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2 de Maio de 2024

STJ 2022 - Nulidade da Intimação de Advogado que não está mais nos autos.

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QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES PROFERIDAS NESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA QUE SUBSTABELECERA SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ADVOGADA QUE MESMO NÃO TENDO MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO INTERPÔS AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE FAVORÁVEL À DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nula a intimação feita equivocadamente em nome do advogado que não possui mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes. 2. São nulas, em relação à Defesa, as intimações de todas as decisões, monocráticas e Colegiada, proferidas no presente feito, nesta Corte Superior, pois publicadas em nome da advogada que, ainda no Tribunal de origem, substabelecera sem reserva de poderes. 3. Situação concreta em que a advogada que substabelecera sem reserva de poderes, ao ser equivocadamente intimada, mesmo não mais tendo poderes para atuar no feito, interpôs agravos regimentais contra as decisões monocráticas proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os recursos subscritos pela advogada que não mais possuía mandato são juridicamente inexistentes, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se o primeiro agravo regimental defensivo interposto pela advogada, mesmo sem procuração, foi provido, deve ser preservada a decisão que acolheu a referida insurgência interna, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, pois a anulação desse decisum revigoraria a decisão da Presidência que fora desfavorável à Defesa. Assim, a nulidade deve ser declarada a partir da intimação por decisão de minha lavra que, não obstante tenha provido o agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo por fundamento diverso. 5. Pedido de declaração de nulidade acolhido, em menor extensão, para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado (fl. 1695) e anular o feito desde a intimação da decisão que deu provimento ao agravo regimental, porém não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1656-1660), disponibilizada em 19/08/2021 e considerada publicada em 19/08/2021 (fl. 1661), determinando que sejam os advogados intimados em relação a ela e reabrindo o prazo recursal quanto ao referido decisum, tão-somente em relação à Defesa. (PET no AREsp 1902776/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

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