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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (1º), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5159
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Republicano Progressista (PRP) x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação direta de inconstitucionalidade questiona dispositivos da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleicoes. Segundo o PRP, o inciso I e algumas expressões do inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 dispensam tratamento diferenciado aos partidos na distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita. Assim, o PRP pede, de forma principal, a declaração de inconstitucionalidade do inciso I, assim como das expressões "do restante, 1/3 (um terço)" e "e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerando, no caso da coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram", constantes do inciso II, ambos do parágrafo 2º do artigo 47 Lei das Eleicoes.
    Alega o partido que os dispositivos apontados "dispensam tratamento diferenciado para as diversas agremiações partidárias partícipes da disputa eleitoral quanto à repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita", entre outros argumentos.
    Para o Congresso Nacional a redação dada aos dispositivos pela Lei 12.875/2013, observa as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
    Em discussão: saber se constitucional o critério de repartição do tempo de propaganda eleitoral gratuita constante dos dispositivos impugnados.
    PGR: pela improcedência dos pedidos

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105
    Relator: ministro Luiz Fux
    Solidariedade x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra os artigos e da Lei 12.875/2013, os quais preveem que, no caso de criação de novos partidos após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, esses não terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral no rádio e na televisão. A legenda alega que os dispositivos afrontam os artigos , inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput (liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal, ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.
    Em discussão: saber se os partidos políticos criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados têm direito a acesso ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 843455 – Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Márcia Helena do Carmo Cândido x Coligação Por Amor e Respeito a Goiatuba
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares.
    O acórdão recorrido entendeu que “o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação”.
    A recorrente sustenta, entre outros argumentos, que era impossível a desincompatibilização no prazo previsto, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 dias antes. Alega que o dispositivo “deve ser interpretado de modo a excluir do seu campo de incidência, em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”. Alega, ainda, que “foi escolhida em Convenção em 28/07/2013, no período designado pela Resolução TRE-GO 210/2013, tendo, portanto, se desincompatibilizado no prazo de 24 horas nela previsto”.
    Em contrarrazões, a recorrida afirma que, “mesmo em se tratando de eleições suplementares, as regras objetivas de inelegibilidade devem ser mantidas, respeitando-se os prazos de afastamento”.
    Em discussão: saber se o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável às eleições suplementares.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5286
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional dos Defensores Públicos x Governador e Assembleia do Amapá
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para questionar legislação do Estado do Amapá que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública estadual e da carreira dos seus membros. Alega, em síntese, que os dispositivos atacados violam a independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, consubstanciada no artigo 134, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
    Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados conferem atribuição ao governador do estado para a nomeação defensores para cargos que são voltados à funcionalidade da Defensoria Pública e à sua organização administrativa, atribuições que entende ser da competência do defensor público-geral, entre outros argumentos.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5287

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional de Defensores Públicos x Governador do Piauí
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, objetivando o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública, compreendidos os créditos especiais e suplementares, sob a forma de duodécimos.
    Sustenta, em síntese, que o Poder Executivo piauiense não tem repassado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da defensoria pública estadual em duodécimos, afrontando as constituições federal e estadual, além de provocar dificuldades no funcionamento da instituição. Assevera, ainda, a garantia constitucional da autonomia funcional, financeira e administrativa à defensoria pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária e gestão de seus recursos, de modo a concretizar o acesso à justiça da população carente.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública do Piauí teria direito ao repasse dos recursos orçamentários, em forma de duodécimos.
    PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Conflito de Competência (CC) 7706 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação dos Aposentados da Fundação Cesp x Estado de São Paulo
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu outros embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria.
    A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado "julgou novamente a causa sob parâmetros completamente inéditos, sem que os ora embargados tivessem trazido aos autos qualquer elemento novo"; e omissão acerca dos fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer a competência da justiça do trabalho, no sentido de que a complementação de aposentadoria estaria prevista no contrato de trabalho dos empregados da CESP.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a AC 3882.

    Recurso Extraordinário (RE) 837311
    – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”.
    O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 733433 - Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Município de Belo Horizonte x Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, à unanimidade, afirmou a legitimidade da Defensoria Pública para "propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos".
    O acórdão recorrido concluiu que, diante da "natureza dos direitos difusos, conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impraticável se revela para a legitimação da atuação da Defensoria Pública a necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, porquanto impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados".
    O município recorrente sustenta, em síntese, que o artigo 59 da Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas, certo que nenhum de seus dispositivos, inclusive o artigo 134, não traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer declaração nesse sentido.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para propor ação civil pública na proteção de interesses difusos.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 602347 – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Município de Belo Horizonte x Maria Aparecida Pessoa de Paula
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei Municipal 5.641/89, de Belo Horizonte, pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, pois não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual".
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se é possível a cobrança do IPTU pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 607940 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Distrito Federal
    RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
    Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e do artigo 182 da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos "de forma isolada e desvinculada" do plano diretor.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Mandado de Segurança (MS) 25430
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU
    Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria a impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. O relator concedeu o MS. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) pediu vista do processo.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial.
    PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.

    Recurso Extraordinário (RE) 194704
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
    Este Recurso Extraordinário (RE) foi interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. A referida legislação consiste na Lei municipal 4.253/85 e no Decreto municipal 5.893/88, anteriores à CF. Sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente.
    Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
    PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.

    Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
    Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
    Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.




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