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5 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Mensalão

    Ação Penal (AP) 470 Quarta questão de ordemMinistério Público Federal X 40 réusRelator: ministro Joaquim Barbosa Delúbio Soares de Castro, José Dirceu, José Genoíno e outros. Ação Penal contra 40 réus, por crimes contra a administração pública

    Caso Goldman

    Arguição de Descumprimento de preceito Fundamental - ADPF 172 Relator: ministro Março AurélioPartido Progressista X Juiz Federal da 16ª Vara Federal (RJ) ADPF contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou a busca e apreensão do menor S.R.G. para ser apresentado ao Consulado dos Estados Unidos, na cidade do Rio de Janeiro, até as 14 horas do dia 3/6/2009.

    Diploma de Jornalismo

    Recurso Extraordinário - RE 511961Relator: ministro Gilmar MendesSindicato das empresas de rádio e televisão no estado de São Paulo Sertesp e Ministério Público Federal x UniãoRecurso extraordinário contra a obrigatoriedade do diploma de jornalista para exercício da profissão. O recurso contesta um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública. No RE, o Ministério Público Federal sustenta que o decreto-lei 972 /69, que estabelece as regras para exercício da profissão inclusive o diploma não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988.

    Importação de pneus usados

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101Arguente: Presidente da RepúblicaA ação busca evitar e reparar lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados no direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos dos arts. 170 , inc. VI , 196 e 225 , da Constituição da República. A AGU alega que várias decisões judiciais têm sido proferidas autorizando a importação de pneus usados, em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior Decex e da Secretaria de Comércio Exterior Secex, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama e Decretos Federais. Sustenta que essas decisões judiciais contrariam a Convenção da Basiléia. A União Européia questionou o Brasil perante a Organização Mundial de Comércio sobre: a) as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados como matéria-prima; b) quebra do princípio da isonomia entre países, porque para dar cumprimento a laudo arbitral proferido pelo Tribunal ad hoc do Mercosul, o Brasil não veda que os países integrantes desse bloco econômico importem pneus remoldados, porém proíbe importação por parte dos demais países. Partes interessadas e especialistas manifestaram-se em audiência pública realizada no STF em junho de 2008.Em discussão: saber se os atos normativos que vedam a importação de pneus usados afrontam o princípio da livre iniciativa e do livre comércio, nos termos do art. 170 , inc. IV , parágrafo único , da Constituição da República. Saber se há afronta ao princípio da isonomia, uma vez que o Poder Público não veda a importação de pneus usados provenientes dos países integrantes do Mercosul. Saber se as restrições à importação de pneus usados poderiam ter sido editadas por atos regulamentares. Saber se a importação de pneus usados, inclusive reformados, afronta o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde pública.PGR: opina pela procedência do pedido constante na presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    Ação Cautelar 549Relator: ministro Ricardo LewandowskiVista: ministro Gilmar MendesEstado de Alagoas x UniãoA ação é do estado de Alagoas contra a União na tentativa de suspender bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O estado pede que o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União seja de 15%. Assim, a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deveria corresponder no máximo a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado. No primeiro julgamento em dezembro de 2006, o Tribunal, por maioria, não conheceu dos agravos e o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 196752 (AgR) União x Santiago Materiais de Construção Ltda.Relator: Sepúlveda PertenceEsse RE foi interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. da Lei nº 8.200 /91. O relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.O relator negou provimento ao agravo. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874Confederação Nacional do Transporte x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia Relator: Gilmar MendesAção direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual nº 6.457 /93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22 , IX , CF).Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457 /93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito.PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623 Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro Relator: Joaquim Barbosa Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050 /1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22 , I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997. Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular. PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042Procurador-geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal Ministro: Cezar Peluso ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 670 /94, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Alega o requente que o dispositivo questionado apresenta afronta à Constituição Federal , no seu "art. 21 , I , que atribui competência exclusiva à União para legislar sobre direito civil", bem como ao "art. , XXXVI", também da Constituição Federal , "que torna intangível à lei nova o ato jurídico perfeito, tendo em vista que todos os contratos de prestação de serviços relativos ao ano letivo de 1994 são anteriores à lei impugnada." O STF, em Sessão Plenária de 16 de março de 1994, deferiu, por unanimidade, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do diploma contestado, tendo em conta estarem preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do risco da demora, conforme já reconhecido pela Corte, em situação assemelhada (ADIn nº 1.007) .Em discussão: Saber se a norma impugnada invade matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada viola ato jurídico perfeito.PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2922 Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro Relator: Gilmar Mendes ADI contra a Lei nº 1.504 /89, do estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I , do art. 22 , da Constituição Federal , que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.PGR: Pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais x Governador do estado do Paraná e Assembleia Legislativa do estado do Paraná Relator: Gilmar Mendes Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM) contra a Lei nº 15.227 , de 25 de julho de 2006, do estado do Paraná, a qual dispõe que garrafões de água reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente. A requerente alega violação aos arts. 5º, XXIX; 22, incisos I, IV e XII; e 24 , , da Constituição Federal . Em discussão: Saber se a Lei nº 15.227 /2006, do Estado do Paraná, ofende o disposto nos arts. 5º , XXIX ; 22 , incisos I , IV e XII ; e 24 , , da Constituição Federal . PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Cível Originária (ACO) 843Relator: min. Março AurélioMinistério Público do Estado de SP X MPFTrata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo 8º Promotor de Justiça da Promotoria Cível de Ribeirão Preto em face do Ministério Público Federal para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Guatapará SP. O Procurador da República a quem foi distribuído o procedimento entendeu que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, "para designação de outro Promotor de Justiça" para atuação no caso. Remetidos os autos à Promotoria de origem, suscitou-se o presente conflito.Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.PGR: opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.

    Petição (Pet) 4575 Ministério Público do estado da Bahia x Ministério Público Federal Relator: Março AurélioConflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do estado da Bahia contra o Ministério Público Federal para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF atraso no pagamento de professores do Município de Pilão Arcado BA. O procurador da República se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a devolução dos autos. O procurador-geral de Justiça adjunto do Ministério Público do estado da Bahia suscitou perante o STJ conflito negativo de atribuições com o Ministério Público Federal. A relatora do Conflito de Atribuição nº 178/BA não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público do estado da Bahia, por não se enquadrar a situação em quaisquer das hipóteses previstas no art. 105 , inciso I , alínea g , da CF/88 . O STJ ao apreciar recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF, reformou a decisão tão-somente para determinar a remessa dos autos a esta Corte.Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.

    Ação Cível Originária (ACO) 1156Relator: min. Cezar PelusoMinistério Público do Estado de SP X MPFInteressado: Odélcio Fernandes de SouzaTrata-se de conflito negativo de atribuições suscitado em procedimento de investigação de supostas irregularidades praticadas pela Prefeita Municipal de Mirassol-SP, na gestão dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, durante os anos de 1998, 1999 e 2.000.O autor alega que cabe ao Ministério Público Federal ingressar com a ação civil pública para apurar o suposto ato de improbidade administrativa ao argumento de que "compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". Por sua vez, o Ministério Público Federal, tendo em conta ocorrência da prescrição quanto a possível improbidade administrativa, encaminhou o expediente ao Ministério Público Estadual ao argumento de que no período investigado "não houve o repasse de verbas públicas federais do FUNDEF ao respectivo Município (1998, 1999 e 2000), podendo restar configurado, em tese, apenas o desvio de verbas públicas estaduais, bem como municipais". Em discussão: Saber se é do Ministério Público Estadual a atribuição de atuar no referido inquérito civil.PGR: opina pelo conhecimento do presente conflito para que seja reconhecida a atribuição do MPF para atuar em matéria penal e do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria civil, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União na segunda hipótese.

    Suspensão de Segurança (SS) 3128 Agravo RegimentalRelator: Ministro PresidenteHelvécio Marinho Milhomem X Distrito FederalTrata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STF que deferiu pedido de suspensão, até o trânsito em julgado da ação principal, da execução da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.00.2.000440-3. Os agravantes pretendem, em síntese, sejam nomeados para o cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal, uma vez que, segundo alegam, há previsão orçamentária para custear as nomeações e, ainda, que o GDF já programou um novo concurso público para os mesmos cargos.Em discussão: Saber se as razões recursais versam sobre novos argumentos aptos a infirmarem o entendimento esposado na decisão agravada.

    Fonte: STF

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