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[Resumo] Informativo nº 1061/2022 do Supremo Tribunal Federal
Olá, pessoal!
Vamos conhecer mais um informativo de jurisprudências do STF?
Acesse a íntegra da Edição nº 1061 AQUI.
Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.
Abraços e até a próxima!
Plenário
DIREITO AMBIENTAL – COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE: Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas - ADPF 708/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.7.2022 (sexta-feira), às 23:59
Tese fixada: “O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente ( CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ( CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes ( CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).”
Resumo: É dever do Poder Executivo dar pleno funcionamento ao Fundo Nacional sobre Mudanca do Clima (Fundo Clima) e alocar anualmente seus recursos com o intuito de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado o contingenciamento de suas receitas.
A União e os representantes eleitos têm dever constitucional, supralegal e legal de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. Ademais, os tratados sobre direito ambiental desfrutam de status supranacional, pois constituem espécie do gênero tratados de direitos humanos.
Assim, a tutela ambiental possui natureza jurídica vinculante, eis que não inserida em juízo político, de conveniência e oportunidade, do chefe do Poder Executivo, de modo que, acaso evidenciado um contexto de colapso nas políticas públicas atinentes ao tema, o Poder Judiciário deve atuar para garantir obediência ao princípio da vedação ao retrocesso.
Além disso, a alocação de recursos do Fundo concretiza o dever constitucional de tutela e restauração do meio ambiente, assim como dos direitos fundamentais que lhes são interdependentes. Como as suas receitas são vinculadas por lei a atividades determinadas, não podem ser objeto de contingenciamento, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – EDUCAÇÃO BÁSICA: Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internet - ADI 6926/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.7.2022 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.
No caso, a Lei 14.172/2021 está em consonância com a norma constitucional que posiciona a educação como um direito social ( CF/1988, art. 205), bem como ao princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” ( CF/1988, art. 206, I), uma vez que objetiva garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia da Covid-19.
Ademais, não há qualquer contrariedade ao devido processo legislativo, pois (i) a norma não prevê qualquer disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições; e (ii) a aprovação do projeto de lei foi precedida da demonstração da viabilidade financeira e orçamentária, em observância ao art. 113 do ADCT, respeitando as limitações legais cabíveis e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas ECs 106/2020 e 109/2021.
Assim, foram observadas as regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal e, dada a existência de mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades designadas pela norma e para que a política pública seja efetivamente implementada, não se vislumbra qualquer contrariedade ao princípio da eficiência.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME DE PRECATÓRIOS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados - ADI 5755/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 29 e 30.6.2022
Resumo: É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.
A medida infringe o princípio da separação dos Poderes, dada a impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento de valores depositados a título de precatórios, já que gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional ( CF/1988, art. 100), o qual não deixou margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional.
Também há violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada ( CF/1988, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal ( CF/1988, art. 5º, LIV), sendo certo que a simples previsão da faculdade do credor requerer posteriormente a expedição de novo ofício requisitório com a conservação da ordem cronológica anterior não repara os vícios inerentes ao cancelamento.
Ademais, como nesse momento processual da tutela executiva a Fazenda Pública não detém a titularidade da quantia, a previsão legal ofende o direito de propriedade ( CF/1988, art. 5º, XXII), além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, criando distinção que deriva automaticamente do decurso do tempo, sem averiguar as reais razões do não levantamento do montante, afastando-se da necessária obediência à isonomia.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO AMBIENTAL – ATIVIDADE NUCLEAR: Competência da União para explorar e legislar sobre atividades nucleares - ADI 6858/AM, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 1º.7.2022 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inconstitucionalidade formal de dispositivos nos quais os estados-membros dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear em seus respectivos territórios, uma vez que, ao tratarem do assunto, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.
Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA – HORAS DE ESTUDO: Execução penal: estudo a distância e remição da pena - RHC 203546/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28.6.2022
Resumo: A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.
Nesse contexto, constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias que o sentenciado concluiu o aprendizado das disciplinas, a inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser a ele imputada, sob pena de prejudicá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não é sua.
Em respeito ao princípio da igualdade, notadamente em situações precárias, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, de modo que não se pode presumir que o condenado não tenha efetivamente se dedicado aos estudos na cela.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1061/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1061.pdf >
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