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19 de Maio de 2024

STJ Abril 22 - Tráfico - Ordem para Diminuir a Pena - Defesa deve Impugnar Invasão Domiciliar no Juízo a quo

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. QUESTÃO APRESENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. QUANTIDADE NÃO SIGNIFICATIVA. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Representa indevida inovação recursal a questão deduzida na Corte a quo nos embargos de declaração opostos após o julgamento da apelação, e enseja indevida supressão de instância o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ?somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Constatado que a quantidade de entorpecente apreendido não é expressiva, afasta-se a valoração negativa da droga, motivo pelo qual é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância para fins de exasperação da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes. 5. Agravo regimental parcialmente provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa da droga, redimensionando a pena final para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. ( STJ; AgRg-HC 715.915; Proc. 2021/0408680-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 29/03/2022; DJE 06/04/2022)

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