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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º)

    há 12 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a primeira sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em 2012. A partir das 14h, a TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar

    Relator: Ministro Março Aurélio

    AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135 do CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais (penas de censura e advertência) ou matéria de competência privativa do legislador complementar (penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria). Em 19/12/2011, o relator deferiu parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Mandado de Segurança (MS) 28003

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 581160 Repercussão geral

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Romeu Drumond da Silveira Filho X Caixa Econômica Federal (CEF)

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 1ª Região, que isentou a CEF do pagamento da verba honorária. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários, enquanto os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea b, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória.

    Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.

    PGR: Pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2382

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos X Presidente da República

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, na parte em que introduziu o parágrafo 18 no artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. A CNTM alega que as alterações introduzidas, ao exigirem o comparecimento pessoal do trabalhador para levantamento do FGTS, restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, entre outras violações a dispositivos constitucionais. O ministro Sydney Sanches, então relator, determinou que as ADIs 2425 2479/DF fossem apensadas à ADI 2382, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, e aplicou, nos três processos, o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Impedido o ministro Gilmar Mendes.

    Em discussão: Saber se o artigo 5º da MP 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, afronta os dispositivos constitucionais invocados.

    AGU: Pelo indeferimento dos pedidos.

    PGR: Pela prejudicialidade da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência.

    Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2425 e 2479

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e dá outras providências. A CNI sustenta que as duas novas contribuições não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições; que as duas exações não se amoldam a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social; e que a natureza das novas exigências é a de imposto, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão produzindo efeitos, bem como os incisos I e II do referido artigo.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.

    PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.

    AGU: Pela confirmação da medida cautelar.

    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568 .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros

    ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.

    Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.

    PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.

    Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).

    Ação Cautelar (AC) 2910

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul

    Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

    Reclamação (Rcl) 4556 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Estado do Espírito Santo X Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à Reclamação pela aplicação da Súmula 729/STF, que afasta as matérias de natureza previdenciária do âmbito do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 4. O agravante sustenta que a decisão agravada está amparada em erro de fato, pois somente uma das interessadas era delegada aposentada ao tempo da liminar, sendo todos os demais interessados delegados da ativa. O relator intimou os interessados para contraminutar o recurso, e somente dois o fizeram.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.

    PGR: Pela perda de objeto da reclamação, prejudicado o exame do agravo.

    Reclamação (Rcl) 6193 Embargos de Declaração

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Marli Consentino Bradaschia X Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Embargos declaratórios em face de decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamentando de que a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade das suas decisões, não verificadas pelo relator. A embargante alega que a decisão não elucidou todos os quesitos apresentados pelos reclamantes, e que cabe ao STF corrigir erros e omissões dos demais Tribunais.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    Ação Rescisória (AR) 1307 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    União X Homero Piccolo

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ação rescisória. A União alega que o agravado, aposentado sob o regime estatutário pela antiga FEPASA, obteve judicialmente o direito de equiparar os vencimentos com o paradigma, então empregado ativo pelo regime celetista; que a questão central diz respeito aos regimes jurídicos que devem ser considerados para fins de complementação da aposentadoria; que o agravado jamais poderia ser equiparado com o paradigma, pois pertenciam a regimes jurídicos diferentes; que uma consequência imediata do acórdão rescindendo foi permitir que o agravado, já aposentado, recebesse remuneração superior à do servidor estatuário ativo, o que viola o artigo 102, parágrafo 2º, da CF; e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à hipótese pois cuidam de situações em que a parte interessada e o paradigma pertenciam ao mesmo regime jurídico.

    Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.

    PGR: pelo provimento do agravo regimental e pela procedência da rescisória.

    Ação Rescisória (AR) 1939 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Município de São Paulo X Fabíola Leite Orlandelli

    Agravo regimental contra decisão que negou provimento a AR ao fundamento de ser o pedido manifestamente improcedente, em razão de a decisão rescindenda, que reconheceu o direito de reajuste aos servidores, conforme determinação de Leis Municipais, encontra-se em total consonância com o entendimento desta Corte. O município alega que o pedido formulado na ação rescisória encontra total respaldo na legislação brasileira, citando precedentes.

    Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.

    Ação Rescisória (AR) 1785 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Marlei Inez dos Santos X Município de Seberi

    Agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória. A agravante alega que a decisão proferida no RE nº 351.564-1 violou os artigos , inciso XXXVI e , inciso VI, da CF, na medida em que a redução do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, determinada pela Lei nº 1.005/90 do Município de Seberi, feriu direito adquirido seu; que a decisão rescindenda está em dissonância com a jurisprudência pátria em casos idênticos; e que os valores em comento, relativos a adicional de tempo de serviço, integram-se automaticamente ao padrão de vencimento, pois seu único requisito era a consumação do tempo estabelecido em lei, tornando-se direito.

    Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários par que seja processada no STF.

    PGR: Pelo provimento do agravo regimental, para o regular processamento da ação rescisória, bem como pela sua procedência.

    Ação Cível Originária (ACO) 1551 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Estado de Mato Grosso do Sul X União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de Mato Grosso figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do Código Civil.

    Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.

    Agravo de Instrumento (AI) 410946 Embargos de Declaração em Agravo Regimental

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    José Arnaldo da Fonseca X União

    Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

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