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2 de Maio de 2024

STJ Ago 22 - Após a Resposta a Acusação, O Juízo pode se retratar e arquivar a ação penal

há 2 anos

RECURSO ESPECIAL Nº 1915917 - BA (2021/0009116-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLORISVALDO BORGES SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ( Recurso em Sentido Estrito n. 0501608-54.2016.8.05.0113).

A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às eSTJ fls. 246/247, in verbis:

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público local, dele conheceu e, de ofício, decretou a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau que, após o recebimento da denúncia e apresentação da defesa prévia, rejeitou a denúncia contra Florisvaldo Borges Silva por ausência de lastro probatório mínimo apto a configurar a justa causa. 2. Nas razões do recurso especial de fls. 209/216, Florisvaldo Borges Silva pugna para que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau, alegando negativa de vigência aos arts. 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustenta que, não obstante seu recebimento, a denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa para o exercício da ação penal. Alega que da leitura de denúncia não se constata a exposição do fato criminoso e que a peça acusatória não está em conformidade com o art. 41 do CPP. Aduz que "o reconhecimento da denúncia não obstaculiza a sua posterior rejeição, pois o despacho de recebimento é baseado em análise perfunctória da denúncia, podendo, após provocação da defesa, em sede de Resposta Escrita, rejeitá-la, como foi in casu." (fls. 215). Requer ao final seja reconhecida a falta de justa causa para a instauração da ação penal e a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia. 3. Contrarrazões às fls. 222/233.

O Parquet opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Sobre o tema, consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 202/204):

Ab initio, compulsados os presentes fólios, verifica-se que a denúncia foi recebida em 19/07/2016, conforme fl. 22. E que, posteriormente ao oferecimento da resposta, em 24/08/2016, fls. 26/61, o Magistrado a quo, em decisão, datada de 01/02/2017, às fls. 62 e 63, a rejeitou.

Assim, vê-se que o decisum atacado, em verdade, revogou decisão anterior de recebimento da Denúncia, e concluiu por sua rejeição, ante a ausência de lastro probatório mínimo, apto a configurar justa causa, reconhecendo que não subsiste o caráter delitivo do fato narrado.

Com efeito, não poderia o Magistrado, posteriormente ao recebimento da inicial, revogar esta decisão e determinar a a rejeição da peça portal, fazendo o processo retroagir, pois o Julgador está impedido de reexaminar questão já decidida anteriormente, em virtude da preclusão para o Juízo, doutrinariamente denominada preclusão pro judicato.

Ora, uma vez exercido o referido mister, bem ou mal, esgota-se a presente etapa procedimental, operando-se a preclusão para o Juízo em sua modalidade consumativa, não lhe sendo lícito reexaminar as questões previamente apreciadas.

Veja-se a jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema:

[...] Ademais, recebida a Denúncia pelo Juiz, este não pode revogar sua decisão, haja vista que tal cercearia o direito da acusação de ultimar o processocrime. Afinal, a ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento, quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida na instrução criminal. Ao examinar a exordial, o Julgador deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender. Diante desse contexto, impõe-se a decretação da nulidade da decisão que revogou o recebimento da denúncia e a rejeitou, e, por conseguinte, resta prejudicada a análise do mérito. Ante ao exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, EX OFFICIO, pela DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, devendo o feito retomar o seu regular processamento. De acordo com o entendimento desta Corte, "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal" ( AgRg no REsp n. 1.218.030/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 10/4/2014).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. DA LEI N. 9.613/98. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 2) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO APÓS SEU RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO, ANTE A FALTA DE PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal. 2. Conforme artigo 396 do Código de Processo Penal - CPP, a rejeição da denúncia de ofício deve ser operada antes da resposta à acusação. 2.1. Para além disso, a rejeição da denúncia em juízo de reconsideração ou retratação é admissível na análise da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), se a defesa houver apresentado tese neste sentido. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.610.964/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA PELA TERCEIRA SEÇÃO ( CC 160.748/SP). JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O tema relativo à atipicidade da conduta descrita na denúncia a título de contrabando não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Esta Corte tem afirmado "a possibilidade de o acusado"arguir preliminares"por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia".

Assim, "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal." ( AgRg no REsp 1.218.030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). 4. A Terceira Seção, em nova discussão sobre o tema, passou a adotar posição no sentido de que "o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta" ( CC 160.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 4/10/2018). 5. Writ não conhecido. ( HC n. 478.542/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)

Essa também foi a conclusão do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 247): 5. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual destoa da orientação dessa Corte Superior, porquanto "A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato" ( AgRg no RESP 1734084/MT, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/08/2018). 6.

Daí, pelo provimento do recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator

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( (e-STJ Fl.251) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/08/2022 às 19:30:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33328657 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 08/08/2022 19:15:29 Publicação no DJe/STJ nº 3453 de 10/08/2022. Código de Controle do Documento: 77073fd5-ec88-498b-ae1f-8c1ac2a699e9)

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