Página 1190 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

VÍTIMA:K. S. F. . DECISÃO ¿ MUTIRÃO CJCI 0003943-58.2XXX.814.0XX5 1) Conforme determinado pelo Ofício-Circular n.05/2013-CJCI, procedo a reanálise dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado CLEIDINALDO MERCES ASSUNÇÃO. Após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, entendo que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a constrição cautelar, uma vez que a liberdade do acusado pode prejudicar a ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade do delito, mas por ser este causador de repercussão no âmbito da sociedade. Ademais, compulsando os autos, mediante juízo de cautela, verifico que o processo segue sua marcha dentro de padrões absolutamente razoáveis de duração e que, ainda, não apresenta qualquer vício ou nulidade que pudesse vir a justificar um eventual reconhecimento de prejuízo processual por excesso de prazo. Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do denunciado (arts. 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender que ainda se revela inadequada ou insuficiente a aplicação de qualquer medida diversa da prisão, inafastável a manutenção da custódia cautelar. 2) Considerando que o denunciado foi devidamente citado e, até a presente data, ainda não apresentou resposta à acusação, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública. Altamira/PA, 05 de agosto de 2014. José Leonardo Frota de Vasconcellos Dias Juiz de Direito

PROCESSO: 00105918820138140005 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA PRISCILA DA CRUZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/08/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:DIRANI BATISTA DE SOUZA. Vistos, etc. I ¿ RELATÓRIO O ilustre do Ministério Público do Estado Pará, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial incluso nos autos, ofereceu denúncia contra DIRANI BATISTA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando como incurso nas sanções previstas no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que no dia 29.11.2013, o denunciado foi abordado por uma guarnição da polícia militar, por volta das 17h30min, por meio de denúncia anônima, quando foi flagrado portando, no interior de seu veículo, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, número de série KMH05636D, com carregador, sem munição. A denúncia foi recebida no dia 17.02.2013 (fl. 04). A resposta à acusação apresentada às fl. 07. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida testemunha de acusação e interrogado o réu, bem como apresentadas alegações finais da acusação no sentido da procedência da denúncia e da defesa acompanhado a denúncia, cf. mídia anexo. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputada a prática de porte de arma de fogo de uso permitido, conduta tipificada no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), verbis: ¿Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ¿ reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.¿ Trata-se, portanto, de delito de conduta alternativa ou múltipla, se perfazendo com a configuração de qualquer um dos tipos descritos. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado. O elemento normativo do tipo é o fato de sujeito praticar qualquer uma das condutas acima, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas no caput. Na hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado, deve prosperar. No que tange à materialidade delitiva, esta restou satisfatoriamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de objeto contido no IPL anexo e laudo pericial de fl. 05. A autoria também é inconteste em relação ao acusado. A esse respeito, a testemunha Marcelo Sousa dos Santos, policial, declarou em juízo que: ¿abordaram o acusado foi encontrado em seu poder uma pistola...¿ Na mesma linha, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, como, por exemplo, o prestado pelo policial militar Milton Câmara da Silva, que declarou que após abordagem encontrou a pistola e conduziu o réu a Delegacia de Polícia. Ademais, o réu, no interrogatório judicial, confirmou os termos da denúncia, na medida em que declarou que: ¿os fatos são verdadeiros; Que adquiriu a arma para se proteger, vez que havia sido ameaçado anteriormente, notadamente porque é empresário com renda de R$ 15.000,00 mil reais mensais¿ (fls. 69). Diante disso, a prova produzida sobre o crivo do contraditório, corroborada pelos elementos de prova determinados no inquérito policial, bem como pela confissão do réu, entendo que está suficientemente comprovado que o denunciado praticou o delito imputado, pois sua conduta se subsume ao preceito da norma contida no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º). III ¿ DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar DIRANI BATISTA DE SOUZA pela prática do crime tipificado art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Passo a dosimetria da pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; apesar de o réu ter declarado que foi condenado anteriormente por homicídio culposo não há informação (certidão) nos autos para que o juízo possa aferir tal condição, motivo pelo qual não há como valorar negativamente tal circunstância; não há informações para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; também não há o que valorar no que tange as circunstâncias do crime e consequências do crime; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: ¿(...) 3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)¿ (HC 78.148¿MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24¿02¿2012; sem grifo no original.). A renda mensal do acusado é no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais (CP, art. 60). Assim, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 8/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de atenuar a pena, em observância ao enunciado de súmula n. 231 do STJ (¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.¿). Também não há causas de aumento e diminuição da reprimenda, razão pela qual torno a pena anteriormente fixada em definitiva. Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, § 2º, `c¿, CP). Todavia, considerando que o crime cometido é sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é de 02 anos de reclusão, bem como o réu não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, denotando que a substituição é suficiente, substituo a referida pena privativa de liberdade por duas (2) restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de (vinte) salários mínimos; b) prestação de serviços a comunidade, a ser cumprida nos termos do Código Penal e da Lei de Execucoes Penais, conforme vier a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP. No presente caso não há falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, do CPP . Como não há informação nos autos de prisão provisória por este delito e também porque o regime fixado é mais benéfico , deixo de reconhecer a detração, sem prejuízo da competência do juízo da execução da pena. Entendo não ser cabível a decretação da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, seja em razão do ¿quantum¿ da pena aplicada ou porque não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, fazendo o réu jus ao direito de recorrer em liberdade. Ainda, decreto o perdimento da arma apreendida nesses autos em favor das instituições descritas no art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, devendo ser oficiado ao respectivo setor do TJEPA para que promova seu recolhimento, caso ainda permaneça armazenada nessa Comarca. Finalmente, após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); c) Recolha, o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor, com expedição de certidão e execução pelo órgão competente; e) Recolha o réu, no prazo de dez dias, as custas e despesas processuais, sob pena de execução; f) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); g) Façam-se as demais comunicações de estilo;

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