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[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 761, do Superior Tribunal de Justiça
Olá, pessoal!
Já temos mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ divulgada!
Acesse a íntegra da Edição 761 do informativo AQUI.
Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:
TERCEIRA SEÇÃO
Processo: CC 191.970-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Homofobia. Racismo em sua dimensão social. Conteúdo divulgado no Facebook e no Youtube. Abrangência internacional. Competência da Justiça Federal.
DESTAQUE: Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional.
PRIMEIRA TURMA
Processo: REsp 1.819.105-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022, DJe 5/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público. Juiz atuando como conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Mudança temporária para cidade diversa daquela em que sediado o CNJ. Opção exclusivamente pessoal. Direito à ajuda de custo para retorno à unidade judiciária de origem. Não cabimento. Prévia mudança de domicílio dissociada do interesse público.
DESTAQUE: Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem.
Processo: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa. Homologação do pedido.
DESTAQUE: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
SEGUNDA TURMA
Processo: REsp 1.697.606-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022, DJe 15/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Valores recebidos em ação judicial contra empresa de telefonia. Complementação de subscrição de ações e bonificações. Apuração de ganho de capital. Imposto de renda. Incidência.
DESTAQUE: A indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações na emissão de ações no âmbito das privatizações do setor de telefonia são indenizações a título de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda.
Processo: REsp 1.946.363-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 22/11/2022.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Juros sobre capital próprio. Dedução. Limites. Exercícios anteriores. Regime de competência. Possibilidade.
DESTAQUE: O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos conforme a variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Processo: AgInt no AREsp 1.891.277-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 30/11/2022.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: ISS. Sociedade uniprofissional. Tratamento tributário diferenciado. Art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
DESTAQUE: O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial.
TERCEIRA TURMA
Processo: REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022.
Tema: Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O). Inaplicabilidade. Pessoa jurídica que não atua como destinatária final do seguro. Insumo às atividades da sociedade.
DESTAQUE: Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).
Processo: REsp 2.028.685-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Jurisdição voluntária. Resistência à pretensão autoral. Não configuração. Pedido autônomo. Inexistência de reconvenção. Concordância expressa com os pedidos formulados na inicial. Ausência de litigiosidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento.
DESTAQUE: Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.
Processo: REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários sucumbenciais. Incidência do CPC/1973. Marco temporal. Sentença. Equidade. Possibilidade.
DESTAQUE: A sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos.
QUARTA TURMA
Processo: REsp 1.796.534-RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários sucumbenciais. Execução. Penhora de valor depositado a título de caução pelo cliente do causídico. Depósito realizado a título de contracautela. Ressarcimento de eventuais danos advindos da execução da providência antecipada. Valores que não mais pertencem ao cliente do causídico. Possibilidade.
DESTAQUE: É possível que o advogado penhore parte dos valores depositados como caução por seu cliente, a título de contracautela, para satisfação de seu crédito (honorários sucumbenciais).
Processo: REsp 1.871.477-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação rescisória. Depósito prévio. Requisito de procedibilidade. Dinheiro. Realização por outros meios. Impossibilidade.
DESTAQUE: Em ação rescisória, o depósito prévio não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro.
Processo: REsp 1.989.143-PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de cobrança de juros sobre taxas administrativas declaradas ilegais em sentença. Trânsito em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Pedido formulado com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Impossibilidade.
DESTAQUE: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Processo: AgInt no AREsp 2.098.573-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Intimação. Substabelecimento com reserva. Ausência de pedido de publicação exclusiva em nome de algum dos advogados substabelecidos. Intimação de qualquer advogado constituído nos autos. Validade.
DESTAQUE: É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos se os poderes a ele outorgados tiverem sido substabelecidos com reserva.
QUINTA TURMA
Processo: AgRg no AgRg no RHC 161.096-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/10/2022, DJe 17/10/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crimes no mesmo contexto fático. Mera descoberta fortuita. Ausência de conexão intersubjetiva. Identidade de modus operandi. Insuficiência para o reconhecimento da conexão nos termos do art. 76 do CPP.
DESTAQUE: A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles.
Processo: AgRg no HC 770.256-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Emendatio libelli. Fato já descrito na denúncia. Definição diversa atribuída pelo magistrado singular. Prazo para aditamento. Desnecessidade. Ofensa ao princípio da correlação. Não ocorrência.
DESTAQUE: É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento.
Processo: AgRg no REsp 2.006.523-CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Acordo de não persecução penal. Denúncia recebida. Aplicação retroativa. Inviabilidade.
DESTAQUE: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.
SEXTA TURMA
Processo: AgRg no REsp 2.010.303-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Dosimetria da pena. Atenuante. Confissão qualificada. Pluralidade de qualificadoras. Deslocamento de uma qualificadora para a segunda fase da dosimetria. Agravante. Compensação integral. Possibilidade. Circunstâncias igualmente preponderantes.
DESTAQUE: A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com qualificadora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras.
Processo: REsp 1.846.407-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Audiência de instrução. Ausência de membro do Ministério Público. Inquirição de testemunhas pelo juiz. Ofensa ao artigo 212 do CPP. Ocorrência.
DESTAQUE: A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet.
Processo: HC 762.729-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução penal. Primeira execução extinta antes da segunda condenação. Unificação. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade.
DESTAQUE: A pena integralmente cumprida não interfere nos cálculos de benefícios em nova execução penal.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 761. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0761.pdf >
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