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4 de Maio de 2024

STJ - Execução Provisória da Pena em Juri - Impossibilidade

há 2 anos

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AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Após o julgamento da Suprema Corte das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, houve alteração legal no art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, em que é determinado que o Juiz Presidente do Tribunal de Júri proferirá sentença que, em caso de condenação, "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no TP: 3026 RS 2020/0261992-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. , LVII, da Constituição Federal. 2. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte. 3. No caso, o paciente respondeu solto ao processo e sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 530499 ES 2019/0259488-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.

Conforme dito na decisão ora agravada, o réu respondeu em liberdade a ação penal processada e julgada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha – ES. Por ocasião da prolação da sentença, o Magistrado a quo assentou o seguinte:

Mantenho a liberdade do réu JARDEL, eis que respondeu a parte do processo em liberdade, quando só foi preso por 30 dias em decreto de prisão temporária e compareceu aos atos do processo, além de tratar-se de um crime ocorrido no ano de 2008 , possuir residência fixa, bons antecedentes e atividade laborativa definida, inclusive não há informação de qualquer ação penal por crime de ameaça, movido por testemunha em desfavor do acusado [...] (fl. 139, grifei).

Somente depois da confirmação da condenação e do exaurimento da jurisdição ordinária, foi determinada a execução imediata de suas penas, pois"caso seja mantida a decisão condenatória, é mister que se determine a expedição imediata de mandado de prisão do acusado e guia de execução imediata; pois tomei conhecimento informal que este pretende se evadir"(fl. 205, destaquei).

À época, existia tese de repercussão geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do ARE n. 964.246⁄SP (julgado em 11⁄11⁄2016), de que era possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, na pendência de recursos especial e extraordinário, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Isso porque, ausente o efeito suspensivo dos reclamos e esgotada a discussão sobre matéria fática, a providência não implicaria violação do princípio da presunção de inocência. O entendimento era aplicável a todos os processos em curso.

Entretanto, no dia 7⁄11⁄2019, o Supremo Tribunal Federal modificou sua compreensão sobre o tema, ao concluir o julgamento das ADCs 43, 44 e 45. Por maioria de votos (6 X 5), o Plenário decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. , LVII, da Constituição Federal.

A decisão proferida em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, e não pode, igualmente, ser objeto de ação rescisória (art. 26 da Lei n. 9.986⁄1999). Tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Desde 7⁄11⁄2019, no estado de coisas atual, não se pode dar início a execução após o exaurimento da jurisdição ordinária. Entretanto, permanece a possibilidade de prisão ante tempus, por ato judicial motivado, mediante indicação concreta de razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Entendo importante ressaltar que, consoante decidido sob a sistemática da repercussão geral, no RE n. 730.462⁄SP (Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 8⁄9⁄2015):"A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade [...] de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter [...] a referida norma do sistema de direito".

Ainda:"dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional".

Todavia,"a eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868⁄1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional".

Assim:"Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria" ; "Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado".

Sob essas premissas, verifiquei e reitero que, no presente caso, que: a) o paciente respondeu solto a toda a ação penal; b) sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária; e c) a referida coação não foi anteriormente analisada por este Superior Tribunal.

Ademais, a Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a prisão em virtude do esgotamento da jurisdição ordinária tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.

Nesse contexto, a expedição do contramandado de prisão em favor do réu é medida que se impõe, mormente porque em casos análogos - de condenação pelo Tribunal do Júri, esta Corte Superior entendeu pela possibilidade da concessão da ordem, não havendo que se falar ofenda à soberania da decisão popular.

Ilustrativamente:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, julgando definitivamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, firmando nova orientação, erga omnes e com efeito vinculante, no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação.

2. No caso, flagrante o constrangimento ilegal, uma vez que o paciente respondeu solto à acusação, visto que a prisão foi determinada pelo Tribunal de origem, exclusivamente, com base na execução provisória da pena em virtude da confirmação da sentença em segundo grau. Ademais, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação, porquanto consta a interposição de agravo em recurso extraordinário ainda pendente de julgamento.

3. Como afirmou o Ministério Público Federal,"o Tribunal de origem determinou [...] o início da execução provisória da pena, o que impõe, por ora - enquanto não houver eventual pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos das decisões que declararam a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal -, a revisão dos processos para adequação ao posicionamento vinculante da Corte Suprema".

4. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, suspender a execução da pena imposta ao paciente até o esgotamento de todos os recursos, ressalvada a possibilidade da decretação da custódia cautelar em decisão devidamente motivada.

( HC 548.874⁄SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe 13⁄3⁄2020, destaquei).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.

2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.

3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.

4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

5. Em 7⁄11⁄2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. , LVII, da Constituição Federal.

6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.

7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.

8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54.

( HC 517.752⁄PE , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 11⁄12⁄2019)

Por fim, relembro que esta análise não prejudica o exame da necessidade de imposição de medida cautelar que venha a ser eventualmente requerida pelo Ministério Público ao Juízo competente.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA


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