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1 de Maio de 2024
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    Responsabilidade Civil Estatal Extracontratual Aplicada à Companhia Energética de Brasília pelo ato de Cadastro Indevido De Inadimplentes

    Por Ulysses Cesar

    Publicado por Cesar Advogados
    há 6 anos



    https://medium.com/@ulyssescesar.adv/responsabilidade-civil-estatal-extracontratual-aplicada-%C3%A0-...

    RESUMO

    A presente pesquisa tem por objeto a análise da responsabilidade civil estatal extracontratual, com enfoque na problemática referente ao cadastro indevido de inadimplentes pela Companhia Energética de Brasília. Motiva-se a pesquisa em razão de ter se surgido a dúvida de quem se obrigaria ao ressarcimento de prejuízos materiais e morais causados por concessionárias de serviços públicos ao pretenso inadimplente. Além disso, cumpre verificar requisitos para caracterização da responsabilidade civil estatal e sua evolução teórica, analisando-se as teorias da irresponsabilidade do Estado, civilistas e publicistas, a fim de visualizar qual teoria se aplica ao direito brasileiro quanto à responsabilidade civil estatal. À vista disso, serão realizadas análises de entendimentos jurisprudenciais referentes à competência sentenciante de concessionárias, quando se encontram em polo passivo litigioso, e da responsabilidade civil de concessionárias de serviços públicos, principalmente quanto à CEB – Companhia de Energética de Brasília -, pela conduta de cadastrar indevidamente consumidores em serviços de proteção ao crédito. Desta forma, será permitido ao pesquisador inferir manifestação conclusiva pela responsabilidade civil de concessionárias de serviços públicos pelo ato de cadastro de consumidor em serviços de proteção ao crédito.

    Palavras-chave: RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL; CADASTRO INDEVIDO DE INADIMPLENTE; SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO; COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA.

    Introdução

    A presente pesquisa tem por título ‘’Responsabilidade Civil Estatal Extracontratual aplicada à Companhia Energética de Brasília pelo ato de cadastro indevido de inadimplentes”, E tem como objetivo principal efetuar uma análise a respeito do cadastro indevido de inadimplentes pela CEB – Companhia Energética de Brasília. Destarte, a problemática que este estudo visa responder por concepção teórica pode ser sintetizada na seguinte questão: a CEB se responsabilizará por cadastros indevidos em órgãos de proteção ao crédito de pretensos consumidores?

    O trabalho é dividido em três capítulos e ao processo do desenvolvimento do estudo julgou-se essencial executar as seguintes etapas, buscando-se a melhor compreensão da evolução teórica da responsabilidade civil para que se chegue à conclusão de qual teoria se aplica no ordenamento jurídico brasileiro, e por conseguinte, angariar satisfatório conhecimento para inferir sólidas ponderações sobre o tema pesquisado: realizar uma investigação bibliográfica relativa a dita evolução teórica da responsabilidade civil; observar os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estatal; examinar previsões constitucional e legal quanto à prestação de serviço público de concessionárias; observar conceitos de concessão de serviço público e serviço público adequado prestado por concessionárias; analisar o entendimento jurisprudencial referente à responsabilidade civil de concessionárias de serviços públicos - em específico da Companhia Energética de Brasília, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal - pela conduta de cadastrar indevidamente consumidores em serviços de proteção ao crédito; entender qual teoria de responsabilidade civil aplica-se à CEB; observar o conceito legal de consumidor e qual será a competência sentenciante das concessionárias quando se encontram em polo passivo de um litígio; e observar preceitos constitucionais quanto à exploração de energia elétrica, a fim de manifestar um parecer categórico para responder se a CEB – Companhia Energética de Brasília, responderá civilmente pelo cadastro indevido de pretensos consumidores inadimplentes.

    Motiva-se a pesquisa em razão de ter se surgido a dúvida de quem se obrigaria ao ressarcimento de prejuízos materiais e morais causados por concessionárias de serviços públicos ao pretenso consumidor inadimplente.

    1. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Este capítulo tem por objetivo introduzir aspectos conceituais da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Além disso, será analisada evolução teórica da responsabilidade civil para que se chegue à conclusão de qual teoria se aplica no ordenamento jurídico brasileiro. Tão logo, busca-se explicar de forma sucinta quais serão os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estatal.

    A Administração Pública ao momento de suas atividades se torna vulnerável ao cometimento de erros e, consequentemente, de danos aos seus administrados. (DE CASTRO, 2018)

    A Responsabilidade Civil Estatal pode ser conceituada como a obrigação da Administração Pública em ressarcimento de danos a terceiros, cuja origem baseou-se na atividade realizada, sendo esse dano avaliado sem a necessidade de constatação do dolo ou de culpa.

    Por responsabilidade civil do Estado, entende-se, por conseguinte, “a obrigação que a Fazenda Pública tem de reparar os eventuais prejuízos patrimoniais causados por agentes públicos no desempenho de suas funções”. (MAFRA FILHO, 2005, p. 5107)

    Quanto à capacidade e Responsabilidade Estatal, resultante de ações da Administração Pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p.547) leciona que é um equívoco falar em responsabilidade da Administração Pública, pois esta não possui personalidade jurídica e não é titular de direitos e obrigações na ordem civil:

    Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e legislativa. Fala-se, no entanto, com mais frequência, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação ao Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais. Trate-se de dano resultante de comportamentos do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, a responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica; por isso é errado falar em responsabilidade da Administração Pública, já que esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil. A capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. E a responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária. (DI PIETRO, 2004, p.547)

    Cumpre ressaltar que, mesmo, sendo a responsabilidade cível, essa não é ordenada por regras de direito privado, porém, por ditames legais e principiológicos do direito público, vez que a Responsabilidade Civil do Estado é ramo do direito administrativo. (DE CASTRO, 2018)

    Sem embargo, a responsabilidade do Estado governa-se por princípios próprios, compatíveis com a peculiaridade de sua posição jurídica, e por isso mesmo, é mais extensa que a responsabilidade que pode calhar às pessoas privadas. (MELLO, 2004, p.920)

    Ademais, ressalta-se que se busca nesta pesquisa restringir-se à análise da responsabilidade civil extracontratual estatal, ficando, pois, excluída a responsabilidade contratual, que é regida por princípios próprios dos contratos administrativos. (DE CASTRO, 2018)

    A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. (DI PIETRO, 2004, p.548)

    Nesse sentido, entende-se que o compromisso da responsabilidade poderá existir não somente em razão de condutas comissivas, que se caracterizam na realização de uma ou mais ações, mas também poderá ser alicerçada em uma ausência de ação, fenômeno jurídico conhecido por conduta omissiva. (DE CASTRO, 2018)

    Ressalta-se que diferente do direito privado, em que a responsabilidade demanda a todo tempo um ato ilícito, no direito administrativo ela poderá ter origem em ações lícitas.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p.931) a responsabilidade civil estatal tem fundamento em uma bipartição, de modo que:

    a) No caso de comportamentos ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade.

    b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estudo de Direito.

    Cumpre destacar os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. Para que esta ocorra, é fundamental a identificação de 4 (quatro) pressupostos, sendo eles: a ação (omissiva ou comissiva), a culpa do agente praticante do prejuízo, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, estes são os requisitos para o Direito Civil.

    Tão logo, analisando-se a responsabilidade civil estatal, constata-se que deve se seguir a regra da responsabilidade civil objetiva, que dispõe sobre a não necessidade de verificação de culpa, ou seja, aplica-se no Direito Administrativo Brasileiro a responsabilidade objetiva estatal na modalidade da Teoria do Risco Administrativo, à frente explicitada.

    Por fim, faz-se necessário demonstrar que a responsabilidade civil do Estado se caracteriza pela união dos elementos: conduta, dano e nexo causal.

    1.1. EVOLUÇÃO TEÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    Constata-se a existência de três fases relativas à evolução teórica da responsabilidade civil. A primeira, reputada por ser a fase da absoluta ou total irresponsabilidade estatal, alicerçada sobre a teoria de que o Estado jamais poderia responsabilizar-se por eventual ato que gerasse prejuízo ao seu cidadão. De outro modo e com oposição teórica, surge a segunda fase, chamada de teoria civilista, fundamentada nos ordenamentos do Direito Privado, especificamente Direito Cível. Por fim, a última e atual fase, conhecida por ser a teoria publicista, concebe-se a responsabilidade objetiva estatal, com normas próprias desenvolvidas no âmbito do Direito Público. (DE CASTRO, 2018)

    As teorias receberam tratamentos diferenciados no espaço e no tempo. Para Di Pietro (2014, p. 716), as principais teorias são a da irresponsabilidade; as teorias civilistas, que compreendem a teoria dos atos de império e atos de gestão e a teoria da culpa civil ou responsabilidade subjetiva; e por fim, as teorias publicistas, que abrangem a teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público e a teoria do risco integral ou administrativo. (DI PIETRO, 2014, p. 716 apud MACEDO, 2015, p.15)

    Desta forma, têm-se em destaque as teorias a serem analisadas: 1) teoria da irresponsabilidade; 2) teorias civilistas: a) teoria dos atos de impérios e de gestão; b) teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva; 3) teorias publicistas: a) teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público; b) teoria do risco integral ou administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva. (DE CASTRO, 2018)

    1.1.1. PRIMEIRA FASE: TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO

    A teoria da irresponsabilidade estatal, também conhecida como teoria regalista, foi implementada no período do absolutismo e fundamentava-se no conceito de sua total soberania, de modo que o Estado usufruía de total superioridade, que de forma alguma poderia ser contestada, sobre seus súditos. A pessoa que viesse a sofrer algum dano deveria buscar a via direta da reparação na pessoa do funcionário estatal, e se a resolução do dano não fosse resolvida, não existiria vias recursais para pleitear indenização. (DE CASTRO, 2018)

    Conforme José Cretella Júnior (1980, p.162), a teoria da irresponsabilidade estatal “prevaleceu na época dos Estados despóticos ou absolutos em que vigorava o princípio incontrastável: o rei não erra (the King can do no wrong), o que agradou ao príncipe tem força de lei (quod principi placuit habet legis vigorem), o Estado sou eu (l’État c’est moi).”

    De igual modo, o Estado, que exercia a tutela de criação do direito, e, consequentemente, a manutenção do juris dicere – dizer o direito -, não poderia, dessa forma, causar danos a si, ou seja, não seria possível alguém pleitear em juízo a responsabilidade estatal pelos danos aos seus súditos, e, se assim fosse, necessário seria provar que o funcionário estatal errou, e, esse responderia diretamente pelo dano causado ao particular. (DE CASTRO, 2018)

    Nesse sentido, segundo a explicação de Yussef Said Cahali (2007, p.21), o Estado regalista possuía a característica de ser “o órgão gerador do direito, cabendo-lhe a tutela dele; ao exercer a tutela jurídica, o Estado não atenta contra a ordem jurídica, pois, sendo ele próprio o direito, jamais praticaria injustiças.” (DE CASTRO, 2018)

    A teoria da irresponsabilidade estatal, por ser notoriamente injusta, foi superada, devido à embates dos súditos, que em tempos democráticos mais remotos se tornaram cidadãos com direitos e deveres, frente ao Estado, que no absolutismo era representado pela figura do monarca. (DE CASTRO, 2018)

    Desse modo, tornou-se inaceitável, principalmente devido a evolução de direitos fundamentais, que o Estado não se responsabilizasse frente às ações de seus representantes que causassem danos a terceiros. Portanto, a teoria da irresponsabilidade tornou-se defasada no século XIX diante de tantas divergências e conflitos. (DE CASTRO, 2018)

    1.1.2. SEGUNDA FASE: TEORIA CIVILISTA

    Cumpre destacar que a teoria civilista se subdivide em duas espécies, sendo essas: a teoria dos atos de império e de gestão e a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva.

    1.1.2.1. TEORIAS DOS ATOS DE IMPÉRIOS E DE GESTÃO

    A segunda fase da evolução teórica da responsabilidade civil estatal coloca-se alicerçada sobre o âmbito do direito civil. A teoria civilística da responsabilidade estatal, também conhecida como teoria da culpa civil comum, dividiu-se nas modalidades de atos de império e atos de gestão.

    Yussef Said Cahali (2007, p.22) dizia que nesta segunda fase se buscava o estabelecimento de “uma diferença entre atos de império e atos de gestão, processo lógico e sutil, através do qual se passou a admitir alguns casos de responsabilidade, enquanto em outros se a recusava”.

    Ora vejamos, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os atos de império podem ser conceituados por aqueles que:

    (...) seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes. (DI PIETRO, 2004, p. 549)

    Outrossim, cumpre destacar o posicionamento doutrinário de Yussef Said Cahali (2007) quanto aos atos de império:

    Agindo o Estado no exercício de sua soberania, na qualidade de poder supremo, supra-individual, os atos praticados nessa qualidade, atos jure imperii, restariam incólumes a qualquer julgamento e, mesmo quando danosos para os súditos, seriam insuscetíveis de gerar direito à reparação. (CAHALI, 2007, p. 22)

    Deste modo, entende-se que os atos de império eram aqueles praticados pelo Governante, e, que através deles não seria possível o Estado responsabilizar-se se eventualmente algum particular sofresse algum dano. (DE CASTRO, 2018)

    Ademais, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que os atos de gestão seriam aqueles:

    (...) praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não difere a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum. (DI PIETRO, 2004, p. 549)

    Passou-se a admitir a responsabilidade civil quando decorrente de atos de gestão e a afastá-la nos prejuízos resultantes de atos de império. (DI PIETRO, 2004, p. 550)

    Todavia, na prática de atos jure gestionis, o Estado equipara-se ao particular, podendo ter sua responsabilidade civil reconhecida, nas mesmas condições de uma empresa privada, pelos atos de seus representantes ou prepostos lesivos ao direito de terceiros; distinguia-se, então, conforme tivesse havido ou não culpa do funcionário: havendo culpa, a indenização seria devida; sem culpa, não haveria ressarcimento do dano. (CAHALI, 2007, p.22)

    Nesse sentido, a figura do Rei, governante, que realizava atos de império, distinguia-se da figura do Estado – metaforicamente bem representado pelo monstro Leviatã, em 1651, por Thomas Hobbes - que realizava atos de gestão, mediante seus prepostos. (DE CASTRO, 2018)

    Embora abandonada a distinção entre atos de império e de gestão, muitos autores continuaram apegados à doutrina civilista, aceitando a responsabilidade do Estado desde que demonstrada a culpa. (DI PIETRO, 2004, p. 550)

    Em síntese, entende-se que para a doutrina dos atos de gestão, o Estado poderia responsabilizar-se pelos danos causados aos seus administrados se demonstrada e comprovada a culpa do ato de seu preposto (agente público). (DE CASTRO, 2018)

    Todavia, manifestou-se uma ampla resistência doutrinária quanto a teoria supracitada, pois seria impossível bipartir a personalidade jurídica estatal, seja pela complexidade, ou, até mesmo, pela inviabilidade, de adequar-se como atos de gestão, todos os cometidos pelo Estado na gestão do patrimônio público e no fornecimento de serviços. (DE CASTRO, 2018)

    Por fim, cumpre destacar a importante evolução da responsabilidade civil estatal no Direito Brasileiro, que em tempos remotos (Código Civil de 1916) adotou a teoria da culpa como alicerce, analisado com maestria por Daisy de Asper y Valdés (2003), de modo que:

    A doutrina civilista aceitava, pois, a responsabilidade estatal desde que demonstrada a culpa. Igualava a responsabilidade do Estado à do patrão ou comitente, pelos atos dos empregados ou prepostos. Serviu de inspiração ao art. 15 do Código Civil de 1919, que consagrou a Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado. De tendência individualista, o Código Civil Brasileiro, do início do século passado, consagrou a teoria da culpa como base da responsabilidade civil do Estado. Dispõe o referido art. 15: ‘As Pessoas Jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando ao dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.’ Não admitia, pois, o referido artigo a responsabilidade sem culpa, exigindo sempre a demonstração desse elemento subjetivo para a responsabilização do Estado. Esse posicionamento doutrinário perdurou até a Constituição de 1946, que, com o disposto no art. 194, abandonou a culpa subjetiva e acolheu a teoria objetiva do risco administrativo, revogando em parte o art. 15 do C. Civil. (ASPER Y VALDÉS, 2003, p. 185)

    Conforme as normas de Direito Público predominaram sobre as de Direito Privado, a teoria civilista não se manteve estável no terreno da Administração Pública Brasileira. Tão logo, atualmente, adota-se a doutrina da responsabilidade civil objetiva, na modalidade de culpa administrativa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988), às pessoas jurídicas de direito público. (DE CASTRO, 2018)

    1.2. TERCEIRA FASE: TEORIA PUBLICISTA

    A responsabilidade civil estatal consolidou-se por meio de princípios e regras próprias com a gênese jurisprudencial francesa do caso Blanco, quando uma criança foi atropelada por uma vagonete em 1873. (DE CASTRO, 2018)

    De acordo com José Cretella Júnior, o caso Blanco é o seguinte: a manufatura nacional do tabaco de Bourdéus ocupava dois edifícios separados por uma rua e dois vagonetes transportavam matéria-prima de um prédio a outro. Uma menina foi, assim, atropelada e ferida por um dos vagonetes e, de tal maneira, que teve a perna estraçalhada. Os pais da criança moveram ação de indenização contra o Estado, pleiteando a causa perante tribunais civis. Suscitou-se o conflito de competência e o tribunal competente para decidir – o Tribunal de Conflitos, restabelecido um ano antes, em 1872 – teve de resolver se cabia à jurisdição administrativa ou aos tribunais judiciários a resolução da controvérsia. De maneira revolucionária, abandonando as Teorias dos Atos de Império e de Gestão, o Tribunal de Conflitos declarara que a competência é administrativa, porque se trata de apreciar a responsabilidade nascida do funcionamento dum serviço público. Em suma, afirma-se a autonomia do direito administrativo, aceitando-se o entendimento de que o funcionamento dos serviços públicos é regido de plano por um regime jurídico diverso do que prevalece no direito privado. O caso Blanco é fundamental. É a pedra angular de todo o direito administrativo. (CRETELLA JÚNIOR, 2002, p. 202, apud TOLEDO CAVALIER, 2011 ,p.13)

    É do próprio Direito Francês que surgem as teorias menores que compõem a concepção publicística da responsabilidade do Estado: a Teoria do faute du servisse, a Teoria do Risco Integral, e, por fim, a Teoria do Risco Administrativo. (TOLEDO CAVALIER, 2011, p.13)

    1.2.1. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (FALTA DO SERVIÇO OU CULPA DO SERVIÇO OU CULPA ANÔNIMA OU ACIDENTE ADMINISTRATIVO)

    A teoria da culpa administrativa tem a peculiaridade da necessidade de existência binominal da “falta de serviço” e da “culpa” do Poder Público. Ademais, para a referida teoria, faz-se essencial demonstrar o acontecimento de um ato ilícito, de modo que exponha-se imprudência, negligência ou imperícia do autor do fato danoso. (DE CASTRO, 2018)

    Também chamada de Teoria da Culpa Administrativa ou Teoria da Culpa Anônima, a Teoria do faute du service, separa a pessoa do agente estatal da própria Administração Pública. No caso de atuação com culpa por parte do agente estatal, seria, ele próprio responsável. Na impossibilidade dessa comprovação ou na impossibilidade de atribuição do dano a determinado agente do Estado, este arcaria o ônus de reparar, a título de culpa anônima do serviço público. Assim, essa teoria da culpa anônima do serviço público ou falta do serviço incidiria apenas no caso de comprovação de culpa do serviço, em uma de suas modalidades: o serviço não funcionou, foi prestado de forma atrasada ou não foi prestado corretamente. Em qualquer dessas hipóteses, independentemente da apreciação de culpa do agente estatal, o Estado seria responsável. (TOLEDO CAVALIER, 2011, p.14)

    Portanto, cumpre ressaltar que, para a teoria analisada, o ônus probatório é de responsabilidade da pessoa que sofreu o ato danoso. Contudo, a obrigação de colher provas, muitas das vezes, tornava-se penosa em se demonstrar. Logo, a não comprovação de culpa do Poder Público ocasionava em escusa de qualquer obrigação, o que restou obsoleto atualmente, por tornar-se um método reparatório absolutamente improbo entre o laço relacional da Administração Pública e administrado (DE CASTRO, 2018)

    Dessa forma, nasceu a teoria do risco, desdobrada doutrinariamente por Hely Lopes Meirelles em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. De modo que “a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.” (MEIRELLES, 1996, p. 562, apud DI PIETRO, 2004, p.551).

    1.2.2. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Para a Teoria do Risco Administrativo, o Estado deverá responsabilizar-se pelos danos por ele produzidos. Isso decorre, pois, o Estado exerce diversas atividades que produzem risco aos seus administrados. Logo, se algum administrado vier a sofrer algum prejuízo, o Estado deverá arcar com o pagamento de indenizações devidas a este. (DE CASTRO, 2018)

    O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo através da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002. A Magna Carta, mediante o parágrafo 6º de seu artigo 37, dispõe que:

    Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ademais, o artigo 43 do Código Civil ressalta que: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

    A teoria do risco, também chamada de teoria da responsabilidade objetiva, defende que a atividade estatal abarca um perigo inerente de prejuízos aos seus administrados. Portanto, não é relevante se a Administração Pública tenha agido de forma lícita ou ilícita, pois, para a referida teoria não se faz necessário que se aprecie os elementos subjetivos: dolo ou culpa. (DE CASTRO, 2018)

    Tão logo, cumpre destacar que, para essa teoria, a concepção de culpa é substituída pelo nexo direto de causalidade entre o desempenho do serviço público e o dano suportado pelo administrado. (DE CASTRO, 2018)

    A Administração Pública deverá comprovar alguma causa excludente de responsabilidade para se eximir da obrigação de indenizar o administrado. Ademais, destaca-se que o ônus probatório da culpa do particular caberá à Administração. (DE CASTRO, 2018)

    Em resumo, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para se eximir da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova da culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração. (BERNARDES DIAS, 2013, p.27)

    Ressalta-se que são excludentes da responsabilidade civil estatal: o caso fortuito, força maior, ato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima. Todos fundamentam-se na ruptura do nexo causal. (DE CASTRO, 2018)

    Por fim, observa-se que pela razão de a teoria da responsabilidade objetiva não possuir o pré-requisito da demonstração de culpa ou dolo (elemento subjetivo) para indenizar o particular, não se poderá realizar a afirmação de que o Estado terá a obrigação de reparar todo prejuízo causado ao administrado. (DE CASTRO, 2018)

    Desse modo, na probabilidade da afirmação sobrescrita ser uma verdade, a Administração Pública brasileira teria que aplicar a Teoria do Risco Integral. Todavia, a essa teoria não se harmoniza às disposições constitucionais sobre a responsabilidade extracontratual estatal. (DE CASTRO, 2018)

    1.2.3. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Conforme dispõe a teoria do risco integral, o Estado deveria sofrer o encargo por qualquer prejuízo promovido ao seu administrado, até mesmo pelos prejuízos que são acompanhados de eventual excludente de responsabilidade estatal. (DE CASTRO, 2018)

    A teoria do risco integral (...) é modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. (...). Se fosse admitida a teoria do risco integral em relação à Administração Pública, ficaria o Estado obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular, ainda que não decorrente de sua atividade, posto que estaria impedido de invocar as causas de exclusão do nexo causal, o que, a toda evidência, conduziria ao abuso e à iniquidade. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 258)

    Ou seja, para a teoria do risco integral o Estado possuirá o ônus indenizatório mesmo que o administrado ou terceiro possua culpa exclusiva. Todavia, para a teoria do risco administrativo a relação de causalidade afasta-se em razão de culpa exclusiva da pessoa que sofra o dano. (DE CASTRO, 2018)

    A teoria do risco integral não reconhece excludentes de responsabilidade, por esse motivo é objeto de repugnância doutrinária e jurisprudencial. Com a adoção dessa teoria no ordenamento jurídico brasileiro ocorreria a privação do Estado manifestar defesa, infringindo, desse modo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (DE CASTRO, 2018)

    2. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO AOS SEUS CONTRATANTES

    Propõe-se com esse capítulo analisar previsões constitucional e legal quanto à prestação de serviço público de concessionárias. Ademais, buscar-se-á os conceitos de concessão de serviço público e serviço público adequado prestado por concessionárias.

    O artigo 175 da CF/88 ensina que é responsabilidade estatal prestar o serviço público, que será exercido diretamente ou por meio de concessão ou permissão: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ”

    Conforme exposto, o artigo 175 da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de se delegar a prestação de serviço público ao particular, que trabalha representando o Estado em uma atividade, que, por meio de concessão ou permissão toma os riscos do exercício da prestação.

    Outrossim, a Magna Carta expõe as atividades que poderão ser executadas pelo poder público e pelos particulares. No meio destas atividades se encontram as atividades em que o Estado exerce por si ou delega à esfera privada mediante concessões.

    Ademais, na intenção de se regular o regime de prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da CF/88, promulgou-se a Lei nº 8.987 de 1995, também chamada de Lei de Concessoes de Serviços Públicos, que em seu artigo , inciso II, conceitua a concessão de serviço público, de modo:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Com precisão, o conceito de concessão de serviço público é demonstrado, por Romeu Felipe Bacellar Filho (2009, p.181), como: “a delegação a particular, pessoa natural ou jurídica, da gestão ou execução de um serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, por sua conta e risco e remuneração pelos usuários.”

    Igualmente, Celso Antônio Bandeira de Mello (2004) conceitua a Concessão de serviços públicos:

    Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.” (MELLO, 2004, p. 658)

    Por fim, destaca-se que incumbe à concessionária de serviços públicos prestar o serviço adequado ao seu contratante, conforme dispõe o art. 31, I, da lei nº 8.987/95, sobre esse encargo:Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato.”

    O serviço adequado ao pleno atendimentos dos usuários seria aquele que traria satisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade tarifária, conforme ensina o artigo da Lei nº 8.987/95.

    Portanto, com a eventual quebra de qualquer das condições acima expostas, entende-se que a concessionária deveria responsabilizar-se civilmente frente ao cidadão (usuário), que é contratante de um serviço público por esta oferecido.

    3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA POR CADASTROS INDEVIDOS DE INADIMPLENTES

    Propõe-se com esse capítulo analisar o entendimento jurisprudencial referente à responsabilidade civil de concessionárias de serviços públicos, em específico da Companhia Energética de Brasília, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, pela conduta de cadastrar indevidamente consumidores em serviços de proteção ao crédito. Outrossim, analisar-se-á: qual teoria de responsabilidade civil aplica-se à CEB, o conceito legal de consumidor e a competência sentenciante das concessionárias, quando em polo passivo. Tão logo, observar-se-á preceitos constitucionais quanto à exploração de energia elétrica, abaixo descrito.

    Destaca-se que à União, por regra, compete explorar os serviços e instalações de energia elétrica, porém, mediante os institutos da autorização, concessão ou permissão, o legislador constituinte criou exceção de competência e facultou a delegação da referida exploração, conforme o disposto no artigo 21, inciso XII, alínea b, da Magna Carta:

    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    c) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    Desta forma, sabe-se que a CEB – Companhia Energética de Brasília – em respeito à previsão constitucional, explora mediante concessão os serviços e instalações de energia elétrica de Brasília.

    O "Grupo Empresarial CEB" tem como controladora a Companhia Energética de Brasília - CEB, cuja origem é a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, oriunda do Departamento de Força e Luz da Novacap, criada em 16 de dezembro de 1968. Com o investimento em novos negócios a partir de 1992, a CEB passou à denominação Companhia Energética de Brasília, obtendo concessão de gás canalizado em 1993 e para participar de consórcios de aproveitamento hidrelétrico, a partir de 1994. Em 2006, em atendimento ao disposto na Lei nº 10.848 de 15/03/2004 e à Resolução Autorizativa nº 318/Aneel de 14/01/2005, a CEB foi submetida a uma reestruturação societária, passando, respectivamente, as concessões de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, de geração das Usinas do Paranoá, Termoelétricas de Brasília e de geração da Usina de Queimado (parte da CEB no Consórcio Cemig/CEB) para as empresas CEB Distribuição S.A., CEB Geração S.A. e CEB Participações S.A. - CEBPar. (CEB, 2018)

    Ademais, cumpre ressaltar que a relação do usuário de serviço público prestado pela concessionária de energia elétrica – CEB – trata-se de uma relação consumerista. Conforme dispõe o artigo do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

    Sendo uma relação consumerista, facilmente poderia se entender, equivocadamente, que a competência sentenciante seria de uma vara cível para se processar e julgar responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos.

    Desta forma, surge-se a dúvida de qual seria a competência judicante em demandas que se encontram concessionárias de serviços públicos no polo passivo. Se considerada relação de direito privado, seria de uma vara cível? Se considerada relação de direito público, seria competência sentenciante de uma vara da fazenda pública?

    Ora vejamos, ressalta-se que a competência do juízo sentenciante, em que se encontram concessionárias de serviços públicos no polo passivo, à exemplo da Companhia Energética de Brasília (sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta), será da vara de fazenda pública ou juizado especial de fazenda pública.

    Contudo, a motivação de competência sobrescrita não só se fundamenta na razão de concessionárias ou permissionárias estarem restritas ao julgamento em varas de fazenda pública pelo simples motivo de serem prestadoras de serviços públicos. A principal razão de competência judicante se encontra pelo fato de a natureza jurídica do conflito ser de Direito Público, ou seja, trata-se de conflito entre o Estado e o particular.

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal adotou o seguinte entendimento em incidente de demandas repetitivas (TJDFT, 2017):

    A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, e fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações que tenham como rés as sociedades de economia mista é da Vara de Fazenda Pública, e que não há previsão legal que autorize os Juizados Especiais de Fazenda Pública a julgarem as sociedades de economia mista.

    Os desembargadores entenderam que o incidente deveria ser acolhido, e para fixar a tese acima mencionada, chegaram a seguinte conclusão: “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário, a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDFLei de Organização Judiciária do Distrito Federal. - IDR 2017 00 2 011909-90012825-14.2017.807.0000 (Res.65 - CNJ)

    Cumpre ressaltar que o artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, dispõe a competência ao Juiz da Vara da Fazenda Pública no processamento e julgamento dos feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho.

    Todavia, a lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu artigo , inciso II, diz que:

    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Portanto, o entendimento jurisprudencial do TJDFT é que não se aplicará interpretação extensiva sobre a lei nº 12.153/2009, em seu art. , inciso II, para se processar e julgar como réu Sociedade de Economia Mista. Logo, a CEB – Companhia Energética de Brasília – por ser uma Sociedade de Economia Mista, não poderia ser processada em varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, sim, nas varas de fazenda pública do Distrito Federal, em razão de competência absoluta.

    Neste sentido, segue ementa de entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre processo em que a Companhia Energética de Brasília – Concessionária de Serviço Público – se encontra em polo passivo:

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA CONTRA A CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal não estão incluídas no inc. I do art. da Lei 12.153/09, de modo que as ações propostas contra a CEB Distribuição S.A, integrante do grupo empresarial Companhia Energética de Brasília - CEB, não podem ser processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. As Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal são competentes para processar e julgar as causas em que são partes as sociedades de economia mista do Distrito Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.697/08. 3. Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal). Unânime.” (Acórdão n.1022725, 07048587120178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/06/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Desse modo, pode-se observar que o TJDFT tem entendido pela não propositura de ações frente à CEB – Companhia Energética de Brasília – em Varas Cíveis. Sendo assim, competência absoluta das varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.

    Com as informações sobrescritas, pode-se partir à análise da Responsabilidade Civil de Concessionárias de Serviços Públicos quando cadastram indevidamente pessoas em órgãos de proteção ao crédito.

    O Superior Tribunal de Justiça entende como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais em valor equivalente a cinquenta salários mínimos quando se ocorre a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, relatou o Ministro Luis Felipe Salomão:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessionária responde pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, motivada pela falta de pagamento de faturas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica por ela não contratado; independentemente do fato de a instalação da unidade consumidora do serviço ter sido solicitada por terceiro de má-fé. Precedente. 2. Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a até cinqüenta salários mínimos. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento. - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.388 - MT (2010/0064970-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO (S) AGRAVADO : JULIANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO : DANIEL PENALVA VERDOLIN E OUTRO (S)

    Outrossim, segundo a legislação consumerista pátria, todo equívoco em cobranças de consumo é, em princípio não justificável. Caberá ao fornecedor provar em juízo que seu equívoco, no caso concreto, possui justificativa plausível. Todavia, em hipótese de uso de método abusivo, como o cadastro do consumidor em bancos de dados de inadimplentes, sem o devido aviso prévio, configura-se injustificável e abusiva a conduta da concessionária de serviço público, causando dano moral puro.

    Neste sentido, segue-se o entendimento jurisprudencial do TJDFT, em Apelação Cível 2008.01.1.150982-0, 6ª Turma, Relator José Divino de Oliveira:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I – O dano moral configura-se como ilícito que emerge da violação aos direitos da personalidade, entre os quais o direito à imagem, à reputação, à honra, à integridade física, ao bom nome, enfim, à dignidade da pessoa. II.- A simples cobrança indevida, para causar lesão moral, deve impingir ao consumidor dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A mera comunicação postal da existência de débito, acompanhada do respectivo boleto, se configura mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. III – O ordenamento jurídico visa proteger danos que efetivamente atinjam a esfera moral do indivíduo não se prestando a indenizar suscetibilidades exageradas. (TJDF, APC 2008 01 1 150982-0, 6ª T., rel. José Divino de Oliveira, DJe 22.4.2010).

    Desse modo, o dano moral não se configura quando há a simples cobrança por boleto ao consumidor, sendo assim, torna-se essa situação apenas uma cobrança indevida que causa mero dissabor. Todavia, quando se há o cadastro indevido do pretenso consumidor, legitimamente poderá se dizer que faz-se necessário a reparação de danos morais.

    Ademais, cumpre colacionar ementa de jurisprudência do TJDFT - Acórdão 876963 - da 5ª Turma Cível, que analisa situação similar à discutida:

    APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. TEXTO EQUIVOCADO NA FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. DECLAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL DEVIDO. PRESUNÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. Havendo erro material na fundamentação da sentença, em contradição com a parte dispositiva do julgado, necessário se faz a sua correção, sanando-se o vício.

    2. Via de regra, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nas demandas declaratórias negativas de débito, no entanto, essa premissa é invertida em face da impossibilidade que tem o consumidor de demonstrar fatos negativos.

    3. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito sem a existência de contrato em vigor e de débito apto a lastreá-la configura conduta ilícita perpetrada pela empresa fornecedora do serviço.

    4. Tratando-se de negativação indevida do nome do consumidor, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.

    5. Demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, caracterizado está o dever de reparação.

    6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

    7. Recurso conhecido e parcialmente provido. - Relator: Carlos Rodrigues - Data de Julgamento: 03/06/2015 - Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2015 . Pág.: 163

    Segundo análise da sobrescrita ementa, em razão da hipossuficiência, terá o autor do pleito judicial o direito à inversão do ônus probatório, previsto no art. , inciso VIII, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Ressalta-se que a hipossuficiência se trata de uma relação comparativa entre o poderio econômico e de influência sobre as pessoas do consumidor e de fornecedor de serviço.

    Ademais, toma-se por análise e equiparando a jurisprudência à prestação de serviço realizada pela CEB, que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a existência de contrato em vigor e de débito apto a lastreá-lo, configura conduta ilícita realizada pela concessionária de serviço público.

    Por fim, é possível manifestar conclusão sobre a responsabilidade civil da Companhia Energética de Brasília – CEB – quando pratica indevidamente e ilicitamente o cadastro de consumidor em serviço de proteção ao crédito.

    Em razão da CEB representar o Estado em uma prestação de serviço ao cidadão, logo, esta será regida em modalidade de responsabilidade civil objetiva na teoria publicista da “responsabilidade administrativa”, que, constitucionalmente prevista, dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Considerando que o cadastro indevido, aqui discutido, é uma lesão que se faz ao usuário, ou não usuário, por se cogitar uma pretensa fraude, mesmo assim, a Companhia energética responderá objetivamente pelos danos causados.

    Compete a CEB, para esquivar-se da obrigação indenizatória, confirmar a veracidade, eventualmente, da possibilidade de presença de culpa exclusiva do consumidor ou, em caso de demonstrar culpa concorrente, terá a atenuação de sua obrigação.

    Conclusão

    A Administração Pública ao momento de suas atividades se torna vulnerável à realização de equívocos e, consequentemente, de danos aos seus administrados.

    A responsabilidade extracontratual do Estado é correspondente à obrigatoriedade de reparação prejuízos feitos a terceiros em razão de atividades comissivas ou omissivas, materiais ou jurídicas, lícitas ou ilícitas, imputáveis aos agentes públicos.

    No mais, ressalta-se que a responsabilidade civil do Estado se caracteriza pela união dos elementos: conduta, dano e nexo causal.

    O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo. Conforme a Constituição Federal de 1998, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Observou-se que é de responsabilidade do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestar serviços públicos.

    Desse modo, as concessionárias de serviço público representam a figura estatal quando realizam qualquer de suas práticas, e, dessas se responsabilizarão.

    Portanto, com a eventual quebra de qualquer das condições de um serviço público adequado, entende-se que a concessionária deve se responsabilizar civilmente na modalidade de risco administrativo frente ao cidadão, contratante de serviço por esta oferecido.

    Ademais, conclui-se que a CEB – Companhia Energética de Brasília -, exploradora, mediante concessão, dos serviços e instalações de energia elétrica de Brasília, terá competência absoluta de ser processada e julgada nas varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme entendimento jurisprudencial do TJDFT.

    Igualmente, como exposto em pesquisa, conclui-se que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a existência de contrato em vigor e de débito apto a lastreá-lo, configura conduta ilícita realizada pela concessionária de serviço público.

    Pelo motivo das concessionárias de serviços públicos representarem o Estado em um oferecimento de serviço ao cidadão, logo, estas serão disciplinadas em modalidade de responsabilidade civil objetiva na teoria publicista da “responsabilidade administrativa”, que, constitucionalmente prevista, dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Por fim, expõe-se que é de competência da concessionária de serviço público, na intenção de esquivar-se da obrigação indenizatória, confirmar a veracidade da possibilidade de existência de culpa exclusiva do consumidor ou, em caso de se demonstrar culpa concorrente, terá direito a ser atenuada sua obrigação.

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