Edital de Intimação - 06/04/2017 do TJRN

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS)

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que tramita neste Juízo da 3ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul, com endereço na Av. Ayrton Senna, 4002, Neópolis, Natal-RN, uma Ação Penal de número 010XXXX-92.2014.8.20.0003, na qual figura como denunciado Mikelyson Fernandes Siqueira. É o presente para INTIMAR Mikelyson Fernandes Siqueira, Rua Cidade Alta, 95, Guarapes, Fone (084), NatalRN, nascido em 25/05/1995, Solteiro, Brasileiro (a), natural de Natal-RN, pai Edilson Gonçalves da Silva, mãe Andreia Fernandes Siqueira, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, de que foi proferida, em 21 de agosto de 2014, sentença, cujo dispositivo passa-se a transcrever: Sentença EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA QUE ATRIBUI AO ACUSADO A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO (CP, ARTIGO 157,"CAPUT"). DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155,"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS QUE REPOUSAM NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL, CABENDO FALAR-SE, NO ENTANTO, EM FURTO PRIVILEGIADO. I -Relatório (art. 381, I e II do CPP): Mikelyson Fernandes Siqueira, brasileiro, união estável, sem profissão definida, nascido em 25/05/1995, CPF/MF nº XXX.977.484-XX, filho de Andrea Fernandes Siqueira, residente na Cidade Alta, nº 29, Guarapes, Natal-RN, foi denunciado pelo nobre representante do Ministério Público Estadual, como incurso nas sanções do artigo 157, "caput", do Código Penal Brasileiro. Segundo consta da denúncia, o acusado teria roubado um pingente de ouro da vítima, Gildecélia dos Santos Silva. Recebida a inicial acusatória, o réu foi citado e apresentou resposta escrita (fls. 13 e seguintes). O depoimento da testemunha e as declarações da vítima foram colhidos, na forma da lei. Não houve diligências. Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela desclassificação e condenação do réu, nas penas do artgio 155, "caput", do CP, reconhecendo-se o privilégio. Já a defesa busca a desclassificação para o crime de furto e o reconhecimento da atipicidade (princípio da insignificância), e, alternativamente, a aplicação de pena mínima, com os benefícios previstos para o caso. Assim relatados, decido, fundamentando. II - Motivação (art. 381, III e IV do CPP e 93, IX da CF): Assiste razão a Ministério Público Estadual quando se posiciona pela desclassificação para a figura do furto, em sua feição simples. É que [...] a violência que tipifica o roubo consiste, portanto, na ação física que, mesmo sem dano à integridade corporal da vítima, inibe seu poder de resistir à subtração do bem. É possível concluir, assim, que comete o crime de roubo - porque praticado por meio de violência consistente em vias de fato - o agente que, com o fim de subtrair coisa móvel, usa de empurrão, batida, "tranco", choque ou pancada contra a vítima, para jogá-la ao solo ou simplesmente desequilibrá-la, tolhendo, desse modo, seus movimentos e dificultando ou impossibilitando a defesa do bem. Assim sendo, de acordo com a provas que foram coligidas, a hipótese é de desclassificação da figura do roubo simples para furto simples. Neste particular aspecto, o Código Penal Brasileiro considera típica a conduta de quem "subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel", impondo-lhe a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (art. 155). A figura penal passa a ser qualificada quando ocorre uma das hipóteses dos incisos do § (parágrafo) 4º. De registrar que não há maiores questionamentos quanto à materialidade e à autoria da tentativa do furto, sendo suficiente a prova e autorizando, por isso mesmo, a condenação do acusado, como requerida pelo órgão ministerial. Realmente, em juízo, o réu confessou, expressa e detalhadamente, o crime, que também ficou devidamente demonstrado pelo depoimento da Testemunha Milton José Bezerra e pela declarações da vítima, Gildecelia dos Santos Silva, ambos prestados na audiência realizada nesta mesma data. A materialidade do crime está mesmo evidenciada e a autoria esclarecida. Não reconheço a insignificância, pois, muito embora o pingente tenha sido avaliado, pela vítima, em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ou R$ 40,00 (quarenta reais), entendo que as circunstâncias do caso

concreto não justificam seja afastada a tipicidade, sob tal argumento, uma vez que houve a arrebatamento do pingente. Com relação ao privilégio do artigo 155, § 2º, adoto, no caso, o entendimento que preconiza sua incidência apenas quando o valor do bem subtraído é abaixo do salário mínimo, o que ocorre na espécie. Em verdade, restou completamente caracterizada, como já dito supra, a prática do furto simples, afastando se. Eis o que se tinha a decidir, afastada a insignificância, como justificadora da absolvição. Cito o julgado: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. COMPORTAMENTO SOCIALMENTE REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade. 2. O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de uma mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes HC 84.412, STF, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Se parece claro que o furto de uns "poucos litros de água potável" não ensejaria o acionamento da máquina jurídico penal do Estado, pela inexpressividade da lesão jurídica provocada, por outra volta, não se deve olvidar que tal conduta se mostra bastante reprovável, sob o ponto de vista de sua repercussão social. Inaceitável a complacência do Estado para com aqueles que, em condições de arcar com as respectivas contraprestações, venham a usufruir irregularmente e de forma gratuita de bens e serviços públicos, em detrimento da grande maioria da população. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido (Sexta Turma do STJ -Resp nº 406986/MG (2002/0008905-0 - rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa - DJ 17.12.2004, p. 600 - v.u.). III - Dispositivo (art. 381, V, do CPP): Pelo exposto e com base em tudo o que consta dos autos, dessclassifico a imputação para o crime de furto simples e julgo, nestes termos, procedente a acusação, para condenar, como condenado tenho, Mikelyson Fernandes Siqueira, brasileiro, união estável, sem profissão definida, nascido em 25/05/1995, CPF/MF nº XXX.977.484-XX, filho de Andrea Fernandes Siqueira, residente na Cidade Alta, nº 29, Guarapes, Natal-RN, nas sanções do artigo 155, "caput", do Código Penal Brasileiro. Dosimetria e Fixação da Pena: Considerando a culpabilidade do réu (sendo evidenciado o grau de reprovabilidade da conduta, posto que agiu em plena luz do dia, em via pública); os antecedentes (sem registros negativos que possam ser considerados como tal); a personalidade e conduta social (do homem comum); os motivos e as circunstâncias do delito; o comportamento da vítima e as conseqüências do ilícito (não foram subtraídos bens); estabeleço, em relação ao furto simples, a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente. Há a atenuante da menoridade e também a atenuante da confissão espontânea da autoria, que não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Não verifico agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição. Fica, portanto, a pena fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e multa, nos termos acima. Aplicando o disposto no artigo 155, § 2º, do CPP, aplico apenas a pena de multa. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Livro do "Rol dos Culpados", na forma do art. 393, II do CPP e art. , LVII, da Constituição Federal. Defiro a prerrogativa de que possa recorrer em liberdade, o que faço em face da pena aplicada. Preencha-se o Boletim Individual, remetendo o ao setor de estatística da SSP/RN. Intime-se o réu para que pague a multa, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a teor do artigo 50, do Código Penal Brasileiro e providencie-se, como de estilo. Encaminhe-se a guia de recolhimento ao Juiz das execuções penais. Comunique-se a Cartório Eleitoral desta Zona, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III). Publicada em audiência. Registre-se, saindo os presentes intimados. Expeçam-se os ofícios, alvarás e os mandados de praxe. Natal/RN, 21 de agosto de 2014. Cleanto Alves Pantaleão Filho Juiz de Direito. Bem como para, transitando em julgado a sentença, efetuar o pagamento da multa fixada na sentença no valor de 283,45 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), mais possíveis correções, no prazo de 10 (dez)

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