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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo do julgamento previsto para a sessão plenária desta quarta-feira (13). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    ICMS/CofinsAção Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 medida cautelarRelator: Calos Alberto Menezes DireitoPresidente da República x Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso e Confederação Nacional da IndústriaA ação busca declarar a constitucionalidade do artigo , parágrafo 2º , inciso I , da Lei nº 9.718 /1998. Preliminarmente, o autor afirma haver controvérsia judicial relevante, ao argumento de que, embora vários tribunais já tivessem pacificado o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da Cofins, algumas decisões recentes, inspiradas no julgamento ainda em curso do RE 240785 e desconsiderando a presunção de validade da norma legal, estão sendo proferidas a fim de excluir o valor pago a título de ICMS da base de cálculo da Cofins. Argumenta que, sendo o ICMS repassado para dentro do preço de venda, sua importância correspondente deve ser tributada sobre o faturamento ou a receita bruta total das empresas. A ADC sustenta que a norma contida no art. , 2º, I, da Lei 9.718 /98, ao determinar a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, quando não for caso de substituição tributária, está abrangida pelo conceito de faturamento estabelecido pela norma de competência do art. 195 , I , da Constituição .Em discussão: Saber se existe pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade; saber se a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da Cofins.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 240785Relator: Março AurélioAuto Americano S/A Distribuidor de Peças x UniãoO RE discute a inclusão no ICMS na base de cálculo da Cofins. Sustenta que o parágrafo único do art. da LC nº 70 /91 ofende o art. 195 , I , da CF . Alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1 .Em discussão: Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins foi abordada na ADC nº 1 e se constitui matéria constitucional.PGR: opina pelo não conhecimento do RE.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário (RE) 570203Relator: Gilmar MendesIncasul Indústria de Carrocerias Sudoeste Ltda x UniãoO RE alega violação a dispositivos da Constituição Federal por acórdão do TRF da 4ª Região que não excluiu o montante referente ao ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS. A empresa sustenta que os valores relativos ao ICMS não compõem o conceito de faturamento previsto no art. 195 , I , da CF/1988 , requerendo sua exclusão da base de cálculo do Cofins e do PIS.Em discussão: Saber se a Constituição Federal impõe a exclusão da parcela referente ao ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12Relator: Carlos Ayres BrittoAssociação dos Magistrados Brasileiros AMB X Conselho Nacional de JustiçaTrata-se de ADC em face da Resolução nº 7 , de 14.11.2005, do CNJ, que Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Sustenta, em síntese, que: a) o CNJ tem competência constitucional para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar a validade de atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário; b) a vedação ao nepotismo é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas; c) o Poder Público está vinculado não apenas à legalidade formal, mas à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a Constituição; d) a Resolução nº 7 /05 do CNJ não afeta o equilíbrio entre os Poderes, por não subordinar um Poder a outro, nem o princípio federativo, por não subordinar em ente estatal a outro. O Tribunal, por maioria, concedeu a liminar para, com efeito vinculante e erga omnes (para todos), suspender, até exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 7 , de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Esta decisão não se estendeu ao artigo 3º da Resolução nº 7 /2005, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução nº 9 , de 06.12.2005.Em discussão: Saber se o CNJ tem competência para apreciar a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.Saber se a vedação ao nepotismo é regra constitucional decorrente dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Saber se a Administração está vinculada apenas à lei formal, ou a um bloco mais abrangente de juridicidade que inclui, em seu ápice, a Constituição . Saber se a Resolução nº 7 /05 do CNJ afeta o equilíbrio entre os Poderes ou viola o princípio federativo Saber se a Resolução nº 7 /05 do CNJ encontra óbice em eventuais direitos de terceiros contratados pela Administração e se há alguma violação a direito de servidores.PGR: Pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 579951Relator: Ricardo LewandowskiMinistério Público do Estado do Rio Grande do Norte X Município de Água Nova e outrosTrata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102 , III , a , da CF , interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu pela não-aplicação aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Água Nova/RN a Resolução nº 7 , do Conselho Nacional de Justiça, que veda a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. A decisão atacada afirmou que somente uma lei específica poderia estabelecer restrições à investidura de parentes nos cargos de confiança do município e que, no caso dos autos, a indicação de parentes para ocuparem cargos de confiança não constitui afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. O recorrente alega ofensa ao artigo 37 , caput e inciso V , da Constituição Federal . Sustenta, em síntese, ofensa ao princípio da moralidade administrativa e a desnecessidade de lei expressa acerca da vedação do nepotismo. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em tese: Saber se a vedação à prática do nepotismo prevista na Resolução nº 7 , do CNJ, é aplicável aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Água Nova/RN. Saber se a vedação à prática do nepotismo decorre diretamente do princípio constitucional da moralidade administrativa.

    Recurso Extraordinário (RE) 500171 Repercussão Geral reconhecidaRelator: Ricardo LewandowskiUniversidade Federal de Goiás - UFGO x Marcos Alves LopesTrata-se de recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual a cobrança da contribuição como requisito para efetivação da matrícula dos impetrantes seria inconstitucional por violar o disposto no art. 206 , IV , da Constituição Federal , pela obrigação das instituições de ensino oficiais de prestar ensino gratuito. A Universidade alega que não se explica a inatingibilidade entendida no referido artigo em face dos princípios igualmente fundamentais, expressos nos arts. 205 , 206 , I e 208 , VII , da CF . Afirma que o próprio texto constitucional indica a intenção do legislador em delegar à colaboração da sociedade o papel de promotora e incentivadora da educação. Aduz que a Constituição proclama o princípio da gratuidade do ensino em instituições públicas, sempre procurando a efetivação do ensino fundamental, a extensão ao ensino médio, sem exonerar a sociedade do dever de colaborar. Sustenta, ainda, que, não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público;. A taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior e nem poderia, mas é cobrada para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior.Em discussão: Saber se é legítima a cobrança da taxa de matrícula por instituição de ensino público superior.PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Sobre o mesmo tema: RE 542.422 , RE 536.744 , RE 536.754 , RE 526.512 , RE 543.163 , RE 510.378 , RE 542.594 , RE 510.735 , RE 511.222 , RE 542.646 , RE 562.779 .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791Relator: Carlos Ayres BrittoGovernadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito FederalA ADI questiona a Lei distrital nº 935 , de 11 de outubro de 1995, que autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a policiais militares e bombeiros militares a gratificação de risco de vida. Sustenta que na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21 , inciso XIV , da Constituição Federal . Acrescenta que a lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.PGR: Opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3232Relator: Cezar PelusoProcurador-Geral da República, Partido da Social Democracia Brasileira X Governador do Estado de Tocantins e Assembléia Legislativa do TocantinsTrata-se de três ações diretas de inconstitucionalidade conexas que pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, incisos I, II, e III, e artigo 7º , incisos I e III , todos da Lei estadual nº 1.124/200-TO, bem como assim, por derivação, dos mais de 30 decretos com base neles editados pelo Governador do Estado de Tocantins, e por meio dos quais se criou e extinguiu milhares de cargos em comissão e, em alguns casos, definiu atribuições e fixou remunerações. Os requerentes sustentam, em síntese, violação ao art. 61 , 1º, inciso II, alíneas a, b e f, da CF/88 , na medida em que os dispositivos impugnados autorizam o governador a dispor, mediante decreto, sobre matéria que há de ser disciplinada por lei. Nessa linha, aduzem que somente por meio de lei em sentido formal -, é possível criar e extinguir cargos, e fixar as respectivas remunerações e atribuições, sendo inaceitável qualquer tipo de delegação legislativa. O Ministro-Relator reconheceu a conexão da ADI nº 3.232 , ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com as ADIs nºs 3.990 e 3.983, propostas pelo Partido da Social Democracia Brasileira PSDB, bem como adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868 /00.Em discussão: Saber se os dispositivos legais impugnados delegam competência para o Chefe do Poder Executivo local dispor sobre matéria cuja disciplina há de ser reservada à edição de lei formal.PGR: Pela procedência dos pedidos.AGU: Pela procedência do pedido.

    Serão julgadas em conjunto as ADIs 3990 e 3983.

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