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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    0009142-63.2008.8.26.0126 - Apelação - Caraguatatuba - Apelante: Koichi Nanbu - Apelado: Of. de Reg. de Imóveis, Tít. e Docs. e Civil de Pessoa Jur. da Comarca de Caraguatatuba - Apelado: Instituto Nacional de Colonizaçao e Reforma Agraria Incra - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2013, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete julgar as dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, discute-se cancelamento de registro, ato passível de averbação. A questão a ser reexaminada é, portanto, estranha à competência recursal do C. Conselho Superior da Magistratura. De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser analisado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, porque incompetente este C. Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado (a) Renato Nalini - Advs: Milena Monticelli Wydra (OAB: 192012/SP) - Vera Lucia de Barros (OAB: 274411/SP) - Jose Cassio Garcia (OAB: 107646/SP) - George Augusto Niaradi (OAB: 149271/SP)

    9000005-60.2008.8.26.0268 - Apelação - Itapecerica da Serra - Apelante: Nav Administração de Participações Ltda. (Rep./ Eduardo Nascimento e Waldyr Jose Perocco) - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapecerica da Serra - Apelado: Koesa Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda.- Epp (Rep./ Diego Borges de Luca) - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2013, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discutese a possibilidade de retificação administrativa, que ocorre via averbação. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiçao julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o C. Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado (a) Renato Nalini - Advs: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Denise de Fatima Faustino de Salles (OAB: 114282/SP) - Raquel de Oliveira Renault

    Cunha (OAB: 157915/SP) - Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP)

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 1º Tabelião de Notas da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 5º Tabelião de Notas da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de RIBEIRÃO PRETO que, no dia 25 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i,

    item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das

    NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ÁGUA VERMELHA da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ENGENHEIRO COELHO do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de HOLAMBRA do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ITOBI da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens

    g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTO ANTONIO DA POSSE da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 7 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 7 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 7 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 7 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.2

    PROCESSO Nº 2013/12561 (Processo nº 1/12) – ITAPEVI – ROSEMARI APARECIDA ROMÃO IDALINO, Escrevente Técnico Judiciário, à disposição do Setor das Execuções Fiscais – Advogado: OZIAR DE SOUZA – OAB/SP nº 137.432.

    DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para dar provimento ao recurso. Determino o arquivamento do processo administrativo. São Paulo, 20 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/126066 (Processo nº 20/12) – CAPITAL – ANTONIO SÉRGIO TRINDADE, Oficial de Justiça, lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães e do Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO – Advogados: ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA

    – OAB/SP nº 150.047 e ROMEU AGOSTINHO SANTOMAURO – OAB/SP nº 34.016.

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que acolho, MANTENHO a pena aplicada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Setor Administrativo de Distribuição de Mandados das Varas do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães e do Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária ao Oficial

    de Justiça ANTÔNIO SÉRGIO TRINDADE, matrícula 307.957-A. São Paulo, 23 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI– Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/133548 (Processo nº 18/12) – APIAÍ – CARLOS ALBERTO UCHÔA VIEIRA, Oficial de Justiça - Advogado: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO, OAB/SP nº 108.524.Ficam Vossas Senhorias cientificados da juntada da Certidão nº 968/13 de Vida Funcional do interessado, oriunda da Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/101303 – LORENA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Juliana Ribeiro Donamaria, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Bento do Sapucaí – SP, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canas da Comarca de Lorena, no período de 12.06.2013 a

    16.06.2013; b) designo a Sra. Maristela Aparecida de Campos, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 17.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 148/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. Juliana Ribeiro Donamaria na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Bento do Sapucaí – SP, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canas, da Comarca de Lorena; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/101303 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canas, da Comarca de Lorena, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1630, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 16 de junho de 2013, a Sra. Juliana Ribeiro Donamaria, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Bento do Sapucaí – SP; e a partir de 17 de junho de 2013, a Sra. Maristela Aparecida de Campos, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 19/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/118303 – TATUÍ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, designo o Sr. Sidnei Eliazer Soares, preposto escrevente substituto do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra, da Comarca de Tatuí, para responder pelo expediente da unidade vaga em questão, a partir de 12.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 149/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. FERNANDO AUGUSTO MONTEIRO PEREZ na delegação correspondente ao Oficial

    de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra, da Comarca de Tatuí; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/118303 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra, da Comarca de Tatuí, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1604, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra, da Comarca de Tatuí, a partir de 12 de junho de 2013, o Sr. SIDNEI ELIAZER SOARES, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 19/09/2013

    PROCESSO Nº 2006/4699 – JOSÉ BONIFÁCIO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Paulo Tiago Pereira, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Macatuba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Adolfo da Comarca de José Bonifácio; no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo a Sra. Eliane Malavasi, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -

    Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 150/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. Paulo Tiago Pereira na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Macatuba, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Adolfo da Comarca de José Bonifácio; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2006/4699 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Adolfo da Comarca de José Bonifácio, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1619, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12.06.2013 a 30.06.2013, o Sr. Paulo Tiago Pereira, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Macatuba, e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. Eliane Malavasi, Preposta Escrevente da Unidade vaga em

    questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24/09/2013

    PROCESSO Nº 1998/936 – OSVALDO CRUZ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo para responder pelo expediente da Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã, da Comarca de Osvaldo Cruz, no dia 13.06.2013, excepcionalmente, a Sra. Talita Scariot Ferrente, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu; e b) designo para responder pelo mesmo expediente, a partir de 14.06.13, o Sr. Carlos Eduardo Meira Jassi, preposto escrevente substituto da unidade em questão. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 151/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. TALITA SCARIOT FERRENTE na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu-SP., em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/936 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião

    de Notas do Município de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1677, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã, da Comarca de Osvaldo Cruz, em 13.06.2013, excepcionalmente, a Sra. TALITA SCARIOT FERRENTE, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu; e a partir de 14 de junho de 2013, o Sr. CARLOS EDUARDO MEIRA JASSI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24/09/2013

    PROCESSO Nº 2002/233 – NOVO HORIZONTE

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Gustavo Favaro Vicente Marques, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Novo Horizonte no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo a Sra. Elisabete Pedro Villa Real, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 152/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura de GUSTAVO FAVARO VICENTE MARQUES na delegação correspondente ao 2º Tabelião

    de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Novo Horizonte; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2002/233 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Novo Horizonte, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1599, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 30 de junho de 2013, o Sr. GUSTAVO FAVARO VICENTE MARQUES, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. ELISABETE PEDRO VILLA REAL,

    Preposta Escrevente da unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24/09/2013

    PROCESSO Nº 2009/119925 – MARÍLIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Ivan Jacopetti do Lago, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraguaçu Paulista, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília, no período de 12.06.13 a 30.06.13; b) designo o Sr. Manoel Rodrigues Mendes, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 1º.07.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 153/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. IVAN JACOPETTI DO LAGO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraguaçu Paulista, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/119925 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da

    Comarca de Marília, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1615, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília, no período compreendido entre 12 de junho e 30 de junho de 2013, excepcionalmente, o Sr. IVAN JACOPETTI DO LAGO, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraguaçu Paulista; e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. MANOEL RODRIGUES MENDES, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24/09/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0050670-19.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Enio Lobo - George Takeda - Luiz Affonso Spagnuolo Medina - - Rosvaldo Cassaro - - Jose Odival Figueredo - - Empresa Fator Empreendimentos Imobiliarios - BAN COOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO LTDA - - Fazenda Pública do Estado

    de São Paulo - CP 353 Vistos etc. 1. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e concirna a ato de registro ou de protesto de letras e títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária, por si e em si, mas a causa dessa inscrição (ainda que a discussão da causa se faça para modificá-la); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e concirna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Fora daí, a competência para o processo e o julgamento de certa demanda não é desta 1ª Vara de Registros Públicos. É o que diz a lei: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. E é o que decide o E. Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de registro imobiliário. Causa de pedir e pedido que não se relacionam com o objeto do título causal. Controvérsia restrita aos aspectos formais do ato registrário impugnado. Matéria de competência da Vara de Registros Públicos da Capital. Inteligência do artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 0045982-86.2013.8.26.0000 - São Paulo, Rel. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 29.07.2013.) 2. O interessado Enio Lobo propôs aqui ação em que pretende discutir o título subjacente a registros imobiliários, para, então, por via reflexa, vê-los desfeitos e obter novos registros e indenização: tanto é assim, que chegou a incluir no polo passivo, além de registradores e substitutos (o que por si só já está errado), um tabelião, a Fazenda do Estado, uma cooperativa habitacional e uma outra pessoa jurídica que se ocupa empreendimentos imobiliários. 3. Portanto, em dez dias, pena de extinção do processo, o interessado Enio tem de esclarecer se pretende que este feito corra ou (a) como pedido de providências (mero procedimento administrativo); ou (b) como ação contenciosa, caso em que será redistribuída a uma das varas cíveis deste foro central. No primeiro caso (letra a), o interessado tem de excluir do polo passivo todas as partes que incluiu, para que dele constem somente o 3º e o 15º Ofício do Registro de Imóveis, e nessa hipótese tem de estar ciente que aqui só se levará em conta, como dito, a correção formal dos registros, e não as vicissitudes dos títulos que lhes deram causa. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 353

    Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dulcineia Weinberger Toniato - 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para informação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Depois, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito- CP 327

    Processo 0242808-23.2006.8.26.0100 (100.06.242808-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - CP 1009 Vistos. Considerando que (a) este procedimento é promovido pela Prefeitura Municipal, para a regularização de loteamento (fls. 02-03), (b) já existem plantas e memoriais descritivos (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XX, item 225, a - cf. fls. 39, 84-134, 181-194, 211, 259, 295-298, 313-314 e 321) e auto de regularização municipal e declaração de conformidade urbanística e ambiental (NSCGJ, II, XX, item 225, f, e 226.2 - fls. 40-42 e 208), tornem ao Município, para que, nos termos das NSCGJ, II, XX, item 216.4, diga se concorda com o encaminhamento destes autos ao 15º Ofício do Registro de Imóveis, onde se prosseguirá com a regularização fundiária, cuja atuação é cogente não apenas para o Poder Judiciário, mas também para as serventias extrajudiciais. O silêncio da Prefeitura Municipal será entendido como concordância. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 1009

    Processo nº:

    0035749-26.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Juízo da 1ª Vara de Registro Públicos

    Vistos.

    Em complemento ao despacho dado a fls. 59, nos termos da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 20, § 4º, e das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Provimento 5/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça), capítulo I, seção II, itens 7, a e 11.1, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça (Dicoge 3), indicando, para responder pelo 10º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica desta comarca de São Paulo, o substituto Dr. Luiz Fernando Junqueira

    Franco.

    Dê-se ciência ao substituto.

    Depois, conclusos.

    Int.

    São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 395

    Processo nº:

    0063241-85.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Juiz de Direito da 1 Vara Civel do Foro Regional do Tatuapé

    Vistos.

    Ao 12º e ao 17º Ofício do Registro de Imóveis para informar.

    Int.

    São Paulo,.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito CP 332

    Processo nº:

    0045210-17.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral Da Justiça

    Vistos.

    Fls. 37: oficie-se informando.

    Depois, cumpra-se fls. 35.

    Int.

    São Paulo, .

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito CP 244

    Processo nº:

    0041082-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7 ºOficial De Registro De Imóveis

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. O 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (1º RISP) representou providências a esta corregedoria permanente (fls. 02-03).

    1.1. Em 7 de dezembro de 2012, mediante a apresentação de instrumento particular datado de 6 de novembro daquele ano e subscrito por S. P. E. Residencial Artur Bernardes Ltda., foi averbada (matrícula 168.941 - Av. 3 - 7º RISP, fls. 04-05) a construção de dois prédios, especificados em condomínio edilício (mat. 168.941 - R. 4 - 7º RISP, fls. 04-05).

    1.2. A averbação da construção foi instruída com certificado de conclusão passado pela Prefeitura Municipal de São Paulo e certidão negativa de débitos (CND) passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Essa última certidão foi confirmada no site do INSS.

    1.3. Em 6 de junho de 2013 o 7º RISP recebeu ofício da Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil, comunicando o cancelamento da CND que instruiu a Av. 3 da mat. 168.941, averbação a qual, portanto, se fez nula (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 47, II, e 48).1.4. Segundo decisões desta Primeira Vara de Registros Públicos (1ª VRP) e do E. Conselho Superior da Magistratura (CSMSP), não se cuida, aí, de nulidade absoluta, mas, em verdade, de ineficácia perante o INSS, pois somente na vida jurisdicional é que pode ser declarada a nulidade ou decretada a anulabilidade do ato que ensejou a averbação da construção.

    1.5. A representação veio instruída com documentos (fls. 04-20).

    2. O interessado não se manifestou (fls. 21, 22, 26 e 28-34).

    3. Ao Ministério Público, para parecer.

    4. Depois, conclusos para decisão.

    Int.

    São Paulo,.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito CP 204

    Processo nº:

    0033013-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Cirval Correia de Almeida

    Vistos.

    Fls. 32: oficie-se, informando.

    Int.

    São Paulo,.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito CP 160

    Processo nº:

    0046491-08.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    5º Ofical De Registro De Imóveis Da Capital De São Paulo

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. O 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-07) a pedido de Arnaldo Augusto Salomon Tassinari, que rogara o registro de uma carta de adjudicação passada em 5 de dezembro de 1997 pela 35ª Vara Cível Central de São Paulo nos autos 667/1997 (prenotação 267.098), e de uma escritura pública (prenotação 267.100 - fls. 07).

    1.1. Segundo o termo de dúvida, a carta de adjudicação (fls. 14-36) tem por objeto três imóveis, o da transcrição 1.215 - 8º RISP (fls. 38-39), o da transcrição 851 - 8º RISP (fls. 40-41) e o da matrícula 47.305 - 5º RISP (fls. 42-44).

    1.2. Quanto ao imóvel da transcrição 1.215 - 8º RISP, há divergência entre a descrição dada no registro e aquela dada no título, pois (a) na transcrição está “um terreno localizado na Rua Pedro Vicente, junto ao número 107”, e (b) o título faz referência ao “prédio 391 (antigo 107)” da Rua Pedro Vicente.

    1.2.1. O cotejo entre os documentos apresentados e os arquivados no 5º RISP permite concluir que (a) sobre o imóvel da

    tr. 1.215 realmente foi construído o prédio 391 da Rua Pedro Vicente, (b) essa construção nunca foi objeto de averbação e (c) o prédio 391 nunca foi o prédio 107 (e, nesse sentido, a transcrição 851 - 8º RISP, indica que o prédio 107 é hoje o número 415 da

    mesma via, o que também fica demonstrado pela planta do cadastro municipal).

    1.2.2. Não voga a alegação de que o título não precisasse descrever os imóveis, porque a faculdade concedida na Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, art. , além de aplicar-se apenas às escrituras públicas notariais, supõe pelo menos a descrição da completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado do imóvel, justamente o que falta na carta de adjudicação. À carta de adjudicação aplica-se, na verdade, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 225, que considera irregular, para efeito de matrícula, o título no qual a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior (§ 2º). Em suma: não se pode aproveitar o que se acha inscrito para fundamentar o acesso do título judicial quando justamente o que está no registro não se adequa ao que consta do título, como já decidiu, várias vezes, o E. Conselho Superior da Magistratura de SãoPaulo - CSMSP (apelação cível 92.760-0/6 e ap. cív. 555-6/4; nesta última, farta remissão a arestos no mesmo sentido).

    1.2.3. Ainda no tocante à transcrição 1.215 - 8º RISP, o imóvel adjudicado e o compromisso de compra e venda que fundou a adjudicação abrangem o terreno e uma acessão (“prédio e respectivo terreno” da Rua Pedro Vicente, 391, antigo 107); essa acessão, porém, não consta do registro, que tem de ser retificado, inclusive com apresentação de certidão negativa de débitos

    fiscais e previdenciários federais (CND), nos termos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, II.

    1.3. O imóvel da matrícula 47.305 - 5º RISP já foi arrematado por terceiros.

    1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 08-46).

    2. O suscitado impugnou (fls. 48-51).

    2.1. A impugnação veio instruída com documentos (fls. 52-58).

    3. O 5º RISP apresentou novas informações (fls. 64-66), a requerimento do Ministério Público (fls. 60-61).

    4. O MP opinou pela improcedência da dúvida quanto ao imóvel da transcrição 851 - 8º RISP (fls. 68-69).

    5. O suscitado ainda não teve oportunidade para falar sobre as novas informações do 5º RISP (fls. 64-66).

    6. Assim, intime-se o suscitado para que se manifeste a respeito, em quinze dias.

    7. Depois, ao MP e, finalmente, conclusos para sentença.

    Int.

    São Paulo,.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito CP 240

    Processo nº:

    0063245-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Jose Jorge Seba

    Vistos.

    Oficie-se ao Delegado de Policia do 1º Distrito de Polícia - Sé, com cópia do ofício copiado a fls.2/10, solicitando informações se foi instaurado Inquérito Policial para apuração dos fatos, e, em caso positivo, qual o número que recebeu.

    Após, tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo,.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito CP 331

    Processo nº:

    0062510-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    9º Oficial do Registro de Titulos e Documentos e Civil de P. Juridica da Capital

    Vistos.Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, concedido a Abiauto (fls. 142), que se encerra em 4 de outubro p. f.Depois, com manifestação dessa interessada ou sem ela, façam-se os autos com vista ao Ministério Público.

    Finalmente, conclusos.

    Int.

    São Paulo, .

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito – CP 323

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1068814-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Delminda Costa Sousa e outro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que: as custas iniciais e contribuição à CPA foram corretamente recolhidas; () as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária as custas iniciais não foram recolhidas, porém houve o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária às fls.

    ______. (x) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: (x) a representação processual está regular, ou () a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado

    C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. que a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais no valor de R$ ________________, pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) o subscritor deverá assinar a petição inicial. Certifico e dou fé que *. Nada Mais. São Paulo, 24 de setembro de 2013. Eu, ___,

    Lúcia Inocência Fernandes, Escrevente-Chefe.

    Processo 1070991-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDO NASTRI PALMIERI e outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que: () as custas iniciais e contribuição à CPA foram corretamente recolhidas; () as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária () as custas iniciais não foram recolhidas, porém houve o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária às fls. ______. (x) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: (x) a representação processual está regular, ou () a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC

    e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. () que a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais no valor de R$ ________________, pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) () o subscritor deverá assinar a petição inicial. São Paulo, 25 de setembro de 2013. Eu, ___, Lúcia Inocência Fernandes, Escrevente-Chefe.

    Processo 1071405-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rodrigo Ferreira Cotta - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que: () as custas iniciais e contribuição à CPA foram corretamente recolhidas; () as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária () as custas iniciais não foram recolhidas, porém houve o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária às fls. ______. (x) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: (x) a representação processual está regular, ou () a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. () que a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais no valor de R$ ________________, pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) () o subscritor deverá

    assinar a petição inicial. Nada Mais. São Paulo, 25 de setembro de 2013. Eu, ___, Lúcia Inocência Fernandes, EscreventeChefe.

    Processo 1072229-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ANTONIO TAMELINI e outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que: () as custas iniciais e contribuição à CPA foram corretamente recolhidas; (x) as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária () as custas iniciais não foram recolhidas, porém houve o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária às fls. ______. (x) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: () a representação processual está regular, ou (x) a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. () que a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais no valor de R$ ________________, pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) () o

    subscritor deverá assinar a petição inicial. Nada Mais. São Paulo, 27 de setembro de 2013. Eu, ___, Lúcia Inocência Fernandes, Escrevente-Chefe.

    Processo 1072828-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO DA SILVA PERICOLI e outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que: () as custas iniciais e contribuição à CPA foram corretamente recolhidas; (x) as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária () as custas iniciais não foram recolhidas, porém houve o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária às fls. ______. (x) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: (x) a representação processual está regular, ou () a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. () que a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais no valor de R$ ________________, pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) () o subscritor deverá assinar a petição inicial. Nada Mais. São Paulo, 27 de setembro de 2013. Eu, ___, Lúcia Inocência Fernandes, Escrevente-Chefe.

    Processo 0012813-02-2013 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça. RCPN 14º Subdistrito Lapa. Decido. Ao cabo das diligências realizadas, forçoso convir que não há identificação de responsabilidade funcional apta a gerar consequência disciplinar. Houve, é certo, confusão em relação à divergência envolvendo a data do óbito. A preposta entendeu que o equívoco

    constava do assento e não da certidão, do que resultou orientação de buscar a via retificatória. Superado o mal entendido, a Oficial entrou em contato com a reclamante e sanou o problema, seguindo-se expressa manifestação, no sentido de que já alcançado o objetivo e aceitas as desculpas (fls. 36). Por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada, ausente medida censória/disciplinar a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0021191-44-2013 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça. RCPN 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó. A hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. No caso em exame, não há irregularidade no casamento realizado pela unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito da Capital, visto que, quando do novo matrimônio entre Valdir Valdevino da Silva e Jaqueline de Souza, já havia averbação de conversão de separação em divórcio do casal (cf. fls 68/68vº). À época da habilitação do segundo casamento, em 29 de outubro de 2011 (fls. 67), o casal já havia convertido a separação em divórcio, por força de sentença proferida em 27 de abril de 2011, transitada em julgado em 20 de maio de 2011 (cf. fls. 68vº), não havendo falha registrária por parte da serventia correcionada. Mais: os fatos remontam a período que antecedeu a investidura do atual titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito da Capital, que foi investido na outorga da titularidade em 02 de julho de 2013, inexistindo, portanto, responsabilidade funcional a ser investigada. Por força do regime instituído pela Lei Federal no. 8935/94, a responsabilidade administrativa não se transfere ao atual responsável pelo expediente da serventia. Por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada, determino o arquivamento dos autos, acolhidas as explicações do Oficial (fls. 107/108) e a manifestação do representante do Ministério Público (fls. 86). Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C. Em petição apresentada por Alberto Brito Rinaldi foi proferido o seguinte despacho: Dê-se ciência ao interessado, informando o Registro Civil no qual encontra-se lavrado o assento, bem como os dados do registro. (Informo que o assento de óbito de Diego Laia Santiago de Sousa encontra-se lavrado sob a matrícula nº 119222 01 55 2011 4 00055 295 0034764 02, no Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cotia).

    Em petição apresentada por Milena de Oliveira Rosa foi proferido o seguinte despacho: Intime-se a interessada a indicar um período aproximado e individualizado, não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Adv: Milena de Oliveira Rosa OAB nº 317.370.

    Em petição apresentada por Sandra R. Sanazar foi proferido o seguinte despacho: Dê-se ciência à interessada que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Adv: Sandra R. Sanazar OAB nº 106.449.

    Em petição apresentada por Luiza Angelica Montesano Armentano foi proferido o seguinte despacho: Intime-se a interessada para ficar ciente da certidão supra, facultada sua manifestação. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, no silêncio, arquive-se. Adv: Ilma Gomes Pinheiro OAB nº 192.111.

    Em petição apresentada por Daniel Mariano Tacito foi proferido o seguinte despacho: Dê-se ciência ao interessado. Intimese. Adv: Daniel Mariano Tacito OAB nº 175.711.

    Em petição apresentada por Marcio Amato foi proferido o seguinte despacho: Dê-se ciência ao interessado. Adv: Marcio Amato OAB nº 199.215.

    Edital nº 828/2013 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Adilson Spinacé. Adv.: Janaina Almeida Ramos de Oliveira OAB nº 243.235.

    Edital nº 1269/2009 - Comunico a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Shigue Komesu, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2011 a 2013. Adv.: Jaqueline Puga Abes OAB nº 152.275.

    Edital nº 206/2013 - Comunico a interessada, Sra. Ieda Aparecida de Sousa Leite, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Gilberto Ramos Costa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1958 a 1968. Adv.: Ieda Aparecida de Sousa Leite OAB nº 247.354.

    Edital nº 826/2013 - Comunico a interessada, Sra. Célia da Silva Castro, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Luiz Carlos de Oliveira Damaceno, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013. Adv.: Célia da Silva Castro OAB nº 184.941.

    Edital nº 827/2013 - Comunico a interessada, Sra. Paula Regina O. Saguns, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Belmiro Eugenio da Silva e de Manoel Florentino Anibal, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1987 a 1997 e de 1970 a 1980, respectivamente. Adv.: Paula Regina O. Saguns OAB nº 157.254.

    Edital nº 830/2013 - Comunico a interessada, Sra. Catarine do Prado Castro, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Alexandre de Paula Moreira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2008 a 2013. Adv.: Catarine do Prado Castro OAB nº 313.453.

    Edital nº 832/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Jefferson Aiolte, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Benjamin Teixeira Lima, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013. Adv.: Jefferson Aiolte OAB nº 180.208.

    Edital nº 829/2013 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Ignes Pinte, Yara Vautier Teixeira Mendes de Almeida, Antonio Gurão Albarez e de Samson Mecies. Adv.: Daniela Origuela Rodrigues OAB nº 216.154.

    Edital nº 831/2013 Intimo a interessada, Sra. Andréa Palmeira Faustino, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Maria Alvino da Silva e de João de Caldas Sobrinho. Adv.: Andréa Palmeira Faustino OAB nº 166.376.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014290-57.2013.8.26.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Francelina de Lima - - João Amaro de Lima - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume,

    a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0048657-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cleusa Zorelli - Vistos. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Processo 0059171-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - Irmo Jorge Felício - - Conceição Ribeiro dos Santos Felício - Vistos. Irmo Jorge Felício e Conceição Ribeiro dos Santos Felício, qualificados nos autos, formulam pedido de retificação de escritura pública de compra e venda, lavrada pelo Tabelião de Notas do Distrito do Perus - São Paulo, sustentando que referido ato notarial contém dado incorreto, relativamente ao lote do imóvel. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 06/17. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escritura pública, que conteria dado incorreto relativamente ao lote do imóvel. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado

    e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), “o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial,sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado”. E continua: “ Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado” (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes

    e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de venda e compra apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de

    Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, “Aspectos da Escritura Pública”, in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória da requerente não a deixa em situação incontornável

    para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já

    se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros,seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Irmo Jorge Felício e Conceição Ribeiro dos Santos Felício. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º,

    inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0349217-18.2009.8.26.0100 (100.09.349217-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Felizardo - - Marlene Ernestina da Silva - Vistos. Ao Cartório para publicação da minuta do edital de citação. Decorrido o prazo, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública, para nomeação do Curador Especial.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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