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5 de Maio de 2024

STJ Dez-22 - Decisão Após Resposta a Acusação deve analisar teses defensivas do Réu

ano passado

HABEAS CORPUS Nº 523480 - MG (2019/0217945-2) DECISÃO RILDO XAVIER DE MORAIS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.19.052730-9/000.

O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts. , I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e 327 do Código Penal (fls. 69-101). Recebida a denúncia (fl. 51) e apresentada a defesa prévia (fls. 103-110), o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Itabirito/MG ratificou o recebimento da inicial acusatória (fl. 117).

Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, ante a total ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação.

Indeferida a liminar (fls. 170-171) e prestadas as informações (fls. 189-191), o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 193-198 pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, dada a falta de motivação para rechaçar as teses apresentadas na resposta à acusação.

O Magistrado de origem assim recebeu a denúncia (fl. 51): A denúncia expôs o fato criminoso, qualificou a acusados e classificou o crime em estrita observância do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, nas se vislumbra, nessa fase processual, qualquer hipótese enumerada no art. 395 do CPP a ensejar a rejeição liminar da denúncia, pois presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa. 1 Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA. 2 Cite-se o acusado, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 103-110) e o Juiz de primeiro grau ratificou o recebimento da peça acusatória, sob a seguinte motivação (fl. 117): A resposta escrita foi apresentada pela defesa e, analisando-a em conjunto com os elementos de convicção acostados aos autos, verifica-se que não se encontra presente qualquer hipótese autorizadora da absolvição sumária dos réus, postas no art. 397 do CPP. Com efeito, o fato narrado na denúncia é típico e não existem causas manifestas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não estando extinta, ademais, a culpabilidade. Diante do exposto, não é caso de se absolver sumariamente o réu. Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 09/08/2019 às 13:00 horas. Expeça-se carta precatória para a oitiva de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento. Intimem-se os acusados, o Ministério Público, os defensores e as testemunhas na forma legal, requisitando-se as que assim a lei exigir.

O acórdão ora impugnado consignou o seguinte (fls. 143-145): Em primeiro lugar, cabe destacar que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória por tratar-se de um mero juízo de admissibilidade da ação penal, não reclamando, desta maneira, da fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF, conforme a jurisprudência pacificada pelos e. Tribunais Superiores: [...] Portanto, não há que se falar em falta de fundamentação idônea da decisão e, consequentemente, em suposta nulidade da mesma, restando suficientemente demonstrada a justa causa para a instauração da ação penal em desfavor do paciente e a ausência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via deste writ.

Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia.

Assim, "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" ( AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014, destaquei).

Na hipótese, contudo, a decisão que recebeu a denúncia em desfavor do paciente, a meu ver, não atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não fez a mínima referência aos argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação.

Com efeito, a referida peça (fls. 103-110) foi específica ao suscitar as seguintes teses: a) ilegitimidade passiva do denunciado; b) litispendência; c) ausência de justa causa; d) não participação do acusado nos fatos narrados; e) ausência de dano ao erário; e f) atipicidade da conduta imputada.

A decisão que ratificou o recebimento da denúncia (fls. 103-110), entretanto, olvidou de analisar os argumentos defensivos e não fez a mínima alusão aos argumentos suscitados, ainda que de forma superficial.

Ilustrativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, § 2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. POLUIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denegação da absolvição sumária é decisão que exige fundamentação quanto às teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, o que efetivamente não ocorreu na hipótese. 2. Recurso em habeas corpus provido para anular a decisão de denegação da absolvição sumária. ( RHC n. 79.216/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Rel. p/ acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 31/10/2018, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). DECISÃO QUE REJEITOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na decisão de recebimento inicial da peça acusatória, exigida é especificada motivação para a denegação das teses de absolvição sumária. 2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução. 3. É nula a decisão denegatória da absolvição sumária em que o magistrado de piso sequer menciona qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, devendo a decisão enfrentar as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução. 4. Agravo regimental provido para anular a ação penal a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se as teses relevantes e urgentes, como entender de direito. ( AgRg no RHC n. 84.944/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/5/2019, destaquei).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES LEVANTADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Conquanto este Superior Tribunal admita fundamentação concisa a respeito das teses formuladas na resposta à acusação, em relação às alegações preliminares, urgentes e impeditivas do prosseguimento da ação penal, deve haver o mínimo de fundamentação a respeito da sua procedência ou improcedência. 2. No caso, a defesa alegou, em resposta à acusação, as preliminares de atipicidade da conduta prevista no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, a falta de interesse de agir da Justiça Pública em relação ao crime previsto no art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998 e a inépcia da denúncia, tendo o magistrado singular se limitado a manter a ação penal sob o argumento de que não verificou nenhuma causa de absolvição sumária. 3. Recurso provido para anular a ação penal proposta contra o recorrente, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação. ( RHC n. 66.732/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 30/6/2016, grifei).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS ADEQUADAMENTE PELO JUIZ. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Realizada após a resposta à acusação, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. 2. Hipótese em que o magistrado limitou-se a afirmar que "o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito" e que "para verificar tais preliminares seria exigido deste Juízo uma análise perfunctória, o que não pode ocorrer nesta fase, já que seria adentrar em sede meritória". Aduziu, genericamente, a ausência dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Não se verifica, contudo, qualquer explanação concreta a demonstrar a razão de se entender que as questões confundem-se com o mérito do processo. Na verdade, a fundamentação adotada serviria para inúmeros processos criminais. A alegação de inépcia da denúncia, em especial, deve ser analisada nesse momento processual, já que inclusive fica superada com a prolação de sentença. 3. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie. 4. As teses defensivas ventiladas na defesa preliminar - falta de justa causa em relação à acusação de homicídio e à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como a inépcia quanto às qualificadoras do motivo fútil e meio cruel - devem ser ponderadas devidamente pelo magistrado singular, ao proferir novo decisum relativo ao recebimento da exordial acusatória. 5. Recurso ordinário provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta escrita à acusação. ( RHC n. 81.906/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. , DJe 4/10/2017, destaquei).

À vista do exposto, concedo a ordem para anular o Processo n. 0035113-35.2016.8.13.0319, em trâmite na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Itabirito/MG, a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, para que outra seja proferida. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2022. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

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(STJ - HC: 523480 MG 2019/0217945-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 20/12/2022)


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