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3 de Maio de 2024

STJ Ago 22 - Aumento do Perímetro de Circulação do Monitoramento Eletrônico

há 2 anos


RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150599 - SC (2021/0227086-4) DECISÃO

EGIDIO BONIN interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o afastamento da medida cautelar de montoramento eletrônico ou que fosse aumentado o perímetro de sua circulação no Estado de Santa Catarina, objetivo este reiterado nesta oportunidade.

Depreende-se dos autos que o insurgente foi preso preventivamente, em razão das investigações ocorridas na "Operação Saldo Negativo", sobrevindo acórdão deste Superior Tribunal que revogou a custódia, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Uma das cautelares impostas pelo Magistrado de primeiro grau, além das fixadas por esta Corte, foi a utilização de tornozeleira eletrônica.

Com o passar do tempo, a defesa requereu ao Juízo de origem a ampliação do perímetro de circulação do acusado, o que foi indeferido, decisão esta mantida pelo Tribunal de origem. Daí o presente recurso ordinário, no qual o recorrente sustenta que o monitoramento eletrônico deveria ser revogado, pois perdura há mais de 1 ano e 3 meses, tendo havido mudança substancial do quadro fático.

No particular, assinala que após a revogação da segregação antecipada, foi demitido do cargo de analista tributário da Receita Federal e que se divorciou, perdendo toda a sua fonte de renda e beirando ao estado de miserabilidade, tendo a sua subsistência garantida em razão da ajuda de seus familiares. Defenque que sempre cumpriu as medidas cautelares impostas por este Sodalício e pelo Juízo de primeiro grau, demonstrando sua boa-fé e cooperação com a justiça.

Entretanto, argumenta que o monitoramento eletrônico permite que circule somente na comarca de Biguaçu/SC, município relativamente pequeno, o que dificulta a obtenção de um emprego em sua área de formação e de atuação. Destaca que todas as acusações formuladas em seu desfavor estariam ligadas ao cargo que exercia na Receita Federal e do qual foi demitido, circunstância que reforçaria a possibilidade de flexibilização da medida cautelar em questão. Por isso, sustenta a necessidade de revogação do monitoramento eletrônico ou o aumento do perímetro de circulação para o Estado de Santa Catarina. Deferida a liminar pela Presidência desta Corte (fls. 186-189) e prestadas as informações (fls. 193-254), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso em habeas corpus.

Decido. A liminar deferida deve ser ratificada. Não obstante a gravidade concreta dos fatos imputados ao insurgente, não há como perder de vista a modificação da situação fática relatada pela defesa, notadamente o fato de o acusado haver sido demitido do cargo que ocupava na Receita Federal, situação que impede a reiteração delitiva, e de haver comparecido a todos os chamamentos da justiça.

Como destacado na inicial, o art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas pelo magistrado, sempre observado o binômio proporcionalidade e adequação. Certo ainda que, mesmo que sejam situações mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, as referidas cautelares representam um constrangimento à liberdade individual.

Por isso mesmo, é necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer delas, em consonância com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as quais serão aplicadas observando-se, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" e a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".

No caso, ao manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Juízo Federal consignou que o recorrente "sempre soube, acompanhou e atuou, quando necessário, para o sucesso das empreitadas ilícitas", acrescentando que "a investigação policial constatou que na condição de servidor da Receita Federal EGÍDIO atua/atuava como se fosse 'empregado' dos investigados, na obtenção de dados fiscais de contribuintes pessoas jurídicas de interesse, bem como acompanhamento e instrução quanto aos procedimentos internos adotados pela RFB nos processos tributários de interesse da organização" (fl. 137). Acrescentou que o acusado "possui meios e conhecimentos para atuar como longa manus, seja para atrapalhar o andamento dos processos em curso, seja para executar novas empreitadas por meio de terceiros" (fl. 137).

E ainda:

[...] a monitoração eletrônica no perímetro do município de sua residência constitui medida necessária para aferir justamente o cumprimento dessa condição (de não se ausentar da comarca)", advertindo que"tanto a restrição de deslocamento quanto a tornozeleira, servem para inibir ou ao menos dificultar o contato com novos parceiros para novas empreitadas, bem como para permitir o controle acerca do cumprimento das medidas de proibição de comunicação com outros investigados ou até mesmo contato com testemunhas ou outros conhecidos que possam interferir nas investigações ou na instrução criminal (fl. 137, destaquei).

E concluiu o seguinte:

[...] os argumentos trazidos pela Defesa em nada alteram os motivos que ensejaram a medida cautelar de monitoramento eletrônico"[...] permanecem válidos e a necessidade do monitoramento, inclusive, é reforçada pelo fato de que o requerente/acusado responde por crime de organização criminosa (art. , caput, c.c § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013), e demais crimes tipificados no (art. 171, caput, c.c art. 71, do CP; c.c art. , inciso I, c.c art. 12, da Lei 8.137/90, c.c art. 71 do CP; tudo nos termos do art. 29 e 69 do CP), bem como no (art. 317, c/c § 1º, c/c art. 71, do CP, em concurso material - art. 69 do CP, com Art. , § 4º, da Lei 9.613/98 - fatos 2 e 3) (fl. 137).

Se, de um lado, entendeu o Magistrado de primeiro grau que as circunstâncias da prisão do insurgente justificariam o monitoramento eletrônico, de outro lado, observa-se que a sua suposta atuação na organização criminosa estaria imbricada com sua condição de servidor da Receita Federal, visto que obtinha dados fiscais de contribuintes de interesse do grupo criminoso, acompanhando e instruindo os demais acusados quanto aos procedimentos internos adotados nos processos tributários.

Nessa perspectiva, verifica-se que o insurgente foi demitido do cargo de analista tributário na Receita Federal. Atualmente, conforme relata a defesa, estaria desempregado, circunstância que revela importante modificação no quadro fático que ensejou a decretação de sua prisão preventiva e, posteriormente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, máxime porque todas as acusações formuladas contra ele se referem ao uso desvirtuado do cargo que exercia na Receita Federal (demitido em 3/12/2020), a afastar o risco de reiteração delitiva.

Desse modo, sem desprezar a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, o fato de não mais ocupar o cargo utilizado para a prática delitiva, associado ao tempo transcorrido desde a fixação das medidas alternativas, sem que haja notícia de seu descumprimento, além da alegação defensiva de que, aos 57 anos, encontra-se desempregado e à procura de um posto de trabalho, revelam a necessidade de flexibilização da cautelar de monitoramento eletrônico, até para que possa deslocar-se em busca de nova colocação profissional.

Deveras, mesmo que seja necessária a mautenção dessa cautelar, até para verificação do cumprimento das demais medidas impostas, nada obsta que se aumente o perímetro de circulação para todo o Estado de Santa Catarina, de modo que se satisfaça tanto a necessidade de se resguardar o processo e a ordem pública quanto possibilitar uma maior capacidade do insurgente de procurar trabalho em locais mais distantes do seu domicílio, principalmente em se for considerada a favorabilidade das suas condições pessoais. Em caso com algumas semelhanças, obviamente que com especificidades próprias, notadamente a distinção entre a gravidade concreta dos fatos em apuração, esta Corte já decidiu até pela desconstituição da cautelar de monitoramento, nestes termos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MANUTENÇÃO APENAS DE DUAS MEDIDAS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 3. Assim, a prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. 4. Na espécie, o Supremo Tribunal Federal, em 2018, substituiu a preventiva por 8 (oito) medidas cautelares diversas da prisão. Duas delas foram retiradas, posteriormente, pelo TRF/3a Região. Após 2 (dois) anos cumprindo regularmente as medidas impostas, a paciente tem demonstrado responsabilidade e compromisso com a ordem judicial, não havendo registros de intercorrências ou descumprimentos das cautelares impostas, contexto que demonstra que a medida adicional de monitoração eletrônica se mostra desnecessária, bem como as medidas para preservar a instrução criminal, uma vez que já encerrada. 5. Assim, somente as medidas que procuram proteger o resultado útil do processo (garantir a aplicação da lei penal) devem ser mantidas neste momento. São duas: 1) proibição de realizar movimentações financeiras de contas próprias ou atribuídas à paciente no exterior; 2) proibição de deixar o país, com retenção do passaporte. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar 4 (quatro) medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico, mantendo-se, contudo, 2 (duas) delas: 1) proibição de realizar movimentações financeiras de contas próprias ou atribuídas à paciente no exterior; 2) proibição de deixar o país, com retenção do passaporte. Estendo os efeitos da ordem ao corréu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA. ( HC 541.386/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Na espécie, embora não seja o caso de exclusão da medida de monitoramento, impõe-se o aumento do perímetro de circulação do recorrente para todo o Estado de Santa Catarina. Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, ratifico a liminar deferida e dou provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de determinar o aumento do perímetro de circulação do recorrente, com monitoramento eletrônico, para todo o Estado de Santa Catarina. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de agosto de 2022. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

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(STJ - RHC: 150599 SC 2021/0227086-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 10/08/2022)

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