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4 de Maio de 2024

STJ Jun 22 - Estupro de Vulnerável e Sum. 593/STJ

há 2 anos

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO ACÓRDÃO. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONSENTIMENTO PARA O ATO OU RELACIONAMENTO AMOROSO. IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 593/STJ. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II – A pretensão recursal não exige o vedado reexame do material cognitivo, pois busca-se a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio v. acórdão increpado.

III – Para a configuração do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, inserido pela Lei n. 12.015/2009, basta a comprovação da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, não havendo mais que se falar em presunção de violência. É certo ainda que o estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (quatorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida. Dessa forma, não tem qualquer relevância, para evitar a configuração do crime, o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. Precedentes.

IV – Sobre o tema, ainda, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 593/STJ, segundo o qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 2.084.892/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/6/2022.)

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