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3 de Maio de 2024

Aspectos relevantes do Código de Defesa do Consumidor

há 7 anos

Aspectos Relevantes do Cdigo de Defesa do Consumidor

I – HISTÓRICO

Um dos marcos mais importantes para a criação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), foi sem dúvida a inclusão do tema na Constituição Federal de 1988 (CF/88), sem esquecer de outros pontos, a exemplo o processo inflacionário e consequentemente o elevado custo de vida, que fizeram surgir algumas e importantes mobilizações sociais.

Para não deixar de comentar os relevantes fatos que ocorreram anteriormente à inclusão da defesa do consumidor na CF/88, em apertada síntese, pode e deve-se citar à criação dos primeiros órgãos de defesa do consumidor, que surgiram na década de 70, bem como citar a importância do Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, sendo que esse órgão teve atuação destacada na elaboração de propostas na Assembleia Constituinte e também por ter difundido a importância da defesa do consumidor no Brasil.

Não obstante à suas atribuições, esse Conselho participou diretamente da Elaboração do Código de Defesa do Consumidor, sendo que esse Código, em resumidas palavras, estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor, conforme previsto no Art. da Lei nº 8.078/90, senão veja-se:

Art. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesses sociais, nos termos do artigo , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Ademais, salienta-se que com o advento da Constituição Federal 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, sendo o ponto de maior impacto para a criação da Lei que defende os consumidores, como citado alhures, consagrou-se a proteção do consumidor como direito fundamental e também o princípio da ordem econômica, cabendo inclusive ao Estado a promoção dessa vertente, como se analisa o próprio texto constitucional, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (grifo nosso)

No mesmo sentido, visando a proteção do princípio da ordem econômica e a fragilidade do consumidor, o inciso V do art. 170 da CF/88, dispõe, também, norma de proteção dos consumidores:

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:

(...)

V – defesa do consumidor;

Assim, após todos os movimentos sociais e com a previsão de proteção do consumidor na nossa Carta Magna, no dia 11 de setembro de 1990, nasceu o então vigente Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelece o princípio da boa-fé como basilar das relações consumeristas.

Mas, afinal, o que é o CDC? O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas de ordem pública e interesse social que se originou de modo especial e diferente de outras leis vigentes no País.

O CDC se originou de modo especial, devido ao fato de que foi elaborado em decorrência de um comando contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no seu artigo 48, que determinou:

Art. 48 O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. (grifo nosso)

Assim, o CDC foi organizado na forma de Código e está dividido basicamente em uma parte geral, que constam disposições de regras e princípios gerais – art. 1º ao art. 7º - e também regras específicas sobre os mais variados instrumentos e institutos visando proteção ao consumidor, cabe destaque, ainda, que além de ressalvar os direitos, esse Código, também, legisla sobre normas e condutas processuais, considerada, portanto, uma lei mista.

II – PRÍNCIPIOS E DIREITOS BÁSICOS

A identificação do consumidor, como pessoa destinatária de atenção e cuidados especiais no mercado, tem fundamentos constitucionais, mais especificamente, no já citado artigo 170 da CF/88, e também no próprio CDC.

No art. , inciso I do CDC, estabelece como valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como se lê:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (grifo nosso)

Sendo que a razão desta proteção é simples e notória: o consumidor é o elo mais fraco da economia e é relevante que uma lei especial, no caso o CDC, venha conferir-lhe uma proteção maior, com a finalidade de equilibrar a relação de consumo.

Nesse mesmo sentido percebe-se essa proteção diferenciada no inciso III do já citado art. do CDC, conforme cita-se abaixo:

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;(grifo nosso)

Assim, nota-se de forma inequívoca que os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo estão o respeito à dignidade, o atendimento à saúde e a segurança dos consumidores, a proteção dos interesses econômicos e a transparência e harmonia nas relações de consumo, por intermédio do reconhecimento do Princípio da vulnerabilidade.

Nota-se também que a necessidade de se proteger o consumidor foi visando também, a proteção da ordem econômica do pais, ou seja, com uma maior proteção ao consumidor, se tem consequentemente uma maior quantidade de consumo e também maiores receitas, inclusive para o Estado – recolhimento de impostos, por exemplo.

Dito isso e explicado o princípio da vulnerabilidade, há necessidade de verificar que o CDC trouxe em seu bojo um artigo inteiramente destinado aos direitos básicos do consumidor, elencados no art. do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Importante salutar que o rol do artigo citado a cima é um rol meramente exemplificativo, buscando, somente, destacar toda a principiologia do Código de Defesa do consumidor, dando maior ênfase às questões protetivas inerentes a todo e qualquer tipo de relação de consumo, existentes ou que possam ocorrer, não excluindo outros direitos dos consumidores, conforme a inteligência do art. do CDC, o qual passo a citar:

Art. 7 Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios geris do direito, analogia, costumes e equidade.

Sendo que todos os direitos descritos no rol do artigo 6º, sem excluir direitos existente em outras legislações, são utilizados nas relações de consumo, como já explanado anteriormente, contudo, se faz mister ter em mente que a relação de consumo somente existe entre o consumidor e o fornecedor, seja esse de produto ou serviço.

III- CONCLUSÃO

Antes de concluir, salienta-se que somente existe relação de consumo quando há um consumidor, um fornecedor (de produto ou serviço) e um produto, sendo que necessariamente esses três elementos devem estar ligados entre si.

Para facilitar o entendimento do que é consumidor e fornecedor, o código de Defesa do Consumidor define claramente o que é considerado cada um desses elementos, sendo o consumidor definido do artigo e o fornecedor definido no artigo , como se lê:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (grifo nosso)

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifo nosso)

Importante afirmar que, o CDC determina que consumidor ou fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, acabando com aquela ideia de que consumidor era somente pessoa física e que fornecedor era somente a pessoa jurídica.

Ademais, também é possível perceber que o fornecedor pode ser tanto uma pessoa jurídica ou física nacional ou estrangeira, dando uma maior proteção para os consumidores, inclusive com o advento do novo Código de Processo Civil, que determina em seu artigo 22, inciso II, que as autoridades brasileiras são competentes para processar e julgar as ações decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, in verbis:

Art. 22 Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

(...)

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. (grifo nosso)

Logo, o consumidor, com a regra descrita no códex processual civil, ficará ainda mais protegido nas compras feitas fora do país, pois fica evidente que caso tenha algum problema com o produto, e desde que seja residente ou domiciliado no Brasil, a justiça brasileira terá competência para processar e julgar a possível ação judicial proposta.

O CDC, com a intenção de facilitar ainda mais a vida de todos os consumidores, também informa de forma cristalina o que é produto (art. 3º § 1º) e serviço (art. 3º, § 2º), senão veja:

Art. 3 (...)

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista.

Além dessas previsões, não esquecendo de destacar que o CDC também informa que existem pessoas que podem ser equiparadas à consumidores, sendo que essa informação está contida no parágrafo único do artigo do CDC, in verbis:

Art. 2 (...)

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (grifo nosso)

Ainda por inteligência do art. 17 do CDC, as vítimas dos acidentes causados por produtos defeituosos, também são equiparados aos consumidores, e também o art. 29 do mesmo códex, também determina que se equiparam aos consumidores as pessoas expostas às práticas abusivas, senão veja:

Art. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aso consumidores todas as vítimas do evento. (grifo nosso)

Art. 29 Para os fins deste Capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (grifo nosso)

Assim, é possível concluir, diante de todo o exposto que, o Código de Defesa do Consumidor é uma inovação que visa não somente a proteção do consumidor mas, que também visa a proteção do mercado de consumo, determinando em todas os seus 119 (cento e dezenove) artigos, direitos dos consumidores, deveres dos fornecedores, sanções penais e administrativas, conceituando de forma clara o que é cada instituto, sempre mostrando, como percebido, de forma cristalina a vulnerabilidade do consumidor e buscando a proteção desse a todo o instante.

Por fim, apesar de todos os direitos que existe nas relações consumeristas, o consumidor deverá ficar atento para os seus direitos e também para os seus deveres, buscando sempre agir de modo leal aos fornecedores, tratando com lealdade a relação de consumo, pois apesar de historicamente o CDC ter sido criado para a proteção dos consumidores, o mesmo nem sempre tem razão, assim busque sempre um advogado ou os órgãos de proteção ao consumidor para saber dos seus direitos e se realmente você é possuidor ou não desse.

BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: Acesso em: 20 de junho de 2017.

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BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.

BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcellos et. Al. Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.

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NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2017.

PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.

SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do sistema nacional de defesa do consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.

Autores:

Frederico Cardoso de Miranda - OAB/MG 170.310

Thiago Almeida França Cunha- OAB/MG 175.217

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