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29 de Abril de 2024

Representação por quebra de Decoro Parlamentar

Com pedido de cassação de mandato eletivo e suspensão provisória do exercício do cargo

Publicado por Matheus Hipólito
há 2 anos

link para peça na íntegra: https://drive.google.com/file/d/1XCCLusiBtVXshZ5gSU96YIHkCbUJgSYG/view?usp=sharing

À Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

     Matheus Hipólito Pio, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade RG... com fulcro da no art. 55, inc. II da Constituição Federal e outros, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nesta Casa de Leis, apresentar a presente

    Representação por Quebra de Decoro Parlamentar

       com pedido de cassação de mandato eletivo

     e suspensão provisória do exercício do cargo em face de Arthur Moledo do Val, brasileiro, solteiro, Deputado Estadual, portador da cédula de identidade....

1.Preâmbulo

  1.1 Da legitimidade ativa

 Este representante é cidadão no exercício regular de seus direitos, consoante junta cópia do Título de Eleitor (doc. 02) e Certidão de Quitação Eleitoral expedido pelo e. Tribunal Superior Eleitoral. (doc. 03)

 Gozando plenamente de seus direitos civis e políticos consagrados pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, art. 55, II, figura como parte legítima para ofertar a presente representação em desfavor do deputado estadual, ora representado.

 Portanto, resta presente e preenchido à saciedade elemento autorizador formal exigido pela legislação competente.

  1.2 Da competência

 Mormente, a resolução ALESP Nº 905, que institui a Ouvidoria do Parlamento na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, estatui extenso rol de competências à ouvidoria do parlamento, e, dentre elas:

“Artigo 2º - Compete à Ouvidoria do Parlamento: I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as reclamações, queixas, sugestões e manifestações da sociedade civil, dirigidas à Assembleia Legislativa; (...) IV - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; VI - solicitar à Presidência da Assembleia o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;           VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria do Parlamento;

(...)

Artigo 6º - A Mesa Diretora garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria do Parlamento por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes. (…)”

 Nessa senda, o texto da resolução tanto se amolda cabalmente à pretensão do representante, como também delineia a liturgia que deve ser observada quanto à tramitação dos atos processuais interna corporis.

 Assim, o texto normativo emanado pelo Estado, por seu próprio espírito, enseja supedâneo jurídico congruente à formação processualística instrumentalizada pela presente representação.

2.0 Da luta pelo direito das mulheres. Aspectos históricos. igualdade de gênero.

 A indecorosa, sexista e decrépita colocação do Deputado Estadual Arthur do Moledo do Val, rememora lamentáveis séculos de uma civilização falida, ao menos para as mulheres, sempre discriminadas, subjugadas e oprimidas. Tanto física, como moralmente pela sociedade patriarcal, predominante há até pouco tempo.

 Em referido período, as mulheres foram sempre tratadas como “coisas” aos seus maridos, não pessoas humanas titulares de direitos personalíssimos. Aliás, de fato não eram, pois, o constituinte não as reconhecia como titulares de direitos.

 Cabe salientar, que os direitos que as mulheres têm hoje, foram conquistados com lutas e batalhas ontológicas. Basta um olhar cuidadoso ao passado. Coligiu-se se aqui, para exemplo, algumas das notórias conquistas granjeadas depois esforços hercúleos. Senão, vejamos:

  I. Em 08 de março de 1857, protagonizaram como mártires 130 operárias, que tiveram suas vidas ceifadas de modo cruel: encerradas na fábrica onde trabalhavam, porquanto protestavam por condições mais dignas de trabalho. Entretanto, sucedeu-se um incêndio intencional e vieram a perecer carbonizadas. Marco relevante para a luta, emancipação e defesa dos direitos das mulheres de todo o Mundo;

  II. Apenas durante o Império (1822-1889), passou a ser reconhecido o direito à educação da mulher;

  III. Em 1097, houve a “Greve das Costureiras”, que lutavam por melhores condições de trabalho em fábricas, em sua maioria têxtil, onde predominava a força de trabalho feminina;

  IV. Apenas após 24 de fevereiro de 1932, as mulheres conseguiram direito ao voto e ao alistamento eleitoral;

  V. Apenas no início do séc. XX, com Myrthes Gomes de Campos, tivemos a primeira advogada brasileira. Myrthes enfrentou barreiras e dificuldades inenarráveis para ingressar na carreira jurídica. Na mesma época, ela teve a chance de atuar como defensora do Tribunal do Júri, tornando-se assim a primeira mulher a exercer a profissão de advogada em um tribunal. [1];

  VI. A primeira presidenta do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet, foi nomeada apenas em 2000, ou seja, há 177 anos depois da criação do Egrégio Pretório;

  VII. Somente em 2006 foi sancionada uma lei de proteção à mulher contra agressões no âmbito doméstico e familiar, Lei 11.340/2006, a famosa “Lei Maria da Penha”. Entretanto, Maria da Penha Maia Fernandes teve de lutar por 19 anos e meio até que o país tivesse uma lei que protegesse as mulheres contra as agressões domésticas;

  VIII. A primeira mulher eleita ao cargo de Presidente da República, em 2010, quando por 56,05% dos votos, Dilma Vana Rousseff foi erigida pelo povo ao cargo de 36ª presidenta do Brasil.

  IX. E só em 2022 – ainda em análise pela Comissão de Assuntos Sociais – tramita projeto de lei que elimina a necessidade de a mulher ter autorização de seu do cônjuge para laqueadura de trompas. Ora, não há que se falar em sociedade livre, se seus membros – maiores e capazes – não puderem dispor de seus próprios corpos como titulares de direitos personalíssimos.

Assinale-se que o Brasil foi descoberto em 1500.

 Ainda hoje, mulheres que exercem os mesmos cargos que os homens têm assustadores 70% de diferença salarial. Fernanda Marinela, Presidenta da Comissão Nacional da Mulher Advogada, leciona sobre o tema:

“A luta por igualdade de gênero passa por uma evolução lenta, mas gradual. A mulher durante toda a história foi tratada de forma preconceituosa, no entanto, é notório o caráter evolutivo da temática em nosso constitucionalismo. Para que as palavras se concretizem é imprescindível conhecermos a trajetória traçada ao longo do tempo.” (Grifo nosso).

 Ultrapassando qualquer fronteira do que se pode considerar razoável ou minimamente aceitável, Arthur do Moledo do Val, como representante eleito pelo povo, não apenas rememorou, mas trouxe à baila e efetivou períodos extremamente sombrios para as mulheres, sem o mínimo respeito, consideração e honradez que se espera de um deputado.

 Nessa senda, é necessário que se escolha o lado que se quer ficar: o passado sombrio e lamentável, ou, olhar para frente com mais esperança. Em uma sociedade mais justa, harmônica e delicada, com mais fraternidade.

 Personificando o retrocesso, Arthur do Moledo do Val feriu princípios basais da República e sua promessa solene, transgrediu pactos internacionais de Direitos Humanos dos quais o País é subscritor, aviltou o povo paulista, desmoralizou seus eleitores e gravosamente profanou a imagem do Brasil no cenário internacional, conforme passa-se a expor.

3.0 Da verdade dos fatos

 Segundo informações colhidas pelo Portal G1, [2] conforme amplamente divulgado por toda a imprensa, o deputado estadual Arthur do Val (sem partido), conhecido como "Mamãe Falei", confirmou a autoria de áudios em que fala que mulheres ucranianas são "fáceis, porque são pobres".

 Após o vazamento das mensagens, o deputado pediu desculpas, disse que o que falou foi um erro e abandonou a pré-candidatura ao governo do estado de São Paulo neste sábado (5).

 Nos áudios, que circulam nas redes sociais desde a noite desta sexta (4) e teriam sido enviados para integrantes do MBL, há declarações machistas e misóginas.

“São fáceis, porque elas são pobres. E aqui minha carta do Instagram, cheia de inscritos, funciona demais. Não peguei ninguém, mas eu colei em duas ‘minas’, em dois grupos de ‘mina’. É inacreditável a facilidade. Essas 'minas' em São Paulo você dá bom dia e ela ia cuspir na sua cara e aqui são supersimpáticas", (Grifo nosso)

 As declarações teriam sido feitas durante viagem à Ucrânia. Ele disse ter viajado para enviar doações para refugiados ucranianos após a invasão da Rússia ao país.

 Nos áudios, o deputado estadual também teria comparado a fila de refugiadas à fila de uma balada.

"Acabei de cruzar a fronteira a pé aqui, da Ucrânia com a Eslováquia. Eu juro, nunca na minha vida vi nada parecido em termos de ‘mina’ bonita. A fila das refugiadas, irmão. Imagina uma fila de sei lá, de 200 metros ou mais, só deusa. Sem noção, inacreditável, é um bagulho fora de série. Se pegar a fila da melhor balada do Brasil, na melhor época do ano, não chega aos pés da fila de refugiados aqui."

Pasme. Em outro trecho, o áudio diz:

"Passei agora quatro barreiras alfandegárias, duas casinhas pra cada país. Eu contei, são doze policiais deusas. Que você casa e faz tudo que ela quiser. Eu estou mal cara, não tenho nem palavras para expressar. Quatro dessas eram 'minas' que você se ela cagar você limpa o cu dela com a língua. Assim que essa guerra passar eu vou voltar para cá".

Inicialmente, ele disse que"houve um mal-entendido"e que as"pessoas estão misturando os áudios com outro contexto".

"Foi errado o que eu falei, não é isso que eu penso. O que eu falei foi um erro, em um momento de empolgação", disse ele.

E ainda ousa sustentar:

"Você quer falar que os áudios são escrotos? São. São machistas? São. Eu poderia resumir: aquilo é um moleque, eu estou sendo moleque, esta não é a postura que as pessoas esperam de mim. Quero que você separe as ações das palavras. Eu aceito ser julgado pelo que eu falei, mas não aceito ser julgado pelo que eu não fiz"... [3]

 Admitindo a odiosa conduta desvaliosa, aviltou não somente as mulheres ucranianas ou brasileira, com sua colocação misógina e discriminatória, ofendeu as mulheres do mundo inteiro. Inclusive, as mulheres transexuais do movimento LGBTQI+.

 Os (ainda poucos) direitos conquistados pelo sangue das mártires, mulheres fortes que lutaram por si e pelas outras, foram amesquinhadas pela vexatória colocação do deputado que faz jus à cassação.

 Uma colocação em debate acalorado entre o Exmo. Min. Barroso e Exmo. Min. Gilmar Mendes no e. Supremo Tribunal Federal, reflete com clareza absoluta, certa e precisa tudo como posto pelo deputado, infra.

"Uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. (…)! É bílis, ódio, mau sentimento, mal secreto, uma coisa horrível. V. Exa. nos envergonha, V. Exa é uma desonra para o tribunal. Uma desonra para todos nós. Um temperamento agressivo, grosseiro, rude. É péssimo isso. V. Exa. sozinho desmoraliza o Tribunal."[4] (Grifo nosso.)

   3.1 Repercussão

Damares Alves, ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, classificou os áudios como"horripilantes"e disse que o"comportamento não é compatível com o de um representante do povo".

João Doria (PSDB-SP), governador de São Paulo, disse que é" repudiante a fala do deputado Arthur do Val sobre as mulheres ucranianas ".

Já Manuela D'Ávila, ex-deputada federal, disse que"a essência dele (e de sua turma) está ali naquele áudio barato: ódio aos pobres e as mulheres, a demagogia de ir a um país em guerra dizendo que leva doações enquanto parece fazer turismo sexual."

A Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados – formada pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher e pela Procuradoria da Mulher, emitiu uma nota repudiando as declarações.

Já o movimento social UneAfro Brasil representou ao Ministério Público pedindo investigação sobre o áudio de Arthur do Val, dizendo que ele" incentiva o turismo sexual ".

Na noite desta sexta (4), o PT entrou com uma representação contra Arthur do Val na Assembleia Legislativa de São Paulo por quebra de decoro parlamentar.

É o que cumpre, por hora, informar.

4.0 Vida pregressa de Arthur Moledo do Val

Assusta, mas não surpreende.

 O site UOL, [5] muito acertadamente, trouxe à baila vida pregressa de Arthur Moledo do Val.

 Arthur e Renan Santos, um dos líderes do MBL, tentaram entrar no Colégio Estadual do Paraná, esta tentativa acabou expondo adolescentes a situações vexatórias e degradantes e Arthur passou a ser investigado por atentado violento ao pudor pela delegacia da mulher.

 Na escada do colégio, Arthur tentou gravar um vídeo com uma estudante de 17 anos. Ela apresentou queixa na delegacia da Mulher alegando ter" sido violentada sexualmente "

 A vítima, que era adolescente, registrou às 14h30 daquele dia que Arthur do Val passou uma das mãos em seus seios, descendo-a pelas costas até sua cintura durante a ocupação secundarista no Colégio Estadual do Paraná.

 No dia do fato, Mamãe Falei gravava vídeos desdenhando do movimento dos estudantes, que lutavam contra a reforma do ensino médio.

 A estudante fez o boletim de ocorrência acompanhada por um advogado, que sugeriu o registro por crime de estupro." Por determinação da autoridade policial de plantão ", contudo, o caso acabou registrado como importunação ofensiva ao pudor, uma contravenção penal considerada de menor gravidade e que não existe mais desde 2018, e o caso foi arquivado por pedido do Ministério Público.

O “mocinho” se vitimiza em redes sociais:

 'Estragou a vida de uma família' Maria, que atualmente tem 23 anos, está com o curso de Engenharia Ambiental trancado após ter um bebê e formar a sua família, o que era um sonho pessoal ainda enquanto era adolescente.

 Quando o caso foi arquivado, falou que não queria mais mexer no processo porque gostaria de ter um filho e formar família sem ser perturbada por isso. (...)

 Pasme! Ao que parece, sua ousadia não tem limite, pois além dos lamentáveis fatos havidos, ainda processou a vítima após o arquivamento, Arthur do Val protocolou em 15 de maio de 2018, quando a vítima já era maior de idade, uma ação com pedido de indenização, cobrando da jovem o valor de R$ 15 mil por denunciação caluniosa.

 Filha de uma diarista, a jovem teve que lidar com o medo de pagar o valor após ter sido vítima. O caso, contudo, acabou arquivado porque Arthur do Val não foi denunciado por estupro, e sim por importunação ofensiva ao pudor.

Mas, claro, ele não para por aí.

 Em junho de 2018, durante a gravação de um de seus vídeos no Fórum da Liberdade, Arthur abordou o então pré-candidato à presidência Ciro Gomes, ironizou o ex-governador perguntando “Você acha que eu sou a Patrícia Pillar pra você bater?"

4.1 Comentários sobre Padre Júlio Lancelloti

 Em 1º de outubro de 2020, Arthur foi condenado pela Justiça Eleitoral por ataques ao padre Júlio Lancellotti após solicitação do Ministério Público Eleitoral. Foi constatado que Arthur "passou a produzir propaganda eleitoral antecipada e vedada em que, seguidamente, calunia, difama e injuria o Padre Júlio Renato Lancellotti, objetivando tornar-se mais conhecido do eleitorado, ao criar polêmica em relação à figura pública do referido padre".

 Arthur respondeu dizendo que "Ele [Júlio Lancelotti] é nocivo e minha proposta é totalmente diferente em relação à dele. Eles atacam minha pessoa, tentam me desqualificar, mas, se você não pode fazer uma crítica política, aí é uma ditadura. Em nenhum momento da minha vida fiz ameaça ou incitação à violência e não incentivei outra pessoa a fazer contra o padre ou contra qualquer outra pessoa". [6]

 A conduta espúria e indefensável de Arthur Moledo do Val é coroada por certa neurose, sempre perseguido. Sempre a vítima. Sempre o “mocinho” da história. Um santo.

   5.0 Dos fundamentos jurídicos

         5.1 Da quebra do Decoro Parlamentar.

  A Constituição Federal/88 trata as hipóteses que ensejam a perda do mandato:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:      (...)                             II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

A Constituição Estadual estabelece de mesmo norte:

Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado            (…)                             II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 Em que pese o decoro e a ética parlamentar, verifica-se prima facie a importância excepcional com a qual o Estado trata, estabelecendo textos normativos à exaustão em que dele dispõem, v.g., RESOLUÇÃO - ALESP Nº 576.

Artigo 92 - Perderá o mandato a Deputada ou Deputado:     (…)                             II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 Como sabido, decoro parlamentar é um conceito jurídico aberto e, por isso mesmo, o Constituinte delegou ao Parlamento a competência para tipificar o que seria decoro parlamentar e quais são as condutas que contra ele atentem.

 O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, assim define condutas atentatórias ao decoro parlamentar:

Artigo 5º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:                         I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembléia Legislativa ( Constituição Federal, artigo 55, § 1º , e Constituição Estadual, artigo 16, § 1º).

 Por sua vez, a doutrina traz valorosas contribuições, na hermenêutica teleológica da norma legal. Miguel Reale define decoro, verbis:

"...Assim sendo, quando a Constituição se refere a 'decoro parlamentar', entra pelos olhos que quer significar a forma de comportamento do parlamentar de conformidade com as responsabilidades das funções que exerce, perante a sociedade e o Estado...".

 Logo, é um atributo inerente à atividade parlamentar. É uma obrigação primeira. Um dever-ser dos agentes públicos que desempenham pelo povo e para o povo a atividade de lhe representar. É um imperativo-categórico. É seguir com retidão determinados preceitos éticos, a fim de manter incólume a conduta e imagem do parlamento.

 Nessa senda, os parlamentares devem manter, dentro e fora do parlamento, lisura de conduta, não podendo expor o Parlamento ao ridículo, ao escárnio ou execrações públicas. Devendo exercer o mandato para efetivamente salvaguardar os interesses do povo, de maneira a não ferir as leis e o Estado de Direito, com observância das normas constitucionais e regimentais.

 Assim, a conduta que afete a dignidade e a respeitabilidade do Parlamento segundo a opinião geral se constitua em detrimento da ética e decoro parlamentar, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto, cuja conduta de Arthur do Moledo do Val feriu de morte a honorabilidade do Poder Legislativo local.

 Traz à memória, os traumas e toda dor detestável suportadas pelas gerações passadas. Por isso, não se pode (deve) – em hipótese alguma – minimizar ou desprezar ato discriminatório.

Leciona melhor doutrina:

“cumpre não olvidar as dificuldades do trabalho da história do tempo presente, conforme retrata Marieta de Moraes” (FERREIRA, Marieta de Moraes. Notas iniciais sobre a história do tempo presente e a historiografia no Brasil. Tempo e Argumento, Florianópolis, v. 10, n. 23, p. 80‐108, jan./mar. 2018. p. 83.).

 Destaca-se, que esta luta contra toda e qualquer prática discriminatória deve ser assumida por todos, a exemplo das normas morais da sociedade, tais como: a honradez, a decência, a honestidade etc.

 Diante das diversas violações às normas constitucionais e infraconstitucionais acima invocadas, não cabe outra conduta ao Poder Legislativo de São Paulo senão encaminhar a cassação do mandato de Arthur do Moledo do Val, epíteto “mamãe falei”, uma vez que a sua atuação macula e desrespeita o Parlamento Paulista. O desrespeito ao decoro pode ser considerado, nas palavras de Reale, como:

“....No fundo, falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos Representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente...”. (Decoro Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo, p. 90. negrito nosso)

 Para verificar manifesta quebra de decoro, basta acessar o site de busca Google e verificar as dezenas de matérias jornalísticas, televisivas e imprensas, retratando a situação vexatória a que foi submetida o Parlamento. Vejamos um exemplo: [7]

 Assim, a conduta que afete a dignidade e a respeitabilidade do Parlamento segundo a opinião geral se constitua em detrimento da ética e decoro parlamentar, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto, cuja conduta de Arthur Moledo do Val feriu de morte a honorabilidade do Poder Legislativo.

 É o momento de os representantes do povo, demonstrarem que comportamentos como esse, causam repulsa não só na Casa de Leis, mas em todo seio social.

 A conduta praticada por Arthur do Moledo do Val faz por macular de modo irremediável e indelével o Poder Legislativo, piorando a imagem que parte da sociedade tem acerca de parcela das instituições democráticas.

 Neste diapasão, é patente a competência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para processar e julgar a presente representação, pois a conduta discriminatória, pelo gênero, do deputado que são mundialmente rechaçadas, inclusive a Carta Magna a repudia:

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:                     I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;                           II - garantir o desenvolvimento nacional;             III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;                IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 Desta forma, ainda que a conduta de Arthur do Moledo do Val não esteja tipificada no diploma substantivo penal ou em legislação esparsa, afronta os preceitos basais da República, o que por si só, enseja a perda sumária do mandato, pois um dos deveres do deputado é defender a ordem jurídica.

4.2 Da Suspensão Temporária Do Exercício Do Mandato. Previsão Legal. Ato Processual Interna Corporis. Abuso de prerrogativa. Inviolabilidade parlamentar. não cabimento. Incidência Do Art. 15, Iv. Resolução 766/94.

­  Mormente, cumpre salientar que o Senhor Deputado Arthur do Moledo do Val incorreu em abuso de prerrogativa, consagrada pela Constituição Federal, art. 53, caput c.c Cstituição Estadual, caput, art. 14 e ss., fora do exercício do mandato.

 Nesse certame, é prevista proibição a violações de prerrogativas constitucionais no Código de Ética e Decoro da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aos moldes do art. 5º, I, conforme infra:

“Artigo 5º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembléia Legislativa ( Constituição Federal, artigo 55, § 1º , e Constituição Estadual, artigo 16, § 1º).

 Mesmo presumindo-se boa-fé, no sentido de que a violação de prerrogativas não tenha se consubstanciado intencionalmente, a legislação aplicável ao caso sob exame não prevê condutas ilícitas culposas. Deste norte, o entendimento jurisprudencial é unânime:

CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL POR PARLAMENTAR. OFENSA A CIDADÃO COMUM. TERCEIRO ALHEIO À DISCUSSÃO POLÍTICA. ABUSO DA IMUNIDADE MATERIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO ASSOCIADA AO DESEMPENHO DO MANDATO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR A FOTO PUBLICADA.

1. Em que pese o parlamentar tenha a prerrogativa da imunidade material em seu favor, ao postar na sua rede social a fotografia alterada, com frase pejorativa e ofensiva, há excesso nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados.

2. Não estão protegidas pelo manto da imunidade material parlamentar as ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, por não se encaixarem no requisito indispensável para essa prerrogativa; qual seja, manifestações associadas ao desempenho do mandato. 3. Danos morais configurados. Obrigação de retirar a foto da rede social, sob pena de multa.

4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

(20150111022249APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, publicado no DJe de 23/5/2016, p. 330. Grifo nosso..)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE O PRONUNCIAMENTO E O EXERCÍCIO DA VEREANÇA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 526.441, relatora ministra Cármen Lúcia, julgamento em 19 de março de 2013, Segunda Turma.)

 Irretocável, o Egrégio Tribunal Federal, evoluiu entendimento no que toque a prerrogativa parlamentar no RE 600.063/SP:

“A inviolabilidade, como já destacado, visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo. Se, por um lado, esta prerrogativa deve ser assegurada para possibilitar a ampla liberdade de expressão do parlamentar, por outro, não pode transformar-se em anteparo para práticas abusivas, excessos ou ofensas contra a honra alheia. A subordinação ao exercício do mandato impõe o acatamento ao caráter teleológico da inviolabilidade, o qual “deve estar sempre presente no espírito do intérprete ou do aplicador das imunidades aos casos concretos.” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional, 5. ed., Belo Horizonte: Del Rey, p. 564. Grifo nosso.)”

4.3 Violação ao Princípio da Legalidade.

 Por óbvio, exsurge consubstanciada manifesta violação ao princípio da legalidade, (art. , II CF/88), eis que se trata de Agente Público De Administração Direta. Senão, vejamos.

 Em decorrência do Princípio da Legalidade – onde a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite – delegou-se aos administradores públicos, algumas prerrogativas essenciais para a finalidade a que visa a Administração Pública. José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 47) faz os seguintes esclarecimentos sobre o tema:

“Não obstante, é impossível conceber que o Estado alcance os fins colimados sem a presença de seus agentes, estes, como visto no capítulo anterior, o elemento físico e volitivo através do qual atua no mundo jurídico. Logicamente, o ordenamento jurídico há de conferir a tais agentes certas prerrogativas peculiares à sua qualificação de prepostos do Estado, prerrogativas estas indispensáveis à consecução dos fins públicos. Constituem elas os poderes administrativos” [8]

 Assim, em apertada síntese, o agente público só pode fazer o que a lei permite em exegese teleológica. Partindo-se dessa premissa, tem-se imperativo que a ofensa a princípios do ordenamento jurídico pátrio é a mais grave forma de transgressão de um comando legal específico, como leciona Celso Bandeira de Mello (1992, p. 230-231):

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra." (Grifo nosso.)

 Nessa celeuma, o Processo Disciplinar que, requer seja instaurado, tem previsão expressa de suspensão temporária do mandato até que seja declarada a perda do mandato pelo presente pleito autoral, na estrita observância do texto abaixo colacionado, em homenagem ao princípio do devido processo legal.

Artigo 15 - Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:                    I - O Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares dele para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades.                   (…)                             IV - Apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias, salvo na hipótese do artigo 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento e oferecendo, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.

 Nesse sentido, é medida de rigor, que seja declarada a perda de mandato, e até o fim dos procedimentos administrativos, a suspensão do cargo.

4.4 Ofensa ao Princípio da Dignidade Humana. Fundamento da República. Violação ao Direito Internacionais do Direitos Humanos.

  Não há hierarquia entre normas ou Direitos Constitucionais absolutos. Entretanto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é coroado de especial e notória importância no sistema jurídico pátrio, porquanto além de norteador de todo o ordenamento jurídico, também figura no texto constitucional como Fundamento da República, consoante art. , III, da Constituição Federal/88:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (…) III - a dignidade da pessoa humana;

 Ora, se o ser humano é a fonte de todos os valores que a humanidade perpetua, então não há nada mais importante e valioso para se proteger do que a dignidade da pessoa humana, de tal sorte que o dispositivo acima certamente não é mero adorno no texto constitucional, há fundamentos religiosos, históricos, filosóficos, e políticos como plano de fundo. Senão, vejamos.

 Já na Bíblia, em Gênesis, – livro da Criação de todas as coisas – o homem é feito “Imagem e semelhança de Deus”. Sobre o tema, leciona a Igreja Católica, assentando preclaro entendimento:

“Em uma convivência humana bem constituída e eficiente, é fundamental o princípio de que cada ser humano é pessoa; isto é, natureza dotada de inteligência e vontade livre. Por essa razão, possui, em si mesmo, direitos e deveres que emanam, direta e simultaneamente, de sua própria natureza. Trata-se, por conseguinte, de direitos e deveres universais, invioláveis e inalienáveis.” (JOÃO XXIII, 1963, Pacem in Terris, n. 9. Grifo nosso.) [9]

 Teorias respeitáveis mais recentes, assinalam que Gênesis teve redação final em torno de V a.C., em outras palavras, a Dignidade Humana foi reconhecida pelo homem, ainda que de forma inaudita, antes mesmo do Código de Hamurabi, datado de 1792-1750 a.C. No mesmo norte, São Tomás de Aquino, assinala que “a dignidade é algo absoluto e pertence à essência”.

 Fortemente influenciado por Aristóteles, “essência”, para São Tomás de Aquino, se refere de algo sem o qual o ente não pode existir. Portanto, para ele, a dignidade é conditio sine qua non há existência da pessoa humana.

 Mais tarde, após o Iluminismo – onde referido princípio é melhor pensado e colocado à favores republicanos – Kant apresenta na “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” [10] o que até hoje se entende como a formulação mais complexa da natureza do homem e suas relações.

 Para ele, o homem é o fim em si mesmo, sendo assim, dispõe de uma dignidade na qual é impossível a instrumentalização humana:

“No reino dos fins tudo tem um PREÇO ou uma DIGNIDADE. Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade. (…) mesmo destituído de finalidade, de nossas faculdades intelectuais, tem um preço de sentimento; mas o que constitui a só condição capaz de fazer que alguma coisa seja um fim em si, isso não tem apenas simples valor relativo, isto é, um preço, mas sim um valor intrínseco, uma dignidade. (…) leva-nos a reconhecer o valor de tal maneira de pensar como uma dignidade, e coloca-a infinitamente acima de todo preço, com o qual não pode ser nem avaliada nem confrontada, sem que de algum modo se lese sua santidade.” (Kant, p. 12. Grifo nosso.)

 A Revolução Francesa, em sua parte, trouxe para o mundo a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, uma carta que traz consigo os primeiros ideais que iriam nortear o princípio da dignidade da pessoa humana.

 Também a História nos ensina que quando o Constituinte deu redação à Carta da Republica, a pensava de modo antagônico ao Regime Militar, desta forma, todas as atrocidades perpetradas e direitos abolidos na Ditadura Militar foram garantidos por pela Constituição, ex ipso et per ipsum et in ipso sunt [11], resguardando o jurisdicionado da desgraça pregressa.

 Nesse sentir, a Constituição tem como objetivo jurídico “conservar as conquistas incorporadas ao patrimônio da humanidade e avançar na direção de valores e bens jurídicos socialmente desejáveis e ainda não alcançados” (BARROSO, 2013, p. 68).

 Mister destacar o contexto religioso, histórico e filosófico que provocou graves evoluções substanciais para a formação do conceito de Dignidade de Pessoa Humana e seria estranho, se o Direito – como ciência social aplicada – não acompanhasse essas correntes, especialmente, porque tudo como posto é fonte secundária do Direito.

Nesse sentido, para Nader:

“O fim a ser alcançado pelo Estado, na gestão dos interesses sociais, pode ser inspirado por filosofias distintas em que se apresentam duas posições radicais: uma que situa o indivíduo em primeiro plano e outra que se caracteriza pelo pensamento coletivista”. (NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30ª ed. p; 138. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. Grifo nosso.)

Harmonizando entendimento, explica Clodomiro Bannwart:

“O próprio mecanismo normativo, presente nas estruturas de racionalidade e encarnadas na cultura, na sociedade e na personalidade, é quem sustenta segundo Habermas, a possibilidade de o desenvolvimento da evolução social se efetivar na formação de novos princípios de organização orientados por novas formas de interpretação social, que servirão de base para suportar o aumento da complexidade sistêmica e a implementação de novas forças produtivas.” [12]

 O princípio da dignidade humana é, ao mesmo tempo, o princípio mais importante do direito de países democráticos e um dos fundamentos mais difíceis de conceituar. Sobre a temática, leciona magistralmente Flavia Piovesan (2000, p. 92):

“É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.” (Grifo nosso)

Ana Paula de Barcellos, explica que:

A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado. De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica”.

A jurisprudência é farta quanto ao desrespeito à dignidade humana. Vejamos:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. Em respeito ao direito de moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado constitucionalmente, é impenhorável o único bem imóvel utilizado como residência pela família, nos termos do artigo da Lei 8.009 /90. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - 07171136120178070000 DF 0717113-61.2017.8.07.0000 (TJ-DF)

STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 43245 DF 0102425-21.2020.1.00.0000 (STF)

RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA QUE O “REQUERENTE” POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO. ADC 41. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. Uma vez franqueada ao candidato a oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 26683 DF 0002864-78.2007.1.00.0000 (STF)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIBERDADE DE CONVICÇÃO FILOSÓFICA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL E COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS EXERCÍCIOS DA MAGISTRATURA E DE CARGOS NA ESTRUTURA MAÇÔNICA. PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR DO CNJ QUE VIOLA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PROCEDÊNCIA. 1. A participação em Lojas Maçônicas deve ser analisada a partir do exercício da liberdade de convicção filosófica garantida pela Constituição Federal em seu art. , inciso VIII , e não pela regra de vedação de acumulação de cargos imposta pelo inciso I , do parágrafo único do art. 95 . Não tem, portanto, o condão de prejudicar a independência, a imparcialidade e a isenção do Magistrado. 2. Necessidade de proteção à ampla participação em grupos e organizações que professem determinadas convicções ou crenças, como garantia fundamental ligada à dignidade da pessoa humana e sua personalidade. 3. A edição da Resolução CNJ 10/2005 fundou-se na hipótese de participação de Magistrado em cargo da Justiça Desportiva, o que não equivale à participação em Lojas Maçônicas, motivo pelo qual o entendimento não incide no caso concreto. 4. Mandado de Segurança procedente.

TRT-18 - RORSUM 00107061320195180014 GO 0010706-13.2019.5.18.0014 (TRT-18)

ASSÉDIO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . O assédio moral consiste na conduta abusiva reiterada que atinge a integridade psicológica da pessoa humana, independentemente da intenção do assediador (TRT18, RORSum - 0010706-13.2019.5.18.0014 , Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 12/02/2020)

TRT-20 - 0000 8263320205200005 (TRT-20)

4.4.1 Dos direito Internacional dos Direitos humanos.

 Conforme já bastante exposto na legislação pátria, a dignidade da pessoa humana é fonte, cerne e raiz do sistema jurídico. Vejamos agora, no cenário internacional, alguns exemplos.

 Assim, se inaugura a Carta Universal dos Direitos Humanos:

“Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” [13]

 O Pacto de São José da Costa Rica [14], preconiza constante ao Art. 11.:

“Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.”

Flavia Piovesan [15], novamente explica:

 “Em face do regime do terror, no qual imperava a lógica da destruição e no qual as pessoas eram consideradas descartáveis, ou seja, em face do flagelo da Segunda Guerra Mundial, emerge a necessidade de reconstrução do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional.

 Em síntese, os tratados internacionais de direitos humanos inovam significativamente o universo dos direitos nacionalmente consagrados — ora reforçando sua imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis à proteção dos direitos humanos.

 A partir da Constituição de 1988 intensifica-se a interação e conjugação do Direito Internacional e do Direito interno, que fortalecem a sistemática de proteção dos direitos fundamentais, com uma principiologia e lógica próprias, fundadas no princípio da primazia dos direitos humanos.” (Piovesan, 1996) [16]

Pois bem.

 Do Gênesis até 2022, passando pela Idade Média, Iluminismo, por duas grandes guerras, holocausto, ditadura militar, a Dignidade da Pessoa Humana, excelso por si, vem sofrendo significativas, sendo cada vez mais relevante e absorvido por todo o ordenamento jurídico, inclusive em alterações legislativas relevantes, sendo encetado vigorosamente nos diplomas legais mais recentes, v.g., o Código Civil, de 2002 e o Código de Processo Civil, de 2015.

 Quando se verifica a violação de um direito fundamental previsto na Constituição Federal estará caracterizada, por consequência, a afronta à dignidade da pessoa humana. Surgirá nesses casos o dano à honra subjetiva, independente da demonstração de dor da pessoa lesada ou ofendida, in casu, todo um povo e toda uma nação.

 Há de se observar para além do dever de reparação dos danos, o caráter pedagógico das condenações, de maneira que se desestimule novas ocorrências similares, levando-se em conta, porém, a eventual eficácia da ação adotada pelo representado que possa ter minorado ou atenuado o dano.

 A lesão da Dignidade da Pessoa Humana consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Para que este se configure, não é necessária a sua prova, posto que a caracterização é in re ipsa, isto que dizer que, o dano é presumido e prescinde de prova, bastando somente a demonstração do fato.

 Desta feita, sempre que a dignidade da pessoa humana estiver sendo lesada ou em vias de o sê-lo, o Estado deve protegê-la. Falhando o Estado nessa proteção e permitindo que com isso a lesão ocorra, não pode o indivíduo ser abandonado, fazendo com que a pessoa humana seja subvalorizada. [17]

 Entretanto – na ainda que esteja na atividade legislativa, ao que parece, o deputado parece desconhecer referido princípio – fundamento da República – que feriu de morte vis-à-vis, eis que “Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.” [18]

 Ofendeu frontalmente todo um povo, e como consequência, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 Por derradeiro, a Mesa Diretora da ALESP, competente para julgar e processar esta representação, deve protestar pela cassação do mandato de Arthur Moledo do Val. Se não por medida de justiça, pelos fatos acima expostos, para demonstrar respeito a todos os povos e países, especialmente às mulheres. Ostentando assim, respeito a todas as pessoas humanas intrinsecamente dignas.

Dos pedidos

Ex positis, requer:

i. Digne-se o Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a acolher a presente manifestação ofertada perante essa colenda Casa de Leis, para instauração do Processo Disciplinar, a fim de apurar a prática de conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar praticada pelo Deputado Estadual Arthur Moledo do Val, na forma, rito e prazos definidos no Regimento Interno;

ii. Apresente a presente representação recebida, autuada e lida no expediente em geral;

iii. Seja sustado o mandado do Representante, e, nessa oportunidade convoque-se o respectivo suplente;

iv. Seja encaminhada cópia integral a todos os deputados desta colenda Casa de Leis para ciência;

v. Ao final, seja a presente representação julgada totalmente procedente, a fim de determinar a cassação do mandato parlamentar do Deputado Estadual Arthur Moledo do Val como medida de justiça, por flagrante quebra do dever de ética e decoro parlamentar.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

São Paulo, 16 de março de 2022

Matheus Hipólito Pio


[1] https://www.conjur.com.br/2021-mar-08/primeira-advogada-brasileira-myrthes-superou-obstaculos-trabal...

[2] https://g1.globo.com/sp/são-paulo/noticia/2022/03/05/arthur-do-valoqueodeputado-disse-sobre-ucra...

[3] https://noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2022/03/08/podemos-desfiliacao-arthur-do-val.h...

[4] https://www.migalhas.com.br/quentes/276801/voceeuma-pessoa-horrivel--uma-mistura-do-mal-com-atraso...

[5] https://noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2022/03/08/investigacao-adolescente-arthur-do-...

[6] «'Jamais encostei', diz Arthur do Val sobre jovem que o denunciou no Paraná». noticias.uol.com.br. Consultado em 10 de março de 2022

«MBL ataca secundaristas com machismo e abusos». Jornalistas Livres. 28 de outubro de 2018. Consultado em 4 de março de 2022

Lemos, Nina (14 de setembro de 2021). «Piada com estupro e assédios: machismo sempre fez parte do DNA do MBL». UOL. Consultado em 4 de março de 2022

«'Sempre soube quem ele é', diz jovem que denunciou Arthur do Val no Paraná». UOL Notícias. 8 de março de 2022. Consultado em 8 de março de 2022

Rodrigues, Renato (10 de abril de 2018). «Ciro Gomes agride repórter ativista». Papo TV. Consultado em 8 de outubro de 2018

Galbier, Francine (9 de abril de 2018). «Ciro Gomes agride Arthur do "Mamãe Falei"». O Diário Nacional. Consultado em 8 de outubro de 2018

«Ciro Gomes agride homem que o questiona sobre sua ameaça de receber a bala 'a turma de Moro'». AM News. 11 de junho de 2018. Consultado em 8 de outubro de 2018

[7] https://g1.globo.com/sp/são-paulo/eleicoes/2022/noticia/2022/03/05/em-audios-arthur-do-val-disse-que...

[8] [8] SILVA, Marco Aurélio da. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E O ABUSO DO PODER PELOS AGENTES PÚBLICOS. Revista Jurídica (FURB), [S.l.], v. 15, n. 29, p. 81-93, dez. 2011. ISSN 1982-4858. Disponível em: < https://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/2805>. Acesso em: 13 mar. 2022.

[9] https://www.vatican.va/content/john-xxiii/pt/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_11041963_pacem.htm...

[10] A “metafisica dos costumes” é, de acordo com a definição de Kant, uma metafisica do uso prático da razão pura, ou seja, uma «metafisica da liberdade». Do ponto de vista da filosofia crítica, os “costumes” não são entendidos de um jeito institucionalista, mas como atuação do princípio da liberdade. < https://gulbenkian.pt/publication/a-metafisica-dos-costumes/>;

[11] Por ela, com ela e nela. (Tradução livre.)

[12] (BANNWART JUNIOR, Clodomiro José. Perspectiva evolucionária na teoria social crítica de Habermas. Trans/Form/Ação, Marília , v. 36, n. spe, p. 67-86, 2013, p. 3.)

[13] https://unric.org/pt/declaracao-universal-dos-direitos-humanos/

[14] http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

[15] Procuradora do Estado de São Paulo, Coordenadora do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria, Professora de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da PUC/SP, Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP, Visiting Fellow do Programa de Direitos Humanos da Harvard Law School de 1995

[16] http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm

[17] http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34232/o-dano-moraleo-principio-da-dignidade-da...

[18] REsp 1292141 SP 2011/0265264-3

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