Página 362 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Julho de 2015

valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País. VIII - Analisando a norma acima mencionada, constata-se que a vinculação ao salário mínimo foi restabelecida exclusivamente em relação ao limite máximo do salário de contribuição. Destarte, diante do silêncio da lei quanto ao menor valor teto, conclui-se que deve ser ele calculado nos termos do 3º, do artigo , da Lei 6.205/75, ou seja, pela unidade-salarial. IX - Cumpre observar que, inicialmente, a Administração Previdenciária não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria MPAS 2.840/82, de 30/04/1982, ocorreu o reajustamento do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. Com efeito, tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variações. X - Considerando que a data de início do benefício da parte autora (04.02.87) é posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982, conclui-se que o demandante não tem interesse processual à revisão pleiteada, que se apresenta juridicamente impossível, vez que não sofreu qualquer prejuízo no tocante ao menor valor teto. XI - Quanto ao segundo pleito, quer seja, utilização da segunda parte do menor valor-teto correspondente ao que excede o valor da primeira por tratar-se de revisão do ato de concessão do benefício, fora fulminado pelo instituto da decadência. A princípio, quanto à prescrição/decadência na espécie, observa-se que a matéria foi prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. XII - O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo, dispôs, de maneira hialina, acerca da prescrição. Nada referiu, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz. XIII - Somente com o advento da 9ª (nona) reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com a seguinte redação, nos termos do art. da referida MP, in verbis: Art. 2º. Ficam restabelecidos o 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: (...) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. XIV - Tendo sido o benefício da parte autora deferido em 19.03.87 e a presente ação ajuizada apenas em 26.08.08, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem para o prazo decadencial, aos 28.06.97 (data da publicação da MP 1.523-9), operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão do ato de concessão da benesse sub judice, vez que o termo ad quem se deu em 28.06.07. XV - Agravo improvido. ( TRF 3, AC nº 1735728/SP, Oitava Turma,

Relatora: Desembargadora Federal Cecilia Mello, DJF3: 14/11/2013) Desse modo, aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 (28/06/97, CC, 3º, art. 132) e considerando a data de ajuizamento da ação, reconheço a decadência do direito de revisar do benefício previdenciário de que é titular ao autor.Registre-se que, a revisão objeto da presente ação não foi objeto dos recursos administrativos, o que evidencia que a retroação de DIB para inclusão do IRSM só foi pleiteada em Juízo, após transcurso do prazo decadencial , razão pela qual deve o processo ser extinto com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.III - DISPOSITIVODiante do exposto, com base no artigo 210 do Código Civil e artigo 269, IV do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, ficam os autores eximidos do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

0008922-95.2XXX.403.6XX3 - DILMA MARTA MACHADO (SP214174 - STEFANO DE ARAUJO COELHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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