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2 de Maio de 2024
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    MPF pede quebra de sigilos de Eduardo Jorge e Eliseu Padilha

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 22 anos

    O Ministério Público Federal entrou com ação Cautelar de Improbidade administrativa contra o ex-ministro dos Transportes, Eliseu Lemos Padilha e o ex-secretário-geral da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira. Para apurar os desvios nos pagamentos de precatórios do DNER, o MPF quer que a Justiça determine a quebra de sigilos bancários, fiscais e dos registros telefônicos dos dois e de mais 14 pessoas, no período entre setembro de 1997 até 31 de dezembro de 2000.

    Quem assina a petição é o procurador da República Luiz Francisco de Souza.

    Os outros acusados são Raimundo Dantas dos Santos; Gilson Zerwes de Moura, Arnoldo Braga Filho, Marco Antônio Assi Tozzatti, Maurício Hasenclever Borges, Rômulo Fontenelle Morbach, Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, Charles George Nicholas, conhecido como Charbel, Fayed Antoine Traboulsi, Francisco Maciel de Barros, Georges Fouad Kammoun, Antônio Coelho Sampaio, Ulisses José Ferreira Leite e Alvaro Galdêncio Neto.

    Na ação, o MPF relaciona alegadas provas contra os réus pela prática de improbidade administrativa (“artigo 9 - constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade").

    Leia a íntegra da representação

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 127, 129, II e III da Constituição Federal; nas disposições da Lei nº 7.347/85; na Lei n. 8.429 – Lei de Improbidade; e também, nos artigos e da Lei Complementar nº 75/93, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., propor

    AÇÃO CAUTELAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, visando a quebra dos sigilos bancários, fiscais e dos registros telefônicos contra:

    Os dados pessoais foram omitidos

    1) ELISEU LEMOS PADILHA; EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA; RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS; GILSON ZERWES DE MOURA; ARNOLDO BRAGA FILHO; MARCO ANTÔNIO ASSI TOZZATTI; MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES; 8) RÔMULO FONTENELLE MORBACH; 9) COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA; 10) CHARLES GEORGE NICHOLAS, conhecido como CHARBEL, brasileiro ou libanês, solteiro, empresário, hoje foragido no Líbano, para não ser morto, como ficará demonstrado no decorrer desta ação; 11) FAYED ANTOINE TRABOULSI; 12) FRANCISCO MACIEL DE BARROS; 13) GEORGES FOUAD KAMMOUN; 14) ANTÔNIO COELHO SAMPAIO; 15) ULISSES JOSÉ FERREIRA LEITE; e 16) ALVARO GALDÊNCIO NETO.

    A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, é litisconsorte necessária nesta lide, devendo constar no pólo ativo do feito, junto ao MPF, já que esta ação tem como uma das bases documentos da Corregedoria Geral da mesma AGU, podendo ser intimada na pessoa de um de seus Procuradores, na forma do art. 12, I, do CPC.

    A União, na verdade, é a beneficiária direta dos pedidos contidos nesta ação de improbidade, pois interessa à União a recuperação dos recursos pagos ilicitamente e a maior, com superfaturamento, tal como o exercício do direito de investigação por parte do MPF e, assim, a defesa da moralidade de seus atos administrativos, assegurada pela investigação sobre possível enriquecimento ilícito de seus ex-agentes públicos federais.

    O DNER é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei n. 467, de 31 de julho de 1937 (e Decretos-lis números 8.463, de 27.12.1945 e 512 de 21.03.1969), logo, deve também integrar o feito, devendo ser intimada para que diga se quer ocupar o pólo ativo ao lado do MPF, podendo ser intimada no endereço SAN Quadra 03 lote’A’ ED. Núcleo dos Transportes, 3º andar, Procuradoria Geral do DNER, Brasília – DF, CEP: 70040-902.

    Marcelo Figueiredo, no livro"PROBIDADE ADMINISTRATIVA (Comentários à Lei 8.429/92 e Legislação Complementar)”, 3ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1998, explica a posição das interessadas, no caso a UNIÃO e o DNER, na lide, de acordo com o artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei n. 8.429, pp. 91 a 95:

    “Ajuizada a ação pelo Ministério Público, o interessado ocupará o lugar de litisconsorte, com as determinações dos arts. 50, 264, parágrafo único, e 321 do CPC.

    Assim, a entidade interessada será assistente do Ministério Público, com os ônus da figura de parte. (...)

    (Art. 17) § 3º. No caso de ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de provas de que disponha.

    Na hipótese de a ação ter sido movida pelo Ministério Público e ainda remanescer possibilidade de ressarcimento, poderá a Fazenda promover a complementação através dos instrumentos materiais adequados que o sistema jurídico contempla. Já vimos as possibilidades em comentários anteriores.

    A lei procura de todas as formas proporcionar a mais ampla participação das entidades e órgãos públicos na apuração, investigação e defesa do patrimônio público. Exatamente por isso, o Ministério Público, qualquer pessoa, a Fazenda, o Tribunal de Contas, todos participam do processo, ora como autores, ora como litisconsortes, obrigatória ou facultativamente, ora como"custos legis”. (...)

    Cremos que, tendo sido proposta a ação pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte. Assumirá, assim, a posição de assistente do Ministério Público, para a defesa direta de direito próprio contra o agente acusado de improbidade. Sua posição é equiparada ao assistente litisconsorcial, ou seja, parte”.

    Este mecanismo já existia no caso da ação popular, sendo reforçado na ação de improbidade. A UNIÃO, tal como o DNER, tem, além de perdas materiais geradas por pagamentos ilegais, a maior e imorais, conforme o artigo 47 do CPC, imenso interesse jurídico nesta lide, dado que interessa à União, e a suas autarquias, a investigação sobre seus agentes públicos. Da mesma forma têm interesse pela necessidade de rastrear os recursos enviados para o exterior pelos doleiros do DF e entregues por Assessores diretos do Sr. ELISEU LEMOS PADILHA.

    Por outro lado, existe um interesse difuso de toda a população na probidade dos agentes públicos.

    A moralidade e a probidade pública são bens que interessam a todos, logo, também demonstram o interesse geral, difuso, o que justifica a presença do MPF no pólo ativo desta lide. Hely Lopes Meirelles e Bilac Pinto ensinam, desde meados da década de 60, que a moralidade e a probidade administrativa, para a Administração Pública, são bens mais valiosos que o próprio patrimônio público no sentido restrito do termo.

    A Constituição de 1988, no artigo 37, acolheu estes ensinamentos, reforçando o controle judicial dos atos da Administração. Por isso, esta ação cautelar tem fundamentos éticos e materiais, requerendo a tutela judicial para o exercício do direito de investigar por parte do MPF. O ideal seria o MPF poder obter os dados diretamente junto aos bancos, não podendo fazer isso, requer, respeitosamente, o amparo do Judiciário para tal pretensão.

    Sobre os dezessete réus desta ação investigatória existem amplas provas documentais e testemunhais, que seguem expostas na petição e amparadas em documentos.

    DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE DO MPF E DOS RÉUS PARA ESTA LIDE.

    A presente ação cautelar tem como objetivo primordial a obtenção de liminares especificadas no final desta ação e a preparação do ajuizamento de ação principal de improbidade, que visa a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade aos agentes públicos que teriam, em tese, praticado as condutas ilícitas e ímprobas abaixo elencadas.

    Hoje, o MPF têm provas diretas e robustas contra os réus pela prática dos seguintes incisos do artigo 10 da Lei de Improbidade, que diz textualmente que"constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei, e notadamente:

    “I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei;

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.

    Os verbos acima são importantíssimos. Principalmente "facilitar ou concorrer" para que terceiros, no caso a firma TRÊS IRMÃOS LTDA, se enriquecesse ilicitamente ou "influir de qualquer forma para a aplicação irregular" de verbas públicas. No caso do Sr. EDUARDO JORGE, o mesmo praticou, pelo menos, tais condutas.

    O Ministério Público requer a quebra dos sigilos dos réus para investigar se, além das condutas elencadas acima - mais a infringência do artigo 11, inciso I, da mesma lei – ocorreram condutas mais graves, que os doutrinadores afirmam ser o equivalente a corrupção, a saber, as descritas nos seguintes incisos do artigo 9º. da Lei de Improbidade:

    “ART. 9 - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta Lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1 por preço superior ao valor de mercado;

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei;

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei;

    Além da competência e da legitimidade ativa e passiva estar amparadas pelos artigos da Lei de Improbidade acima transcritos, o artigo 109 da Constituição é claro ao fixar a jurisdição federal.

    A competência desta Seção Judiciária é evidente, pois a União e o DNER têm sede em Brasília. Além disso, a maioria dos fatos ocorreu aqui, principalmente o pagamento superfaturado e ilícito, fato principal desta lide. E quase todos os réus residem em Brasília. O critério fundamental para a fixação da competência para ações de improbidade é o lugar onde os fatos ímprobos ocorreram, onde se processou boa parte do processo decisório.

    A legitimidade do MPF está amparada nos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, nos incisos e artigos transcritos acima da Lei de Improbidade e também nos incisos I, III e V do artigo . da Lei n. 75/93.

    PAZZAGLINI FILHO e outros autores, no livro"Improbidade administrativa. Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público”, 3ª. São Paulo: Atlas. 1998, disserta sobre a relações entre improbidade e crimes, e explica que"a improbidade administrativa é designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da Ordem jurídica (Estado de Direito, Republicano e Democrático), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”

    Cabe à Procuradoria da República propor ações de improbidade, cautelares e principais, no âmbito da Administração Pública Federal, de acordo com o art. 17 da Lei nº 8.429/92.

    RESUMO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    "Causa petendi é o fato ou o conjunto de fatos, inclusive circunstanciais, suscetíveis de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor" , sendo cert...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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