Página 831 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Fevereiro de 2017

convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, INDEFIRO o pedido reconsideração (em relação à revogação do sursis processual) formulado pela defesa, em sede de audiência instrutória e, quanto ao mérito, JULGO parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO a acusada TAMYLLA KALYNE LOPES, devidamente qualificada, pela prática do delito capitulado no artigo 306 da Lei 9.503/97. Por outro lado, ABSOLVO-A da imputação do crime do artigo 309 da Lei 9.503/97, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Passo a dosar a pena que lhe aplico, considerando os critérios constantes dos arts. 59 e 68 do estatuto repressivo. FIXAÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso da acusada verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo. Antecedentes: são bons os antecedentes criminais da ré, conforme fls 46, não existindo informação sobre sentença penal condenatória, já transitada em julgado, em seu desfavor. Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive. No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual deixo de valorar o presente critério. Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso. No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não constam dos autos nenhum documento que venha a demonstrar a propensão a delinquir da ré, de forma que deixo de valorar este critério. Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato anti-social, que no caso dos autos, não há circunstância que se mostre valorável. Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente. No caso dos autos, não verifico circunstância que mereça valoração negativa do critério. Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto não vislumbro circunstância valorável. Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE para o delito praticado em foco em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 291 do CTB c/c artigo 49 do CP) e em 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir (conforme artigos 292 e 293 do CTB), mínimo legal. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Há por outro lado a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, alínea d do CP, a qual deixo de aplicar inteligência da súmula 231 do STJ que reza que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não vislumbro a existência de causas especiais de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário mínimo) e em 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Em razão do que estabelece o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal e, ainda, observando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A acusada preenche os requisitos do artigo 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do CP), no valor de um salário mínimo, a entidade com destinação social a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. POSSIBILIDADE DA ACUSADA RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o que dispõe o artigo 387, inciso VI, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo o direito a ré de recorrer em liberdade, tendo em vista serem incompatíveis o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido (aberto) e a negativa de apelo em liberdade, inteligência de entendimento consolidado sobretudo no STJ (HC 90806 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/12/2008, HC 152.653/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010 e HC 98662 / SC, Rel. Min. NILSON NAVES, DJe 04/08/2008). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Não há notícia nos autos de dano patrimonial remanescente à infração apurada, razão pela qual deixo de fixar valor reparatório nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. PROVIMENTOS FINAIS Custas processuais pela ré (observando-se, para os fins de recolhimentos de custas processuais e/ou de multa, o montante pago nos autos a título de fiança, conforme fls. 27, devendo eventual valor excedente restituído em favor da requerida). Após o trânsito em julgado da presente decisão, realizem-se as seguintes diligências: lance-se o nome da ré no rol dos culpados (art. 393, II, CPP); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP/RN; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); oficiem-se ao CONTRAN e ao DETRAN/RN, nos termos do artigo 295 da Lei 9.803/97; intime-se a ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deposite em Juízo sua carteira de habilitação, nos termos do artigo 293, § 1º da Lei 9.503/97; encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. P.R.I.C. Natal, 22 de fevereiro de 2017. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito

Flauber Peixoto Sares Lins (OAB 7063/RN)

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