Página 318 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Setembro de 2014

DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - ARTIGO 525, INCISO I - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RETRATAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 982732-7 - Apucarana - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - -J. 24.04.2013)(destaque meu) Agravo de Instrumento nº 1213370-7 Dessa maneira, conheço do recurso. A teor do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ingressando no mérito, verifico que o agravante pretende, em suma, que seja reformada a decisão que determinou a suspensão do feito. Não lhe assiste razão. Embora a fundamentação legal utilizada pelo Magistrado a quo esteja incorreta, pois, de fato, o REsp 1.391.198/RS não justifica o sobrestamento do presente feito, não se pode olvidar que o caso em tela também mereça sobrestamento. Explico. No caso dos autos, os agravantes ajuizaram cumprimento de sentença, com base em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, contra BAMERINDUS S/A, o qual foi sucedido pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. Dessa forma, a decisão do STJ que determinou o sobrestamento se origina no REsp 1.361.800/SP, e não no REsp 1.391.198. A decisão do REsp 1.361.800/SP, publicada em 28.03.2014, de relatoria do Ministro Raul Araújo, dispõe: "DESPACHO Agravo de Instrumento nº 1213370-7 Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da constituição Federal, manejado frente ao acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento da perícia contábil. Prova despicienda. Elementos trazidos aos autos suficientes para formar o convencimento do julgador. Certeza quanto aos fatos da causa apresentados pelas partes que formam a convicção do magistrado. Necessidade de meros cálculos com a incidência de índices conhecidos para delimitar o "quantum debeatur". ILEGITIMIDADE ATIVA - Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo. COMPETÊNCIA - Sentença com efeito erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Faculdade da parte na escolha do local onde promoverá a liquidação. Possibilidade de se processar tanto no domicílio do liquidante, quanto na localidade em que tramitou a ação condenatória. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. PRESCRIÇÃO - Inocorrência do decurso de vinte anos para a propositura da ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito, que não superou o lustro prescricional. CÁLCULOS apresentados em sede de liquidação. Diferenças existentes nos cálculos das partes que têm como fator preponderante o "dies a quo" dos juros de mora. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. Agravo de Instrumento nº 1213370-7 JUROS MORATÓRIOS - Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo."(grifou-se, nas fls. 61/62) O acórdão é integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional); b) art. 543-B, §§ 1º e 5º, do CPC (suspensão do processo até o julgamento do RE 626307/SP pelo colendo Supremo Tribunal Federal); c) arts. 2º-A da Lei 9.494/97, 10, I, e 11, III, b e c , da Lei Complementar 95/98, e 267, VI, do CPC (ilegitimidade ativa); d) arts. 214, 472, 568 do CPC, 31 da Lei 6.024/74, da Lei 9.447/97, 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916 (ilegitimidade passiva); e) arts. 286, 293, 459, 460 e 475-G do CPC, 58, 178, § 10, III, 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916, 15, I, da Lei 4.380/64, e 21 da Lei 4.717/65 (juros remuneratórios) e f) arts. 95 do Código de Defesa do Consumidor, 960, 963 e 1.064 do Código Civil de 1.916, 219 e 475-N, parágrafo único, do CPC, alegando, no ponto, que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação para a liquidação individual de sentença coletiva, e não a citação para a ação coletiva. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (nas fls. 291/294). Após a subida dos autos, o recorrente, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, levando em conta a deliberação adotada, na sessão de hoje, pela eg. Segunda Seção, com relação ao REsp n. 1.370.899 (Rel. Ministro SIDNEI BENETI), já submetido ao regime de recursos repetitivos, para identificação de outro recurso abrangendo a mesma matéria, aponta este especial e postula a desistência dos pedidos recursais contidos nos itens de a, b, c, d e e, acima referidos, de modo que o presente recurso possa ser julgado na sessão de 23 de abril de 2014, conforme designado pela Seção. Verifico que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre o único tema subsistente no presente, qual seja: o termo inicial para incidência dos juros moratórios na liquidação/execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública. Agravo de Instrumento nº 1213370-7 Dessa forma, ratificase a admissibilidade como recurso representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art. , §§ 1º e 2º, e art. 7º da Resolução STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como recurso repetitivo. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia deste despacho, ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda Seção, inclusive ao eminente Ministro SIDNEI BENETI, Relator do Resp 1.370.899. Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais," ad cautelam ", dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendose que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. Dê-se ciência, com a urgência que o caso requer (sessão de julgamento designada para o dia 23 de abril de 2014), facultando- selhes manifestação (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, à Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e ao Banco Central do Brasil - BACEN. Após as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n. 08/2008). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator" (destaque meu). Tão logo recebida a orientação, o Eminente 1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Agravo de Instrumento nº 1213370-7 Paulo Roberto Vasconcelos, editou Ofício Circular G1VP nº 173/2014 determinando o sobrestamento de todas as demandas, não restringindo a abrangência ao primeiro ou segundo grau, que discutam a questão do termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença. "Através deste, levo ao conhecimento de Vossa Excelência a decisão proferida no Recurso especial nº 1.361.800/SP, pelo eminente Ministro Raul Araújo, publicada em 28.03.2014. Referida decisão agregou o recurso supracitado ao julgamento do tema º 685, referente ao ?termo inicial para incidência dos juros moratórios na liquidação/ execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública?, a ser realizado sob a sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Assim, à semelhança da determinação proferida no Recurso Especial nº 1.361.800/SP estabeleceu que ? a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido a solução definitiva?". Nesse sentido, encaminho em anexo o arquivo com a íntegra da referida decisão, para ciência e providências que entender necessárias. Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Des. Paulo Roberto Vasconcelos 1º Vice presidente". Logo, a decisão agravada não merece reforma, e o feito deve permanecer sobrestado até solução dos temas discutidos no leading case (REsp 1.361.800/SP), em conformidade com as recentes decisões deste TJ/PR: AGRAVO INOMINADO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFÍCIO CIRCULAR 173/2014 ORIUNDO DA PRIMEIRA VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR ESTAR DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO PROVENIENTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - A - Agravo de Instrumento nº 1213370-7 1214018-6/01 - Nova Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 04.06.2014). (destaque meu) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o sobrestamento do feito até a decisão do REsp 1.361.800/ SP. III. Intimem-se IV. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2014 Des. Octavio Campos Fischer Relator ab

0023 . Processo/Prot: 1215870-0 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/139505. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-68.2011.8.16.0001 Declaratória. Agravante: Otavio Rodrigues da Rosa.

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