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5 de Maio de 2024

Defesa do consumidor no Comércio Eletrônico

Publicado por Rebeca Henrique
há 6 anos

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de Comércio Eletrônico; 3. Qual a (s) lei (s) que regulamenta o E-commerce no Brasil 4. CDC e o Comércio Eletrônico; 5. E- commerce e mercado internacional 6. Dicas para garantir a segurança do consumidor e do fornecedor 7. Conclusão; 8. Referências.

RESUMO: Esse trabalho foi realizado após a leitura de vários artigos, doutrina e na própria lei para trazer algumas informações acerca do comércio eletrônico também conhecido como e-commerce, que é a compra e venda de mercadorias e serviços pelo meio eletrônico ou virtual, por esse motivo necessário foi criar uma lei nova para fazer a defesa dessas pessoas consumidoras que são vulneráveis, e chegam a ser até hipossuficientes por não terem acesso pessoal àqueles que estão vendendo o produto ou oferecendo o serviço. Por este motivo há muita insegurança entre os consumidores, por ser algo novo e ainda não se ter de forma ampla e abrangente a explicação sobre o que é e como proceder na realização de tal negócio. Dessarte traz de forma ampla os principais direitos, uma parte da historia e do procedimento do Comercio Eletrônico.

Palavras- Chave: Comércio Eletrônico, E-commerce, Defesa do Consumidor, consumidor, proteção.

Introdução

A criação da internet não é um fato novo, mas pode-se dizer que no Brasil é coisa de três décadas pra cá. Pois antes era muito restrito, mas com o avanço da tecnologia e com o barateamento dos aparelhos eletrônicos, a internet passou a ser algo essencial na vida dos brasileiros, que hoje chega a ter mais de um celular por pessoa facilmente e a internet se tornou comum e cotidiana.

Com isso o que era realizado só frente a frente com outra pessoa que era o consumo, o comércio, ou pelo menos frente a frente com o produto, passou a ser feito também através da internet, pelo meio virtual ou eletrônico. Apesar de que o telefone também é usado e é mais antigo do que a internet, aquele não tem ou não teve uma repercussão tão grande quanto este.

O conceito de virtual é algo que possa vir a existir, e é por esse meio que as pessoas estão passando a negociar, a praticar o comércio. Através de fotos, de informações que caracterizam o objeto ou serviço, o fornecedor apresenta o produto. Quando a pessoa quer adquirir aquilo, ele simplesmente marca por meio eletrônico criptografado como uma assinatura digital a sua anuência à oferta, e depois paga, seja através de cartão de crédito ou débito em conta que também é um meio eletrônico, seja por boleto, paga o produto e o frete e a entrega do produto é feita a domicilio.

Pronto, praticidade, conforto, sem sair de casa, ou melhor, sem nem se levantar, a pessoa compra o que quiser e o que tiver de oferta para ela, bom tanto para o comerciante, quanto para o comprador. Por esses e outros motivos é corolário em que esse comércio cresça ainda mais, pois não se restringe mais ao âmbito nacional, mas se torna sem fronteiras e sem barreiras.

Entretanto, tudo tem seu lado bom e seu lado ruim, assim como tem vantagens também tem desvantagens, como estes pode se considerar novos crimes, novas fraudes, novos perigos entre outros. Então tem que ter muita informação, muita segurança e muitos meios de proteção, por isso o Código de defesa do Consumidor está presente também nessas relações.

2. Conceito de Comércio Eletrônico

O Comércio é muito antigo desde os primórdios do mundo, a primeira forma de comércio era a troca de mercadorias e serviços, depois foi que surgiu a moeda e essa troca passou a ser de mercadoria e moeda, serviço e moeda; na Idade Média os comerciantes criaram o Direito Comercial, que só regulava as relações entre eles. Depois o comércio começou a crescer e esse direito passou a servir também para a relação do comerciante com o comprador/ consumidor.

Com o advento da Guerra Fria para estabelecer comunicação entre soldados, foi criado pelo Departamento de Defesa Americano, a internet. Criado no final dos anos 1960 e hoje utilizado por quase toda a população mundial que segundo a UOL já existem mais de dois bilhões de internautas no mundo, ou seja, um terço da população planetária, e agora presente em muitos aparelhos eletrônicos, vem crescendo ainda mais.

Assim como foi com o direito comercial, o comércio Eletrônico também era restrito, primeiramente só era feito entre grandes empresas, mas com a acessibilidade à internet que nos últimos anos cresceu bastante, esse comércio foi se espalhando e agora, não só grandes empresas, mas, pequenas empresas, fornecedores e consumidores também estão participando.

E com isso os empreendedores, fornecedores, viram na rede um meio para vender seus produtos e serviços assim foi criado o e-commerce ou comércio eletrônico. Primeiramente criado e utilizado nos Estados Unidos e há alguns anos também chegou ao Brasil, desde então o índice de pessoas que compram pela internet tem crescido consideravelmente, e assim tem se tornado uma boa fonte de renda para quem investe neste comércio.

O uso da internet só serviu para aumentar o número de transações feitas, entre consumidor x fornecedor; fornecedor x fornecedor, consumidor x consumidor. Por ser uma forma rápida, confortável e segura de se trabalhar.

O comércio eletrônico para efeitos do Código de Defesa do Consumidor pode ser definido como uma relação de consumo, no qual um destinatário final vai adquirir ou utilizar produtos ou serviços de um fornecedor, proposto e negociado mediante um sistema eletrônico ou virtual.

E para efeitos do Código Civil Brasileiro é um contrato realizado com a anuência de duas partes presentes a fim de satisfazerem prestações simultâneas e convergentes para com o outro por meio virtual.

A título de observação o Contrato realizado pela internet, telefone ou por outro meio virtual ou eletrônico é considerado feito entre presentes, conforme o art. 428, inciso I do CCB.

E quanto ao contrato de consumo segundo o art. 49 do CDC, há o chamado direito de arrependimento do consumidor que tem o prazo de sete dias para se arrepender da compra ou do negócio realizado, por qualquer motivo que este venha a ter de desistir do produto ou serviço, importante ressaltar que não é obrigatória a explicação do arrependimento, bastando que esteja dentro do prazo que começa a contar a partir da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Esse direito é especialmente para quem contratou por telefone ou a domicílio, incluídos na entrega a domicílio são as compras feitas pela internet.

3. Qual a (s) lei (s) que regulamenta o E-commerce no Brasil?

A prática do Comércio Eletrônico é um negócio acordado entre duas partes, em um polo o comprador e do outro o vendedor, ou seja, é um contrato, e assim é regido no Brasil pelo Código Civil de 2002, e para ser efetivado, este contrato segue os mesmos requisitos do negócio jurídico, elencados no artigo 104 e incisos do CC quais sejam: I. Agente capaz; II. objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III. forma prescrita ou não defesa em lei.

Depois de cumprido os requisitos para a efetivação do contrato, deve haver o acordo entre as partes e a aceitação expressa do contratante segundo artigos da parte geral dos contratos quanto à proposta. Isso não quer dizer que não possa ser abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto se houver uma relação de consumo entre um fornecedor e um consumidor, o CDC também corresponde. Ainda mais agora que este tipo de transação tem crescido tanto no Brasil. Por isso em 15 de março de 2013, foi conferido o Decreto nº 7.962 para regulamentar dentro do CDC as relações no âmbito do e- commerce.

4. CDC e o comércio eletrônico.

Toda a regulamentação foi feita para assegurar a proteção do consumidor, atentando à sua dignidade como pessoa humana, pois o consumo de alimentos e produtos que causem dano ao ser humano é um descaso quanto a sua vida, saúde e integridade, inerentes a pessoa. E toda e qualquer pessoa é consumidora, quando destinatário final, por isso o próprio CDC em seu art. diz que é consumidor toda pessoa física ou jurídica e ainda a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, além dos casos que o próprio código diz para efeitos de certas condutas também se consideram consumidores, a exemplo temos os arts. 17, 29 CDC; pois quando um produto é oferecido qualquer destes pode adquirir, por isso a aplicação do CDC é pública. Pode de um caso isolado haver o prejuízo e começar um processo inter partes, mas a sua repercussão vai ser coletiva.

O consumidor está inserido no princípio da Igualdade, inserido no art. da Constituição Federal, que segundo a fórmula de Aristóteles é “dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades”, ou seja, sendo o consumidor vulnerável quanto ao fornecedor, não havendo igualdade entre ambos, deve ser tratado de forma que os equiparem tanto quanto possível. Por isso o legislador constitucional no mesmo artigo inciso XXXII deixou bem claro que era preciso uma lei que regulasse essa relação.

Além de conferir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a Defesa do consumidor, conforme art. 24 inciso VII, e colocar a Defesa do consumidor como um dos princípios da Ordem Econômica (art. 170, V), ainda determinou o art. 150 § 5º, que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, a lei determinaria medidas para que os consumidores fossem esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, essa é a lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

O nosso Código de Defesa do Consumidor é de 1990 e o acesso à internet no Brasil se deu em meados desse ano, era restrito a professores e funcionários de universidades e instituições de pesquisa, e também só era utilizada por órgãos do governo. Muito menos a nossa Constituição que é de 1988 previa o comércio Eletrônico, por isso só em 2013 surgiu a lei nº 7.962/13 que esclarece para não haver dúvida da aplicabilidade do CDC no meio eletrônico..

Em resumo, essa lei trata dos aspectos da contratação no comércio eletrônico; que os meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão do contrato devem conter determinadas informações mínimas para maior segurança do consumidor; para garantir atendimento facilitado ao consumidor descreve alguns deveres do fornecedor; esclarece que deve haver a informação ao consumidor quanto ao direito de arrependimento; aponta a observância do cumprimento das condições da oferta; e em havendo inobservância aplicam-se as sanções administrativas que estão elencadas no Art. 56 do CDC.

5. E-commerce e Mercado Internacional:

Com a globalização e consequentemente o advento da era da tecnologia, onde cresceu o número de consumo, informação, praticidade, negócios entre países, aqui entenda-se tanto pessoa física ou jurídica quanto governos, tudo por meio eletrônico, surgiu também problemas novos, e não só nacionalmente, mas também internacionalmente. As transações realizadas eletronicamente cresceram e continuam crescendo de forma muito rápida e as conexões não se limitam apenas a um país, mas a vários. É preciso assim, identificar qual a lei que vai se aplicar quando surgir os problemas nas relações entre pessoas de países diferentes.

Segundo Cesar Leandro de Almeida Rabelo e Desiree Lorraine Prata: “O avanço em larga escala destes tipos de problemas clama por soluções que sejam ao mesmo tempo adequadas aos tempos da nova economia, e mantenham a obediência ao sistema legal vigente em nosso país. Além disso, lembramos que será necessário um entendimento dos governos dos países envolvidos, buscando minimizar os prejuízos e padronizando os acordos internacionais sempre que possível.”

Quanto à questão da lei, de qual jurisdição será aplicada, sem prejuízo das normas e tratados internacionais, do que for acordado no negócio ou do foro de eleição, segundo A Lei de Introdução às normas do direito Brasileiro Art. 9º “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se á a lei do país em que se constituírem. § 2. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.” Lembrando que a relação de consumo no comércio eletrônico, que é o objeto do presente texto, é um negócio, um ato bilateral de acordo de vontades, um contrato. E o proponente é aquele que propõe à realização do negócio. Por conseguinte o Código Civil Brasileiro, ao art. 435 que reza “Reputar-se á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

O novo código de Processo Civil também não foge ao raciocínio, que dispõe em seu art. 21, inciso I e parágrafo único, acerca da competência da autoridade judiciária brasileira quando: I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Ou seja, ocorrendo algum vício, defeito ou qualquer problema na relação contratual, no local em que o contrato foi proposto ou no local onde residir aquele que propôs o negócio, será a lei da jurisdição daquele país a ser aplicado ao caso, entretanto conforme o CPC se o estrangeiro com quem foi acordado, se este houver sucursal, filial ou agencia no país, quem irá responder será este, tendo assim por realizada a proposta não a pessoa jurídica estrangeira, mas o domiciliado no Brasil. Deve-se observar que a competência da justiça brasileira é relativa, concorrente com a estrangeira.

A título de exemplo foi dado o art. 21 do NCPC, mas aplicam-se os arts. 21, 22, 24 e 25 do mesmo código. Porém o Novo Código de processo civil, inovou ao trazer em seu art. 22 os incisos II e III. "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Resta claro a proteção expressa ao consumidor residente ou domiciliado no país".

Enquanto no art. 22, inciso III reza que "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Esse inciso deixa claro ao explanar o 'tacitamente' que a competência da justiça brasileira é concorrente com a estrangeira, ou seja, é uma competência relativa".

Portanto, conforme mais uma vez explica Cesar Leandro de Almeida Rabelo e Desiree Lorraine Prata "podemos dizer que o que difere o contrato eletrônico do dito tradicional é a questão do meio probante, da proposta e da aceitação. Desta forma, a identificação daquele que emite a mensagem é primordial, exigindo-se assinatura eletrônica, código secreto, cartão magnético, criptografia, impressão digital ou reconhecimento de voz.”

Sendo assim enquanto previsto no Brasil a jurisdição correspondente para resolver eventuais litígios no comércio eletrônico, será aplicado assim como nos contratos em geral o CCB, e se houver uma relação de consumo, sendo um dos contratantes um destinatário final, aplica-se ainda o CDC, sem prejuízo de outras leis e princípios cabíveis.

6.Dicas para garantir a segurança do consumidor e do fornecedor

Ao passo que as pessoas estão entrando neste mundo virtual, é importante está informado, pois não só o consumidor é vítima de fraudes, mas também o fornecedor, assim deve haver observância por parte de ambos para que não tenham prejuízo, dessarte para o consumidor o Idec tem algumas dicas e informações, e para o fornecedor é bom saber quais são os tipos de fraudes que podem sofrer, afinal, qualquer problema mesmo sem culpa ou dolo do fornecedor ele responde por ter responsabilidade objetiva, que é a regra do CDC. Por se tratar de meio eletrônico o dinheiro retorna para o consumidor, ou no máximo ficará retido, além de haver a inversão do ônus da prova, e o fornecedor só pode se eximir se preencher pelo menos um dos requisitos de excludente de responsabilidade do art. 14 § 3º do CDC.

CONCLUSÃO

O comércio Eletrônico é algo em pleno desenvolvimento tanto no Brasil quanto no mundo, as pessoas ainda estão conhecendo essa nova ferramenta de praticidade e conforto, portanto, é necessário que a lei esteja caminhando junto com a modernidade em busca de satisfazer todos os eventuais litígios que possa surgir tanto entre brasileiros, quanto entre estes e o resto do mundo. Vemos de forma clara que a lei 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor, é um microssistema de alta importância em nosso país e modelo para os outros países, de forma que já vem regulando os novos sistemas, as relações de consumo das novas massas, se mostra assim uma arma bastante eficaz para defesa e proteção do consumidor.

Como tem se aberto as portas das fronteiras territoriais entre os países, e a internet é o maior sistema, que conecta as pessoas a longa distancia, não é algo distante que quase toda a população mundial negocie e se utilize do meio eletrônico e virtual para diversas e incontáveis finalidades em um futuro próximo, não havendo restrições nem barreiras territoriais para isso, assim faz-se mister que toda a legislação a acompanhe e se desenvolva também, para evitar conflitos por lacunas ou falta de normas e para reprimir os que possam surgir de forma efetiva e o mais pronto possível.


[1]DUMAS, Véronique. História Viva A Origem da Internet. Disponível em: http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/o_nascimento_da_internet.html.

[2]História da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/informatica/artigos/53793/historia-da-internet-no-brasil.

[3]RABELO, Cesar Leandro de Almeida; PRATA, Desiree Lorraine. A proteção do consumidor brasileiro no comércio internacional. Disponível em: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9965.


  • Sobre o autor"Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha". Ghandi
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