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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.

    Recurso Extraordinário (RE) 669069 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    União x Viação Três Corações Ltda.
    Recurso Extraordinário com repercussão geral em que se discute o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. A União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação. No caso em disputa, a Viação Três Corações Ltda. foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União.
    Alega a União afronta ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Sustenta que, 'a prosperar o entendimento do acórdão recorrido, particulares que lesarem o erário poderão não vir a ser responsabilizados pelos ilícitos praticados, ao passo que agentes públicos sê-lo-ão sempre, o que demonstra, aliás, ofensa ao princípio da isonomia'.
    Assevera ainda que, 'afirmar-se que lesões a bens e interesses públicos, por particulares, se tornarão imunes a ressarcimento caso as ações respectivas não sejam intentadas nos pertinentes prazos prescricionais representa um 'fechar de olhos' para a realidade do país'.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se as ações de ressarcimento ao erário são atingidas pelo prazo prescricional quinquenal.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 627051 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Estado de Pernambuco
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ECT sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, ‘por não estar protegida pela imunidade constitucional.’
    Alega a ECT, em síntese, ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, ‘contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários.’
    Em contrarrazões, sustenta o Estado de Pernambuco que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
    Foram admitidas como amici curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o Estado de São Paulo, o Município de Belo Horizonte e outros Estados da Federação e Distrito Federal representados pela Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores.
    Em discussão: saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.
    PGR: pelo desprovimento recurso extraordinário

    Recurso Extraordinário (RE) 570392 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Estado do Rio Grande do Sul x Prefeito do Município de Garibaldi
    Recurso extraordinário objetivando a reforma de decisão de procedência proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a Lei municipal 2.040/90, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a prestação e aprovação em concurso público.
    Alega, em síntese, que ‘deve ser afastado o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa tendo-se presente que, cuidando de matéria afeta à qualidade dos servidores [...] não há que se falar em competência inaugural do Chefe do Executivo municipal, uma vez que não se está atuando legislativamente no sentido de regular a criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do município ou no que diz com a organização administrativa dos servidores ou seu regime jurídico, mas significa o estabelecimento de um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos';
    O Tribunal manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se a lei municipal padece de vício formal.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; caso contrário, pelo provimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra os artigos 1º, inciso II, e 3º da Lei catarinense 13.721/2006, alterados pelas Leis 14.246/2007 e 15.365/2010 do Estado de Santa Catarina, que tratam de delegação de serviços públicos na área de trânsito.
    Em discussão: saber se os artigos 1º, inciso II, e 3º, da Lei catarinense 13.721/2006, alterada pelas Leis 14.246/2007 e 15.365/2010 do Estado de Santa Catarina, que tratam de delegação de serviços públicos vinculados ao trânsito, são constitucionais.
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º, da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
    Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
    O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital nº 913/1995.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação contra o inciso I do artigo 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo, da Lei estadual 12.919/98, que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral.
    Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo , caput, da Constituição da República”.
    A liminar foi deferida pelo Plenário.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
    Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 – Embargos de Declaração
    Assembleia Legislativa de Santa Catarina x governador de Santa Catarina
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Trata-se de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 951. Na ADI, sustentou a Assembleia que as normas contidas na Lei Complementar 90/1993, na Lei Complementar 78/1993 e na Resolução 40/1992 ofendem, materialmente, o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e, formalmente, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988, uma vez que, 'à revelia da iniciativa do chefe do poder Executivo (...) disciplinaram a exaustão matéria típica do regime jurídico dos servidores públicos (...)'.
    O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em 04 de novembro de 1993.
    Em 18 de novembro de 2004, o Plenário, julgou a ação procedente em parte, sendo que em parte a ação foi considerada prejudicada por perda de objeto. Opostos embargos de declaração, objetiva-se a modificação do julgado por contradição, 'por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar nº 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004'.
    Em discussão: saber se presente a contradição alegada.
    PGR: pela ‘procedência da presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos da Leis Complementares estaduais nº 78 e 90, de 1993, e da Resolução nº 40, da Assembleia Legislativa, do Estado de Santa Catarina (sic)’.

    Mandado de Segurança (MS) 25344
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Celso Biancardini Gomes da Silva x Presidente da República
    O mandado de segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Espinheiro e Itambaracá”, localizada no município de Acorizal (MT). O autor alega que o decreto “é absolutamente nulo”, tendo em conta ter sido editado com base em “trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel”, feitos pelo Incra. Sustenta que “a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável” e “o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do Incra, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da Atosteto”. Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de “exercer, em toda plenitude o direito de propriedade”. O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.
    Em discussão: saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos parágrafos 2º e , do artigo e parágrafo 7º, do artigo , todos da Lei 8.629/93, e ao artigo , do Decreto 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
    PGR: pela denegação da ordem.
    Votação: O relator do MS, ministro Marco Aurélio votou pela concessão da segurança, sendo acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Roberto Barroso divergiu, negando a segurança, e foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ação Cível Originária (ACO) 685
    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
    União x Estado de Roraima
    Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
    Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
    Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
    PGR: opina pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 - medida cautelar
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif
    ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do artigo 38 da Lei 8.880/94 e objetivando evitar e reparar lesão ao artigo , caput e inciso XXXVI da Constituição Federal. Sustenta que caso a referida lei “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria havia abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”. O ministro relator deferiu da liminar, ad referendum do Plenário, “conforme o artigo , parágrafo 3º, da Lei 9.882/99 (ADPF) e o artigo 21 da Lei 9.868/99 – para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da L.8.880/94”. A análise quanto ao referendo da liminar será retomada com o voto do ministro Teori Zavascki.
    Em discussão: saber se no caso a ADPF é a via processual adequada e se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

    Recurso Extraordinário (RE) 254559
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de São Paulo x Banco Crefisul S/A
    Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, que discute a falta de recolhimento de INSS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao IAPAS. Alega o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos prova no sentido de que a LC 56/87 foi aprovada por votação simbólica na Câmara dos Deputados, e não por maioria absoluta de seus membros.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 56/87 ofendeu o devido processo legislativo.
    PGR: pelo conhecimento parcial do apelo extremo, e nessa parte, pelo seu desprovimento.



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