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2 de Maio de 2024
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    Das medidas protetivas na Lei Maria da Penha

    Publicado por Jennifer Moraes
    há 4 anos


    As medidas protetivas são formas de mecanismos que tem como finalidade proteger a ofendida em situação de risco, sendo um dos casos mais comuns de medidas protetivas a Lei Maria da Penha, que tem como objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de serem novamente agredidas pelo parceiro.

    A medida é solicitada pela vítima em caráter emergencial e imposta pela justiça, obrigando determinadas condutas por parte do réu. Estas medidas obrigam o Estado a proteger as ofendidas, visando reduzir a violência de gênero.


    4.1 Do Procedimento Judicial

    O artigo 12 da Lei 13.340/2006 dispõe das maneiras de como deve proceder a autoridade judicial ante o recebimento da ocorrência pela vítima:


    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI- A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019) § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.


    As infrações cometidas contra a mulher admitem a prisão em flagrante, mesmo aquelas consideradas de menor potencial ofensivo.

    Porém de acordo com o artigo 69 da Lei 9.099/1995 não haverá prisão em flagrante ao autor do fato que de imediato for encaminhado ao Jecrim ou se comprometer a aparecer a este, porém o artigo 41 da lei em estudo afasta a possibilidade da lei 9.099/2015 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Quando a for ação penal pública condicionada a representação ou de ação penal privada é da autoridade policial a competência de escutar a vítima, para que esta manifeste sua intenção de representar contra o seu agressor, devendo essa mesma autoridade orientar a vítima das consequências que podem acarretar ao agressor.

    A autoridade policial irá analisar a possibilidade de concessão de fiança de acordo com o artigo 322 do CPP, em infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior há 4 anos.

    Há posicionamento doutrinário de que seria vedado ao delegado de polícia ao arbitramento da fiança cuja competência seria exclusiva do juiz, porém o legislador se manteve em silêncio a está questão.

    Não existe regras formais rígidas para o oferecimento da representação, somente a intenção da vítima de ver sendo investigado o fato e o agressor processado basta ou até mesmo o registo em um boletim de ocorrência.

    De acordo com os artigos 22,23 e 24 da lei para a concessão das medidas protetivas de urgência depende do pedido da vítima, porém nada impede que a ofendida não queira as medidas protetivas, surgindo um conflito com o artigo 19, onde as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo Ministério Público, mediante requerimento.

    Porém, cabe a vítima em primeira hipótese e se dispensa-las deve a autoridade policial oficiar a juízo, comunicando a opção da ofendida.

    Dentro do procedimento há também a identificação do agressor. Essa identificação criminal será realizada caso o agressor se encontre em alguma das hipóteses: O documento apresentar rasura ou tiver indícios de falsificação; o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; o indiciado portar documentos de identidade distintos com informações conflitantes, entre outros.

    Portanto, o fato de ter um crime no âmbito protegido pela lei em estudo, por si só não justifica a identificação criminal do acusado.

    O prazo para a conclusão do inquérito policial é de 10 dias se o réu for preso e de 30 se o réu estiver solto. O boletim de ocorrência deve conter se exista condição de deficiência da ofendida ou se por conta da violência causou ou agravou a condição, reconhecendo a situação de vulnerabilidade das mulheres com deficiência.

    Os laudos ou prontuários médicos fornecidos pelos hospitais e postos de saúde serão admitidos como meios de provas.


    4.2 O estado no acompanhamento dos agressores

    Há casos em que o agressor não só atormente o sossego da vítima, como também dos familiares, ocorre que este na maioria das vezes já tenha sido afastado do lar mas continua perseguindo a ofendida até seu local de trabalho, os lugares que ela frequenta, entre outros.

    Nesse, entre outros casos pode o juiz fixar uma medida no qual o agressor não poderá se aproximar da vítima, porém não há como respeitar esse limite fielmente, então é mais conveniente que o juiz imponha limites mais claros, determinando por exemplo que não passe por tal rua ou que não se aproxime do quarteirão em que a ofendida reside.

    As medidas não devem se restringir a casa onde mora a vítima, devem se estender a outros locais. Podendo o juiz impedir que o réu se aproxime do local de trabalho da vítima ou que frequente espaços de lazer ocupador por ela, se a ofendida estiver em algum lugar, o agressor deve se retirar no mesmo instante ou pode também o juiz impedir que ambos utilizam o mesmo transporte.

    Porém deve tomar cuidado para que não configure constrangimento ilegal para o agressor, as prisões preventivas podem ser decretadas no caso de descumprimento da não aproximação a ofendida.

    É comum que além da ofensa física contra a mulher o agressor passe a incomodá-la por meio de ligações telefônicas, sem limitações de horários prejudicando a mulher em seu período de descanso, diminuindo seu rendimento e colocando em risco seu próprio emprego já que o patrão nem sempre é tolerante com esse tipo de conduta. Para evitar, o juiz pode impedir qualquer forma de comunicação.

    Esses tipos de medida não podem ser aplicados somente a mulher, como também aos familiares e testemunhas.

    Por causa da gravidade dos ataques pelo agressor, pode o juiz restringir ou limitar as visitar do agressor aos dependentes, incluído os filhos, enteados, aquele que o réu seja guardião ou tutor e todo aquele que possua vinculo de parentesco. Portanto, se o agressor mantem um bom relacionamento com os filhos, o juiz deve adotar apenas cautelas como evitar que as visitas sejam realizadas na residência da vítima.

    Os alimentos podem também ser deferidos em favor do filho e não apenas da mulher, restringir os alimentos provisórios apenas à mulher iria vitimá-la duas vezes, uma em decorrência da violência sofrida e a outra em ter que suportar as dificuldades em frente as despesas com a manutenção dos filhos. Nada impede que a mulher empregada possa também receber.

    Não há necessidade em lei a prévia oitiva do Ministério público para a concessão de das medidas protetivas de urgência. Contentando apenas com a mera comunicação ao parquet. Na prática na maioria das vezes, o pedido submete-se a prévia avaliação do MP, a este cumpre opinar sobre a necessidade da implementação da medida protetiva.

    Tomando conhecimento dos fatos, o ministério público pode adotar outras providências cabíveis como a requisição de serviços públicos de saúde, assistência social, educação e de segurança conforme o artigo 26 da lei, podendo acionar o conselho tutelar se for o caso. As medidas protetivas dessa lei não impede que seja aplicada as medidas prevista na legislação em vigor

    Com aqueles que possuem porte de arma de fogo preenchido os requisitos legais para a autorização, o juiz pode restringir ou suspender o porte de arma dessas pessoas como por exemplo policiais, membros da forças armadas, guardas municipais, entre outro porém para a execução da medida é de competência ao superior hierárquico que irá apreender a arma até a decisão final sob pena de ocorrer prevaricação.

    Em relação aos empregados de empresas de segurança privada e de transporte de valores cabe a ordem de apreensão de armar ser direcionada as respectivas empresas que prestam o serviço, cabendo ao proprietário ou diretor a guarda da arma. A arma do colecionador ou caçador a guarda da arma será feita pela autoridade policial.

    Uma das maiores preocupações de todos é de como garantir a efetividade as decisões judiciais atingindo os objetivos de ordem prática, atendendo a expectativa do cidadão. Para Ada Pellegrini é “Inconcebível que o poder judiciário, destinado a solução dos litígios, não tenha o condão de fazer valer seus julgadores.”.

    O legislador introduziu alterações no sistema processual civil brasileiro, abastecendo o juiz com instrumentos eficazes para fazer valer as decisões

    Para assegurar efetividade a sua decisão o juiz podia conceder tutela específica na ação que teria por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, conforme o enunciado 11 do Fonavid (Fórum nacional de juízes de violência doméstica e familiar contra a mulher): "Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de descumprimento da medida protetiva de urgência." No artigo 536 do CPC prevê:


    No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


    4.3 Das medidas protetivas à ofendida

    Não contente com as medidas no item anterior, o legislador se preocupou em criar medidas protetivas diretamente para a vítima. O artigo 35 da lei Maria da Penha trata dos centros de atendimento integral e multidisciplinar e das casas de abrigos onde a mulher vítima de violência doméstica e familiar pode ser encaminhada. Portanto torna-se desnecessário esses dispositivos pois o artigo 22, II, da lei trata-se da separação de corpos, matéria:


    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.


    A lei possibilita ao Juiz do Juizado de Violência Doméstica e familiar contra a mulher a determinação da separação de corpos entre a vítima e o agressor, envolvendo d um lado uma mulher na condição de ofendida e de outro um homem ou até mesmo uma mulher, pois a lei também abrange as relações homoafetivas.

    É previsto na lei de divórcio e no artigo 1562 do código civil, a possibilidade do juiz determinar o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Em todas as hipóteses somente cabe para aqueles que são casados, pois na lei de divórcio e no código civil no capítulo de casamento é necessário que haja um, mas não deve se concluir que a medida não se possa proteger a companheira que mantém uma união estável.

    Pois o artigo 1723 do Código Civil : “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.

    Porém está excluída da proteção a figura da concubina, esta impedida de casar mantém uma relação de união estável com um homem e, portanto, também se enquadra na proteção a homossexual que demonstra a necessidade de afastamento do lar da companheira.

    Não é tolerado que o juiz deixe de adotar a medida pelo fato de que a vítima não seja casada, sendo que segundo a lei possa ser encontrado dentro do casamento ou fora deste. Segundo Theotônio Negrão, em face do novo sistema constitucional, que reconhece a união estável como entidade familiar, possível a com cessão da liminar para o afastamento de um dos concubinos do imóvel onde coabitam, com base na medida cautelar inominada prevista no art 798 do CPC ²².

    Casada ou não, a mulher tem proteção cautelar podendo o artigo 22 da lei autorizar outras medidas previstas na legislação. Cabe ao juiz dos juizados de violência doméstica e familiar somente determinar a separação de corpos sendo como uma medida protetiva de urgência, para a separação judicial, dissolução de sociedade de fato, nulidade ou anulação do casamento caberá ação proposta perante a vara cível conforme indicar a organização judiciária local.

    O STJ decidiu em favor da vítima que a concessão de medidas protetivas poderia também ser pedida perante a justiça cível. Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas.

    Vale dizer, franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares. ²

    Dentro das medidas protetivas de urgência à ofendida está previsto a restituição dos bens, onde não será fácil identificar o proprietário dos bens, portanto parece bem mais conveniente que o juiz adote o procedimento de arrolamento que será nomeada a mulher como a depositária dos bens, como era previsto no artigo 858 do antigo código de processo civil, que atualmente prevê o arrolamento dos bens no artigo 301 do novo código de processo civil. Se a propriedade puder ser definida de imediato, deve o juiz determinar sua restituição à vítima.

    Dentre as medidas também observa-se o caução em que o agressor por meio de depósito judicial para a mulher agredida, deposita um determinado valor que sirva como garantira para o pagamento de uma posterior indenização como consequência da prática do ato ilícito, sendo ajuizada perante o juízo cível competente e não aos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Quando o casal constituir uma sociedade comercial, pode ser feito um ofício dirigido à junta comercial do respectivo estado, dizendo que o sócio esteja impedido de dispor do patrimônio da sociedade que mantém com a mulher ou que está suspensa a procuração por esta outorgada em favor do agressor. Caso mantenha sociedades civis, religiosas entre outras deve ser oficiado ao cartório de registro civil de pessoas jurídicas.


    4.4 Do descumprimento das medidas protetivas


    Uma primeira corrente defendia que o agressor que descumprir as medidas protetivas impostas a este se enquadraria no crime de desobediência, o enunciado 27 do Fonavid (Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica) diz que: “O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na lei 13.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do CP, a ser apurado independente da prisão preventiva decretada.”

    Porém, após a vigência da lei 13.621/2018 há crime específico para o descumprimento de decisão judicial, portanto sendo considerado que essa conduta seria atípica pelo fato de haver possibilidade de imposição de outras medidas previstas na lei.

    A configuração do crime não exclui que seja aplicada outras sanções civis como a possibilidade de multa, outra medida cautelar prevista na legislação processual ou a decretação de prisão preventiva.

    A grande questão a ser debatida é se este crime trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo ou não. No parágrafo segundo determina que somente a autoridade judicial poderá conceder fiança havendo prisão em flagrante.

    O artigo 41 da lei proíbe a aplicação da lei 9.099/1995 aos crimes de violência doméstica, vedando a concessão de fiança pela autoridade policial após a decretação de prisão em flagrante.

    O crime de descumprimento tem pena de detenção de três meses a dois anos, admitindo-se somente o arbitramento de fiança pelo juiz, um crime de desobediência e preso o agressor em flagrante, somente o magistrado poderá conceder-lhe o favor legal.

    São vários os casos em que o agressor descumpre a ordem judicial das medidas protetivas impostas e vítima, agora além das consequências do descumprimento tem-se uma postura criminal para que possa garantir a punição do réu.


    4.5 Necessidade de representação e a possibilidade de renúncia


    De acordo com o artigo 25 do Código de Processo Penal, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Porém com a Lei Maria da Penha os casos de violência doméstica e familiar, a retratação passou a ser aceita mesmo após ofertada a denúncia prolongando esse tempo, dando chances primeiro ao denunciado de se manifestar e incluindo uma nova formalidade criada pelo legislador que seria a oitiva da vítima para se manifestar diante de sua retratação da representação anteriormente ofertada.

    Com a decisão do STF na ADIn 4.424/DF, o artigo 16 da Lei 13.340/2006 sofreu alteração referente ao crime de lesões corporais. Antes a ação penal era condicionada a representação da vítima, com a nova decisão veio a considerar pública incondicionada nos crimes de lesão corporal leve que envolva a violência doméstica, excluindo a renúncia a representação, fazendo com que a vontade da vítima seja irrelevante e consequentemente, o Ministério público não se submeta a manifestação prévia da ofendida.

    Portanto o artigo 16 da Lei Maria da Penha continua eficaz em relação a todos os outros crimes previsto no código penal que exija a representação como condição prévia de procedimento como nos crimes de liberdade sexual desde que a vítima seja maior de 18 anos ou não seja vulnerável.

    Alguns magistrados designam audiência mesmo sem a vítima ter manifestado qualquer interesse no sentido de se retratar, para que a vítima confirme em juízo a representação inicial ou retrate da representação anterior, com o objetivo de que apurar a espontaneidade da vítima.

    A ofendida que deseja retratar-se terá uma audiência na presença do juiz e do promotor para preservar a veracidade e espontaneidade de sua retratação. Alguns doutrinadores criticam o dispositivo alegando que dessa forma a mulher passa a ser inferiorizada, sendo considerada alguém incapaz de tomar decisões por si própria, porém a audiência não serve para invalidar a capacidade de tocar sua própria vida, ela serve para garantir a intervenção estatal positiva, voltava para sua própria proteção.

    O ato de retratação da ofendida implica extinção de punibilidade, ato em que tecnicamente o réu ainda não tenha recebido sua denúncia, convém que ele seja intimado a comparecer na audiência, mas de maneira que não sua presença não seja de constrangimento para a ofendida.

    Porém como ainda não há processo e sem necessidade do princípio da ampla defesa não se encontra necessidade de sua presença. Na maioria das audiências com a presença do agressor, houve a retratação da vítima, algumas com veracidade por uma nítida reconciliação do casal, outras pela simples presença do homem já intimava a vítima, o que retirava-se o caráter da espontaneidade.

    Quando a mulher é intimada perante seu agressor a desejar continuidade no processo, acaba cedendo pela pressão, respondendo negativamente ao processo, não cabendo ao magistrado ou promotor insistir a ofendida pela continuidade do processo, somente dando esclarecimentos quanto as consequências da renúncia.

    Portanto nada justifica a intimação do agressor e de seu advogado para o comparecimento da audiência, se estes quiserem participar, devem ser proibidos de ingressar na sala de audiência.

    A ausência da vítima da audiência regularmente intimada demonstra desinteresse no prosseguimento do processo, esta é reforçada se no âmbito policial a ofendida já demonstrava interesse em não continuar com o feito. Se nem o réu pode ser obrigado a comparecer senão intimado, a vítima também terá que ter essa opção de não o fazer.

    Insistir-se na continuidade do feito, mesmo com a ausência da vítima, importaria da adoção de uma medida que iria contra seu interesse, capaz de revigorar situações que já se encontrem pacificadas no seio da família. Isso sem contra na dificuldade de ordem pública que se verificaria na colheita da prova, em face da nítida intenção da ofendida em livrar seu agressor de qualquer responsabilidade. ²

    Segundo o Ministro Marco Aurelio: “Exigir da mulher a representação não é protegê-la e sim, deixá-la vulnerável”. De acordo com o STF:


    Deixar a mulher - autora da representação- decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a proteger o quadro de violência , discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vitimam impedindo-a de romper com o estado de submissão.


    4.6 Da prisão preventiva

    O artigo 42 da Lei Maria da Penha trata-se das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, acrescentando um novo inciso ao artigo 313 do Código de Processo Penal, onde vem a hipótese ao juiz de decretar a prisão provisória de ofício ou provocado para que possa garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    O artigo da Lei 12.403 trouxe uma nova redação sobre o artigo: “Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”

    Porém há de ter muito cuidado para tomar essa medida, pois há delitos incompatíveis com a prisão preventiva, como crimes que a pena aplicada futuramente seria insuficiente para cobrir o tempo de prisão cautelar.

    A lei 12.403 trouxe mais uma nova redação e relação ao artigo 282, parágrafo terceiro do Código de Processo Penal, durante o inquérito policial não é mais possível que o juiz decrete de ofício alguma medida cautelar, compete apenas a autoridade policial mediante representação ou ao ministério público por meio de requerimento.

    A lei Maria da Penha admitiu a hipótese a prisão preventiva em hipóteses além da introduzidas no artigo 313 do Código de Processo Penal, como por exemplo a lesão corporal leve pode ser admitido a prisão preventiva mesmo que esse crime seja apenado com pena de detenção.

    Anteriormente crimes cuja pena era detecção não existia a espécie de prisão provisória. Se não tivesse essa modificação, uma grande parte dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficariam privados da prisão preventiva por ausência de motivos arrolados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    Além dos requisitos exigidos no artigo, o crime tem que ser praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e com a presença de prova de existência e indícios de autoria do agressor para configurar o fumus boni iuris e a demonstração do periculum in mora, prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução crimina ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Ocorre que, o artigo 313 do CPP permitiu decretar a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, portanto várias medias protetivas são de caráter Civil. Então, decretar a prisão do agressor para garantir a execução de caráter civil, incorrerá inconstitucionalidade e afronta o princípio constitucional do artigo , LXVII , CF que autoriza a prisão civil apenas para hipóteses de dívida de alimentos ou depositário infiel. Ao decretar a prisão, estaria criando uma nova hipótese de prisão civil o que de início é vedada pelo legislador.

    Portanto a prisão preventiva cabe quando presentes os requisitos do artigo 312, 313 do CPP e principalmente quando a conduta do agressor configurar descumprimento de medida protetiva e também prática de um crime.

    E ela pode ser decretada em situações em que nenhuma outra providência menos gravosa prevista na Lei Maria da Penha for apta o suficiente para tornar efetiva as medidas de proteção no curso do inquérito policial ou do processo penal, com menor restrição aos direitos e garantias fundamentais do réu.


    Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-companheira, tentou invadir a residência da vítima, constando ainda que fez ameaças, não somente à ofendida, mas também aos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, contra os quais ainda desferiu socos e chutes, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. Não há o que se falar em desproporcionalidade da constrição quando a intenção do legislador, ao permitir a medida, foi a de assegurar o cumprimento das medidas coercitivas já impostas e descumpridas em casos de violência doméstica.(...). Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 337123/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, Órgão julgador: T5 Quinta Turma, julgado em 01.12.15, DJe 18.12.15)


    O juiz pode a requerimento ou de ofício revogar a prisão preventiva por ele mesmo decretada, desde que tenha surgido um novo fato que não justifique mais a sua decretação, mas nada impede que depois de revogada surjam novos motivos para que ela possa ser decretada novamente.

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