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6 de Maio de 2024

STJ Ago22 - Liminar para Cessar Prisão Preventiva por Tráfico de Droga

há 2 anos


RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 169407 - MS (2022/0253091-0) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto m face de acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE MACONHA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando veementes indícios de que, longe de figurar como mula, incumbida de transportar substâncias entorpecentes, seria a própria contratante, articuladora da ilícita operação, tanto que, além de reter consigo a cédula de identidade da pessoa contratada para o transporte, e figurar como responsável pelo pagamento da recompensa pactuada, aliás, considerável, R$ 2.000,00, ainda ficou a monitorar a situação, rondando a rodoviária para verificar se estava tudo "limpo", dirigindo-se ao local em momento posterior, de carro, na companhia de outra pessoa, não identificada. Acresça-se que que o caso versa sobre provável envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, observando-se, também, que a situação aborda expressiva quantidade de maconha, distribuída em 10 (dez) tabletes, recompensa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem, ainda, suposta associação para o tráfico interestadual de substância entorpecente. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente. Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático- probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes elencadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Com o parecer, ordem denegada.


Narram os autos que a recorrente foi presa em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/06. Sustenta a defesa, em suma, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, alegando que "a Recorrente primária e possuidora de bons antecedentes, é de todo plausível projetarmos que, na perspectiva de eventual condenação pelo delito a ela imputado, haveria de suportar uma apenação fixável em torno de 05 anos", bem como que, "dentro desse prognóstico condenatório resultaria, ao final do vertente processo de conhecimento, em inserção no regime semiaberto" (fl. 17). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. De início, no que pertine à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" ( AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).

No mais, a prisão foi assim decretada (fls. 33-36):

No que tange à prisão preventiva, anoto que o crime em questão atende o art. 313, I (crime punido com pena superior a 04 anos de reclusão), do CPP, estando presentes também os pressupostos de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, de forma que preenchido o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, indispensável para a segregação preventiva, está consubstanciado em um dos fundamentos do art. 312 do CPP: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Por força do novo § 1 2 do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( CPP, art. 282, § 4º). Por sua vez, em atenção às alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, passo a tratar do que consiste o fundamento do decreto da preventiva, sua aplicação no caso do autuado e, ao fim, tratar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com base em fatos contemporâneos que justificam a aplicação da medida. - Da garantia da ordem pública; A prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, é aquela que entende pela existência de risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (...) No caso em comento a conduta é concretamente grave e vulnera a ordem pública, pois as autuadas foram flagradas na rodoviária da cidade em atitudes suspeitas; a presa identificada por Celia Aparecida deixou o local dando volta no pátio da rodoviária e tentou sair com uma moto Honda Biz, sendo encontrado com ela a passagem e a identidade da presa Eliza escondida em sua blusa; já a presa Eliza estava trêmula e disse que estava levando droga (maconha) para Tangará da Serra-MT, sendo contratada por Celia por R$ 2.000,00. Esta ainda disse que primeiro Célia foi até a rodoviária para verificar se estava tudo "limpo" e ela foi depois ao local, de carro, com uma pessoa que não conhece. Que os dez tabletes de substância análoga à maconha apreendidos totalizaram nove quilos e trezentos gramas (f. 12). Quer dizer, seriam as autuadas fornecedora/transportadora de substâncias entorpecentes, trazendo inquietação e insegurança à sociedade. Some-se a isso a quantidade expressiva de droga apreendida, o que, nesse momento, permite concluir que se forem soltas irão encontrar estímulo para voltarem a delinquir, o que impõe a prisão para a garantia da ordem pública. A despeito de uma das autuadas ser primária, a quantidade de droga apreendida (9.300g de maconha - f. 36) indica que pertencem à organização criminosa, o que impede a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (que será analisado em momento oportuno), mas neste momento serve como vetor de interpretação. Com efeito, se há envolvimento com organização criminosa, está presente a chance de voltar a delinquir. (...) Além da gravidade concreta do delito, convém salientar a repercussão que esse tipo de delito causa na sociedade local, gerando desassossego e intranquilidade social. Isso porque o Município, em virtude sua localização geográfica, acaba sofrendo os efeitos daqueles que se arvoram neste tipo de prática criminosa, como se fosse uma oportunidade de renda, que geram outros dissabores na sociedade local, como crimes contra o patrimônio e outros desarranjos comportamentais. Portanto, resta demonstrada a periculosidade das investigadas e a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. Do perigo gerado pelo estado de liberdade; A situação de perigo ocasionada pela liberdade das autuadas está calcada em fatos novos e contemporâneos. Como já adiantado, apesar de uma das autuadas ser primária, a quantidade de droga apreendida (9.300g de maconha) indica que pertencem à organização criminosa, o que indica que está presente a chance de voltarem a delinquir. Do não cabimento exclusivo das medidas cautelares diversas da prisão. Dispõe o artigo 282, § 6º, do CPP da seguinte forma: § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."(NR) As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP revelam-se, nesse momento, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. As medidas de comparecimento periódico, proibição de acesso ou frequência a lugares, manter contato, ausência da comarca, recolhimento domiciliar e até mesmo a monitoração eletrônica, não gozam de vigilância policial em tempo real, o que pode acarretar num mal maior, ou seja, na continuidade da exploração do tráfico de drogas. Sendo assim, diante da gravidade concreta explanada no tópico anterior (autuadas suspeitas do fornecimento/transporte de 9.300g de maconha), a aplicação das cautelares, ainda que várias seja cumuladas, não se mostra suficiente para garantir a manutenção da paz. ANTE O EXPOSTO, mantenho a prisão cautelar do autuado Celia Aparecida Soares de Almeida e Eliza Mara da Silva Oliveira, convertendo-a em prisão preventiva, na forma do artigo 312 do CPP, visando a garantia da ordem pública.

Como se vê, expôs o decreto de prisão fundamentação consistente na gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, destacando que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, pois foram apreendidos com a recorrente 9.300g de maconha.

Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que o decreto de prisão preventiva está fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indiquem que a recorrente se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, não se verifica qualquer elemento no caso concreto que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.

Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da quantidade da droga apreendida, a saber, 497 porções e 12 pedaços de maconha, totalizando 414g (quatrocentos e quatorze gramas). 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e , todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não exorbitante de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. ( RHC 159.712/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.).

Ante o exposto, defiro o pedido liminar a fim de determinar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente. Comunique-se. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem a serem prestadas preferencialmente pela CPE - Central de Processo Eletrônico do STJ. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator

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(STJ - RHC: 169407 MS 2022/0253091-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 23/08/2022)

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