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3 de Maio de 2024

STJ Out22 - Revogação de Prisão Preventiva de Réu Preso com 52 Mil Munições

ano passado

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 171175 - PA (2022/0300626-3) DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ERIVELTON COSTA DE SOUSA, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos, que em 21.03.2022, a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de Erivelton Costa de Sousa, enquanto este transportava ilegalmente mais de 52.000 (cinquenta e duas mil) munições de diversos calibres.

Com ele também foram apreendidos cheques, aparelho celular, dinheiro e registros das vendas com a indicação de valores, quantidade de munições e locais de entrega. Em 22.03.2022, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao recorrente.

Em 30.03.2022, a autoridade policial e representou pela prisão preventiva do paciente e outros investigados. Em 11.04.2022, foi decretada a prisão preventiva do recorrente e outros investigados, consubstanciados na volumosa quantidade de munições apreendidas.

Em 29.04.2022, foi preso o investigado Erivelton Costa de Sousa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo por meio do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente. O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, em v. acórdão de fls. 838-844.

Daí o presente recurso no qual o recorrente alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Sustenta que: "sem que houvesse qualquer alteração fática no que tange ao descumprimento das medidas cautelares, fora decretada a prisão preventiva do recorrente" (fl. 862). Defende que ostenta condições pessoais favoráveis e a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 983-988, pelo parcial provimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 17DA LEI Nº 10.826/03 E ART. , § 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013. APREENSÃO DE MAIS DE CINQUENTA MIL MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES. EXCESSODE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADEDA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (fl. 983).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, b, dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Primeiramente, julgo prejudicado o pedido de reconsideração e passo a analisar o mérito do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Consta dos autos, que em 21.03.2022, a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de Erivelton Costa de Sousa, enquanto este transportava ilegalmente mais de 52.000 (cinquenta e duas mil) munições de diversos calibres.

Com ele também foram apreendidos cheques, aparelho celular, dinheiro e registros das vendas com a indicação de valores, quantidade de munições e locais de entrega.

Em 22.03.2022, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao recorrente. Em 30.03.2022, a autoridade policial e representou pela prisão preventiva do paciente e outros investigados. Em 11.04.2022, foi decretada a prisão preventiva do recorrente e outros investigados, consubstanciados na volumosa quantidade de munições apreendidas. Em 29.04.2022, foi preso o investigado Erivelton Costa de Sousa.

Quanto ao alegado excesso de prazo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADA. MATÉRIA APRECIADA NO HC N. 485.254/RJ INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E/OU FUNDAMENTOS. PREJUDICADA. MATÉRIA APRECIADA NO HC N. 481.628/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A alegação de excesso de prazo da custódia cautelar se encontra prejudicada, porquanto já foi objeto de apreciação por esta Relatoria, nos autos do HC n. 485.254/RJ, em 25/3/2019, o qual foi alvo, inclusive, do recurso de agravo regimental, oportunidade em que se restou consignado que, uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério Público Federal, houve a perda do objeto do writ. III - Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. IV - A tese de ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos pressupostos e/ou fundamentos já foi devidamente considerada pela Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 481.628/RJ, em 19/2/2019, oportunidade em que o agravo regimental foi desprovido, à unanimidade, restando-se clara a existência de reiteração de pedidos. Agravo regimental desprovido" ( AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04/2019, grifei).

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.654/2018. INSURGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PACIENTE CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. No que diz respeito à alegada falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, verifica-se que o presente writ, quanto à Paciente CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA, veicula mera reiteração de pedido já formulado no RHC n.º 98.579/MG, julgado pela Sexta Turma desta Corte. 2. Quanto à suposta ausência dos requisitos da segregação cautelar relacionada aos demais Pacientes e ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cuida-se de teses não apreciadas pelo Tribunal impetrado, o que torna inviável o seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 4. De fato, conforme consignou a Corte estadual," o feito originário é dotado de certa complexidade, uma vez que envolve pluralidade de réus (quatro) e, ao menos, oito (08) testemunhas, o que justifica a dilação do prazo para o encerramento do feito ". Registre-se, ainda, que, em consulta formulada na primeira instância, no endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019). 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" ( HC n. 486.286/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/04/2019, grifei).

In casu, conforme informações constantes dos autos, não verifico desídia do poder judiciário, inclusive, o julgamento do conflito negativo de competência de nº 0810247-74.2022.8.14.0000, já fora dirimido, em 08/08/2022, em que se declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime

Organizado da Capital para processar e julgar o feito. Entretanto, como bem ponderou o D. Ministério Público Federal (fls. 983-988): é perfeitamente substituível por alguma ou algumas das medidas cautelares de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, visto que o recorrente, embora preso desde 29/4/ 22, ainda não foi sentenciado e a gravidade do crime é uma condição necessária, mas não suficiente para a decretação e manutenção da prisão"(fl. 985).

A prisão preventiva é a mais violenta forma de intervenção sobre a liberdade, razão pela qual a sua decretação - e manutenção - só poderá ocorrer em ultima ratio, isto é, quando forem insuficientes, e enquanto o forem, outras medidas de coação menos lesivas e mais adequadas. A prisão temporária/preventiva será abusiva, portanto, sempre que for substituível por medida cautelar diversa.

In casu, trata-se de réu primário, que não descumpriu as medidas cautelares, quando da concessão da liberdade provisória, sendo as medidas cautelares suficientes para resguardar a ordem pública.

Nesse sentido;"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VENDA DE PRODUTOS ADULTERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação indicada no decreto não destaca uma excepcionalidade além das características do tipo penal denunciado (art. 272, caput e § 1º do Código Penal), valendo ressaltar que o paciente não foi denunciado por associação criminosa. Ademais, o fato de morar em outro estado e de ainda não ter sido interrogado não é motivo para mantê-lo preso. Paciente reconhecidamente primário (e-STJ fl. 62), tem residência fixa e preso desde 16/2/2019 na comarca em que reside. Possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares."( HC n. 510.915/PA, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2019-grifei)"

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO MANTIDA PELOS MOTIVOS INICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. , LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Em uma análise detida do inteiro teor da decisão singular, preservada pelo Tribunal impetrado, não se verifica a presença de elementos concretos, colhidos do inquérito policial, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, em detrimento das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação de culpa, esta encontra-se prejudicada, em razão da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido, concedo, entretanto, a ordem de ofício para revogar o decreto prisional de FABIO SOUSA BEZERRA, sob a imposição das medidas cautelares, a serem fixadas ao prudente critério do Juízo local"( HC n. 453.336/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2018.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem determinadas pelo juízo de origem. P.I. Brasília, 13 de outubro de 2022. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator

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(STJ - RHC: 171175 PA 2022/0300626-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 21/10/2022)

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