da Constituição Estadual , que atribui, expressamente, a nomeação desse cargo ao Governador do Estado.

    As emendas nºs 02 , 03 e 04 , todas de autoria do Deputado Edson Ferrarini, têm similaridade entre elas quanto à alterar as atribuições da Polícia Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Centífica, focando-as na atividade funcional de polícia judiciária. Essa atribuição, da mesma forma, está expressa na Constituição Estadual no do artigo 140 , delegando-a à polícia civil, em confronto latente com o diploma maior estadual.

    Tratam as emendas, também, de incluir o policial militar na redação do artigo 52 da Lei Complementar nº 207 /79, assegurando seu encaminhamento, em caso de lesão em serviço ou fora deste, para qualquer hospital público ou privado, com tratamento às expensas do Estado. Em que pese o elevado mérito da proposta, não podemos acolhê-la, uma vez que a legislação que aqui se discute trata dos policiais civis, não guardando, assim, qualquer relação direta com o principal, conforme dispõe o artigo 174 do nosso Regimento Interno.

    As emendas nºs 05 e 06 , de autoria do Deputado Romeu Tuma, têm idêntica formulação quanto atribuir à Polícia Civil o caráter de exclusividade no exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada. Entendemos, data vênia, ser inócua essa função privativa, uma vez que a mesma já está inserida, de forma expressa, no caput do artigo 140 da Constituição do Estado , a qual, sem pretender ser repetitivo, reproduzimo-la abaixo:

    Artigo 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifo nosso)

    Ao apreciarmos a emenda nº 05 , na parte que objetiva dar nova redação ao parágrafo único do artigo 3º , objeto do projeto de lei complementar em comento, quanto ao tratamento retribuitório dos Delegados de Polícia, não inova nem altera o princípio da isonomia ofertado no texto original, não assistindo motivos plausíveis para sua aprovação.

    Ante o exposto, propugnamos nosso parecer favoravelmente ao Projeto de lei Complementar nº 39 , de 2006, e contrário às emendas de nºs 01 à 06, a ele apresentadas.

    4. No mesmo sentido, os pareceres das Comissões de Administração Pública e de Finanças e Orçamento.

    5. A matéria não é nova e outros dois projetos já mereceram análise na CEAL em pareceres de minha autoria, devidamente aprovados. O primeiro refere-se aos PLC 07 e 08 , de 2007, em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, e o segundo refere-se à PEC 549 , de 2006, em curso na Câmara dos Deputados, e, por amor à objetividade, incorporam-se seus fundamentos e suas conclusões adiante transcritas:

    1. O ilustre Deputado Celso Giglio apresentou os Projetos de Lei Complementar n. 07 /07 e n. 08 /07 na Assembléia Legislativa, com a seguinte redação e justificativa, respectivamente:

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7 , DE 2007

    Modifica a Lei Complementar nº 207 , de 1979, para reconhecer aos Delegados de Polícia vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas de Estado e às funções essenciais à Justiça.

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

    Artigo - Acrescenta os 1º e 2º ao artigo da Lei Complementar nº 207 , de 05 de janeiro de 1979:

    Artigo 3º - São atribuições básicas:

    .............................................................................................

    1º - A Polícia Civil, nos termos desta lei, terá suas estruturas dirigidas por Delegados de Polícia, cuja carreira, composta por Bacharéis em Direito, gozará das vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas de Estado e às funções essenciais à Justiça, notadamente as disciplinadas nos artigos 30 , 98 e 103 da Constituição do Estado .

    2º - Ato do Poder Executivo indicará, na Carreira de Delegado de Polícia, os graus, níveis ou classes correspondentes a cada entrância do Poder Judiciário e do Ministério Público. (NR)

    Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Artigo 3º Esta lei complementar entra em vigor na da data da publicação.

    JUSTIFICATIVA

    O presente projeto tem o propósito de estender aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia as mesmas vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas de Estado e às funções essenciais à Justiça.

    No mundo todo, o Membro do Ministério Público é considerado um magistrado ou titular de funções equiparáveis às da Magistratura, não sendo incomum que as carreiras sejam equivalentes.

    Na Itália, por exemplo, muitas das competências do Ministério Público brasileiro - aliás, as mais relevantes são atribuídas a um braço da Magistratura, os chamados juízes de instrução.

    No Brasil, o parquet mereceu não só garantias constitucionais equivalentes ao do Poder Judiciário, mas também uma carreira de estrutura básica similar à dos juízes, conforme disposições fixadas na própria Lei Fundamental.

    Desse modo, ficaram juízes e promotores públicos equiparados no que concerne às garantias, prerrogativas e vantagens da carreira, o que muito contribui para a boa administração da justiça em nosso País.

    Entretanto, no que se refere aos Delegados de Polícia, o tratamento dispensado pelos constituintes ressentiu-se de um excesso de formalismo muito pouco permeável à realidade.

    Com efeito, ignorando a verdadeira natureza do posto de Delegado de Polícia no Brasil, insistiram os constituintes em tratá-lo exclusivamente como um agente policial.

    Ocorre, contudo, que, entre nós, o Delegado de Polícia é muito mais do que um agente de polícia. Embora parcela importante de suas atribuições seja típica do gestor de segurança pública, o procedimento administrativo informativo previsto no art. do Código de Processo Penal - o inquérito policial - faz com que o Delegado exerça funções que, em outros países, incumbem ao promotor público ou ao juiz de instrução.

    Atividade cujo fim é fundamentar a denúncia promovida pelo Ministério Público, ponto de partida da ação penal, o inquérito policial exige dos Delegados um extenso conhecimento jurídico, especialmente do Direito Penal e Processual Penal, equiparando, assim, o Delegado ao investigador judiciário ou aqueles demais agentes públicos que, em outras nações, assistem a Justiça no exercício de suas atribuições de polícia judiciária.

    Sendo assim, é nosso entender que, conferir ao Delegado vantagens e prerrogativas idênticas às reconhecidas aos Membros do Ministério Público e das Cortes de Justiça atende melhor as exigências da nossa realidade que a pura e simples manutenção do status quo.

    Nesse sentido, apresentamos, simultaneamente a este Projeto, outra propositura, que, indo além do que dispõe a própria Constituição Federal , acrescenta ao requisito dos três anos de atividade jurídica a aprovação no Exame de Ordem (OAB), que tem sido extremamente seletivo nos últimos anos, com índices de reprovação sempre superiores a cinqüenta por cento.

    Acreditamos que, ao tornar a carreira do Delegado de Polícia mais exigente, a presente proposição contribua de forma decisiva para o seu incremento em termos de prestígio e reconhecimento social.

    No entanto, para que tal objetivo se concretize plenamente, julgamos ser necessário também estender aos Delegados os benefícios de uma carreira jurídica sólida, como é aquela fixada pelos Textos Fundamentais da República e do Estado em prol dos juízes e promotores públicos. Só desta forma o direito refletirá a realidade de nosso País, oferecendo forte impulso ao progresso da segurança social.

    Diante do exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas à aprovação da pré sente propositura.

    Sala das Sessões, em 10/4/2007

    a) Celso Giglio - PSDB

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

    Nº 8, DE 2007

    Modifica a Lei Complementar 207 , de 1979, para introduzir novos pré-requisitos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia.

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    DECRETA:

    Artigo - Dê-se a seguinte redação ao inciso XI do artigo 15 da Lei Complementar 207 , de 1979:

    Artigo 15 -

    .............................................................................................

    XI - para os de Delegado de Polícia de 5ª Classe: ser Bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e comprovar, no mínimo, três anos de atividade jurídica;

    ................................................................................... (NR)

    Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Artigo 3º Esta lei complementar entra em vigor na da data da publicação.

    JUSTIFICATIVA

    O presente projeto tem o propósito de introduzir novos pré-requisitos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia.

    Nos últimos anos tem sido constante a crítica de que o concurso público de provas e títulos se constitui em forma incompleta de seleção de juízes e promotores públicos, tendo em vista que, por meio dele, só a capacidade intelectual dos candidatos é objeto de avaliação por parte da Administração.

    Ocorre, porém, que o exercício das funções inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público não pode prescindir de uma certa experiência profissional ou até mesmo de uma boa vivência dos problemas com que se debate nossa sociedade,

    requisitos que, freqüentemente, esbarram na pouca idade dos candidatos aprovados.

    Por esta razão, o Congresso Nacional entendeu por bem reformar o Texto Magno com o propósito de incluir, como condição prévia para a investidura nos cargos de juiz de direito e promotor público, a comprovação de uma experiência profissional consistente em no mínimo, três anos de atividade jurídica (arts. 93, I, e 129, 3º).

    No mundo todo, o Membro do Ministério Público é considerado um magistrado ou o titular de funções equiparáveis às da Magistratura, não sendo incomum que as carreiras sejam equivalentes. Na Itália, por exemplo, muitas das competências

    do Ministério Público brasileiro - aliás, as mais relevantes são atribuídas a um braço da Magistratura, os chamados juízes de instrução.

    No Brasil, o parquet mereceu não só garantias constitucionais equivalentes ao do Poder Judiciário, mas também uma carreira de estrutura básica similar à dos juízes, conforme disposições fixadas na própria Lei Fundamental.

    Desse modo, ficaram juízes e promotores públicos equiparados no que concerne às garantias, prerrogativas e vantagens da carreira, o que muito contribui para a boa administração da justiça em nosso País.

    Entretanto, no que se refere aos Delegados de Polícia, o tratamento dispensado pelos constituintes ressentiu-se de um excesso de formalismo muito pouco permeável à realidade.

    Com efeito, ignorando a verdadeira natureza do posto de Delegado de Polícia no Brasil, insistiram os constituintes em tratá-lo exclusivamente como um agente policial.

    Ocorre, contudo, que, entre nós, o Delegado de Polícia é muito mais do que um agente de polícia. Embora parcela importante de suas atribuições seja típica do gestor de segurança pública, o procedimento administrativo informativo previsto no art. do Código de Processo Penal - o inquérito policial - faz com que o Delegado exerça funções que, em outros países, incumbem ao promotor público ou ao juiz de instrução.

    Atividade cujo fim é fundamentar a denúncia promovida pelo Ministério Público, ponto de partida da ação penal, o inquérito policial exige dos Delegados um extenso conhecimento jurídico, especialmente do Direito Penal e Processual Penal, equiparando, assim, o Delegado ao investigador judiciário ou aqueles demais agentes públicos que, em outras nações, assistem a Justiça no exercício de suas atribuições de polícia judiciária.

    Sendo assim, é nosso entender que, submeter a carreira de Delegado às mesmas condições de ingresso aos quais estão vinculados os Membros do Ministério Público e das Cortes de Justiça atende melhor as exigências da nossa realidade que a pura e simples manutenção do status quo.

    Nesse sentido, nossa proposta se mostra mais favorável à eficiência do aparato de segurança pública que o direito vigente, na medida quem exige do Delegado de Polícia maior cultura jurídica e experiência profissional para o ingresso na carreira.

    Indo além do que dispõe a própria Constituição Federal , acrescenta ao requisito dos três anos de atividade jurídica a aprovação no Exame de Ordem (OAB), que tem sido extremamente seletivo nos últimos anos, com índices de reprovação sempre superiores a cinqüenta por cento.

    Acreditamos que, ao tornar a carreira do Delegado de Polícia mais exigente, a presente proposição contribua de forma decisiva para o seu incremento em termos de prestígio e reconhecimento social. É esta a modesta contribuição que oferecemos aos esforços da Sociedade Civil e do Estado em prol da segurança pública.

    Diante do exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.

    Sala das Sessões, em 10/4/2007

    a) Celso Giglio PSDB.

    2. O Projeto de Lei Complementar n. 07 /07 acrescenta ao art. da Lei Complementar n. 207 /79 o 1º dispondo que a carreira de Delegado de Polícia gozará das vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas de Estado e às funções essenciais à Justiça, notadamente as disciplinadas nos artigos 30 , 98 e 103 da Constituição do Estado , e o 2º dispondo que ato do Poder Executivo indicará, na Carreira de Delegado de Polícia, os graus, níveis ou classes correspondentes a cada entrância do Poder Judiciário e do Ministério Público.

    3. A propositura não tem constitucionalidade.

    4. A disciplina do regime jurídico dos servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como previsto no art. 61, 1º, II, c , da Constituição Federal , extensível aos Estados, e expressamente reiterada no art. 24 , 2º , 4 , da Constituição do Estado . Essa mesma nódoa se verifica no 2º do projeto, com a agravante de que, na prática, ele implicará na vinculação financeira vedada no art. 37 , XIII , da Constituição Federal .

    5. De outra parte, não há respaldo na sua equiparação às funções essenciais à Justiça, porque a Constituição Federal só prevê como tais o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 127 a 135). Neste sentido, a exposição de motivos é clara demais para revelar a inconstitucionalidade quando assinala que sua intenção é conferir ao Delegado vantagens e prerrogativas idênticas às reconhecidas aos Membros do Ministério Público e das Cortes de Justiça atende melhor as exigências da nossa realidade que a pura e simples manutenção do status quo.

    6. Com relação ao Projeto de Lei Complementar n. 08 /07 além da inconstitucionalidade a propositura peca pela introdução de requisito restritivo e prejudicial aos bacharéis em Direito, cujo número crescente e impressionante implicará na falta de acesso a cargos públicos e na manutenção de vagas prejudiciais ao bom andamento dos serviços.

    7. Novamente, a intenção é equiparar Magistratura e Ministério Público à atividade policial, estendendo o requisito para a investidura nos cargos de Juiz de Direito e Promotor de Justiça, de a comprovação de uma experiência profissional consistente em no mínimo, três anos de atividade jurídica, previsto nos arts. 93 , I , e 129 , , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda n. 45 /04.

    8. Assim, o projeto propõe que o art. 15 da Lei Complementar Estadual n. 207 seja alterado o inciso XI para prever que o provimento do cargo inicial de carreira de Delegado de Polícia exija comprovação de no mínimo, três anos de atividade jurídica.

    9. Além da propositura não ter respaldo nos arts. 93 , I , e 129 , , da Constituição Federal , cuja restrição é reservada à Magistratura e ao Ministério Público, a matéria é de disciplina do regime jurídico dos servidores públicos e provimento de cargos públicos, e, portanto, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como previsto no art. 61 , 1º, II, c , da Constituição Federal , extensível aos Estados, e expressamente reiterada no art. 24 , 2º , 4 , da Constituição do Estado .

    6. O segundo parecer, referente à PEC 549 /06, foi assim ementado:

    PEC 549 /06: introdução do art. 251 na CF Delegado de Polícia: carreira jurídica cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB; vedação do exercício de outra função pública, salvo uma de magistério.

    Admissão de provimento derivado dos agentes policiais à carreira de Delegado de Polícia na forma da lei: afronta à Súmula 685 -STF.

    Remuneração mediante subsídio: classe inicial não poderá ser inferior ao limite fixado para o membro do MP que tenha atribuição para participar das diligências nas fases investigatórias: 1) inconstitucionalidade por violação da igualdade; 2) além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo (ADI 171 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15-04-1993, DJ 03-06-1994); 3) supressão da gestão do Poder Executivo sobre a Polícia Civil e majoração automática de subsídios; 4) Dispensabilidade da propositura: a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do 4º do art. 39 (art. 144 , , da CF , na redação dada pela Emenda n. 19 /98).

    7. E tem o seguinte teor:

    1. O Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentou a PEC 549 /06, aprovada na CCJ da CD com parecer do Deputado Régis de Oliveira, acrescentando o art. 251 à CF , prevendo, em linhas gerais, que: a carreira de Delegado de Polícia é jurídica e o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB; admissão de provimento derivado na forma da lei; remuneração mediante subsídio, sendo que o da classe inicial não poderá ser inferior ao limite fixado para o membro do MP que tenha atribuição para participar das diligências nas fases investigatórias; vedação do exercício de outra função pública, salvo uma de magistério.

    2. De início, o pretendido provimento derivado visando o indispensável estímulo para a progressão funcional para os agentes da autoridade policial, como consta da justificativa da proposta, não tem constitucionalidade nos termos da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, pois, proporciona investidura, sem concurso público, de servidor em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    3. No mais, e atendo-se ao mérito da propositura, não há como se comparar aquilo que a Constituição define como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, como o MP (art. 129) e a DF (art. 134), cujas autonomias são constitucionalmente asseguradas, com a atividade policial, sujeita à subordinação do Poder Executivo.

    O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da Administração Pública, é atribuição privativa do Governador de Estado (STF, ADI 2.819 , Rel. Min. Eros Grau, 06-04-20005, DJ 02-12-2005).

    4. Embora a atividade policial possa ser jurídica não equivale à atividade jurídica desempenhada pelo MP e pela DF em juízo, de modo que não é admitida, sob pena de violação ao princípio da igualdade, a isonomia entre aqueles que se encontram em situações desiguais; basta cotejar os arts. 127 a 130-A e o art. 144 , , da CF , comparando os dois órgãos e seus membros sob os seguintes prismas: independência funcional, garantias (vitaliciedade, inamovibilidade), autonomia administrativa, finamceira, orçamentária, funções exercidas, regime jurídico etc. Destarte, não há como se admitir a vinculação remuneratória entre as carreiras do MP e da Polícia.

    Relevo da argüição de achar-se vedada, pelo art. 37 , XIII , da Constituição , a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135 , somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241 , ambos também da Carta Federal . Plausível alegação de vício de inconstitucionalidade, já agora formal, da concessão de reajuste retroativo, mediante emenda de origem parlamentar. Cautelar deferida, em parte, pelo voto médio, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da Lei n. 851 /95, do Distrito Federal, em relação a todas as categorias que não sejam as de Delegado, partindo os efeitos, quanto a esta, da data da publicação da citada lei distrital (13-5-95) e vedada a equiparação ou vinculação que tomem, como paradigma, quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público (STF, ADI 1.291-MC , Rel. Min. Octavio Gallotti, 29-06-1995, DJ 16-05-2003).

    Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF , art. 37 , XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado, se revogado pela EC n. 19 /98 o primitivo art. 241 CF , que a legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados em concreto pelos interessados (STF, ADI 774 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10-12-98, DJ 26-02-1999).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 179 , parágrafo único , e 185 , 2º , da Constituição do Estado do Rio de Janeiro , de 1989. Alegada incompatibilidade com o art. 37 , XIII , da Constituição Federal . Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADI 171 , de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta Federal (STF, ADI 138 , Rel. Min. Ilmar Galvão, 26-05-1993, DJ 21-06-1996).

    Isonomia de vencimentos das carreiras jurídicas (CF , arts. 135 , 241 , 37 , XIII e 39 , :) inteligência e alcance. Recusa do entendimento de que o sentido do art. 135 CF , não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39 , 1º: sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39 , 1º , se aplicam, salvo disposição em contrário, às carreiras especiais previstas na própria constituição , a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135 , contraria a significação inequívoca que lhe advém da conjugação com o art. 241 da Lei Fundamental. Para não subtrair-lhes o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241 , CF , há de ser o de que, para os fins do art. 39 , , as carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição , independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. Dessa assimilação ficta, imposta pela Constituição , a Constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135 , se exclua do seu campo normativo a carreira do Ministério Público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais , no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade à alusão, na mesma regra, à do Ministério Público (ADI 171 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15-04-1993, DJ 03-06-1994).

    5. No mesmo sentido, ainda do STF: ADI 791 , Rel. Min. Ilmar Galvão, 14-08-1996, DJ 27-09-1996; ADI 761 , Rel. Min. Néri da Silveira, 30-09-1993, DJ 01-07-1994; ADI 401 , Rel. Min. Maurício Corrêa, 17-09-1998, DJ 08-09-2000.

    6. Especial atenção chama-se ao exposto pelo Ministro Sepúlveda Pertence - pois, se aprovada a vinculação remuneratória, a cada majoração de subsídios do MP seguirá automaticamente a dos Delegados de Polícia - quando explica que além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Isso implicará a supressão da gestão administrativa do Chefe do Poder Executivo sobre a Polícia Civil, sem contar os efeitos financeiro-orçamentários imprevisíveis.

    7. Quanto à remuneração pelo sistema de subsídio, a propositura é dispensável porque o art. 144 , , da CF , na redação dada pela Emenda n. 19 /98, já cuidou de estabelecer que a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do 4º do art. 39 .

    9. O parecer é pela rejeição da PEC. 8. Incorporados seus fundamentos, o parecer também é pela rejeição do PLC 39 , de 2006, pois, ostenta os mesmos vícios que apontam para sua inconstitucionalidade ainda que, como acréscimo impostergável, haja a necessidade de esclarecer que o PLC 39 /06 é mais amplo porque equipara expressamente o regime jurídico inclusive o remuneratório dos Delegados de Polícia ao dos Magistrados e dos membros do Ministério Público, como se denota da explícita referência aos arts. 85 e 91 da Constituição Estadual .

    10. O parecer é contrário ao PLC 39 , de 2006, propondo à Coordenação da CEAL sua imediata remessa à ALESP, dispensada sua aprovação na CEAL em razão da urgência e dos precedentes apontados.

    São Paulo, 08 de outubro de 2007.

    Wallace Paiva Martins Junior"

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