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6 de Maio de 2024

Reflexos do Novo Código de Processo Civil na medidas de urgência em matéria Ambiental

Os impactos do Novo Código de Processo Civil (2015) nas medidas de urgência na tutela ambiental e a efetividade da defesa do meio ambiente.

Publicado por Cesar Lopes
há 2 anos

RESUMO

Este artigo tem por objetivo discutir sobre reflexos do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) na tutela de urgência em matéria ambiental.

Em 1988 promoveu-se o processo de constitucionalização do Direito Ambiental e do Direito Processo Civil, que possibilitou a edição de normas que garantisse efetividade na proteção do meio ambiente e assim assegurasse qualidade de vida ao ser humano. O direito ambiental em si tem uma abrangência e relação com diversos campos do direito, por isso é essencial que se faça esse estudo, logo no primeiro tópico sobre as peculiaridades da tutela do meio ambiente atrelada ordem processual vigente. Em seguida é necessário conhecer sobre a tutela de urgência no modelo atual fazendo um comparativo com o Código de Processo Civil anterior. Por fim, um tópico final que traz em seu bojo, a questão problemática, aborda-se sobre tutela de urgência nas lides ambientais sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015).

Palavras-chave: Direito Ambiental, Tutela de urgência, Novo Código de Processo Civil, Meio Ambiente.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema principal Medidas de Urgência em matéria ambiental à luz do Novo CPC.

Sendo um tema amplo o artigo tem como objetivo analisar a tutela provisória na defesa do meio ambiente, mais precisamente a aplicação dos princípios do direito ambiental: precaução e prevenção, sob a égide do CPC/2015.

Diante destes aspectos, propõe-se como problema a ser enfrentado: Quais os impactos do Novo Código de Processo Civil (2015) nas medidas de urgência na tutela ambiental e a efetividade da defesa do meio ambiente?

O estudo da proteção jurídica ao meio ambiente é de suma importância, por se tratar de um dos temas mais importantes dos últimos tempos. A utilização descuidada do meio ambiente e limitação dos recursos naturais estabelecem discussões que envolvem, inclusive, a própria sobrevivência da espécie humana.

Sabe-se que a Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado no artigo 225 in verbis: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

É dever do estado e de todos garantir que o meio ambiente seja devidamente respeitado, é questão de direitos humanos e qualidade de vida. Reconhecida a importância, cabe ao estado desenvolver mecanismos eficientes para sua proteção.

O direito ambiental em si tem uma abrangência e relação com diversos campos do direito, portanto justifica-se um estudo compreensivo, que seja voltado para a Tutela Ambiental e suas particularidades.

Dentre dessa temática justifica-se abordar para tanto as peculiaridades do direito ambiental, o processo ambiental, a nova ordem processual sob o viés constitucional relacionado à defesa dos interesses coletivos, como é o caso do direito ambiental, e a apresentação da tutela ambiental a luz do Novo CPC.

Em seguida é necessário conhecer sobre as Medidas de Urgência do Novo Código de Processo Civil, com enfoque na evolução legislativa das tutelas de urgência comparando a atual sistemática com Código de Processo Civil anterior.

E, no final que trás em seu bojo, a questão problemática, apresenta-se, os impactos do Novo Código de Processo Civil (2015) nas medidas de urgência na tutela ambiental e a efetividade da defesa do meio ambiente, elencando as particularidades.


2. Reforma do CPC e a efetividade processual ambiental

2.1 Direito Ambiental como direito fundamental

O meio ambiente está amparado no texto constitucional, e a expressão todos e coletividade revelam o caráter coletivo, e seu status na constituição é de direito humano fundamental, assim está previsto no artigo 225 da CF/88:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’’ [1]

Segundo, preceitua a Constituição Federal de 1988, o direito ambiental tutela as relações do homem com a natureza, e visa assegurar a qualidade de vida do ser humano. Ascensão da tutela ambiental se dá com a sua constitucionalização efetivada em 1988, onde se instituiu como direito fundamental [2]. (MEDEIROS, 2015 p.1)

Dessa forma, Jeferson Marin e Carlos Alberto Lunelli [3] (2011, p.1 a 15), em seu estudo realizado, especialmente, no que se refere ao direito ambiental como direito fundamental, apresentaram considerações em sua obra, observe:

Compreendido o Direito Ambiental como um direito fundamental e reconhecida à importância da temática ambiental e da criação de instrumentos de proteção efetiva ao ambiente, desloca-se a discussão para a efetiva natureza desse direito ambiental.

A questão que se coloca, num primeiro plano, refere-se à evidente diferenciação existente entre o Direito Ambiental e outros direitos constitucionalmente reconhecidos.

O Direito Ambiental registra, por exemplo, evidente diferenciação dos direitos individuais. Estes, porque adstritos ao indivíduo, são de garantia passível de controle, isto é, sua violação é facilmente percebida. Como também é de fácil determinação sua titularidade.

O Direito Ambiental, contudo, registra ainda peculiaridades diversas. A percepção dessas características passa, em primeiro lugar, pela percepção da natureza do bem ambiental.

Essa natureza é dita transindividual, porque representa bem de interesse da coletividade. Seus titulares, aliás, são indeterminados. Pode-se, todavia, afirmar que a todos aproveitam os bens ambientais, já que a vida humana deles depende. Nesse ponto, mesmo se comparado a outros direitos difusoso direito do consumidor, por exemplo é fácil perceber a importância que merece o direito ambiental, exatamente porque condição de possibilidade da vida humana.

De nada adiantam extensas legislações de proteção do consumidor se não se cuidarem das condições básicas da sobrevivência da espécie humana.

Classificado na categoria dos interesses difusos, ao meio ambiente reconhece-se posição diferenciada. Nesse sentido, Hugo Nigro Mazzilli (1998) afirma, em síntese, que difusos são os interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso. Em sentido lato, os mais autênticos interesses difusos, como o meio ambiente, podem ser incluídos na categoria do interesse público.

Para José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, os ''interesses difusos constituem uma tentativa de garantir a equiprimordialidade entre o interesse público e o interesse privado, através do reconhecimento do caráter intersubjetivo dos conflitos jurídicos'' (Baracho, 2000, p. 263).

Enfim, está-se diante de um direito especial e proteger o bem ambiental importa em garantir a continuidade das gerações futuras.

Dentro desse enfoque, o artigo 225, da Constituição Federal, reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando-o ''bem de uso comum do povo''. Essa definição é a mesma que se insere no inciso I, do artigo 66, do Código Civil, que considera bens públicos os bens de uso comum do povo, assim reconhecendo os mares, rios, estradas, ruas e praças.

Quando se trata do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a controvérsia desloca-se para o aspecto de que os bens que compõem esse meio ambiente, muitas vezes, pertencem ao domínio privado. Assim é que o particular pode registrar a propriedade sobre determinada área de terras, onde existam espécimes de vegetação, que se constituem em objeto de interesse da coletividade.

A evolução da sociedade determinou que o próprio direito de propriedade fosse trazido ao nível constitucional com o objetivo de atender à sua função social. E, por isso, essa ''função social'' torna-se essência do conceito de propriedade, de modo que ao titular da propriedade, impõe-se a observância do interesse público que se encerra nos bens que lhe integram o patrimônio.

Esse novo direito, detentor de caráter verdadeiramente transindividual, ultrapassa as concepções civilistas. E, por conter em si a potencialidade da vida-direito primeiro do homem a titularidade para defesa dos bens ambientais espalha-se na coletividade, podendo, também, ser exercida individualmente. Requer, assim, especial proteção do Estado.

(MARIN; LUNELLI; 2011 ).[4] [ACA4]

O direito ambiental é definido como direito de natureza transindividual, sendo qualificado como bem jurídico indisponível de interesse difuso constitucionalmente protegido. Essas características elencadas pelo autor anteriormente referenciado determinam que o processo coletivo ambiental deva ter regras próprias para que tenha efetividade na proteção desse direito fundamental a sobrevivência humana [5]·. (MEDEIROS, 2015 p.1)

É importante mencionar as peculiaridades da tutela ambiental, sendo assim, dessa maneira, Marcelo Farina de Medeiros (2015, p.1) relacionou o direito material ambiental e os institutos processuais brasileiros:

O Direito Ambiental, fruto da categoria de direitos difusos, cuja controvérsia é sobre interesses de grupos indetermináveis e a conflitualidade do objeto frequentemente colide entre interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas, reclama uma nova ótica não só material como também processual. O Código de Processo Civil, baseado na legitimidade ordinária e na coisa julgada individual, é incapaz de responder satisfatoriamente aos direitos difusos, em que é impossível a quantificação individual de direitos. Portanto, ao lado da regulamentação das condutas por meio das normas de direito material foi necessária a criação de um microssistema processual capaz de conferir efetividade ao direito de ação, nas demandas transindividuais.

As peculiaridades da defesa judicial dos interesses difusos reclamam regras processuais próprias, tais como a representação ou substituição processual do grupo lesado; a extensão da coisa julgada para além das partes formais do processo; a repartição do produto de eventual indenização entre titulares indetermináveis; e a figura de um processo coletivo, destinado à composição e decisão dos conflitos intersubjetivos, mediante regras próprias capazes de responder às excepcionalidades apontadas. [6] (MEDEIROS, 2015 p.1)

A tutela ambiental, dada sua transversalidade, não se restringe à ciência do Direito, envolvendo ciências agrárias, econômicas, geológicas, entre outras. Desta feita, não se admite o estudo do Direito Ambiental de maneira isolada, pois é preciso uma análise profunda que guarde relações com as demais ciências jurídicas ante a complexidade da matéria [7]. (MEDEIROS, 2015 p.1)

Por fim, a importância do bem ambiental deve ser reconhecida, devido do caráter de direito fundamental que fica evidente nas afirmações dos supramencionados autores. Além disso, é preciso que este tenha uma tutela especifica adequada à relevância da defesa do meio ambiente.

2.2 A nova sistemática processual a luz da CF/88 na defesa dos interesses coletivos

Em um modelo democrático de Estado, o poder estatal deve ser exercido pelo povo direta ou indiretamente garantindo a sua soberania, e esse modelo é, ao mesmo tempo, o fundamento e o fim da atuação estatal. O Estado, portanto, deve agir pelo povo, com o povo e para o povo. (RODRIGUES, 2016 p.92) [8]

Nesse sentido, o processo tem um papel determinante na concretização de direitos fundamentais. É o processo democrático que legitima o amplo e irrestrito acesso a justiça e que este acesso deve ser feito segundo os ditames de um processo adequado, justo [9]. É o modelo estatal que impõe ao legislador o dever de legislar de forma a criar técnicas processuais que respeite o direito fundamental ao processo justo, e também, aos princípios processuais constitucionais estabelecidos, tal como devido processo legal, ampla defesa, contraditório, inafastabilidade da jurisdição e celeridade processual. (RODRIGUES, 2016 p.92) [10]

O processo civil nasceu e foi solidificado sobre solidas bases do direito privado, motivo pelo qual, durante muito tempo, seus institutos fundamentais eram lidos e interpretados exclusivamente sob este viés [11]. (RODRIGUES, 2016 p.98)

Este era um grande problema, pois o sistema processual civilista coletivo ainda estava bastante conectado a ótica individualista, o que dificulta a efetividade da proteção coletiva.

No entanto, sob influência do neoconstitucionalismo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo panorama, que foi decisivo para se repensar e revisitar todas as ciências jurídicas, especialmente aquelas que tradicionalmente tinham um viés individualista, tal como o direito processual civil. (RODRIGUES, 2016 p.98)

Logo, ultrapassada aquela perspectiva privada, adotou-se o modelo constitucional de processo democrático e justo. Foram inseridos princípios processuais nos direitos e garantias fundamentais do cidadão, com isso, definitivamente o direito processual civil passou-se a ter um viés constitucional. (RODRIGUES, 2016 p.99) [12]

Segundo Marcelo Abelha Rodrigues, o tema dos interesses coletivos foi preocupação corrente dos processualistas brasileiros nas décadas de 70 e 80 [13]. “O nosso ordenamento jurídico, no entanto, depois de a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, artigo ) e de a própria CF/88(Art. 129, III) terem usado a expressão interesses difusos e coletivos”, o Código de Defesa do Consumidor decidiu custodiar esse assunto. [i] (RODRIGUES, 2016 p.108)

O CDC, que, embora seja voltado para a defesa do consumidor, introduz em sua parte processual (Título III) normas aplicáveis à defesa de todo e qualquer direito coletivo lato sensu, regra prevista no artigo 117 deste. (RODRIGUES, 2016 p.108) [14]

Reconheçamos a importância do processo coletivo nos dias atuais, e de se enxergá-lo como um micro-sistema embasado nas legislações infraconstitucionais CDC, LACP, Lei 12.016/09, a CF/88 e subsidiariamente aplicar no que couber a disposições do CPC [15]. Deve ser estudado o processo coletivo como ramo autônomo do direito processual civil que tem suas características próprias que se distinguem do processo civil [16] individual.

É notório em diversos países, com a globalização, o desenvolvimento das ‘’as ações de classe’’(class actions) [17] que tem como objetivo proteger direito coletivos e difusos lato sensu [18]. Apesar do Brasil não ter seu próprio código de processo civil coletivo, pode assim dizer que se tem um sistema coletivo muito avançado e bem estruturado com base na doutrina, jurisprudência, e as leis infraconstitucionais.

2.3 Novo CPC e o meio ambiente

Ilustra Marcelo Abelha Rodrigues (2016, p.130 e 131) que a tutela jurisdicional do equilíbrio ecológico deve ser prestada mediante a utilização de todos os textos normativos atinentes ao tema, sejam eles de direito material ou processual, deles deve ser extraída a interpretação de acordo com o artigo 225 e 1º III da CF/88 [19].

A concepção da lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, apresenta-se como um excepcional reforço na tutela jurisdicional do equilíbrio ecológico, já que o CPC de 1973 com viés individualista permitia apenas que seus institutos fundamentais fossem transportados com restrições para a tutela de interesses difusos como o meio ambiente. Desse modo, o Novo CPC, se tornou aliado da LACP e do título do CDC, e assim reforçou a tutela jurisdicional do meio ambiente. [20] (RODRIGUES, 2016 p.130 et. seq.)

A falta de sintonia entre a realidade social e as normas processuais do CPC de 1973 é um das razões sociais e jurídicas justificadoras do NCPC. As alterações legislativas e reformas feitas no antigo código já não atendiam as expectativas dos jurisdicionados, tendo em vista que o contexto das décadas de 60 e 70, quando foi elaborado o CPC/73 se destoava do atual. [21] O aprimoramento das normas processuais era emergencial, que já não possibilitava ser feito por leis esparsas, enxertos, mini-reformas no defasado CPC, as mudanças na ordem processual só poderiam ser efetivamente feitas com o advindo de um novo CPC. (RODRIGUES, 2016 p.130 et. seq.)

A profunda reformulação das técnicas processuais, das regras e princípios que compõem o processo, bem como a mudança de mentalidade dos operadores, aplicadores e interpretes do direito, teve o fim de assegurar uma tutela jurisdicional adequada, justa e efetiva. [22] (RODRIGUES, 2016 p.130 et. seq.)

Dois aspectos fundamentais foram revistos com a nova ordem constitucional para ajustar as técnicas processuais, os quais são o acesso a justiça e o tempo razoável na duração de um processo.

Nessa perspectiva, a viabilidade do pleno acesso à justiça para a tutela ambiental é imprescindível. Assim considerando que, além da titularidade difusa, “o objeto do direito ambiental está ligado à proteção da vida de todos os seres do Planeta, e por isso deve-se pensar no acesso à justiça não só como fator de legitimação do direito ao meio ambiente, mas especialmente para permitir que tal direito seja efetivamente tutelado.” [23] (RODRIGUES, 2016 p.143)

Por se tratar de um direito constitucional fundamental, não há óbices para que se aplique o acesso à justiça de forma extensiva para a efetiva proteção do meio ambiental [24]. (RODRIGUES, 2016 p.143)

Há a necessidade de se dar prioridade de tramite as demandas coletivas ambientais sobre qualquer outra demanda em curso, valendo-se da regra do artigo 12 do NCPC [25]. Dada a importância da celeridade processual, a tutela jurisdicional do meio ambiente tem precedência sobre qualquer outra, seja pelo seu objeto (equilíbrio ecológico), seja pela titularidade difusa. [26] (RODRIGUES, 2016 p.143)

De acordo com Marcelo Abelha (2016 p.144), a modalidade de tutela, ressalta-se, “lida com a proteção de todas as formas de vida, os bens ambientais são essenciais à saúde de todos, além do que os danos ou ilícitos ambientais são altamente nocivos, prejudicais e irreversíveis ao meio ambiente, exigindo, pois uma urgência de tramitação dos feitos ambientais”. [27]

O referido autor acrescenta que, sob o prisma da ordem processual vigente, “é possível atribuir prioridade de trâmite às lides ambientais, através da interpretação ampliativa do artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Ação Popular, bem como ao art. 20, caput, da Lei do Mandado de Segurança, ou simplesmente aplicar o artigo 12 do NCPC.” (RODRIGUES, 2016 p.130 et. seq.)

3. O Novo CPC sob o viés constitucional e as medidas de urgência [ACA5]

3.1 Breve histórico das medidas de urgência

Em suma, a efetividade das decisões judiciais sempre foi uma preocupação a atormentar os juristas e operadores do direito. E, quando se trata de efetividade, vêm em mente as medidas de urgência. Afirma-se que antes da Carta Constitucional de 1988, já existiam dispositivos que objetivavam a maior efetividade do processo. [28] (NOGUEIRA, 2015)

Em primeiro momento estavam previstas em nosso ordenamento jurídico ( CPC/73) duas medidas urgentes: antecipação de tutela e medidas cautelares. Havia um obstáculo perceptível na doutrina em diferenciar esses dois institutos. Como afirma ERIK NAVARRO (2013), ‘’a razão dessa dificuldade reside na influência Italiana sobre o tema, onde não há um sistema específico de antecipação de tutela, existindo apenas medidas cautelares, que ora são utilizadas com finalidade preventiva, ora com finalidade satisfativa’’. [29]

O professor ERIK NAVARRO (2013) conta que semelhantemente no Brasil, por muito tempo, não havia qualquer disposição legal similar ao artigo 273 do CPC/73, que prevê de forma geral a concessão de antecipação de tutela. “Até 1994, o que havia eram previsões específicas, tais qual a contida no art. 84, § 3º, CDC, que trouxe a possibilidade de antecipação de tutela na sistemática consumerista’’. [30] (NAVARRO, 2013).

O estudo do nascimento das tutelas de urgência acaba se confundindo com o das causas de seu aparecimento, uma vez que foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, em sucessivas mini-reformas, a partir de 1994, para proteger algum direito certo do demandante, evitando sua perda ou deterioração em virtude do decurso do tempo ou por qualquer outra razão danosa.

‘’Destarte, a tutela antecipada foi inserida oficialmente, no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 8952/1994, que deu novo texto ao art. 273 do Código de Processo Civil de 1973. ’’ [31] (RIBEIRO, 2013)

‘’Tal reforma significou uma grande novidade no ordenamento, pois, permitiu ao autor que tenha seu pedido atendido, parcial ou integralmente, antes do julgamento definitivo da lide, proporcionando a este fruição total ou parcial de seu direito’’. [32] (RIBEIRO, 2013)

Acerca desses institutos processuais, faz-se necessário remeter ao CPC/73, e sob esse breve histórico, NOGUEIRA (2015) reporta-se [33]:

Com efeito, o Código de Processo Civil/73, antes mesmo das várias reformas que lhe foram impostas e da própria Constituição Federal de 1988, já estabelecia a possibilidade de obtenção imediata e satisfativa do bem de vida perseguido, em sede de liminar, em alguns procedimentos especiais. Assim é que, por exemplo, o Código admitia a proteção possessória, com evidente caráter satisfativo, já no início do trâmite do processo respectivo (art. 928 CPC). De igual forma, antes mesmo do CPC/73, a lei que regulava o processo de mandado de segurança (Lei 1.533/51), em seu artigo , previa a hipótese da concessão da ordem, já em caráter liminar.

As medidas cautelares, cujo objetivo é apenas o de assegurar o resultado prático do processo, também já estavam previstas nos arts. 796 e segts do CPC/73.

Aliás, já se percebia a nítida distinção entre as tutelas cautelares e as tutelas antecipadas. As primeiras, previstas nos aludidos arts. 796 e seguintes do Código Processual, objetivavam garantir o resultado prático do processo e não eram satisfativas (o bem de vida perseguido não era alcançado, de imediato). Já as tutelas antecipadas, embora ainda não previstas expressamente no Código àquela época, aconteciam, na prática, por intermédio das liminares em procedimentos especiais, sendo que, nestes casos, havia a plena satisfação com a obtenção do bem de vida.

Eis que, com a Constituição de 1988, houve a previsão de que seriam assegurados a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º. Inc. LXXVIII). Mais ainda, houve a previsão de garantia de apreciação pelo Poder Judiciário de “lesão”, inclusive quando ocorrer “ameaça a direito” (art. . XXXV CF).

Disto tudo sobressai que, sob a ótica do estatuto processual de 1973, há divisão nas medidas de urgência: tutela antecipada e cautelar, sendo que a primeira tem caráter satisfativo e a segunda visa garantir o resultado prático do processo.

Sim, conforme aquele Código, para a tutela antecipada é de rigor que haja “prova inequívoca” e “verossimilhança da alegação” (art. 273 CPC/73), requisitos estes que exigem uma quase certeza de que o pretendente tem razão em seu pleito e será vitorioso ao final. Já para a cautelar, há um rigor menor, na medida em que basta à sua concessão a relevância da fundamentação e o perigo de dano.

De maneira objetiva, lembra Antônio Carlos Marcato [1], ao se referir à tutela antecipada, que “predomina o entendimento de que não se trata de cautelar, pois não se limita a conservar situações para assegurar a efetividade do resultado final, mas implica antecipação do próprio resultado. (NOGUEIRA, 2015)

Ocorre que essa duplicidade de medidas de urgência, com condições e procedimentos díspares, estava a causar embaraços na prestação jurisdicional. “É que os requerimentos feitos erroneamente ocasionavam o indeferimento das pretensões, em vista de inadequação formal. [34]”. (NOGUEIRA, 2015)

Com a finalidade de romper com os obstáculos formais, a 10.444/02 acrescentou o § 7º ao art. 273 CPC/73, que concebeu a chamada fungibilidade das medidas de urgência. “Em outras palavras, o requerimento que desconsiderasse a dicotomia entre cautelar e tutela de urgência poderia, ainda assim, ser aproveitado, em homenagem à efetividade do processo. [35]” (NOGUEIRA, 2015)

Com isso, “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental ao processo ajuizada [36]” (§ 7º art. 273 CPC/73).

Essa previsão foi um grande avanço no que tange a efetividade processual, pois permitiu que uma cautelar fosse deferida incidentalmente no próprio processo principal, o legislador de então acenou com a possibilidade de haver uma desburocratização com a eliminação do processo cautelar autônomo.

Diante dessas considerações iniciais, foi possível observar o breve histórico anterior a concepção do novo Código de Processo Civil.

3.2 Tutela de Urgência NCPC

Inicialmente, as medidas urgência são meios processuais de impor uma dita solução em face de um perigo iminente que poderá comprometer de modo precípuo ou próprio direito jurisdicionado. [37] (FERREIRA, 2011)

A respeito da tutela de urgência, Marcelo Abelha Rodrigues (2016, p.196) comenta:

“Falar em tutela jurisdicional urgente não significa, a rigor, que haja uma solução material (tutela) diferente da tutela jurisdicional não urgente. Sob o ponto de vista do resultado dado pelo judiciário a uma crise jurídica, entre a tutela dada de modo lépido e a que é dada de modo ordinário não há diferença, pois a revelação da norma concreta é a mesma. O discrímen entre uma solução e outra não está, normalmente, na solução material prevista no plano substancial, mas sim no s meios e instrumentos que irão impor dita solução. [38]“ (RODRIGUES, 2016 p.196 et. seq.)

Nestes casos, o sistema jurídico-processual oferta aos jurisdicionados diferentes tipos de técnicas processuais que devem ser adotados de forma a neutralizar o dano que a situação urgente pode causa ao processo ou ao direito material.

Destaca-se desde logo a necessidade das medidas de urgência para efetividade dos processos, principalmente aqueles que apenas o decurso do tempo já faz com que a solução tardia não seja de fato justa, devido às circunstancias do caso. Nesse sentido, Humberto Theodor Junior (2010 p.490) revela que a “atividade jurisdicional tem de dispor de instrumentos e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo” [39]

O novo codex sistematizou as técnicas de tutela que podem ser prestadas em “caráter cautelar ou satisfativa do direito, ou seja, tanto servem para a função de conservar e assegurar o instrumento apto a impor direito (cautelares), quanto servem igualmente para antecipar ao jurisdicionado os próprios efeitos da tutela final, do bem da vida perseguido (satisfativa).” [40] (RODRIGUES, 2016, p.196)

As medidas de urgência são tratadas no artigo 292 do novo CPC, nota-se in verbis:

Art. 292 – A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo Único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

Há de se considerar que o Novo CPC institui a tutela provisória no artigo 294 do código vigente e essa pode fundamentar-se em tutela de urgência ou, evidência. Ambas têm o condão de evitar que “o tempo do processo seja um fator de injustiça na prestação da tutela jurisdicional [41]. (RODRIGUES, 2016, p.197)

Desse modo Marcelo Abelha Rodrigues esclareceu:

Ambas pretendem corrigir o problema do fator tempo neutralizando processo contra as situações de urgência que tanto pode afetar o próprio processo quanto o direito material nele contido (tutela de urgência cautelar ou antecipada) ou então redistribuindo o ônus do tempo de duração do processo segundo os critérios de evidência de direito pleiteado em juízo (tutela de evidência) [42].

A tutela provisória de urgência é funcional em relação à tutela final e serve para imunizar os efeitos deletérios que o tempo causa ao processo ou ao seu conteúdo, e por isso constituiu um arcabouço de técnica processual que devem ser prontas e rápidas, sob pena de se tornarem inúteis.[43] [ACA6]

No NCPC essas tutelas são realizadas por meio das medidas cautelares e das antecipações de tutela de mérito, ambas têm como elemento comum a urgência.

Já a tutelas de evidência, que também atuam no campo da efetividade processual, serve para proporcionar as partes à efetivação da tutela pretendida desde o momento que o direito mostre ser evidente no curso do processo, evitando que o ônus da demora no processo tenha de ser suportado para receber no final a tutela jurisdicional. Em suma, antecipa-se o resultado por si mesmo, e sem nenhuma razão extra de ordem jurídico social iminente (urgente).

Conforme se estabelece no Novo CPC, não existe mais diferença entre os graus de sumariedade entre a obtenção da medida urgente cautelar da satisfativa, exigindo-se para ambas os mesmos requisitos de probabilidade do direito alegado e a demonstração da situação de urgência. [44] (RODRIGUES, 2016, p.202)

Para a concessão da tutela urgente é preciso que se demonstrem os requisitos previstos no artigo 300 /NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [45]

Visto que ambas as modalidades, urgência e evidencia do artigo 294 e ss, CPC, são institutos processuais eficientes quando se trata de risco de danos causados pelo tempo.

4. A Tutela Provisória de Urgência no processo coletivo ambiental sob a sistemática do Novo Código de Processo Civil [ACA1]

4.1 Tutela de Urgência no processo coletivo ambiental sob a égide do NCPC

Os processos ambientais, assim como, as ações coletivas têm particularidades distintas das ações privadas, por se tratar de questões de interesse público, as quais têm prioridade perante as de interesse individual. Por isso, os princípios processuais aplicáveis ao processo são relativizados quanto à sua aplicação na tutela ambiental.

Deve-se registrar que o direito ambiental tem princípios próprios a ele aplicados para a efetiva proteção do meio ambiente, além disso, alguns princípios processuais se mostram totalmente incompatíveis, outros terão sua aplicação restrita.

Cabe frisar que são frequentes as situações em tema de proteção do meio ambiente, efetivamente essas demandam pronta e imediata intervenção judicial “a fim de se evitar a consumação ou o agravamento de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente e à saúde e segurança da população e ou início ou a continuação de atividades efetiva ou potencialmente lesivas”. [1] (MIRRA 2017, p.1)

Dessa forma, a demora de todo o tramite processual pode levar a inefetividade da tutela jurisdicional ao final concedida, frustrando os resultados que dela se esperam sob a ótica da preservação da qualidade ambiental [2]. (MIRRA 2017, p.1)

PROCHNOW (2009, p.1) destaca a importância de se observar o princípio da prevenção nos processos coletivos em matéria de meio ambiente, note-se:

Cuida-se, por primeiro, do princípio da prevenção, este tido pela doutrina dominante como tutor dos danos de proporções já conhecidas pelo homem. Referido princípio busca nas certezas científicas a fundamentação para evitar os impactos que possam ocorrer na natureza por força da intervenção humana.

Aliás, o próprio estudo de impacto ambiental previsto no § 1º, IV, do artigo constitucional citado, é um clássico exemplo utilizado pela doutrina para exteriorizar o princípio da prevenção. Desta feita, o princípio da prevenção tem em seu bojo o condão de evitar que danos de proporções já conhecidas maculem o meio ambiente, poupando-o de ações que se sabe serem prejudiciais. [3] (PROCHNOW 2009, p.1)

Nessa linha a tutela de urgência em material processual civil ambiental é tida como instrumento de concretização dos princípios da prevenção e da precaução.

PROCHNOW (2009, p.1) explica a diferença entre esses princípios e destaca o princípio da precaução como um novo paradigma na defesa ambiental, ora:

Enquanto o princípio da prevenção cuida de danos já conhecidos, o princípio da precaução vai mais além, e se preocupa com danos ainda desconhecidos, ou, com aqueles de que não se dispõem de informações suficientes sobre suas conseqüências.

Na sábia definição de Édis Milaré (2007, p. 767): “A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido”.

A Constituição de 1.988 também se preocupou com o controle de riscos para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente, ou seja, a essência do princípio da precaução (artigo 225, § 1º, V).

No mais, as tomadas de decisões pelo Poder Público, bem como as Políticas Ambientais adotadas devem ser pautadas no princípio da precaução, como forma de fazer valer essa ótica precaucional que o legislador e os estudiosos do direito ambiental tanto preconizam. Assim, pode-se dizer que o princípio da precaução é, de fato, um dos novos paradigmas do direito ambiental eis que vem pautando implícita e explicitamente a positivação das normas ambientais e as próprias ações no que concerne ao manejo do meio ambiente, daí advindo frutos positivos para o mesmo, visto que a ação preventiva, protegendo o bem ambiental de danos ainda inopinados é, indubitavelmente, o caminho e a melhor opção para a tutela integral e plenamente satisfatória do patrimônio ambiental que dispõe-se hoje [4]. (PROCHNOW 2009, p.1)

Convém ressaltar que a “tutela do meio ambiente tem em si, in re ipsa, a necessidade de ser prestada urgente” [5]. Em outras palavras, é possível presumir a urgência nos processos ambientais. (RODRIGUES, 2016, p.197)

Para tanto, Marcelo Abelha Rodrigues (2016, p.196 et. seq.) destacou:

Alguns dos elementos intrínsecos do meio ambiente, as peculiaridades do equilíbrio ecológico, as quais se citam: a perenidade, a complexidade, a instabilidade, a indivisibilidade, ubiquidade. Frise-se que estes exigem que o processo seja dotado de meios adequados e capazes de evitar que o equilíbrio ecológico seja degradado, pelo simples fato que é absolutamente impossível o retorno ao status quo anterior. [6] (RODRIGUES, 2016)

A única forma de tutela justa e adequada do direito fundamental ao meio ambiente é aquela que evita o dano, impedindo o desequilíbrio ecológico. Convém ressaltar que o bem ambiental é essencial a todas as formas de vida. [7] (RODRIGUES, 2016, p.198)

Há a predominância do interesse público quando se trata das questões ambientais, e deste decorre relevantes princípios, que são constitucionalmente previstos tal como é a prevalência da precaução nas decisões sobre a matéria. A defesa do meio ambiente diz respeito à coletividade, haja vista sua essencialidade para a sobrevivência humana [8]. (RODRIGUES, 2016, p.198)

De modo similar, NOGUEIRA (2015) afirma que “toda decisão sobre o tema deve ter em mente a precaução, ou seja, a prioridade do magistrado ou do administrador deve ser a de evitar o dano que o mau uso pode ocasionar.” [9]

Isso indica que a precaução almeja evitar danos maiores, inclusive para gerações futuras. Este princípio que foi inserido na “Declaração do Rio de Janeiro”, deve ser amplamente observado pelos Estados, de modo a proteger o meio ambiente. [10] (NOGUEIRA, 2015)

De acordo com Edis Milaré (2002, p.243 apud NOGUEIRA, 2015 p.1):

A propósito, a doutrina de Edis Milaré é exatamente no sentido de que, [...] no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela. [11]

Edis Milaré (2002, p.243 apud NOGUEIRA, 2015 p.1)

Com efeito, “quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. [12]” (NOGUEIRA, 2015)

Nesse sentido, permite-se afirma que a predominância de tais princípios acarretou a mitigação no rigor à concessão de medidas de urgência, quando estas objetivem a proteção do meio ambiente. [13] (NOGUEIRA, 2015)

“Por estas e por outras, que, prevalecendo dúvida sobre o real perigo que a ação do agente está a significar ao meio ambiente, a jurisprudência vem sinalizando no sentido de que se deve conceder a medida de urgência e obstar o prosseguimento daquela.” [14] (NOGUEIRA, 2015)

Merece ressaltar que o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que as normas processuais devem estar alinhadas com os princípios constitucionais, e nas questões ambientais tem prevalecido à precaução.

Face ao exposto, destacou Luis Fernando Valladão Nogueira (2015, p.1) em sua obra o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais da seguinte forma:

Por exemplo, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais têm-se precedentes que revelam a prevalência da precaução, em situações de tal naipe:

Restando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela em ação civil pública, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 12 da Lei Federal nº 7.347/85), devido se mostra o deferimento de tal medida antecipatória, em especial considerando que em matéria ambiental, vige o princípio da prevenção, que engloba a precaução, já que, em geral, as medidas voltadas à recuperação do ecossistema não permitem o retorno ao estado anterior, justificando-se, por isso, toda a cautela, quando haja a potencialidade de prejuízos ambientais, que devem ser evitados a todo custo. (destaque nosso). [13]

– De se prestigiar o princípio da precaução na pendência de dúvida quanto à ocorrência de dano ambiental em decorrência da construção de empreendimento imobiliária com invasão de área de preservação permanente.– Presente relevante controvérsia técnica a ser dirimida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indispensável também o regular prosseguimento da demanda com oportunidade da mais ampla dilação probatória. (destaque nosso). [15] (NOGUEIRA, 2015) [16]

O entendimento doutrinário e jurisprudencial tende a ser fortalecido, em virtude do Novo Código de Processo Civil ter dispensado o critério da “prova inequívoca” para a concessão de medidas satisfativas.

Com efeito, ainda que haja duvida sobre a real existência do perigo de dano ambiental, as medidas de urgência ou tutelas provisórias em ações civis públicas, ações populares ou outras ações, mesmo as satisfativas, deverão ser concedidas em se tratando de matéria ambiental.

Dessa forma, NOGUEIRA (2015, p.1) exemplificou:

A título de exemplo, o descumprimento de prévio licenciamento ambiental, documentalmente comprovado, é o suficiente a autorizar o impedimento ao prosseguimento de determinada obra, ainda que não se descortine concreto e efetivo dano. A robustez da argumentação já é suficiente a autorizar ao magistrado a concessão da medida de urgência aqui em estudo, considerando-se, em especial, os princípios constitucionais agora lembrados [17].

Contudo, oportunamente, advertiu NOGUEIRA, que alguns aspectos também devem ser observados pelos aplicadores do direito processual ambiental que:

[...] não se pode deferir medidas deste jaez sem a ponderação a respeito das vantagens e riscos das mesmas. Sim, se o prejuízo ao interesse público advindo de eventual paralisação de obra em desconformidade com regramento ambiental revelar-se intenso, é preferível negar a medida de urgência. De fato, é verdade que o perigo de dano nas ações ambientais pode ser, como regra geral, presumido; porém, impõe-se, de outro lado, verificar se a concessão da medida de urgência é capaz, ou não, de trazer outros tantos danos à coletividade e até mesmo de maior grandiosidade.

É o que se dá, por exemplo, com relação a eventuais loteamentos já constituídos, ainda que em desrespeito a determinadas normas ambientais. Não é razoável o desfazimento das obras urbanas e a desinstalação de famílias, com grave prejuízo social, ainda que olvidado prévio requisito formal. É mais eficaz impor ao agente infrator sanções de outra natureza e até mesmo obrigações de cunho reparatório ou compensatório. [18]

NOGUEIRA (2015, p.1) [19] pondera que não se pode conceder qualquer medida de urgência ou tutela provisória em ações ambientais sem a mínima prova da plausibilidade do direito invocado. “A mera alegação do promovente da medida, sem o mínimo respaldo fático e jurídico, não é suficiente. [20]

Desse modo, Luis Fernando Valladão Nogueira (2015, p.1) em sua obra se referiu ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Com a palavra, vez mais, o STJ:

[...]2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido.4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental.5. Recurso especial não provido.[17]

Veja-se, também, que o risco de dano, embora possa ser presumido pela grandiosidade da proteção ambiental, pode também ser infirmado cabalmente. É o caso, por exemplo, em que determinada situação irregular já perdura há longo tempo, não se justificando medida de urgência, de que natureza for. A sentença ao final poderá ser de procedência, mas a provisoriedade das medidas de urgência, analisadas ainda sem o pleno contraditório, não recomenda, a princípio, abruptas intervenções em situações já consolidadas pelo tempo [21].

Pode-se conclui que as ações em defesa do meio ambiente, em regra, admitem medidas de urgência, desde que haja a mínima plausibilidade do direito invocado e a prevalência do interesse público.

Tais técnicas além de serem importantíssimas na efetividade da tutela urgente, também são igualmente úteis para o alcance de princípios do direito ambiental: a prevenção ou precaução do dano. Não se deve esperar a concretização da conduta antijurídica, ainda mais porque o direito ambiental prevalece o principio da precaução contra os riscos e da prevenção contra os danos ao meio ambiental [22]. (RODRIGUES, 2016, p.225 e ss.)

Por isso, a palavra de ordem em matéria do meio ambiente é precaver contra o risco e prevenir contra o dano. Em função disso o processo civil deve ofertar técnicas processuais aptas a evitar o desequilíbrio ecológico, devido os riscos que o prejuízo ao meio ambiente causa à sociedade e a fragilidade do bem ambiental [23]. (RODRIGUES, 2016, p.202)

5. Considerações Finais

Como se pode observar o meio ambiente natural não é como um direito individual disponível, mas um direito de todos indisponível e de difícil reparação, em muitos casos os prejuízos são irreparáveis. A constituição federal protege o direito ambiente como direito fundamental, e está diretamente ligado a saúde humana, e a tutela ambiental é indispensável.

A solução de um processo demanda certo tempo, pois se deve garantir que as partes possam apresentar suas alegações e se respeite o conhecido princípio do devido processo legal. Reconhecidamente, quando se trata de questões ambientais a demora no processo, em geral, causa prejuízos irreparáveis, e cabe ao poder jurisdicional impedir que danos maiores possam acontecer no curso de um processo. E por esse motivo se justifica qualquer que seja a medida urgente que garanta a prestação jurisdicional mais célere.

Ocorre que os meios processuais oferecidos para a defesa coletiva do meio ambiente escapam da ideia tradicional da concepção civilista, ou seja, atrelado ao ponto de vista individual, por isso exige-se uma técnica processual diferente, especialmente por se tratar de um direito transindividual.

E, de fato o processo coletivo tem características diversas à esfera individual, pois se trata de ações de interesse público, o qual se sobrepõe ao interesse privado. Até mesmo, os princípios processuais presentes na constituição, aplicáveis a todos os procedimentos judiciais, quando se refere à proteção coletiva ambiental são restritos e devem atender as particularidades da matéria.

Apresentada a devida imprescindibilidade da proteção ambiental, neste trabalho pretendeu-se debater a respeito da aplicação das medidas liminares nesta matéria sob a ótica do Novo Código de Processo Civil e do sistema jurídico processual brasileiro com viés constitucional.

Espera-se que o processo, dentro de um enfoque instrumental, cumpra integralmente toda a sua função, alcançando seus objetivos e que possa privilegiar o resultado prático. É oportuno frisar que as lides ambientais têm como regra a presunção da urgência processual, com objetivo de prevenir danos ambientais irreversíveis. Todavia, deve se verificar se há mínima plausibilidade do direito invocado e a predominância do interesse público.

Deve se proteger o meio ambiente equilibrado, e o direito individual ou até mesmo o poder público não se pode contrapor ao direito de todos, principalmente no que tange a de toda a coletividade.

Conclui-se daí que para a concretização da proteção ao meio ambiente deve-se visar o interesse público em detrimento dos demais interesses da sociedade, além de utilizar instrumentos processuais, tais como a tutela de urgência, com o fim de garantir a preservação ambiental. Para tanto é imprescindível observar os princípios da prevenção e da precaução para a manutenção do meio ambiente equilibrado, sadio e sustentável.

6. Referências

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RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.


[1] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. A tutela jurisdicional de urgência em matéria ambiental – 30 de dezembro de 2017. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-dez-30/ambiente-jurídico-tutela-jurisdicional-urgencia-materia-ambiental?imprimir=1> Acesso: 28/04/2018

[2] Ibidem.2017

[3] PROCHNOW, Karin Elisabeth. A tutela de urgência nas lides ambientais como instrumento de concretização dos princípios da prevenção e da precaução. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: < http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6284>. Acesso em out 2018.

[4] Idem.2009

[5] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[6] Idem, 2016

[7] Idem, 2016

[8] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[9] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As Medidas de Urgência nas ações ambientais. 13 fev.2015. Disponível em: < http://www.valladao.com.br/publicacoes/artigo/as-medidas-de-urgencia-nas-acoes-ambientais/>. Acesso em: 18 de maio de 2018.

[10] Idem, 2015

[11] Idem, 2015

[12] Idem, 2015

[13] Idem, 2015

[14] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As Medidas de Urgência nas ações ambientais. 13 fev.2015. Disponível em: < http://www.valladao.com.br/publicacoes/artigo/as-medidas-de-urgencia-nas-acoes-ambientais/>. Acesso em: 18 de maio de 2018. Ibidem, 2015

[15] Ibidem, 2015

[16] Idem, 2015

[17] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As Medidas de Urgência nas ações ambientais. 13 fev.2015. Disponível em: < http://www.valladao.com.br/publicacoes/artigo/as-medidas-de-urgencia-nas-acoes-ambientais/>. Acesso em: 18 de maio de 2018.

[18] Idem, 2015

[19] Idem, 2015

[20] Idem, 2015

[21] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As Medidas de Urgência nas ações ambientais. 13 fev.2015. Disponível em: < http://www.valladao.com.br/publicacoes/artigo/as-medidas-de-urgencia-nas-acoes-ambientais/>. Acesso em: 18 de maio de 2018.

[22] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[23] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.


[ACA1] Introduzir capitulo

[ACA2] Sua pesquisa é boa, todavia devem ser feitos alguns ajustes de ordem metodológica. Ademais, friso que um artigo científico deve ter de 12 a 15 laudas de elementos textuais.


[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

[2] MEDEIROS, Marcelo Farina de. Peculiaridades do Processo Civil Ambiental- Out.2015. Disponível em:< https://marcelofmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/234329744/peculiaridades-do-processo-civil-ambiental> Acesso: 28/09/2018

[3] MARIN, Jeferson e LUNELLI, Carlos Alberto. Meio Ambiente, tutelas de urgência e processo coletivo – Dez. 2011. Disponível em: < http://www.scielo.org.co/pdf/ojum/v10nspe/v10nspea05.pdf>; Acesso: 28/04/2018

[4] MARIN, Jeferson e LUNELLI, Carlos Alberto. Meio Ambiente, tutelas de urgência e processo coletivo – Dez. 2011. Disponível em: < http://www.scielo.org.co/pdf/ojum/v10nspe/v10nspea05.pdf>; Acesso: 28/04/2018

[5] MEDEIROS, Marcelo Farina de. Peculiaridades do Processo Civil Ambiental- Out.2015. Disponível em:< https://marcelofmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/234329744/peculiaridades-do-processo-civil-ambiental> Acesso: 28/09/2018

[6] Ibidem, 2015

[7] Ibidem, 2015

[8] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[9] Idem, 2016 p.91 et.seq.

[10] Idem, 2016 p.91 et.seq.

[11] Idem, 2016 p.91 et.seq.

[12] Idem, 2016 p.91 et.seq.

[13] Idem, 2016 p.91 et.seq.

[14] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[15] MARIN, Jeferson e LUNELLI, Carlos Alberto. Meio Ambiente, tutelas de urgência e processo coletivo – Dez. 2011. Disponível em: < http://www.scielo.org.co/pdf/ojum/v10nspe/v10nspea05.pdf>; Acesso: 28/04/2018

[16] Idem, 2011 p.1 a 15

[17] Idem, 2011 p.1 a 15

[18] Idem, 2011 p.1 a 15

[19] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[20] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[21] Idem, 2016 p.130 et.seq.

[22] Idem, 2016 p.130 et.seq.

[23] Idem, 2016 p.130 et.seq.

[24] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[25] Idem, 2016 p.143 et.seq.

[26] Idem, 2016 p.143 et.seq.

[27] Idem, 2016 p.143 et.seq.

[28] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As Medidas de Urgência nas ações ambientais. 13 fev.2015. Disponível em: < http://www.valladao.com.br/publicacoes/artigo/as-medidas-de-urgencia-nas-acoes-ambientais/>. Acesso em: 18 de maio de 2018.

[29] NAVARRO, ERIK. Resumo de aula de Remédios Constitucionais e Tutelas de Urgência-parte 4.20 mar.2013 Disponível em: < http://eriknavarro.com.br/blog/?p=723>. Acesso 21 maio 2015.

[30] NAVARRO, ERIK. Resumo de aula de Remédios Constitucionais e Tutelas de Urgência-parte 4.20 mar.2013 Disponível em: < http://eriknavarro.com.br/blog/?p=723>. Acesso 21 maio 2015.

[31] RIBEIRO, Cynthia Arcoverde. Considerações acerca do instituto da Tutela Antecipada. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 21 dez. 2013.

Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46367&seo=1>. Acesso em: 20 de maio 2018.

[32] RIBEIRO, Cynthia Arcoverde. Considerações acerca do instituto da Tutela Antecipada. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 21 dez. 2013.

Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46367&seo=1>. Acesso em: 20 de maio 2018.

[33] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As Medidas de Urgência nas ações ambientais. 13 fev.2015. Disponível em: < http://www.valladao.com.br/publicacoes/artigo/as-medidas-de-urgencia-nas-acoes-ambientais/>. Acesso em: 18 de maio de 2018.

[34] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As Medidas de Urgência nas ações ambientais. 13 fev.2015. Disponível em: < http://www.valladao.com.br/publicacoes/artigo/as-medidas-de-urgencia-nas-acoes-ambientais/>. Acesso em: 18 de maio de 2018.

[35] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As Medidas de Urgência nas ações ambientais. 13 fev.2015. Disponível em: < http://www.valladao.com.br/publicacoes/artigo/as-medidas-de-urgencia-nas-acoes-ambientais/>. Acesso em: 18 de maio de 2018.

[36] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973.

Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 27/03/2018.

[37] FERREIRA, Rodrigo Emiliano. Tutela antecipada: linhas gerais e requisitos para sua concessão – Âmbito Jurídico. 07 dez. 2011. Disponível em: < http://www.ambito-jurídico.com.br>; Acesso em 14 de maio de 2018

[38] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[39] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol II. 45ª Ed. P. 490. Editora Forense. 2010.

[40] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[41] Idem.

[42] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 julho de 2018.

Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.>;

[43] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[44] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[45] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 julho de 2018.




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