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5 de Maio de 2024

INSS é condenado a provir à readequação da renda mensal de benefício

A Suprema Corte firmou entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/98 e do art. 5º da EC nº 41/2003 àqueles que percebem benefícios no limitador anterior.

Publicado por Vanda Amorim
há 8 anos

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou o INSS e determinou que deverá ser considerado no cálculo a nova limitação estabelecida pelas EC’s 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças pretéritas e acréscimos legais.

Veja o voto:

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por (…) em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido, para condenar o INSS proceder à readequação da renda mensal do benefício do autor (NB nº 46/043.107.854-8 DIB 11/01/1991), considerando no cálculo, a nova limitação estabelecida pelas EC’s 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças pretéritas e acréscimos legais. Não há que se falar em incidência da decadência, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). Sob tal aspecto, nada mais fez o STF, no particular, do que garantir ao segurado da Previdência Social o pagamento do seu benefício com base no novo teto previdenciário, na hipótese em que a fixação dos proventos resultar em valor inferior por imposição de um teto anterior, possibilitando sua adequação sempre que houver alteração do limitador previdenciário. Por isso mesmo, não há falar em reajuste automático de benefício, da mesma forma que não há qualquer modificação na equação do cálculo inicial verificada quando da concessão da aposentadoria, mas apenas o reconhecimento do direito de se ter o valor do benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. Nesses termos, repita-se, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. Garante apenas, como visto, o direito à diferença que decorre da elevação do redutor constitucional, com relação a benefício cujo valor ficou aquém do que normalmente seria se não houvesse o teto, sendo que muitos segurados não estão sujeitos ao redutor, porque recebem menos, e não alcançam o valor estabelecido pelo teto.

Portanto, se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência dasEmendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. Apelação Cível – Turma Especialidade I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ: 0078335-39.2015.4.02.5101 (2015.51.01.078335-1) RELATOR: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE: JOSÉ CARLOS MELLO REGO ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00783353920154025101) 1 Não se alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. A propósito, vejam-se os seguintes julgados destaCorte: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE À DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA. (…) 2. Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois, além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram seu benefício limitado pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decido pela Suprema Corte. (…)” (2ª Turma Especializada, AC nº 201151018044859, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJe de 06/11/2012) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PROVIMENTODA APELAÇÃO. (…) VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. (…)” (1ª Turma Especializada, AC nº 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJe de 20/12/2012)

Há de se ter em mente que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não 2 do direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Tais diferenças devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença. No caso concreto, o documento de e-fls. 32/99 informa que a DIB do autor é de 11.01.1991, além de descrever que o benefício autoral foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do “buraco negro” (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, com efeito, o pleito do segurado em questão é procedente, para que a renda mensal do seu benefício seja revista, considerando-se as limitações dos salários de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, apurando-se, em decorrência, as diferenças devidas. Quanto à prescrição das parcelas vencidas, frise-se que a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição.

A propósito, oportunos os seguintes julgados emanados do STJ e das Cortes Regionais, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 174, II E III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 203 DO ATUAL. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA ACP. QUEBRA DA INÉRCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 219, § 1º, E 617 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (…) 4. É pacífico neste Tribunal que a citação válida, operada em processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial improvido.” n/grifos (STJ/5ª T. Especializada, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJF de 22/3/2010) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (…) 10. No que tange à prescrição quinquenal, contudo, assiste razão à parte autora. Isso porque a propositura da ACP (ação civil pública) nº 0004911- 28.2011.4.03.6183 perante o Juízoda 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Neste sentido já decidiu o eg. STJ no julgamento do RESP 200501162795, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – QUINTA TURMA, DJE 3 DATA:22/03/2010 RIOBTP VOL.:00251 PG:00142.. DTPB. (…) (TRF/2ª Região, 1ª T. Especializada, 201350011040557, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE de 03/02/2014) n/grifos “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. PRESENÇA OU NÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. ALTERAÇÕES DO TETO PREVISTAS NAS EC’S N.º 20/98 E 41/03. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CABIMENTO. RECONHECIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE SUA CORRETA REALIZAÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS ANTERIORES. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS A SEREM EMPREENDIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DE 1.º GRAU, COM ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS EM FUNÇÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS. (…) 7. Além disso, a revisão administrativarealizada pelo INSS tem por base a Resolução n.º 151, de 30.08.2011, a qual estabelece que os valores não prescritos devem ser computados, quanto aos cinco anos a que referentes, retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03, na qual realizado o acordo judicial coletivo que deu origem àquele ato normativo, o que já demonstra que não abrange o pagamento administrativo realizado pelo INSS todos os valores devidos à parte autora em virtude de seu pleito judicial ora examinado, vez que a ação originariamente por ela proposta é anterior (ano de 2008).(…) (TRF/5ª Região, Pleno, AR 00109821420114050000, Des. Fed. EMILIANO ZAPATA LEITÃO, DJE 12/07/2013)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROFESSOR. EC Nº 18/81. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CLPS. SÚMULA 02 DESTE TRF. ART. 58 DO ADCT. GRUPOS DE 12 CONTRIBUIÇÕES ACIMA DO MENOR VALORTETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os benefícios concedidos antes de 27- 06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Tratando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no quinquênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, anteriormente à propositura da presente demanda individual, interrompeu o curso da prescrição quinquenal exclusivamente no que pertine à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação da Súmula 02 desta Corte. (…) (TRF/4ª Região, 6ª T., APELREEX 200871080002691, DJE de 03/11/2009) n/grifos Nesse sentido, as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício em tela, devem 4 retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil pública n.º 0004911- 28.2011.4.03.6183.

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Registre-se quanto aos juros de mora e correção monetária, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 – que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (“Art. 1º- F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”) é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. No julgamento conjunto das ADI’s nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009” (ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 26.9.2014).

Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria o direito à propriedade e o princípio da isonomia. Deve ser ressaltado que a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação da Taxa Referencial – TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947 RG/SE). Em sua manifestação o Ministro Luiz Fux ressaltou: “No julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. Foi o que restou consignado na ementa daquele julgado: (…) Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou 5 a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. (…) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (…) Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i. E., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (…) O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciarse especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional: A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09”. De todo o exposto e, considerando que esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão “haverá a incidência uma única vez”, constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. Nesse sentido, tem se manifestado o STF: Rcl 21147 MC, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015. No que toca aos honorários advocatícios, também cabe a reforma, de ofício, da sentença, a fim 6 de dar aplicação imediata às disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4oEm qualquer das hipóteses do § 3o: I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III – não havendo condenação principal ou não sendo possívelmensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (…)” Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, a sentença merece ser reformada de ofício. Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Isto posto, de ofício, reformo a sentença, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil; dou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para condenar o INSS a proceder à readequação da renda mensal do benefício do autor (NB nº 46/043.107.854-8 DIB 11/01/1991), considerando no cálculo, a nova limitação estabelecida pelas EC’s 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças pretéritas e acréscimos legais, nos termos supracitados.

Processo nº 2015.51.01.078335-1/TRF2

Fonte: saber previdenciario

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