Corretagem Imobiliária: Direitos e Deveres do Corretor de Imóveis!
A responsabilidade civil do corretor de imóveis no contexto jurídico atual.
O que ocorre quando mais de um corretor trabalha no mesmo negócio?
De acordo com o Código Civil, art. 722, a corretagem se caracteriza por um contrato pelo qual “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
Quem pode exercer a profissão de corretor de imóveis?
Em consonância com a Lei nº 6.530, de 12.05.1978, o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias (devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
A responsabilidade civil do corretor de imóveis no contexto jurídico atual.
A par disso, o Código Civil exige que o profissional seja diligente, prestando informações necessárias com transparência e boa-fé.
O parágrafo único do artigo 723 do Código vai além, pois, deve o corretor prestar informações do negócio acerca da segurança ou do risco do negócio, sob pena, de responder por perdas e danos.
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação, este pode responder por perdas e danos:
Pergunta-se então, até onde o corretor de imóveis deve se aprofundar na obtenção de informações acerda da segurança ou do risco do negócio? O corretor deve ir tão longe quanto a due deligence imobiliária de ato privativo dos advogados?
O paráfo único do artigo 723 do Código Civil implica dizer quando se tratar de intermediação imobiliária, cabe ao corretor emitir os documentos básicos da operação, como, a matrícula imobiliária atualizada e certidões pessoais em nome dos vendedores, certificar que as partes são legítimadas, informações de condominais quando se tratar de condomínios. Agora, caso o negócio apresente dúvidas, dificuldades ou certa complexidade quanto a segurança jurídica, o corretor tem o dever aconselhar as partes a buscar auxílio técnico jurídico de um advogado especializado na área imobiliária. Caso as partes decidam pela não contratação de um advogado, deve o corretor constar em termo escrito essa orientação dada os participes da relação tomando a termo assinatura das partes.
A exemplo precedentes Judiciais recentes:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Apelo da ré que intermediou a negociação, inspirando segurança à autora que providenciou tudo o que era necessário para adquirir o imóvel, inclusive obtendo empréstimo bancário em nome de sua genitora. Posterior constatação de que os vendedores tinham dívidas que comprometiam o imóvel que estava sendo negociado. Indicada a falha na prestação dos serviços de corretagem. Inobservância do quanto disposto nos artigos 722 e 723, do Código Civil c/c o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral evidenciado. Valor fixado de acordo com os percalços sofridos pela autora. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013924-29.2021.8.26.0001; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2021; Data de Registro: 11/09/2021)
Corretagem. Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. Conquanto a ausência de entrega da obra pela construtora não seja fato atribuível diretamente à corretora, era seu dever confirmar se havia registro de incorporação imobiliária do empreendimento, ou seja, se o imóvel podia realmente ser negociado. Falha na prestação do serviço caracterizada. Exegese do art. 32 da Lei 4.591/64, art. 20, V, da Lei 6.530/78 e art. 723 do Código Civil. Precedentes desta E. Corte. Dano moral inocorrente. Assentou-se na jurisprudência o entendimento de que a reparação extrapatrimonial em razão de inadimplemento contratual somente é cabível em casos excepcionais. Hipótese em que não se verifica ofensa a direito de personalidade dos autores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1026266-33.2019.8.26.0554; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. Compra e venda de imóvel. Imobiliária que atuou em seu mister com falha na prestação de serviços. Omissão quanto à pendência de débitos trabalhistas em nome do promitente vendedor. Atividade precípua da apelante que requer mediação diligente e conduta transparente. Responsabilidade pelas perdas e danos causados aos promitentes compradores. Preceptivo do Artigo 723, parágrafo único do Código Civil. Danos morais. Penhorado o imóvel dos autores, os quais tiveram de interpor embargos de terceiro em três ações trabalhistas. Conduta lesiva da ré. Danos morais configurados, pois categorizam-se como in re ipsa, cuja existência se presume de modo absoluto. Indenização minorada, nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DA DOCUMENTISTA Ilegitimidade passiva. Questão que se confunde com o mérito, sendo com ele analisado. Empresa de assessoria (documentista) que não atuou com a diligência necessária e esperada. Decorridos um ano e meio entre a contratação e a efetivação da transferência do bem. Escrituração do imóvel cerca de um ano após o encerramento dos trâmites perante a Caixa Econômica Federal. Responsabilidade pelas perdas e danos causados aos promitentes compradores. Danos morais. Penhorado o imóvel dos autores, os quais tiveram de interpor embargos de terceiro em três ações trabalhistas. Conduta lesiva das rés. Danos morais configurados, pois categorizam-se como in re ipsa, cuja existência se presume de modo absoluto. Indenização minorada, nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS para minorar a indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1010172-14.2018.8.26.0564; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021)
Quando surge o direito à comissão?
Esse tema é de grande discussão na doutrina e jurisprudência, mas há um consenso de que a comissão é devida ante à efetiva formalização do contrato de compra e venda. Assim, após receber autorização para mediar determinado negócio e realizar a aproximação entre as partes, o corretor terá direito ao recebimento da comissão quando
o resultado útil for alcançado, ou seja, quando a venda for realizada.
E se uma das partes desistir do negócio?
Se o corretor provar que aproximou as partes, executando as negociações, viabilizando as propostas e, por fim, conseguir chegar na conclusão do contrato, esgotando inteiramente a sua participação e, depois, sem motivo nenhum, uma das partes desiste do negócio, a comissão ainda será devida.
Caso a desistencia seja fundamentada na falta de segurança jurídica [1], não será devida a comissão.
Cuidado com o direto à exclusividade!
Caso exista um contrato escrito de exclusividade sobre o negócio a ser realizado,
o corretor terá direito à remuneração integral da comissão, mesmo o negócio se
concretize sem sua participação. A exceção ocorre quando a participação não ocorre por
falta de empenho do corretor, nos termos do artigo 726 do Código Civil.
Se o responsável pelo imóvel dispensar o corretor?
Sendo com exclusividade ou não, se o responsável pelo imóvel dispensar o corretor e, depois, com o fruto do trabalho do corretor, firmar o contrato por conta própria, a comissão ainda será devida ao corretor.
O que ocorre quando mais de um corretor trabalha no mesmo negócio?
Se o negócio se concluir com o esforço comum de dois ou mais corretores, a comissão será dividida entre todos em partes iguais. Nesse caso, em comum acordo as partes podem resolver ajustar de outra forma o pagamento.
Qual o prazo para cobrança da comissão de corretagem?
5 (cinco) anos. A prescrição para cobrança das comissões inicia da data em que o negócio é firmado ou, no caso de dispensa, da data do conhecimento do negócio, que se presume pelo registro do título aquisitivo. (Código Civil, art. 206, § 5º, II).
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 de setembro de 2021.
BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 10 de setembro de 2021.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Direito imobiliário – Teoria e prática. 9.ª ed. – rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015, p. 372-394.
GOMIDE, Alexandre Junqueira. Contrato de corretagem: responsabilidades quanto à segurança jurídica do contrato pretendido e comissão pelo resultado útil. Um estudo à luz do Código Civil. In: Direito Civil: Estudos: Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa - IBDCIVIL. Coord: Giselda Hironada e Romualdo Baptissta dos Santos. São Paulo: Editora Edgar Blücher Ltda., 2018
[1] GOMIDE, Alexandre Junqueira. Contrato de corretagem: responsabilidades quanto à segurança jurídica do contrato pretendido e comissão pelo resultado útil. Um estudo à luz do Código Civil. In: Direito Civil: Estudos: Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa - IBDCIVIL. Coord: Giselda Hironada e Romualdo Baptissta dos Santos. São Paulo: Editora Edgar Blücher Ltda., 2018
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