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16 de Junho de 2024
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    NJ ESPECIAL - Alcoolismo e embriaguez do empregado em serviço: como a JT de Minas tem tratado a questão.


    *Publicada originalmente em 03/06/2016

    O alcoolismo (dependência química) e a embriaguez eventual do empregado em serviço autorizam a dispensa por justa causa? Nesta NJ Especial veremos como os magistrados da JT de Minas têm tratado essa questão nos casos aqui julgados. Abordaremos também a diferença entre alcoolismo e embriaguez eventual, diferença essa que pode ser decisiva para a reversão ou não, pela Justiça, da justa causa aplicada pelo empregador.

    A OMS (Organização Mundial de Saúde), em 1967, admitiu que o alcoolismo crônico, caracterizado pela dependência química da substância álcool, é uma doença. O mal foi classificado pela entidade no Código Internacional de Doenças como "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência", ou seja, uma doença capaz de retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

    O alcoólatra, pouco a pouco, assiste à destruição de tudo o que o cerca. Não só da própria saúde, mas também da sua vida social, familiar e profissional. Seu sofrimento é grande, assim como de seus familiares. Como não poderia deixar de ser, em razão dos reflexos negativos do alcoolismo na vida profissional do indivíduo, a Justiça Trabalhista analisa inúmeros casos envolvendo empregados dispensados por justa causa devido ao uso do álcool. É que a "embriaguez habitual ou em serviço" está prevista no artigo 482 da CLT (alínea f) como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

    Entretanto, com a evolução dos conceitos médicos relacionados ao alcoolismo e a sua caracterização como doença, surgiu no meio jurídico trabalhista o seguinte questionamento: já que o empregado alcoólatra é vítima de uma doença de fundo psiquiátrico sobre a qual não tem qualquer controle, o alcoolismo pode continuar sendo aceito como motivo para a dispensa por justa causa?

    A doutrina e a jurisprudência dominante atual têm entendido que não. O fundamento é que o empregado alcoólatra, como pessoa doente, incapaz de controlar a sua compulsão pelo consumo de álcool, deve ser encaminhado pelo empregador para o devido diagnóstico e tratamento, em vez de ser punido com a dispensa por justa causa.

    E os magistrados trabalhistas têm ido além. Vem crescendo o entendimento de que o empregado alcoólatra, por estar doente, não pode ser dispensado, mesmo sem justa causa. Ele deve é ser tratado. Assim, cabe ao empregador encaminhá-lo ao INSS para tratamento médico (com afastamento do serviço se for o caso) ou, até mesmo, para a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o contrato de trabalho ficaria apenas suspenso. Há, inclusive, decisões na JT de Minas no sentido de que a dispensa de empregado alcoólatra seria discriminatória e, portanto, nula, conferindo o direito à reintegração no emprego.

    A lógica por trás desse entendimento é a de que a dispensa do portador da síndrome de dependência do álcool apenas agrava a situação patológica, social, familiar e financeira do empregado, já bastante fragilizado pela doença.

    Exceção expressa na lei

    No caso do motorista profissional, entretanto, existe uma legislação específica sobre a matéria: a Lei 13.103/2015, conhecida como a Lei dos Motoristas Profissionais, entre outras providências, alterou os artigos 168 e 235-B da CLT, no que diz respeito à instituição, pelas empresas que empreguem motoristas, do Programa de Controle de Uso de Álcool e outras Drogas e à aplicação de testes toxicológicos.

    Nos termos do art. 235-B da CLT, um dos deveres do motorista profissional empregado é "submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que "a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei".

    Contudo, as inovações trazidas pela Lei dos Motoristas, regulamentada pela Portaria 116/2015 do MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social), já estão sendo contestadas na Justiça. Está em tramitação no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.322 - por meio da qual a Confederação Nacional de Transportes Terrestres questiona o exame toxicológico, entre outros dispositivos da Lei 13.103/2015.

    Embriaguez eventual no serviço X Alcoolismo: quando o problema do álcool no trabalho existe, mas a doença não.

    Há também casos em que o empregado, apesar de flagrado embriagado no serviço, não tem quadro clínico de alcoolismo. Ou seja, ele fez uso da bebida alcoólica em serviço ou foi trabalhar em estado de embriaguez, mas não é um alcoólatra.

    Nessas situações, a grande maioria dos juízes e desembargadores trabalhistas admitem a dispensa por justa causa do empregado, com fundamento na alínea f do artigo 482 da CLT. Principalmente se a embriaguez em serviço daquele empregado acarretar riscos ao próprio trabalhador, aos colegas de trabalho ou a toda sociedade, em razão do tipo de atividade exercida por ele, como no caso dos já citados motoristas, além de enfermeiros, cuidadores, operadores de máquinas de precisão, etc.

    Para esta Especial, foram selecionadas algumas decisões que ilustram como a Justiça do Trabalho mineira analisa as questões do alcoolismo do empregado e da embriaguez no serviço. Todas abordam situações que trazem à tona o problema do uso de bebidas alcoólicas pelo trabalhador, o que, de um jeito ou de outro, acaba repercutindo na vida profissional dele. Mas as circunstâncias específicas de cada caso sempre trazem distinções, inclusive quanto aos efeitos jurídicos, com a possibilidade ou não, da dispensa do empregado.

    Decisões das Turmas do TRT-MG sobre o assunto: 1º caso - O empregado alcoólatra deve ser tratado e não dispensado

    A 8ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador para reconhecer a nulidade da dispensa sem justa causa do empregado, que tinha sido diagnosticado com alcoolismo. No entendimento dos julgadores, o empregado alcoólatra, doente e precisando de tratamento, não poderia ter sido dispensado pela empresa ré, mesmo que sem justa causa.

    O juiz de primeiro grau havia considerado válida a dispensa sem justa causa do reclamante, por entender que não existiam, no caso, os requisitos da estabilidade provisória no emprego, previstos na Súmula 378, II, do TST. Mas, para a Turma revisora, mesmo não sendo o reclamante detentor da estabilidade no emprego, seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.

    Isto porque, em laudo médico, o perito informou que o trabalhador esteve afastado pelo INSS para tratamento do alcoolismo, permanecendo internado por duas vezes. Conforme esclareceu o perito, "o alcoolismo não tem cura e é uma doença que requer acompanhamento contínuo e permanente para evitar possíveis recaídas". Dessa forma, os julgadores não tiveram dúvidas de que o reclamante era portador de alcoolismo e que a empresa tinha plena ciência dessa condição, razão pela qual, ao invés de dispensá-lo, deveria tê-lo encaminhado para o devido tratamento.

    "A Organização Mundial de Saúde reconheceu como doença o alcoolismo crônico e, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a atual jurisprudência do TST defende que o empregado alcoólatra não pode ser dispensado, mas tratado, ainda na vigência do contrato de trabalho", destacou o relator, em seu voto.

    Portanto, a Turma declarou a nulidade da dispensa do reclamante e considerou que o vínculo de emprego foi mantido até a data em que ele recebeu alta da clínica na qual estava internado. A empresa foi condenada a pagar ao reclamante as verbas trabalhistas devidas desde a data da dispensa até a alta médica.

    TRT-00151-2014-081-03-00-0-RO - acórdão em 06/08/2014

    2º caso - Nulidade da dispensa do empregado acometido de alcoolismo crônico: reintegração sim, danos morais não.

    "O empregador, seja por motivos humanitários, seja pela função social da empresa, prevista constitucionalmente, ao invés de optar por rescindir o contrato de trabalho, deverá manter afastado do serviço o empregado portador de alcoolismo crônico (formalmente reconhecida como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS), objetivando o tratamento médico e a recuperação do empregado". Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG, adotando o voto da relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, manteve a sentença que invalidou a dispensa de um empregado com quadro de alcoolismo e determinou que ele fosse reintegrado ao emprego. Entretanto, por entender que a dispensa injusta do trabalhador não lhe trouxe prejuízos morais, a Turma modificou a sentença para absolver a empresa de lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

    A ré alegou que, na época da dispensa, o alcoolismo do reclamante estava controlado e ele estava apto para exercer suas atividades. Mas a perícia médica demonstrou o contrário, deixando claro que, quando dispensado, o reclamante ainda estava sob tratamento médico decorrente do alcoolismo crônico e, ainda, que a doença se agravou durante a prestação de serviços na empresa. O médico perito, inclusive, se pronunciou no sentido de que o reclamante não deveria ter sido considerado apto para retornar ao trabalho e, muito menos, ter sido dispensado. "Após a alta do INSS, deveria ter sido feito pedido de reconsideração da alta devidamente embasado pela médica do trabalho da empresa, informando sobre riscos ocupacionais das atividades de pintor exercida pelo reclamante, de grande perigo pela exposição à altura e ao risco mecânico de alta voltagem, que podem ser letais na ocorrência de acidentes não previstos, não tendo o reclamante condições de trabalho", destacou o perito, em seu laudo.

    Conforme explicou a desembargadora, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de 'Síndrome de dependência do álcool (referência F10.2). "É uma patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição", frisou a julgadora, observando que cabe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja por responsabilidade social, ao invés de optar por rescindir o contrato de emprego, sempre que possível, afastar do serviço o empregado portador dessa doença, para que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo.

    "Tratando-se de doença crônica, a reclamada não deveria ter desistido do trabalhador tão rapidamente, mas deveria ter optado por afastá-lo do local de trabalho, continuando o tratamento médico. Nos dias atuais, tem grande importância a função social da empresa no contexto atual da sociedade, já que o trabalho dignifica o ser humano, nos termos do art. 1º, incisos III e IV, da CRFB", ponderou a relatora, mantendo a sentença que, diante do alcoolismo crônico do reclamante, invalidou a dispensa e determinou a sua reintegração ao emprego.

    Danos morais inexistentes

    Ao fundamento de que a dispensa foi discriminatória, a sentença também havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais ao reclamante, de R$10.000,00. Mas, para a instância revisora, o caso não enseja danos morais. Isto porque, na visão dos julgadores, o fato de a empregadora não ter mantido o reclamante no serviço não é suficiente para demonstrar que ela agiu contra o direito ou que praticou ato ilícito. "O que se deve priorizar é a função social da empresa, que por motivos humanitários e sociais, não pode dispensar um empregado acometido de alcoolismo", registrou a relatora.

    Além disso, conforme ficou ressaltado no acórdão, o ato da dispensa, embora nulo, não se revestiu de excessos que pudessem indicar que houve deliberada atitude discriminatória pela empregadora, não existindo espaço para se imputar à empresa o dever de reparar. Por esses motivos, a Turma afastou a condenação da ré quanto ao pagamento da reparação por danos morais.

    00804-2014-101-03-00-0-RO - acórdão em 30/09/2015

    3º caso - Dispensa de empregado portador de alcoolismo crônico: como ato abusivo e discriminatório configura danos morais.

    Já na situação analisada pela 2ª Turma do TRT-MG, o reclamante padecia de alcoolismo crônico e foi dispensado porque estava trabalhando embriagado. Disse que a dispensa foi discriminatória e pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, com a indenização substitutiva dos salários, assim como danos morais e pensão vitalícia. Ele teve seus pedidos indeferidos na sentença, mas a 2ª Turma do TRT-MG, decidindo de forma diferente, julgou favoravelmente o recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$10,000,00.

    Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Maristela Iris da Silva. Malheiros, a Turma decidiu não ser o caso de estabilidade provisória no emprego, já que o reclamante não chegou a ser afastado do serviço por tempo superior a 15 dias e nem mesmo era portador de doença ocupacional, ou seja, causada pelo trabalho. Assim, manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva da estabilidade, bem como do pedido de danos morais e materiais, fundado na existência de doença de natureza ocupacional.

    Entretanto, para os julgadores, o fato de o reclamante ser portador de alcoolismo crônico na época da dispensa, demonstrado no exame pericial e também pelas testemunhas, não poderia ser esquecido. Isso porque, conforme registrado no acórdão, o alcoolismo crônico atualmente é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sob o título de "Síndrome de dependência do álcool", e o próprio TST entende no sentido de que em tais casos, antes de se proceder a qualquer ato de punição, deverá o empregador encaminhar o empregado ao INSS e a tratamento médico, visando a reabilitá-lo.

    Mas, segundo a relatora, ao invés disso, a reclamada, antevendo as questões que decorreriam do agravamento do estado clínico de seu empregado, rescindiu o contrato de trabalho nove dias depois de tê-lo suspenso por comparecer embriagado no local de trabalho. Nesse contexto, tendo em vista que o reclamante era alcoólatra há cerca de 17 anos (como informou o perito), a Turma entendeu que a dispensa imotivada do reclamante foi ato discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República que adota como princípios fundamentais, entre outros, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a função social da empresa (artigos , III e IV, , IV, , I e XLI, , , I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da CR/88). Assim, os julgadores concluíram que a empresa deve pagar indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$10,000,00.

    "O exercício de uma atividade é um aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doenças psíquico-emocional, tal como a que o autor era portador, tanto é verdade que há notícias de que após sua dispensa o reclamante passou a beber mais e seu estado de saúde piorou bastante, porém isso não foi considerado pela recorrida que concretizou a dispensa em momento de fragilização do empregado que lhe prestou serviços durante oito anos e ainda com cunho discriminatório, tão logo percebeu que o alcoolismo começou a interferir no ambiente de trabalho e na execução dos serviços pelo reclamante", destacou a desembargadora no voto.

    01303-2013-071-03-00-3-RO - acórdão em 17/03/2015

    4º caso - Motorista de ônibus embriagado em serviço: Dispensa por justa causa reconhecida por não comprovado quadro clínico de alcoolismo.

    Em outro caso, bem diferente, um motorista procurou a JT pretendendo a declaração de nulidade da justa causa que sofreu por ter sido flagrado embriagado em serviço. Disse que era alcoólatra e que, ao invés de ter sido dispensado, deveria ter sido encaminhado para tratamento pelo INSS. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de primeiro grau e a Terceira Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso do trabalhador, manteve a sentença. Acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a Turma entendeu que a atividade exercida pelo reclamante, de motorista de ônibus de passageiros, é incompatível, por lei, com o uso de bebidas alcoólicas. Além disso, concluiu que o reclamante não possuía quadro de alcoolismo quando foi dispensado e, assim, considerou válida a justa causa que lhe foi aplicada pela empregadora.

    Conforme observou a desembargadora, os relatórios médicos, receituários de medicamentos e outros documentos apresentados pelo reclamante, visando comprovar sua dependência química, eram todos posteriores à sua dispensa, a maioria, datada de oito meses depois da aplicação da justa causa. Dessa forma, para a julgadora, eles não serviam para comprovar que o reclamante, quando dispensado, era portador da doença do alcoolismo. Além disso, a única testemunha nada esclareceu sobre o assunto, pois disse que não sabia o motivo da "saída" do reclamante.

    Em contrapartida, a empresa apresentou a comunicação da dispensa do trabalhador, devidamente assinada por três testemunhas que atestaram que, no dia da dispensa, ele compareceu no serviço com sintomas de embriaguez e se recusou a fazer o teste do bafômetro. Assim, na visão da desembargadora, o reclamante cometeu falta gravíssima, já que, como motorista que conduzia um veículo com dezenas de pessoas, era responsável não só pela integridade do patrimônio da empresa, mas, também, pela vida das pessoas que transportava, assim como daqueles pedestres e outros motoristas que atravessavam seu caminho diariamente. Além disso, a relatora frisou que, segundo as normas de trânsito, o reclamante não poderia dirigir sob o efeito de entorpecentes, notadamente o álcool.

    Por essas razões, ficou caracterizada a embriaguez no serviço, eventual e não crônica, nos termos da alínea f, do art. 482/CLT, já que não comprovado que, na época da dispensa, o reclamante era dependente químico (alcoolismo). E, conforme constou da decisão, a embriaguez eventual no serviço caracteriza justo motivo para o rompimento do contrato, especialmente quando se trata de empregado motorista, como o caso do reclamante. Contribuiu para o entendimento da relatora o fato de o contrato de trabalho ter durado por mais de um ano, sem que, no período, fosse percebido qualquer sinal de embriaguez do reclamante, até o dia da dispensa. "Como motorista, o reclamante submetia-se, com frequência, ao teste do bafômetro na empresa e, no caso do alcoólatra, é bastante improvável o trabalho durante um ano, sem que tais sintomas fossem percebidos pela empresa", arrematou a desembargadora, considerando válida a dispensa por justa causa.


    TRT-01302-2012-097-03-00-0- RO - acórdão em 18/06/2014


    Notícias Jurídicas anteriores que abordaram a matéria:

    24/01/2016 - Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado alcoólatra dispensado sem encaminhamento ao INSS

    25/12/2015 - Abuso de álcool não se confunde com alcoolismo

    11/06/2014 - Turma invalida dispensa de empregado alcoólatra

    02/07/2012 - Dependente químico deve ser encaminhado para tratamento médico

    06/07/2010 - Empregado alcoólatra precisa ser tratado e não dispensado por justa causa

    22/06/2009 - Turma anula dispensa por justa causa de empregado alcoólatra

    28/02/2008 - TRT reverte justa causa aplicada a empregado público com quadro de alcoolismo


    Clique AQUI e confira outras decisões do TRT mineiro sobre o tema






























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nj-especial-alcoolismo-e-embriaguez-do-empregado-em-servico-como-a-jt-de-minas-tem-tratado-a-questao/417385413

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