Página 72 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Abril de 2014

STJ, além de obstar requerimento futuro de citação por edital, que exige a prévia tentativa de citação por mandado. Asseverou que a decisão agravada violou os artigos e da Lei nº 6.830/80 e 224, 226 a 230 do CPC, que preveem que na execução fiscal será possível a citação por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio. Aduziu que "a situação cadastral da empresa encontrase ativa, tanto no cadastro da Receita Federal, quanto no da Receita Estadual, o que constitui indício de que a empresa continua exercendo suas atividades regularmente em seu domicílio fiscal" (fl. 08-TJ). Colacionou precedentes. Requereu a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferido a expedição do mandado de citação requerido. É o relatório. 2. O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão agravada entendeu por indeferir o pedido de citação por mandado da executada, haja vista que para fins de redirecionamento da execução fiscal "é desnecessária a realização da diligência via Oficial de Justiça, isto porque a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça não exige esse tipo de providência". O deferimento do pedido de tutela antecipada está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações, bem como a existência de prova inequívoca que convença da existência do direito alegado pela parte postulante. De acordo com o artigo art. da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: "I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (...)"No mesmo sentido, o art. 224 do Código de Processo Civil estabelece:"Far-se-á citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação por edital". No presente caso, em cognição sumária, há relevância na fundamentação do agravante, isso porque a executada foi citada via AR, o que restou infrutífera, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação "mudou-se", motivo pelo qual a exequente, ora agravante, requereu a expedição de mandado de citação, com fundamento nos artigos e da Lei nº 6.830/80 e 224 do CPC, o que é juridicamente possível. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELOS CORREIOS FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1."Frustrada a citação pelo correio, deve ser acolhido o pedido do INSS para promover a citação por meio do oficial de justiça, tendo em conta os termos do artigo , I e III, da Lei nº 6.830/80 e 224 do Código de Processo Civil"(REsp 913.341/PE, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 07.05.2007). 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp nº 966260/PE, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 19/06/2008) - grifo nosso."(...) As razões do recurso especial alegam violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil e dos arts. 124, II, 134 e 135, III, do Código Tributário Nacional, sustentando que o redirecionamento da execução fiscal justifica-se face à presunção de dissolução irregular da empresa que não fora localizada no seu domicílio fiscal (e-stj, fl. 144/159). II- O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissões a sanar. A União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal em face de suposta dissolução irregular pelo fato de a empresa não ter sido encontrada no seu endereço. Tal conclusão resultou da tentativa de citação frustrada, com a devolução pelos Correios da carta por Aviso de Recebimento. Nesse caso, era de rigor a tentativa de citação pelo oficial de justiça. A devolução pelos Correios da correspondência não caracteriza a dissolução irregular da sociedade, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp nº 1.368.377, PB, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.08.2013; AgRg no REsp nº 1.075.130, SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2010 e REsp nº 1.072.913, SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04.03.2009. Registre-se que, na espécie, os nomes dos sócios não constavam na Certidão de Dívida Ativa (e-stj, fl. 107). Nego, por isso, provimento ao agravo." (STJ, AREsp 224234, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 10/02/2014) - grifo nosso. Assim, em cognição sumária, verifica-se que a posição adotada na decisão agravada não está em consonância com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal, a citação realizada pelo correio, com aviso de recebimento (AR), que restar infrutífera, autoriza a citação por oficial de justiça, como pretende o agravante nos presentes autos. Ademais, há verossimilhança na alegação do agravante quanto ao cumprimento da citação da executada por mandado, pois, embora a Súmula nº 435 do STJ não exija a citação por mandado do executado para autorizar o redirecionamento da execução, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é apta para comprovar eventual dissolução irregular da pessoa jurídica, a fim de preencher o requisito para o redirecionamento da execução aos sócios. Nessa trilha, vide os seguintes julgados do STJ e desta E. Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Hipótese em que há nos autos documentos, bem como certidão de Oficial de Justiça, atestando que a empresa não mais existe. Essa certidão é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435/ STJ. 3. Tendo em vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no montante de 1% sobre o valor da causa. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 175.282/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) - grifo nosso."TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO- GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. 1. A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08. 2.Embargos de divergência conhecidos em parte e providos."(STJ, REsp nº. 852.437/RS, da 1ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU de 03/11/2008)."Tributário. Execução fiscal. Dissolução irregular da sociedade. Indícios suficientes. Certidão do oficial de justiça. Encerramento das atividades no endereço fiscal. Redirecionamento da lide aos sócios-gerentes. Possibilidade. Precedentes. Substituição prevista no artigo 135, inciso III, do CTN. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR, 1ª C.Cível, AI 871430-9, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, Unânime, J. 15.05.2012)- grifo nosso. Por fim, há também relevância na alegação do agravante em ser cabível a citação por edital somente após esgotados os demais meios possíveis para a localização do devedor, tais como quando as citações por carta e por mandado restarem infrutíferas. A propósito, vide o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. . 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2009). Assim, em sede de cognição sumária e não exauriente, diante da presença dos requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser deferida. Por conseguinte, o efeito ativo deve ser concedido, comunicando-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizada a Chefia da Seção a firmar o respectivo ofício. 3. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 527, inciso V, do CPC, bem como para comprovar, sendo o caso, o descumprimento por parte do agravante do disposto no art. 526, caput, do CPC. 4. Intimem-se. Curitiba, 1º de abril de 2014. assinado digitalmente DES. RENATO BRAGA BETTEGA RELATOR

0048 . Processo/Prot: 1203782-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/74601. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-22.1996.8.16.0084 Execução de Título Judicial. Agravante: Jean Carlo Fava. Advogado: Abdias Abrantes Neto, Alesandra Christian Abrantes. Agravado: Municipio de Goioerê. Advogado: Cassiano Ricardo Bocalão. Interessado: José Kimura. Advogado: Abdias Abrantes Neto, Alesandra Christian Abrantes. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Despacho:

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