Página 2490 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2015

preservação; lavrou-se um auto de preservação ambiental notificando o denunciado a suspender as atividades degeneradoras no lugar; em data posterior, retornou àquele local e constatou que o réu havia desobedecido a ordem, dando continuidade a destruição da mata e inviabilizando a regeneração, pois havia plantado eucalipto (fl. 203). O depoente Washington Nilson Soares pouco se recordou dos fatos, ante o decurso do tempo (fl. 267). É de se destacar, por oportuno, que a jurisprudência paulista e nacional vem refutando qualquer análise discriminatória quanto à palavra de agentes de segurança, mormente à espécie, onde os depoimentos dos policiais restaram coesos, coerentes e insuspeitos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Crime ambiental Artigo 48, caput, c.c.artigos e , todos da Lei 9.605/98 - Prática de degradação ambiental consistente em dificultar a regeneração natural de formas de vegetação em estágio pioneiro Preparo do solo para cultivo de cana-de-açúcar, em área equivalente a 6,53 ha, sem licença ambiental exigível - Condenação Recurso defensivo - Mérito -Pretendida absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Autoria e Materialidade comprovadas Palavra dos policiais militares ambientais que efetuaram fiscalização na área em questão Validade Precedentes - Laudo técnico comprovando a degradação Responsabilidade da pessoa jurídica caracterizada, ainda que não tenha sido delimitada a participação das pessoas físicas Artigo da Lei de Crimes Ambientais - Condenação como medida de rigor - Dosimetria Imposição de restritivas de direitos consistente em interdição temporária de direitos - Pessoa jurídica Proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos Artigos , II 10 e 22, todos da Lei de Crimes Ambientais RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00001212920088260493 SP 000XXXX-29.2008.8.26.0493, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 20/02/2015, 3ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 23/02/2015). Diante dos elementos de prova amealhados, resta evidente que o acusado efetuou a “limpeza” do local (art. 38), bem como plantou pés de eucalipto (art. 48), conforme as palavras do mesmo, situação esta corroborada pelos laudos periciais de fls. 59/63 e 78/83. Destarte, há que se concluir que o contexto probatório é harmônico e coerente, robusto o suficiente a ensejar a formação da convicção no sentido condenatório. Desta forma, conclui-se que o acusado realizou conduta antijurídica, subsumível em tipo penal e, ante sua culpabilidade, impõem-se a condenação e a pena, que passo a dosar, eis que em seu benefício não militam quaisquer justificativas ou dirimentes. Decisão. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal e o faço para condenar o réu Hisao Uemura a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias multa, nos termos da fundamentação acima, por infração aos artigos 38 e 48, da Lei 9605/98. O acusado preenche os requisitos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, razão pela qual converto as penas privativas de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo das Execuções Criminais e pagamento de 10 (dez) dias multa, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal. Neste contexto, considerando a pena em concreto aplicada, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato na forma retroativa, já que entre a data do recebimento da denúncia (15/06/2011 fl. 101) até a presente data (18/09/2015), transcorreram mais de 4 anos. Assim, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. art. 109, inc. V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HISAO UEMURA. Intime-se o acusado para comparecer em cartório para pagamento dos dias multa a que foi condenado. P. R. I. C. Suzano, 21/setembro/2015. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP)

Processo 000XXXX-20.2014.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.C.O. - - A.V.S. - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal e o faço para condenar os réus:Alessandro Castro de Oliveira, qualificado nos autos, a pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 04 (quatro) dias multa, nos termos da fundamentação acima, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; Anderson Vieira de Souza a pena de 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 04 (quatro) dias multa, nos termos da fundamentação acima, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Os acusados não preenchem os requisitos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, razão pela qual não terão suas penas convertidas em restritivas de direitos. Tendo em vista que os condenados encontram-se presos há 01 ano e 03 meses, cumprida, está, a totalidade da pena imposta. Assim, com base no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta aos réus Alessandro Castro de Oliveira e Anderson Vieira de Souza. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Intimem-se os réus para comparecimento em cartório para pagamento dos dias multa a que foram condenados. P. R. I. C. Suzano, 22/setembro/2015. - ADV: LAERTE PLINIO CARDOSO DE MENEZES (OAB 56164/SP), KENISSON BRUNO MARTINS SOARES (OAB 305457/SP)

Processo 000XXXX-31.2015.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.B.A. - Fica o d. defensor intimado para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RONALD PEREIRA DOS SANTOS (OAB 127218/SP)

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