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MPF/PR oferece denúncias da Operação Lava Jato
Cinco denúncias foram protocoladas nesta terça-feira, 22 de abril
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 10 anos
O Ministério Público Federal (MPF) no Paraná protocolizou, nesta terça-feira, 22 de abril, cinco denúncias da chamada Operação Lava Jato. Nessas denúncias, foram imputadas as seguintes condutas:
1. ALBERTO YOUSSEF, LEONARDO MEIRELLES, LEANDRO MEIRELLES, PEDRO ARGESE JUNIOR, ESDRA DE ARANTES FERREIRA, RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA como incursos nos art. 2º da Lei 12.850 (Promover, constituir e integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), art. 16 da Lei 7.492/86 (fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira), e, por 3.649 vezes, no art. 22, caput e seu parágrafo único (evasão de divisas), da Lei 7.492/86, assim como art. 21, parágrafo único (sonegar informação que devia prestar ou presta informação falsa para realização de contrato de câmbio), também da Lei 7.492/86, na forma do art. 69 e 71, do Código Penal. ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA como incursos, ainda, no art. 1º, inc. VI, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), por duas vezes, na forma do art. 69.
2. CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA pela prática do artigo 16 da Lei 7.492/86.
3. RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, MARIA DE FÁTIMA STOCKER, CARLOS HABIB CHATER e ALBERTO YOUSSEF por terem incorrido nas penas do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em relação a ALBERTO YOUSSEF, a subsunção de sua conduta decorre da norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, já que prestou auxílio para que o crime se realizasse; RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, CARLOS HABIB CHATER e ANDRÉ CATÃO DE MIRANDA por terem incorrido nas penas do art. 1º, caput, bem como no § 1º, II, todos da Lei 9.613/98; ALBERTO YOUSSEF por ter incorrido nas penas previstas no art. 1º, § 1º, II, Lei 9.613/98; e RENE LUIZ PEREIRA por ter incorrido nas penas previstas no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006.
4. RAUL HENRIQUE SROUR, RODRIGO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA SROUR, RAFAEL HENRIQUE SROUR, VALMIR JOSÉ DE FRANÇA e MARIA LUCIA RAMIRES CARDENA pela prática de condutas tipificadas nos artigos 21 da lei 7.492/86; RAUL HENRIQUE SROUR e MARIA JOSILENE DA COSTA por terem incorrido no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.
5. ARIANA AZEVEDO COSTA BACHMANN, SHANNI AZEVEDO COSTABACHMANN, MARCIO LEWKOWICZ, HUMBERTO SAMPAIO DE MESQUITA e PAULO ROBERTO COSTA como incursos nas penas do art. 2º, § 1º, da lei nº 12.850/2013 (impedimento e embaraço da investigação de infração penal que envolva organização criminosa).
Outras denúncias ainda deverão ser formuladas nos próximos dias.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado do Paraná
1. ALBERTO YOUSSEF, LEONARDO MEIRELLES, LEANDRO MEIRELLES, PEDRO ARGESE JUNIOR, ESDRA DE ARANTES FERREIRA, RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA como incursos nos art. 2º da Lei 12.850 (Promover, constituir e integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), art. 16 da Lei 7.492/86 (fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira), e, por 3.649 vezes, no art. 22, caput e seu parágrafo único (evasão de divisas), da Lei 7.492/86, assim como art. 21, parágrafo único (sonegar informação que devia prestar ou presta informação falsa para realização de contrato de câmbio), também da Lei 7.492/86, na forma do art. 69 e 71, do Código Penal. ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA como incursos, ainda, no art. 1º, inc. VI, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), por duas vezes, na forma do art. 69.
2. CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA pela prática do artigo 16 da Lei 7.492/86.
3. RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, MARIA DE FÁTIMA STOCKER, CARLOS HABIB CHATER e ALBERTO YOUSSEF por terem incorrido nas penas do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em relação a ALBERTO YOUSSEF, a subsunção de sua conduta decorre da norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, já que prestou auxílio para que o crime se realizasse; RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, CARLOS HABIB CHATER e ANDRÉ CATÃO DE MIRANDA por terem incorrido nas penas do art. 1º, caput, bem como no § 1º, II, todos da Lei 9.613/98; ALBERTO YOUSSEF por ter incorrido nas penas previstas no art. 1º, § 1º, II, Lei 9.613/98; e RENE LUIZ PEREIRA por ter incorrido nas penas previstas no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006.
4. RAUL HENRIQUE SROUR, RODRIGO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA SROUR, RAFAEL HENRIQUE SROUR, VALMIR JOSÉ DE FRANÇA e MARIA LUCIA RAMIRES CARDENA pela prática de condutas tipificadas nos artigos 21 da lei 7.492/86; RAUL HENRIQUE SROUR e MARIA JOSILENE DA COSTA por terem incorrido no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.
5. ARIANA AZEVEDO COSTA BACHMANN, SHANNI AZEVEDO COSTABACHMANN, MARCIO LEWKOWICZ, HUMBERTO SAMPAIO DE MESQUITA e PAULO ROBERTO COSTA como incursos nas penas do art. 2º, § 1º, da lei nº 12.850/2013 (impedimento e embaraço da investigação de infração penal que envolva organização criminosa).
Outras denúncias ainda deverão ser formuladas nos próximos dias.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado do Paraná
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