Página 113 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 10 de Março de 2015

punitiva estatal invocada na denúncia em face de Kerlls Lima de Souza , e, via de conseqüência: I- CONDENO o réu nas penas do art. 46, § único, c/c art. 53, II, C da Lei dos Crimes Ambientais. II- ABSOLVO o acusado do crime previsto no art 38 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 386, VI, do CPP. III- Declaro EXTINTO a punibilidade no tocante ao delito descrito no art. 60 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal, art. 61, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA para o crime do art. 46 § único, c/c art. 53, II, C. Na perspectiva dos arts. 59 e 68, do CP, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu é incontestável, pois ele é imputável e, muito embora tenha mencionado que não sabia de nada, tendo em vista que seu era quem cuidava de toda a área, se a propriedade estava em seu nome, deve se responsabilizar pelos danos causados à natureza. O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Os elementos informativos recolhidos aos autos não autorizam uma avaliação acerca de sua conduta social e personalidade. A motivação ânsia por lucro. As consequências foram normais à espécie. estarte, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Presente a majorante do art. 53, II, C, razão pela qual a aumento em 1/6, tornando a pena provisoriamente definitiva em 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, à conta da inexistência de outras variáveis modificadoras como atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. Vez que preenchidas as exigências normativas dispostas no art. 44, do CP, e, em combinação com o preceituado no art. , incs. I e IV, da Lei nº 9.605/98, substituo a sanção privativa de liberdade por uma reprimenda restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, consistente no desempenho de tarefas gratuitas, à razão de uma hora por dia de condenação, pelo mesmo período da pena substituída, num dos locais indicados no art. , da supracitada Lei Ambiental. Faculto ao réu o direito de interpor eventual recurso em liberdade, pois ausentes os pressupostos que autorizariam a decretação de sua custódia preventiva. Isento-o do pagamento de custas processuais tendo em vista estar sendo defendido pela Defensoria Pública. DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. Verifico a ocorrência da prescrição executória estatal, a qual, de acordo com os arts 109 e 110 do Código de Processo Penal, deve ser calculada pela pena aplicada. É imperioso destacar que os fatos ocorreram em 08 de setembro de 2009, antes da Lei n. 12.234/10, que alterou o prazo prescricional do art 109, VI, do CP, de dois para três anos. Como o réu foi condenado a pena de 07 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, de acordo com os citados artigos, a prescrição ocorre em 2 (dois) anos. Considerando a data dos fatos e o recebimento da denúncia (06.09.2010), já houve o lapso temporal acima descrito, havendo que se reconhecer a prescrição executória do Estado e a consequente causa extinção da punibilidade. Posto isso, declaro a extinta a punibilidade do réu Kerlls ) Lima de Souza, o que faço com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, art. 61, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado (Art. , LVII, da Constituição Federal), lance-se o nome do réu no rol dos culpados, ao mesmo tempo em que deverá ser efetuado o registro: A) da extinção da punibilidade face o instituto da prescrição em concreto da pena, no tocante ao crime previsto no art. 46, § único, c/c art. 53, II, C da Lei dos crimes ambientais. B) da extinção da punibilidade por conta da prescrição da pena em abstrato do art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais. C) da Absolvição quanto ao art. 38 da Lei dos Crimes Ambientais. Oficie-se também ao Cartório Eleitoral (Art. 15, III, da Carta Magna) e ao Instituto de Identificação dando conhecimento desta sentença e demais cominações. Deixo de determinar a expedição de guia de execução, diante da prescrição da pena ora declarada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 29 de setembro de 2014. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana -Juíza de Direito.”

PRAZO RECURSAL10 (dez) dias.

SEDE DO JUÍZO Av. Diamantino Augusto de Macedo, 1079, Centro - CEP 69928-000, Fone: 683237-1205 R25, Plácido de Castro-AC - E-mail: vacri1pc@ tjac.jus.br.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar