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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de MONTE ALTO que, no dia 2 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, ambos da Comarca de MONTE ALTO que, no dia 2 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de MONTE ALTO que, no dia 2 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG nº 832/2013

    (Processo nº 2012/42310 - SPI)

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Judiciais e dos Cartórios Distribuidores da Capital e do Interior que os formulários referentes aos pedidos de certidões de distribuição, cíveis e criminais, deverão ser inutilizados após a retirada da certidão pelo interessado ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua expedição.

    (29, 31/07 e 02/08/2013)

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005265-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Recreativa e Cultural Beneficência Islâmica de São Miguel Paulista - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que ora se pretende seja averbada - necessidade de nomeação de administrador provisório, na via contenciosa - pedido indeferido. CP 24 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Associação Recreativa e Cultural Beneficência Islâmica de São Miguel Paulista requereu (fls. 02-09) providências contra ato do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (1º RTD). 1.1. Segundo o requerimento, por razões diversas a requerente não promoveu eleições entre 2002 e 2012. Nesse último ano, finalmente, foi possível realizar assembleia geral extraordinária e, dentre outras providências, nova diretoria foi eleita. 1.2. Entretanto, o 1º RTD recusou a averbação da ata (prenotação 447.148 cf. fls. 14), porque, nos termos de decisão dada nos autos 583.00.0005024-20.2011.8.26.0100, desta Primeira Vara de Registros Públicos (1ª VRP), seria necessária a subscrição da declaração de responsabilidade pela totalidade dos antigos membros da diretoria executiva o que não é possível no caso, porque dois ex-diretores faleceram. 1.3. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 11) e fez juntar documentos (fls. 10 e 12-170). 2. O 1º RTD prestou informações (fls. 173-175). 2.1. Segundo as informações, a averbação pretendida não poderia ser deferida, uma vez que, nos termos do que vem decidindo esta 1ª VRP, é necessária a nomeação de administrador provisório que reorganize a vida associativa, nos casos em que houver solução de continuidade entre o ato cuja averbação se pretende e os atos anteriores dados a registro. 2.3. O 1º RTD fez juntar documentos (fls. 176-179). 3. A requerente voltou a manifestar-se (fls. 184-187). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 189). 5. A requerente voltou a manifestarse (fls. 191-194). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. O pedido de providências tem de ser indeferido. Como fizeram notar o 1º RTD e o Ministério Público, havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o falecimento dos anteriores diretores. 8. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Recreativa e Cultural Beneficência Islâmica de São Miguel Paulista e mantenho a recusa do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, - CP 24

    Processo 0008456-76.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Apsis Consultoria Empresarial Ltda - 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - sócia excluída em reunião social de que não consta, por documento, tenha ela sócia tomado ciência, seja da ordem do dia, seja da deliberação a que na reunião se chegara - necessidade de comprovação de editais, providência que tampouco se tomara - pedido indeferido. CP 28 Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. Apsis Consultoria Empresarial Ltda. requereu (fls. 02-05) providências contra ato do 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (3º RTD). 1.1. Segundo o requerimento, a requerente promoveu assembleia geral extraordinária e alteração contratual para a exclusão da sócia Margareth Guizan da Silva Oliveira. 1.2. O ofício de registro de pessoas jurídicas (3º RTD prenotação 739.769, fls. 49) recusou a averbação, porque não haveria ciência inequívoca da sócia acerca de sua exclusão. 1.3. A recusa não está correta, porque a sócia comunicara, por telegrama (i. e., pelo mesmo meio que se empregara para convocá-la), a sua ciência da convocação. 1.4. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 06 e 39-41) e fez juntar documentos (fls. 07-38 e 95). 2. O 3º RTD prestou informações (fls. 98-103). 2.1. Segundo as informações, o pedido de providências não pode conhecido, porque o título por averbar não foi apresentado em seu original. 2.2. Quanto ao fundo da questão, sendo omisso o contrato social, a convocação dos sócios havia de ter sido feita por edital (vigente Cód. Civil CC02, arts. 1.072, § 6º, 1.079 e 1.152, §§ 1º-3º), porque nenhum documento comprova a ciência pessoal da sócia Margareth (CC02, art. 1.072, § 2º): afinal, o único telegrama a ela direcionado foi recebido por terceiro (fls. 32-34 e, especialmente, fls. 36-37), e o telegrama expedido por ela (fls. 38) não traz declaração formal escrita de ciência do local, hora e ordem do dia, nem, muito menos, da exclusão, do que se conclui que de Margareth foi prejudicado o direito de defesa (CC02, art. 1.085, par. único). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 105-106). 4. A requerente manifestou-se (fls. 109). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. O pedido de providências tem de ser indeferido: (a) já porque o título por averbar não foi trazido no original, o que impede a respectiva qualificação; e (b) já porque, como informou ad amussim o 3º RTD e disso não discorda o Ministério Público não há documento hábil que demonstre a inequívoca ciência da sócia acerca da ordem do dia da reunião, de maneira que era necessária a publicação de editais, o que não houve, omissão que impede a averbação pretendida. 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Apsis Consultoria Empresarial Ltda. e mantenho a recusa do 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Corrija-se a autuação, porque se trata de pedido de providências, e não de dúvida. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 28

    Processo 0012185-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Aparecida Matos - Vistos. Fls. 62: defiro. Manifeste-se a parte requerente em atendimento à cota ministerial. Int. PJV-02

    Processo 0015276-39.1998.8.26.0100 (000.98.015276-3) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - C. G. da J. - Registro de imóveis - pedido de providências - indisponibilidade averbada erroneamente, por homonímia entre o verdadeiro afetado e um proprietário inscrito - cancelamento de averbação deferido. CP 637 Vistos etc. 1. José Martins da Silva e Judith Gonçalves da Silva (fls. 105-109 e 119-120) requereram (fls. 94-95) que fosse cancelada a indisponibilidade de bens 468, de 23 de setembro de 1998, inscrita no 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP), porque o imóvel da transcrição 63.925 (fls. 97-98 e 110) lhes pertence, e não ao homônimo José Martins da Silva, réu na ação que correra perante a 2ª Vara Cível de Franco da Rocha (SP), feito de que se originara a ordem de indisponibilidade (fls. 100-104). 1.1. Os requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 89) e fizeram juntar documentos (fls. 96-111). 2. O 6º RISP (fls. 114-115 e 124-125) e o Ministério Público (fls. 129) manifestaram-se. 3. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O réu submetido à indisponibilidade de bens (fls. 100 verso: RG 6.717.134) não é o mesmo José Martins da Silva referido na tr. 63.925 (fls. 97): afinal, o José Martins da Silva referido nessa transcrição é casado com Judith Gomes da Silva (fls. 97 e 108-109), e o marido de Judith é nascido em 11 de novembro de 1928 (fls. 105), e o nascido nessa data possui o RG 1.424.799-9 (fls. 106) e o CPF 042.732.738-53. Ademais, Judith Gonçalves da Silva é a contribuinte de imposto predial do imóvel referido na tr. 63.925 (fls. 97 e 110). 5. Do exposto, defiro o requerimento de José Martins da Silva e Judith Gonçalves da Silva (fls. 94-95) e determino ao 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo que: (a) não certifique mais as indisponibilidades registradas sob os números 468, 5.525 e 9.225, que se referem a um certo José Martins da Silva (RG 6.717.134 e CPF 230.601.828-68), e não ao José Martins da Silva referido na tr. 63.925; e (b) nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 213, I, g, averbe, na transcrição 63.925, que José Martins da Silva é portador da cédula de identidade RG 1.424.799-9 e está inscrito no CPF/MF sob n. 042.732.738-53, e que Judith Gonçalves da Silva é portadora da cédula de identidade RG 11.280.868 e está inscrita no CPF/MF 288.743.558-23. Não há custas nem despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 637

    Processo 0015547-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Cultura Franciscana - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - averbação de reforma de estatuto - pessoa jurídica de vocação religiosa que não se dedica somente ao culto, mas também a atividades educacionais - correta classificação como sociedade, associação ou fundação religiosa (CC02, art. 44, I-III), e não como organização religiosa, que é a de finalidade unicamente espiritual - pedido indeferido. CP 49 Vistos etc. 1. Associação Cultura Franciscana requereu (fls. 02-20) providências contra ato do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (1º RTD). 1.1. Segundo o requerimento, por força de reforma estatutária deliberada em assembleia geral extraordinária, a requerente passou a qualificarse como organização religiosa (vigente Cód. Civil CC02, art. 44, IV, na redação dada pela Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, art. ), e não mais como associação civil. 1.2. O 1º RTD recusou a averbação da ata (prenotação 447.359 cf. fls. 85), porque, nos termos de decisões dadas nos autos 583.00.2006.238983 e 583.00.2007.155420-5, ambos desta Primeira Vara de Registros Públicos (1ª VRP), não se poderia qualificar como organização religiosa aquela que como a requerente tem por objetivos sociais (i. e., a assistência social, a promoção humana, a manutenção de educação básica, o ensino fundamental, médio e profissionalizante, a integração ao mercado de trabalho, serviços na área de educação, saúde, preservação do meio ambiente, acolhimento de e assistência a crianças e adolescentes em situação de risco, edição de livros, apostilas, material audiovisual e de tecnologia da informação com fins didático-pedagógicos etc.) que não se relacionam com as coisas da fé religiosa ou do espírito. 1.3. A recusa não está correta, porque: (a) não está na lei vigente o conceito de “coisas do espírito”, às quais, segundo o 1º RTD, se limitariam as organizações religiosas; (b) as duas decisões citadas na nota devolutiva não se aplicam ao caso: a dos autos 583.00.2006.238983-0, porque ali se negara averbação a estatuto de associação no qual não se respeitaram regras que o CC02 exige para essa espécie de pessoa jurídica, defeito que não há no estatuto da requerente; a dos autos 583.00.2007.155420-5 ao que ficou alegado a fls. 08-09 -, porque não considerou que organização religiosa é grupamento de pessoas que professam a religião, utilizando-se de modos variados para tanto, como o ensino e a assistência social, que são atos de religião segundo a lei: segundo a vigente concordata da República com a Sé Apostólica (Decreto Legislativo n. 698, de 7 de outubro de 2009, e Decreto n. 7.107, de 11 de fevereiro de 2010), art. 5º, as pessoas jurídicas eclesiásticas também podem perseguir fins de assistência e solidariedade social; além disso, o direito brasileiro (e. g., Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1994, art. 20, III; Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 13, § 13) reconhece como “coisas do espírito” a educação mantida por organizações religiosas; não bastasse, as atividades citadas na nota de devolução são aquelas pelas quais a requerente viabilizará seus objetivos institucionais ligados à ordem franciscana (como indica o sentido dado pelo Supremo Tribunal Federal à imunidade tributária prevista na Constituição da República CF88, art. 150, VI, § 4º, segundo o REsp 325.822-SP, j. 18.12.2002); finalmente, a modificação do estatuto, tal como pretendida, está protegida pela liberdade religiosa expressa na CF88, pois religião não é somente oração e contemplação, mas também ação pelo bem estar social; (c) a averbação da alteração estatutária é ato vinculado, e não compete ao ofício do registro civil de pessoas jurídicas exigir o que a lei não impõe, e sim cumprir o que mandam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XVIII, em particular porque nem o objeto da reforma nem circunstâncias relevantes indicam destino ou atividades ilícitas ou contrários, nocivos e perigosos ao bem público,à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. 1.4. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 22-43) e fez juntar documentos (fls. 44-92). 2. O 1º RTD prestou informações (fls. 95-100). 2.1.

    Segundo as informações, o pedido de providências não pode conhecido, porque o título por averbar não foi apresentado em seu original, no número suficiente de vias. 2.2. Quanto ao fundo da questão, esclareceu o 1º RTD que, nos termos da decisão dada nos autos 583.00.2007.155420-5 (fls. 103-104), não se podem considerar organizações religiosas as que tenham objetivo social híbrido ou misto; no caso, portanto, há uma associação religiosa (CC02, art. 44, I), e não uma organização religiosa (CC02, art. 44, IV), de modo que a devolução foi correta. 2.3. O 1º RTD fez juntar documentos (fls. 101-104). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 106). 4. A requerente voltou a manifestar-se (fls. 109-112) e a apresentar documentos (fls. 113-117). 4.1. Ressaltou a requerente que a Conferência dos Religiosos do Brasil reconhece que a Associação Cultura Franciscana é instituição eclesiástica e espelha, no Brasil, a Congregação das Irmãs Franciscanas de Ingolstadt, organização religiosa (fls. 113), e que,nos termos da concordata vigente, o ensino, a educação e a fundação de escolas são múnus da Igreja e dos institutos religiosos (Código de Direito Canônico, c. 800-803). 5. O Ministério Público reiterou o seu parecer (fls. 119). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. O pedido de providências tem de ser indeferido. 7.1. De um lado, o título por averbar não foi trazido no original, em número suficiente de vias, o que impede a respectiva qualificação. 7.2. Ainda que assim não fosse, é preciso notar que, nos termos da própria concordata, os fins religiosos e de assistência e solidariedade social não se confundem (Dec. 7.107/10, art. , verbis “além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social”). Logo, não está correta a interpretação da requerente, segundo a qual, no plano jurídico, estejam como que compreendidas ou englobadas, na religião, também as atividades que se podem desempenhar sem inspiração confessional: a aplicar-se esse raciocínio, e considerando, por exemplo, que o cristão tem o dever de santificar-se no trabalho, de santificar o trabalho e de santificar os outros com o trabalho, desapareceria toda a distinção entre entre as duas esferas, o que não está correto afirmar. Como ensina Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t. 1, p. 324, § 82, 6): “6. Sociedades e associações pias ou morais. O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa.” O problema posto pela má técnica da Lei n. 10.825/03, que inseriu na lei um termo (= “organização religiosa”) sem dar-lhe uma definição, está em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e mantida com os fins últimos de dar culto e propagar a fé, desempenhe também outras atividades, como sucede com a requerente. Ora, em que pesem os argumentos da requerente que, repita-se, fundam-se todos como que numa coloração das atividades instrumentais ou das atividades outras pelo propósito estritamente religioso , a solução correta é aquela que já foi dada por esta 1ª VRP nos autos 583.00.2006.238983 e 583.00.2007.155420-5: se a pessoa jurídica é mista, não há como privar os seus integrantes, no que diz respeito às atividades não-religiosas, das garantias que o regime das associações lhes propicia, de maneira que o seu enquadramento correto se faz como associação, sociedade ou fundação (CC02, art. 44, I-III), conforme as espécies, e não como organização religiosa (CC02, art. 44, IV), estritamente. A recusa, portanto, foi correta. 8. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Associação Cultura Franciscana e mantenho a recusa do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Corrija-se a autuação, porque se trata de pedido de providências, e não de dúvida. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. - CP 49

    Processo 0022011-63.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Laura Peres Vendito - Pedido de providências - carta de adjudicação - recusa de registro por desrespeito aos princípios da continuidade e especialidade subjetiva - necessidade de averbação da construção, que pode ser realizada posteriormente nos ditames do princípio da cindibilidade - indeferimento. CP 90 Vistos etc. 1. LAURA PERES VENDITO ajuizou pedido de providências (fls. 02 - 05). 1.1. A requerente foi inventariante em processo de arrolamento de bens de sua falecida mãe Maria Toribio Dorado Peres. Sendo única herdeira, a requerente obteve carta de adjudicação (fls. 26 - 44) para os direitos de aquisição, oriundos de compromisso de venda e compra, do único bem deixado por sua mãe, qual seja: um imóvel (fls. 66) inscrito sob nº 59 (LOTEAMENTO Nº 59), em 29 de dezembro de 1938, no Livro Oito de Inscrição Especial do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). Imóvel este atualmente afeto ao 9º RI. 1.2. A referida carta de adjudicação foi apresentada para o 9º RI em 02 de setembro de 2011. Houve recusa (fls. 24), já que o registrador entendeu que o título deveria ser levado ao 7º RI, e que lá fosse averbada a sucessão à margem da inscrição de LOTEAMENTO Nº 59. 1.3. A carta de adjudicação foi apresentada ao 7º RI em 30 de setembro de 2011 e retornou sem registro (fls. 21 - 23). O título versa sobre direitos advindos de compromisso de venda e compra já averbado naquela serventia, sob nº 515, em 10 de dezembro de 1946, à margem da inscrição de LOTEAMENTO Nº 59. Tal compromisso de venda e compra coloca João Peres, marido falecido de Maria Toribio Dorado Peres, na posição de compromissário comprador do LOTEAMENTO Nº 59 e ainda se apresenta em vigor já que João Peres não onerou, de nenhuma forma, seus direitos. O 7º RI entende ser necessária a apresentação do formal de partilha, expedido por ocasião do falecimento de João Peres, para que seja registrado antes da carta de adjudicação da requerente. Ademais, o 7º RI exigiu documentação de João Peres para promover uma retificação de sua qualificação, que se apresenta vaga e imprecisa no compromisso de venda e compra averbado. Por último, o registrador solicitou a apresentação de documentação fiscal e municipal para averbação da construção realizada no LOTEAMENTO Nº 59. 1.4. Inconformada com as exigências do 7º RI, a requerente promoveu o presente pedido de providências, juntando provas documentais a fls. 13 60, dentre estas, cópia reprográfica simples do exigido formal de partilha de João Peres, emitido em 25 de outubro de 1984 (fls. 46 - 60). 1.5. LAURA PERES VENDITO está devidamente representada ad judicia (fls. 06). 2. O 7º RI prestou esclarecimentos a fls. 63-66. 2.1. O prévio registro do formal de partilha de João Peres é fundamental em respeito ao princípio da continuidade registrária, e o título deve ser apresentado no original. A exigência de documentação de João Peres, para a retificação de sua qualificação deficiente, é corolário do princípio da especialidade subjetiva e, por fim, a apresentação da documentação fiscal e municipal se faz necessária, por lei, para a averbação da construção realizada no terreno. 3. O Ministério Público opinou (fls. 68 - 69) pelo indeferimento do pedido porque a origem judicial do título não o isenta de prévio exame de qualificação registral e, de fato, é necessário que se registre primeiro o inventário do cônjuge falecido João Peres, em respeito ao princípio da continuidade registrária. Entendeu, por fim, que a exigência dos documentos fiscais e municipais também é pertinente e legal. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Primeiramente, cumpre recordar que a origem judicial do título (carta de adjudicação) não o isenta de qualificação registrária,conforme sólido e reiterado entendimento dos Egrégios Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. 6. A exigência de prévio registro do formal de partilha de João Peres é pertinente e encontra guarida no princípio da continuidade registrária (artigo 237 da Lei 6.015/73). Apenas com o registro do referido formal, ficará evidenciada a transmissão causa mortis, para Maria Toribio Peres, dos direitos oriundos do compromisso de venda e compra celebrado por João Peres, averbado sob nº 515 à margem da inscrição de LOTEAMENTO Nº 59. Uma vez que esta questão restar dirimida, possível será o registro da carta de adjudicação, que transmite os direitos, desta vez, de Maria Toribio Peres para a requerente, tudo em pleno respeito à cadeia filiatória. 7. A solicitação da documentação de João Peres para retificação de sua qualificação precária encontra respaldo no princípio da especialidade subjetiva, evidenciado no artigo 176 da Lei 6.015/73. Não há espaço para a inteligência do parágrafo 2º do referido artigo porquanto o formal de partilha de João Peres é datado de 25 de outubro de 1984 (fls. 60), data posterior à entrada em vigência da nova Lei de Registros Publicos. 8. Passo a discorrer sobre a exigência de documentos para averbação da construção. 8.1. O Artigo 167, inciso II, nº 4 da Lei de Registros Publicos torna necessária, em respeito ao princípio da especialidade objetiva, a averbação da edificação realizada no imóvel, constatada no documento de fls.39. Tal averbação será realizada mediante requerimento que, dentre outros requisitos, contará com documento comprobatório emitido por autoridade competente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 246 da Lei 6.015/73. O mencionado documento comprobatório não se confunde com documentos fiscais, tais como certidões negativas tributárias ou lançamento de IPTU (apresentado pela requerente), na medida em que os interesses de fiscalização urbanística são diferentes dos interesses fiscais e a existência de tributação não faz decorrer a necessária regularidade da edificação. Neste sentido já se manifestou a E. Corregedoria Geral de Justiça: “No que concerne às averbações de construções, há a necessidade de que referido requerimento seja instruído, portanto, com documento comprobatório da regularidade da construção, expedido pela autoridade que seja competente para proceder a tal fiscalização, e que, como se sabe, não se confunde com a autoridade exclusivamente tributária que expediu a certidão de registro de lançamento de IPTU” (Parecer 355/2008-E - Processo CG 2008/45342 CGJ/SP) 8.1. Em que pese o exposto no inciso II, artigo 47, da Lei 8.212/91, não mais se exige a Certidão Negativa de Débitos do INSS para a averbação de construções (Processo CGJ 2012/00100270, j. 14.01.13) 8.2. Entretanto, diante do princípio da cindibilidade, ao registrador não assiste razão em recusar o registro da carta de adjudicação porque ainda não houve a averbação da construção realizada no terreno. Tal averbação pode ser realizada posteriormente. Assim já se posicionou a E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo: “não há óbice de ser o formal de partilha registrado somente na parte relativa à área, consolidando-se a nova propriedade, para posteriormente ser averbada a edificação. Este Conselho tem admitido a cindibilidade do título para facultar a extração dos elementos nele insertos que possam ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando-se aqueles outros, que para tanto necessitam de outras providências. Assim, decidiu-se na Ap. Cív. nº 21.841.0/1 que: “Atualmente o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos, construído sob a égide do anterior sistema registral, já não vigora”. Nesse sentido já se posicionou o Conselho Superior da Magistratura, conforme, Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo, in DOJ de 24 de novembro de 1993. “Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não se admitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa. “Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária. “Na verdade, com o advento da Lei de Registros Publicos de 1973, e, conseqüentemente, a introdução do sistema cadastral, que até então não havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do título passou a ser perfeitamente possível e admitida” (Apelação Cível nº 990.10.247.068-7 CGJ/SP) 8.4. Portanto, nada impediria o registro da carta de adjudicação para que, somente depois, fosse averbada a construção realizada. Todavia, este pedido de providências merece ser indeferido por força das outras exigências (prévio registro do formal de partilha de João Peres e suprimento de sua qualificação precária). 9. Do exposto, indefiro o pedido deduzido pela requerente LAURA PERES VENDITO, mantendo-se a recusa de ingresso da carta de adjudicação na tábua registral. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 90

    Processo 0023440-65.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Armando Rogerio - Décimo Quinto Oficial de Registro de Imoveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Registro de imóveis - dúvida - carta de adjudicação causa mortis - o domínio cabia à de cuius na fração ideal de 75%, mas no arrolamento foi adjudicado a seu herdeiro na totalidade - era necessário que estivesse registrada prévia transmissão da fração ideal faltante para a de cuius, caso em que, aí sim, se poderia cogitar da transmissão de todo o domínio para o seu herdeiro - esse registro, porém, não existe, de modo que a carta de adjudicação, por força do princípio da continuidade (LRP73, arts. 195 e 237), não pode ser registrada - dúvida procedente. CP 100 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Armando Rogério requereu dúvida inversa (fls. 02-07) para ver registrada carta de adjudicação causa mortis (fls. 37 e segs.) passada nos autos n. 0056448-41.2010.8.26.0002, da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (SP), de arrolamento dos bens deixados por Rosa Rogério da Silva, registro esse que teria sido recusado pelo 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) pelo fundamento de que o ato, por força do princípio da continuidade, dependeria da inscrição da partilha de Angelina da Silva, uma vez que no arrolamento de Rosa teria sido compreendida a totalidade do imóvel, e não apenas a fração ideal (= 75%) que à Rosa caberia. 1.2. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 40) e fez juntar documentos (fls. 08-39 e 173). 2.

    O 15º RISP prestou informações (fls. 176-177). 2.1. Segundo as informações, em razão da dúvida inversa o título (= carta de adjudicação causa mortis) foi prenotado sob n. 674.394. 2.2. Ademais, o imóvel da mat. 62.007, em relação ao qual se pretende o registro da carta de adjudicação, tem por donas (R. 1, fls. 178) Rosa Rogério da Silva (na fração ideal de 75%) e Angelina da Silva (na fração ideal de 25%); assim, para que a carta de adjudicação tirada no arrolamento de Rosa pudesse ser inscrita abrangendo todo o domínio, antes seria necessário, também, o registro da partilha feita sobre a deixa de Angelina da Silva, a qual, segundo consta, é falecida. 2.2. O 15º RISP fez juntar aos autos certidão da matrícula do imóvel em questão (fls. 178-179). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 181-182). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento. É o que diz a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 6. No caso dos autos, para que se registre que por força do óbito de Rosa Rogério da Silva a totalidade do bem (mat. 62.007, fls. 178-179) coube ao herdeiro adjudicatário Armando Rogério, é necessário que também se registre uma transmissão de Angelina da Silva (mat. 62.007, fls. 178, R. 1, fls. 178) que era titular da fração ideal de 25% para a própria Rosa, que era titular somente da fração ideal de 75%. Só assim é que se terá como certo que, cabendo o imóvel todo à Rosa, de Rosa houve transmissão para o adjudicatário e requerente Armando, sem solução de continuidade. O registro dessa transmissão de Angelina para Rosa, porém, não há, de modo que foi correta e deve ser mantida a recusa do registro da carta de adjudicação, tal como rogada (= abrangendo a totalidade do domínio). 7. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversamente suscitada por Armando Rogério e mantenho a recusa do 15º Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 674.394). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 100

    Processo 0024152-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Zerny de Barros Pinto Junior - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - estatuto que determina que o presidente da diretoria executiva tem de estar presente a todas as reuniões do conselho de administração, e que somente ele pode representar a associação extrajudicialmente - os dissensos da vida associativa têm de solucionar-se consensualmente, ou por meio da jurisdição - até lá, vigem os estatutos e, segundo eles, a averbação pretendida não pode fazer-se, porque o presidente não compareceu à reunião documentada na ata por averbar, nem na requereu ele próprio - requerimento da associação, para que a averbação não se faça - pedido indeferido. CP 104 Vistos etc. 1. Zerny de Barros Pinto Júnior requereu providências acerca de ato do 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (3º RTD). 1.1. Segundo o requerimento inicial (fls. 02-16), o requerente é presidente do conselho de administração do Instituto SAS, antes denominado Associação Mais Vida Promoção e Educação em Saúde, Desenvolvimento Social e Comunitário Amavi. 1.2. O conselho de administração realizou reunião extraordinária em 21 de fevereiro de 2013, na qual se deliberou, entre outros assuntos, a intimação de Paulo César de Carvalho Moraes, diretor presidente do Instituto SAS para que prestasse uma série de esclarecimentos (fls. 06-07). 1.3. O 3º RTD recusou a averbação (prenotação 743.767) da ata dessa reunião (fls. 07-08 e 69). 1.4. Dentre essas exigências, três estão cumpridas (itens 1.1, 1.4. e 1.5 da nota devolutiva fls. 69, e documentos anexos ao requerimento inicial); as duas restantes, porém, não podem ser satisfeitas, uma vez que o próprio conflito existente dentro da associação e as irregularidades praticadas pelo diretor presidente não fizeram possível que comparecesse à reunião do conselho de administração nem que assinasse o requerimento de averbação. 1.5. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 17) e fez juntar documentos (fls. 18-96). 2. Indeferiu-se medida liminar (fls. 97). 3. O 3º RTD prestou informações (fls. 99-102). 3.1. Segundo as informações, o vigente estatuto do Instituto SAS dispõe que a sua representação extrajudicial se faz pelo presidente da diretoria executiva, exclusivamente; logo, o requerimento de averbação deveria ter sido subscrito por ele, o que não sucede no caso. Além disso, esse mesmo estatuto dispõe que é obrigatória a presença do presidente da diretoria executiva em todas as reuniões do conselho de administração, o que não sucedeu. Dessa maneira, não cabe proceder à averbação pretendida. 4. O próprio Instituto SAS apresentou requerimento (fls. 104-112) para que não se fizesse a averbação pretendida pelo requerente Zerny. 4.1. O Instituto SAS apresentou procuração ad iudicia (fls. 113-137 e 138) e fez juntar documentos (fls. 139-184). 5. O Ministério Público deu parecer pelo indeferimento (fls. 187-188). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. A recusa (cf. nota devolutiva a fls. 69) está correta: os dissensos existentes dentro da associação só podem ser superados consensualmente, ou por decisão judiciária de natureza jurisdicional, e até que se encontre uma solução por meio de uma dessas duas vias, o estatuto vige, e sua vigência, como fizeram notar o 3º RTD e o Ministério Público, impede a averbação pretendida; ademais, a própria associação interveio nestes autos e solicitou que a averbação não se fizesse, e está claro que é a deliberação dela e não a de um órgão fracionário, como o conselho de administração que haja de prevalecer. 8. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Zerny de Barros Pinto Júnior. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. - CP 104

    Processo 0035199-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MBM Serviços de Engenharia LTDA - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - pessoa jurídica que, antes sociedade simples limitada, se tornou sociedade empresária limitada - a partir da transformação, o balanço não pode mais ser averbado no registro civil de pessoas jurídicas, e sim na Junta Comercial - pedido improcedente. CP 174 Vistos etc. 1. MBM Serviços de Engenharia requereu (fls. 02-06) providências contra ato do 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (3º RTD). 1.1. Segundo o requerimento, em 5 de novembro de 2012 a requerente deixou de ser sociedade simples limitada, e em 17 de janeiro de 2013 passou a constituir-se como sociedade empresária limitada; logo, o balanço anual do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 tem de ser averbado no registro civil de pessoas jurídicas, razão pela qual está incorreta a recusa do 3º RTD. 1.2. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 07) e fez juntar documentos (fls. 08-65). 2. O 3º RTD prestou informações (fls. 68-70). 2.1. Segundo as informações, a requerente adotou a forma de sociedade empresária desde 5 de novembro de 2012; logo, o balanço, apresentado a registro em abril de 2013, não podia mais ter ingresso no registro civil de pessoas jurídicas, nos termos do vigente Cód. Civil CC02, art. 1.150. 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 72-73). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como fizeram notar o 3º RTD e o Ministério Público, a averbação pretendida pela requerente era mesmo impossível e tinha de ser recusada: afinal, ainda que o balanço concirna a dezembro de 2012, fato é que a requerente não tem mais registro civil desde novembro daquele ano, e a falta do registro impede os atos de averbação, os quais, como se sabe, lhe são dependentes. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por MBM Serviços de Engenharia Ltda. e mantenho a recusa do 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 174

    Processo 0035538-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. B. C. e outros - 1 C. de R. de I. da C. de S. P. - CP 271 Vistos etc. Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013. Considerado o desinteresse dos requerentes, o parecer do Ministério Público e o fato de que eles, nesta mesma hipótese, já deixaram de lograr vitória nos autos 0038460-67.2011.8.26.0100 e 0046717-81.2011.8.26.0100, declaro extinto este processo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquive-se. P. R. I. São Paulo, 02 de maio de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 271 –

    Processo 0037479-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. R. - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - nulidade de ata de constituição - inexistência de nulidade do registro em si - necessidade de discussão nas vias ordinárias - pedido indeferido. CP 285 Vistos etc. Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013. 1. Trata-se de pedido de providências formulado por MEIRE NETO ROMANO, na qual apresenta denúncia contra o 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (3º RTD). Alega que foi procurada por um oficial de Justiça a fim de penhorar seus bens em execução trabalhista (autos n. 01907001420065020010 - 10ª Vara do Trabalho da Capital), porque ela requerente figura como Vice-Presidente de uma instituição sem fins lucrativos denominada Projeto Especial de Oportunidade e Igualdade de Ação e a Justiça do Trabalho mandou penhorar bens diretores da entidade. Inconformada, a autora solicitou certidão junto ao 3º RTD e tomou conhecimento de que seu nome foi incorretamente inserido numa ata de constituição da entidade supra mencionada, sem o seu conhecimento e assinatura, fato este que traz enormes danos a sua reputação e imagem. Esclarece que uma terceira pessoa, envolvida na ata de constituição, procurou a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Penha, sendo emitida sentença para declarar a nulidade da ata em nome da requerente Terezinha de Jesus Benedito. Informa que deveria o Oficial do 3º RTD solicitar a lista de assinaturas e pedir que a ata estivesse com firma reconhecida com as assinaturas dos envolvidos. Por fim, requer (a) a anulação do ato envolvendo indevidamente o nome da requerente junto à ata de constituição do Projeto Especial de Oportunidade e Igualdade Ação Cultural Brasil 500 anos; e (b) que seja expedido despacho para estancar a execução trabalhista. Fez juntar documentos a fls.05/25. 2. Ouvido, o 3º RTD (fls. 28/29) informou que a ata de constituição da instituição Projeto Especial de Oportunidade e Igualdade Ação Cultural Brasil 500 anos, bem como seu estatuto foram devidamente apresentados para registro em 07 de agosto de 2002 por Joana Darc Costa Araujo, eleita presidente da associação. Como a ata obedecesse aos requisitos legais, o registro cumpriu as exigências previstas no ordenamento normativo. Fez juntar documentos (fls.30/52). 3. A requerente manifestou-se acerca das informações prestadas (fls. 56/59), ratificando todos os termos exarados na inicial. Fez juntar documentos (fls.60/66). 4. O Ministério Público requereu a juntada de cópia da sentença proferida nos autos que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Penha, em que foi reconhecida a nulidade parcial da ata. Esse documento foi juntado a fls.74/77. 5. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a inexistência de vício formal da ata de constituição ou do registro (fls. 78 e 89). 6. Intimada, a requerente não se manifestou acerca do parecer do Ministério Públcio (fls. 86). 7. É o relatório. Decido 8. A interessada pugna pela anulação do ato registral de constituição do Projeto Especial de Oportunidade e Igualdade Ação Cultural Brasil 500 anos, que envolveu indevidamente seu nome, já que, segundo alega, não houve consentimento. Como se vê, toda a alegação da requerente concerne somente a vícios no documento subjacente ao registro, e não ao registro em si mesmo, de sorte que só lhe resta tomar providências na esfera contenciosa. Note-se, por fim, que a sentença dada entre outras partes não lhe aproveita, e não basta para que o registro civil ou a corregedoria permanente desde logo promovam o cancelamento que ela pretende. 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Meire Neto Romano. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 285

    Processo 0038490-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eduardo Bugni e outros - Vistos. Fls. 79: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-16 –

    Processo 0040984-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nelson Salem Junior - 6 º Cartório De Registro De Imóveis - Nelson Salem Junior - Registro de imóveis - pedido de providências - alegação de que um cancelamento de penhora foi indevidamente ordenado - vicissitude do título que tem de ser discutida na esfera contenciosa - o registro não tem nenhuma nulidade, de modo que não se pode cogitar de seu bloqueio - pedido improcedente. CP 200 Vistos etc. 1. Nelson Salem Júnior pediu providências (fls. 02-09) acerca do imóvel da matrícula 34.777, prenotação 552.271 (fls. 17-20), do 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP). 1.1. O imóvel da mat. 34.777 foi penhorado por ordem da 4ª Vara Cível da comarca de Barueri, São Paulo (R. 04 fls. 18). O requerente é depositário do imóvel penhorado (fls. 18 e 13-14; note-se que o registro da penhora fala em Nelson Salenco Júnior). 1.2. Segundo o requerimento inicial destes autos, em 13 de junho p. p. foi prenotada (prenotação 552.271 fls. 20), para averbação, um ofício passado pela dita 4ª Vara Cível de Barueri, em que consta (fls. 22) determinação para o cancelamento daquela penhora. 1.3. Porém, esse ofício: (a) não seria título hábil para o cancelamento (exigir-se-ia, em verdade, um mandado); (b) conteria erro material grave (faria referência ao R. 06, quanto o correto seria R. 04); (c) adviria de homologação de acordo judicial (fls. 24-25) nulo, porque Nello Ferrentini, presidente de uma das partes transigentes (= NMF Administração e Participações cf. fls. 25), teria sido declarado incapaz para os atos da vida civil desde março de 2011 (fls. 96 e 98-99); e (d) não estaria preclusa nem teria passado em julgado a decisão da qual se tirou a ofício para cancelamento da penhora. 1.4. Por tudo isso, foi requerido (fls. 08) a este juízo que (a) concedesse medida cautelar que suspendesse a averbação do ofício para cancelamento da penhora ou, subsidiariamente, (b) bloqueasse a matrícula, caso a averbação já tivesse sido lavrada. 2. A medida liminar foi indeferida (fls. 100-101). 3. O 6º RISP prestou informações (fls. 103-106). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 144-145). 5. É o relatório. Decido. 6. Como se verifica a fls. 141, o cancelamento da penhora já foi averbado em boa forma (mat. 34.777 Av. 8). Portanto, não há mais nada que prover nesta esfera administrativa, muito menos o bloqueio, que só cabe quando há nulidade de pleno direito, isto é, nulidade da própria inscrição (lato sensu), o que não é o caso. Vicissitudes do título que levou ao cancelamento da penhora o interessado tem de discuti-las no juízo contencioso competente. 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Nelson Salem Júnior. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 200

    Processo 0046748-67.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Orgelandes Soares Lima - Registro de imóveis - pedido de providências - requerente que, quando muito, detém direitos de posse sobre certa área - como o requerente não é titular de nenhum direito real, não pode requerer nenhuma retificação de registro - pedido improcedente. CP 338 Vistos.

    1. Orgelandes Soares Lima requereu (fls. 02) providências acerca do imóvel da matrícula 128.169, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP). 2. O 9º RISP prestou sucessivas informações (fls. 32-33 e 69-70). 3. O requerente sempre pôde manifestar-se (fls. 43-44 e 81-84). 4. O Ministério Público deu parecer pelo indeferimento (95-96). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Como bem fez notar o 9º RISP, não há providências que tomar, seja pelo próprio ofício do registro de imóveis, seja por esta corregedoria permanente: os documentos trazidos pelo requerente parecem indicar que ele tenha direitos de posse (ou à posse?) sobre uma área que, talvez, se insira na transcrição 49.696, a qual, por sua vez, não atende a nenhum critério de especialidade objetiva e não pode sequer ser retificada (autos n. 0002530-39.2012.8.26.0007); ademais, quanto à matrícula 128.169, sobre o respectivo imóvel o requerente não é titular de nenhum direito (fls. 60), de modo que não pode ele promover, aí, retificação nenhuma, sequer quanto a cadastro de imposto predial. 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Orgelandes Soares Lima. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se estes autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo,. - CP 338

    Processo 0051841-11.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Quarto Cartorio de Registro de Imoveis da Capital - Gilda Cesira Giannetti Finisguerra - - Wlaler Antonio Domingos Finisguerra - Registro de imóveis - dúvida - os donos, em sua separação judicial, doaram ou prometeram doar (in casu, não importa) um seu imóvel - a doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) - depois, os donos permutaram esse mesmo imóvel por outro, e a respectiva escritura pública foi apresentada a registro (LRP73, art. 167, I, 30) - a existência da doação ou da promessa de doação não é empeço, agora, para o registro da permuta - o título da permuta, apresentado antes do título de doação, tem prioridade (CC02, arts. 1.245, § 1º, e 1.246; LRP73, arts. 185, 190, 191 e 192) - dúvida improcedente. CP 363 Vistos etc. 1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida a pedido de Gilda Cesira Giannetti Finisguerra e Walter Antonio Domingos Finisguerra, que apresentaram para registro uma escritura pública (fls. 10-11) lavrada pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 4912, p. 307-310), segundo a qual os suscitados Gilda e Walter permutaram com Yvonne Alves Diniz o apartamento 21 do Edifício Marquês de Monte Alegre (Rua Tenente Gomes Ribeiro, 30 transcrição 121.944, fls. 89) e receberam, em troca, o apartamento 133 do Edifício Marquês de Monte Alegre (Rua Tenente Gomes Ribeiro, 30 matrícula 69.472, fls. 90-91). 1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), o registro da permuta (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 167, I, 30) não pode ser feito (prenotações 610.687 e 610.691), porque: (a) no registro os suscitados constam como casados e, na escritura, como separados judicialmente, e nos autos da separação judicial consta que ambos, Walter e Gilda, haviam concordado em doar o imóvel a suas filhas Sandra Finisguerra e Márcia Finisguerra; (b) não há prova do pagamento do imposto devido pela doação; e (c) uma das donatárias opôs-se à doação. 1.2. Sugere o 14º RISP que se insira nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ o dever de que os tabeliães exijam prova de inexistência de partilha (ou, sendo o caso, as averbações competentes), sempre que os outorgantes se qualificarem como separados ou divorciados, mas um estado civil diferente constar no registro de imóveis. 1.3. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 05-95). 2. Os suscitados impugnaram a dúvida (fls. 96-102). 2.1. Segundo a impugnação, nos autos da separação consensual não houve doação, mas promessa de doação, da qual se arrependeram os suscitados, como podiam fazer e fizeram; logo, não existe óbice para o registro da permuta. 2.2. Os suscitados apresentaram procuração (fls. 103) e fizeram juntar documentos (fls. 104-231, 236-242 e 257-261). 2.3. Os suscitados voltaram a manifestar-se a fls. 248-251. 3. O 14º RISP prestou novas informações (fls. 268-269), sobre as quais puderam manifestar-se os suscitados (fls. 275-278). 4. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 280-281). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Segundo o princípio da prioridade (vigente Cód. Civil CC02, arts. 1.245, § 1º, e 1.246; LRP73, arts. 185, 190, 191 e 192: prior tempore, potior iure), “Se se omite a formalidade registral, a omissão dá azo a que terceiros realizem, sobre o mesmo imóvel, negócios semelhantes, cujos títulos, apresentados com antecedência ao registro, ganham prioridades sobre os anteriores. A prioridade, beneficiando o diligente, pune o retardatário. [...] A prioridade desempenha o sue papel de maneira diferente, conforme os direitos que se confrontam sejam, ou não sejam, incompatíveis entre si. Quando os direitos que acorrem para disputar o registro são reciprocamente excludentes, a prioridade assegura o primeiro, determinando a exclusão do outro. Quando, ao contrário, não são reciprocamente excludentes, a prioridade assegura o primeiro, concedendo graduação inferior ao outro.” (CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 192). 7. No caso dos autos, a despeito da doação que os permutantes Gilda e Walter haviam prometido celebrar ou celebraram (isso não importa) nos autos da separação consensual (fls. 80), eles permutantes ainda são donos do imóvel transcrito sob n. 121.944 14º RISP, como se tira inequivocamente da certidão posta a fls. 89 destes autos. Note-se que a partilha, mesmo que homologada em juízo, não passa de negócio jurídico obrigacional, e o fato de constar a intenção de doar ou mesmo a doação efetiva não significa que os doadores tenham deixado de ser donos, o que só sucederia se a doação houvesse sido levada ao registro, o que não se fez. Logo, se a doação não foi dada ao registro e, agora, os donos permutaram o imóvel, a permuta pode ser registrada, sem que a doação que não teve nenhuma eficácia real seja empecilho para tanto: o poder de dispor do domínio sobre o imóvel da tr. 121.944 ainda está em mãos de Gilda e Walter, e o prejuízo sofrido pelos donatários (se houver) tem de ser discutido na via própria, sem que em nada influa sobre o registro da permuta. 8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 610.687) para permitir o registro da permuta instrumentada na escritura pública lavrada em 18 de maio de 2012 pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 4.912, p. 307-310). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, II. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Finalmente, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. C. - CP 363 –

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Ao Ministério Público da Habitação e Urbanismo. Int. PJV-46

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Vistos. Fls. 248 verso: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo no prazo de 10 dias. Int. PJV-72

    Processo nº:

    0045208-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    5º Oficial De Registro De Títulos e Documento da Capital

    CP 245

    Vistos etc.

    1. Fls. 02-03 (notícia dada pela Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo):

    quanto à anotação em livro de ponto, deverá a Oficial proceder como lhe parecer melhor para cancelar o que entender indevido.

    2. Quanto ao mais (lacuna no indicador pessoal no período anterior a 2000, e falta de transferência de valores), em trinta dias solicitem-se informações ao 5º RTD sobre a situação e as providências que tenham sido tomadas.

    São Paulo, 30 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0041082-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7 ºOficial De Registro De Imóveis

    CP 204

    Vistos.

    Em razão da nota de devolução da carta de intimação da parte interessada conforme fls. 26, manifeste-se o 7º Oficial de Registro de Imóveis.

    Após, tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo, 30 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0018189-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    5º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos

    CP 68

    Vistos.

    Ante ao ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito, nada mais a decidir nestes autos.

    Aguarde-se em Cartório por dez dias. No silêncio, ao arquivo.

    Int.

    São Paulo, 30 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0024501-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos

    CP 105

    Vistos.

    Ante ao ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito, nada mais a decidir nestes autos.

    Aguarde-se em Cartório por dez dias. No silêncio, ao arquivo.

    Int.

    São Paulo, 31 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0024754-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    9º Tabelião De Protesto De Letras

    CP 109

    Vistos.

    Ante ao ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito, nada mais a decidir nestes autos.

    Aguarde-se em Cartório por dez dias. No silêncio, ao arquivo.

    Int.

    São Paulo, 30 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0041605-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    MARIA SERLI MARIANO

    CP 208

    Vistos.

    Tornem ao 5º Ofício do Registro de Imóveis para que se ratifiquem as informações, que não estão subscritas (fls. 07-08).

    Depois, conclusos.

    Int.

    São Paulo, 23 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0136/2013

    Processo 0001620-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. T. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0008972-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Michel Derani - Vistos. Manifeste-se o requerente. Intimem-se.

    Processo 0024576-05.2010.8.26.0100 (100.10.024576-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. - C. do S. - R. D. P. - Por conseguinte, aprovo o funcionamento da unidade no tocante à acessibilidade, sem prejuízo da manutenção deste expediente, para acompanhar e monitorar o percentual dos itens previstos na NBR 9050/94 da ABNT. Oficiese à Promotoria de Justiça das Pessoas Portadoras de Deficiência, com cópia integral dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0024576-05.2010.8.26.0100 (100.10.024576-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. - C. do S. - R. D. P. - I) Defiro o pedido de fls. 1755, autorizado o desentranhamento das peças de fls. 1534/1583, certificandose. II) Segue, à frente, sentença.

    Processo 0027469-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Faria Henrique - Vistos. Fl. 192: manifeste-se a requerente. Intimem-se. –

    Processo 0028946-22.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. das P. N. do 2 S. - J. A. - Ciência à interessada, facultada manifestação, ante o teor da prova acrescida. Após, voltem à conclusão. Int. –

    Processo 0036009-98.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. da S. - Vistos. À vista da superveniente regularização da pendência, com destaque para a declaração firmada a fls. 18, concluo que não há outra medida a ser ordenada. Por conseguinte, ao arquivo. Int. –

    Processo 0046339-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Bianco - Vistos. Fl. 21: providencie a parte autora. Intimem-se.

    Processo 0047685-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cleyse Juliana Garcia - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0048227-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - William Cascaes Garcia - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    rocesso 0048615-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - NAIR DOS REIS BERTOLDO PIMENTEL - Antonio Pimentel Filho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ANTONIO PIMENTEL FILHO, como requerido na inicial. Defiro o pedido de prioridade, à vista da idade da requerente. Indefiro o pedido de Tutela Antecipada, por não vislumbrar qualquer perigo da demora. Deveras, a ação foi ajuizada em 21 de julho de 2013 e já está sendo sentenciada. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0049103-16.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimemse.

    Processo 0049322-29.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Ordinária - Suat Arslan - Francisco Caro Rivera e Gracelinda de Aguiar Anciães Caro - Vistos. Ao impugnado. Intimem-se.

    Processo 0131585-94.2008.8.26.0100 (100.08.131585-9) - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. M. - Defiro a cota retro do representante do Ministério Público. Convoco as testemunhas Edson da Silva e Almerindo Leandro Ribeiro para prestarem depoimento em juízo, designada audiência para o próximo dia 01 de outubro de 2013, às 13:30 horas. Intimem-se (fls. 02 verso). Ciência ao MP.

    Processo 1043788-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - VICENTINA CESAR MARTINS MORAES e outros - Considerando que o endereço das autoras está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Lapa, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido das autoras.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Vistos. Junte o autor a cópia dos assentos a serem retificados, ou seja, de nascimento e casamento. Intimem-se. –

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosângela Alves Cardoso e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido das fls. 158/162. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Victor Antonio Marinho Rodrigues - Peterson Alexandre Rodrigues - Vistos. Fls. 98/113: manifeste-se a parte autora. Intimem-se.

    Processo 0023146-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - José Ferreira da Cruz e outro - Marcelo Urbani e outro - O promovente deverá recolher as custas iniciais em dez dias, pena de extinção, o que não dependerá de nova intimação, ou intimação pessoal. –

    Processo 0023856-38.2010.8.26.0100 (100.10.023856-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. dos S. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (... Requeiro que a interessada forneça todos os dados necessários ao registro de nascimento, em obediência ao art. 54 da LRP, juntando, se possível certidão de casamento dos pais ou certidão de irmãos para comprovação)

    Processo 0027299-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexander Aparecido da Silva e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0027368-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tallita Pereira Borges - Vistos. A requerente deve juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos), para análise do pedido de Justiça Gratuita, destacando-se, desde logo, que este juízo entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado da requerente. Intimem-se.

    Processo 0035799-69.2012.8.26.0007 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. J. de F. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Nivaldo José de França, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 47). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C.

    Processo 0038190-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Olga Wadih Hafez Rondina - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 16/21. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041151-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Walbert Antonio dos Santos e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda na fl.26. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0042023-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Edigar Teixeira Silva - Vistos. Oficie-se ao IIRGD para que encaminhe a este Juízo cópia da ficha cadastral do autor. Intime-se. –

    Processo 0043690-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Pedro Zannoni - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda na fl. 14. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0044315-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Djennis Carla De Assis Souza - Vistos. A requerente deve juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos), para análise do pedido de Justiça Gratuita, destacando-se, desde logo, que este juízo entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado da requerente. Intimem-se. –

    Processo 0044929-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. P. - Ricardo Pereira Pinto - Dê-se, inicialmente, ciência ao reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor das informações prestadas pela Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18 º Subdistrito da Capital. Após, voltem à conclusão.

    Processo 0046903-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Caio Enrique Vandelft e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, a fim de que passem a se chamar CAIO ENRIQUE LAPOLLA VAN DELFT e DAVI FILIPE LAPOLLA VAN DELFT, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0047338-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Von Baumgarten - Vistos. 1. O promovente deverá exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão ser exibidos comprovantes outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a miserabilidade jurídica alegada, como comprovante de rendimentos. 2. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0048025-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sirlei Aparecida Costa - Vistos. A requerente deve juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos), para análise do pedido de Justiça Gratuita, destacando-se, desde logo, que este juízo entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado da requerente. Intimem-se.

    Processo 0053794-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. de O. - Aguardese provocação no arquivo.

    Processo 0060455-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adão Gomes de Sousa - Certifico e dou fé que os autos estão aguardando retirada de mandados por 5 dias. Após, arquivo.

    Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ramos da Costa Fernandes - Certifico e dou fé que daverá ser recolhida a taxa para intimação das testemunhas ou o sr. advogado informe se virão independentemente de intimação.

    Processo 0113764-48.2006.8.26.0100 (100.06.113764-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da I. e J. do F. R. do I. - Acolho a promoção ministerial retro. Ao arquivo.

    Processo 0121678-03.2005.8.26.0100 (000.05.121678-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Damar Stocco Júnior e outro - Marcel Eduardo Guariniello da Silva e outros - Certifico e dou fé que os autos estão aguardando retirada de mandados por 5 dias. Após, arquivo.

    Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ilva Martins Nery - Certifico e dou fé que , em cumprimento a OS 01/02 que o autor deverá da andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0718785-10.1993.8.26.0100 (000.93.718785-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Carlos Chiarantin e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado -

    Processo 0949386-05.1999.8.26.0100 (000.99.949386-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcos Alberto Mingossi Zalafe e outros - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por 05 dias, aguardando a retirada de mandado. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinaano passado

    Referências Bibliográficas

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