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30 de Maio de 2024
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    Efeitos da Pandemia do novo Corona Vírus (COVID-19) no Sistema Carcerário Capixaba

    há 4 anos



    Rickson Cintra Collistet[1]

    Jordan Tomazelli Lemos[2]


    RESUMO

    O presente artigo abordará as medidas realizadas pela Secretaria da Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS) em combate a pandemia do novo Corona Vírus, haja vista a necessária alteração em cuidados dispensados ao sistema carcerário do Estado do Espírito Santo, com as respectivas alterações que o governo estadual realizou nas diretrizes carcerárias. Cumpre salientar que mesmo no quadro de pandemia, direitos dos presos e internos não podem ser diminuídos ou cerceados, mas podem sofrer adaptações em sua aplicabilidade, conforme adequação à nova realidade mundial e estadual.

    Palavras-chave: Corona Vírus. Sistema Penitenciário. Saúde Pública.

    Sumário: Introdução; 2 Visitas; 3 Irregularidade nas audiências de custódia; 4 Ausência de higiene; 5 Concessão de prisões domiciliares pela vara de execução penal; 6 Suspensão do trabalho; 7 Atrasos para deferimento de progressão de regime / atraso para cumprimento da ordem que determina a progressão de regime; 8 Conclusão; 9 Referências.


    INTRODUÇÃO

    A pandemia do novo corona vírus tem assustado e afetado o mundo inteiro, gerando reflexos, inclusive, no sistema carcerário capixaba.

    Medidas de caráter preventivo, em busca de evitar o avanço da doença mostram-se importantíssimas para impedir o alastramento rápido do novo Corona Vírus (COVID-19), que até 19/08/2020 já tinha vitimado 110.037 pessoas no Brasil[3]. Acerca de tal quadro, verifica-se que o COVID-19 também já se alastrou no sistema penitenciário capixaba, contando, na mesma data, com 374 infectados (vide informações prestadas pelo Governo do Espírito Santo[4]).

    Dito isso, o governo do Estado tem abordado diversos métodos para enfrentar este problema no sistema carcerário capixaba

    Conforme preceitua na Lei de Execução Penal (lei 7.210/1984) em seu artigo 10, é dever do Estado garantir assistência ao preso e ao internado. A partir de tal garantia legal, surge o questionamento: que tipo de assistência é dever do estado?

    O artigo 11, em seu rol exemplificativo, elenca as obrigações assistenciais do Estado para com os internos e presos, sendo elas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.[5]

    Postulado isso, a Pandemia fez com que o Estado fosse obrigado a correlacionar sua luta com o vírus e garantir a assistência básica ao interno, respeitando seus direitos de modo geral. Neste sentido Renato Marcão aborda as assistências que o estado deve garantir:

    Estabelece o art. 10 da Lei de Execução Penal que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade. E arremata o parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso. Tem por objetivo evitar tratamento discriminatório e resguardar a dignidade da pessoa humana. (MARCÃO, 2015, p. 47)

    Porém, cabe ressaltar que diversos direitos dos presos têm sido ignorados, realizado com morosidade excessiva ou adaptados para a nova realidade.

    Alguns exemplos têm se mostrado notórios, conforme segue:

    2 VISITAS

    A fim de evitar o contágio e diminuir disseminação do vírus, a Secretaria de Justiça suspendeu as visitas aos internos.

    Conforme consta no site do SEJUS[6], a decisão leva em consideração o aumento dos casos da doença no Espírito Santo, buscando diminuir os riscos de contaminação, assegurando a saúde de todos os envolvidos no sistema prisional.

    Necessário ressaltar que esta decisão ignora a previsão contida no inciso X do artigo 41 da Lei 7.210/84: “Constituem direitos do preso: visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.”

    Guilherme de Souza Nucci relaciona o direito à visitação com a ressocialização do preso:

    Quanto ao direito de visita, o acompanhamento da execução da pena por parentes, amigos e, em particular, pelo cônjuge ou companheiro (a) é fundamental para a ressocialização. Feliz do preso que consegue manter, de dentro do cárcere, estreitos laços com sua família e seus amigos, que se encontram em liberdade. O Estado deve assegurar esse contato, estabelecendo dias e horários determinados para o exercício desse direito (NUCCI, 2018, p. 70).

    3 IRREGULARIDADE NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

    Em relação a audiência de custódia, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 310, que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover a audiência de custódia, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão.

    O que na prática tem se mostrado completamente diferente, uma vez que não está mais sendo realizada a audiência de custódia, mas sim uma espécie de discussão de mérito envolvendo a liberdade provisória, uma vez que o advogado deve enviar uma petição para o e-mail do plantão de flagrantes[7].

    A concessão de liberdade provisória ou conversão do flagrante em prisão preventiva está sendo analisado da mesma forma, porém, por meio eletrônico sem a audiência de custódia propriamente dita (com a presença das partes interessadas). O juiz analisa a peça defensiva juntamente com o auto de prisão em flagrante.

    Conforme abordado por Renato Marcão, a defensoria é órgão imprescritível tanto para o processo, quanto para a execução:

    A Lei n. 12.313, de 19 de agosto de 2010, alterou a LEP para incluir a Defensoria Pública como órgão da execução penal, modificando a redação dos arts. 16, 61, 80, 83, 129, 144 e 183, e introduzindo o Capítulo IX ao Título IlI (Dos órgãos da Execução Penal), como os arts. 81-A e 81-B. Conforme dispõe o art. 81-A, a Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instancias, de forma individual e coletiva (MARCÃO, 2015, p. 120).

    O problema é que nas audiências de custódia, que antes contava com a presença de um defensor público para os custodiados que não constituíssem advogado, tem gerado e evidente deficiência da defesa técnica, uma vez que não há mais a figura deste para opor as defesas constitucionais para os mais carentes e sem auxílio de advogado particular.

    A defensoria não está presente nas análises dos flagrantes, sendo o pleito libertário protocolado tão somente por causídicos contratados pelo custodiado e seus familiares. Logo, o juiz tem analisado apenas o auto de prisão em flagrante, não possibilitando a ampla defesa aos presos em situação de vulnerabilidade financeira.

    Este fato ignora previsão da carta magna nacional, conforme preceitua o artigo 134 da Constituição Federal:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .

    4 AUSÊNCIA DE HIGIENE

    Celas apertadas, superlotação, alimentação ruim. Esses são assuntos que são realidade no sistema mesmo antes da pandemia, porém, algo tem se mostrado ainda mais relevante neste momento[8]. A falta de higiene que permeia as celas é de se assustar, banhos de sem o tempo suficiente para a limpeza pessoal, dentre outras situações que revelam o descaso perante o sistema prisional, violando a dignidade da pessoa humana. Notável que tal quadro auxilia na queda da imunidade dos encarcerados, assim abrindo portas para fácil entrada do vírus no sistema.

    Conforme publicado pelo Jornal “O Sul” A falta de higiene e assistência em prisões são responsáveis por 61% das mortes de apenados no País.[9] A referida matéria evidência as condições precárias de saúde nas instalações prisionais brasileiras, sendo um antro para proliferação de vírus (não só do Covid-19).

    5 CONCESSÃO DE PRISÕES DOMICILIARES PELA VARA DE EXECUÇÃO PENAL

    Em razão do risco de caos no sistema de saúde dos presídios alguns juízos da execução penal, em atenção à Recomendação nº 62/2020 do CNJ[10], tem optado têm optado por conceder esta modalidade de prisão para aqueles que estejam em regime semiaberto ou aberto e para aqueles pertencentes ao grupo de risco (idade superior a 60 anos e portadores de doenças crônicas).

    Vejamos o que dispõe a Recomendação em artigo relevante ao objeto deste trabalho:

    Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

    I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:

    a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;

    b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

    [...]

    III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

    IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal.

    A Recomendação almeja a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Corona Vírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional brasileiro.

    Convém ressaltar que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não possui caráter impositivo/vinculante, também não inovando na forma de concessão de prisão domiciliar, haja vista a previsão no art. 318 do CPP e no art. 117 da Lei de Execução Penal.

    O Jornal A Gazeta retratou a iniciativa tomada pelo Poder Judiciário capixaba, tendo emitido nota que abordando as medidas que devem tomadas neste momento para contenção do vírus nas unidades prisionais.[11]

    6 SUSPENSÃO DO TRABALHO

    Uma das tentativas de evitar a propagação do vírus foi a suspensão do trabalho externo[12] daqueles reeducandos beneficiados pelo benefício laboral apto a influenciar na remição da pena (vide art. 126, II da Lei de Execução Penal).

    A respeito da remição, assim restou conceituada por Renato Marcão:

    A palavra "remição" vem de redimere, que no latim significa reparar, compensar, ressarcir. [...]. Pelo instituto da remição, o sentenciado pode reduzir o tempo de cumprimento de pena, contanto que se dedique rotineiramente ao trabalho e/ ou estudo, observadas as regras dos arts. 126 a 128 da LEP (MARCÃO, 2015, p. 212).

    No cenário atual, o motivo que originou a interrupção do ofício exercido se deu por razões alheias à vontade do interno, logo, surge a necessidade da remição ficta.

    A remição ficta consiste no fato de o apenado poder resgatar esses dias mesmo sem te trabalhado de fato, uma vez que o próprio estabelecimento prisional decidiu por interromper as atividades laborais.

    Conforme explicado na nota técnica nº 02/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público, existe a possibilidade da remição ficta para aqueles que foram obrigados a interromperem as atividades externas por circunstâncias do isolamento social imposto pela Pandemia:

    Também nesses casos, a suspensão das atividades de trabalho recomenda que o período de suspensão seja contabilizado de modo ficto para fins de remissão e de aferição de bom comportamento carcerário. O quadro de (proximamente) calamidade pública ensejado pela pandemia não guarda correlação com a progressiva e desejada ressocialização dos internos, de modo que faz sentido que sejam os internos, por ora, restringidos em seu isolamento, para que depois computem esse período de sacrifício pessoal, em favor da coletividade e de si mesmos, fictamente para remição.[13]

    7 ATRASOS PARA DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME / ATRASO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE DETERMINA A PROGRESSÃO DE REGIME

    A progressão de regime é direito de toda pessoa que foi condenada a pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, § 2º do Código Penal c/c art. 112 da Lei de Execução Penal.

    Conforme leciona Rogério Greco, a progressão de regime é uma medida de política criminal e serve como estímulo ao apenado:

    O § 2º do art. 33 do Código Penal determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social (GRECO, 2017, p. 644).

    Dito isso, nota-se ser um direito do apenado. Porém, neste novo cenário, as Varas de Execução Penal têm sido morosas para concederem tal benefício, situação em que o reeducando permanece em regime prisional mais gravoso por tempo excessivo, violando sua garantia constitucional à individualização da pena. Registra-se que o instituto da progressão de regime não é uma regalia do apenado, mas sim um direito previsto em legislação ordinária.

    A respeito do alcance aos critérios objetivos e subjetivos, segue lavra de Rogério Greco:

    Apontando o critério de ordem objetiva, o art. 112 da Lei de Execução Penal diz que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior; em seguida, aponta o critério de ordem subjetiva, ou seja, o mérito do condenado, que é verificado mediante seu bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. (GRECO, 2017, p. 644).

    Outro fato que prejudica o regular cumprimento da pena, também constatado na prática por Jordan Tomazelli Lemos, advogado que colabora com o presente artigo, é a demora da SEJUS em cumprir a determinação judicial que concede a progressão de regime (transferência ente estabelecimento destinado ao regime fechado para estabelecimento destinado ao regime semiaberto), o que demonstra a precariedade do sistema penitenciário, uma vez que mesmo após a determinação do magistrado o preso deve esperar longo período para que a decisão judicial surta eficácia prática.

    8 CONCLUSÃO

    A partir do que fora apresentado neste trabalho verifica-se a preocupação do Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para com a disseminação do vírus nas unidades prisionais, como também, as alterações feitas pelo ente Estatal para manter os direitos dos internos, ainda que de maneira adaptada.

    Porém, cumpre notar que há alguns direitos sendo violados, como é o caso da visita de familiares, em sequer fora implementado videoconferência em unidades prisionais da Grande Vitória, sendo cessado por completo o contato com pessoas externas ao sistema penitenciário.

    É dever do Estado e clamor da sociedade constatar criminosos condenados cumprindo de maneira regular a pena aplicada pelo Poder Judiciário, para que possam finalmente retornar à sociedade aptos a exercerem com dignidade o convívio com seus pares, contribuindo para o desenvolvimento e cidadania do local em que habitam.

    A partir de tal ideal verifica-se que o cumprimento da pena de embasada sob uma forte política reeducadora, onde os presos possam ter direito à saúde, lazer e segurança, visando o fim último da restrição da liberdade, que é o regresso à sociedade de maneira regenerada.

    9 REFERÊNCIAS

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1. 22. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2020.

    MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

    MIRANDA, s, Rafael. MANUAL DE EXECUÇÃO PENAL - TEORIA E PRÁTICA. Editora JusPodivm, 2020.

    NUCCI, Souza, Guilherme. Curso de Execução Penal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.


    [1] Bacharelando em Direito pela Faculdade Novo Milênio. E-mail: cintrarickson99@gmail.com.

    [2] Advogado. Bacharel em Direito e Mestre em Direito Processual, ambos pela Universidade Federal do Espírito Santo. Membro da Comissão da Advocacia Criminal e Políticas Penitenciárias na OAB/ES. E-mail: jordan.tlemos@gmail.com.

    [3] Disponível em https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/08/19/casosemortes-por-coronavirus-no-brasil-em-19-de-agosto-segundo-consórcio-de-veiculos-de-imprensa.ghtml.

    [4] Disponível em: https://coronavirus.es.gov.br/covid-19-na-populacao-privada-de-liberdade.

    [5] Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

    [6] Disponível em: https://sejus.es.gov.br/Not%C3%ADcia/coronavirus-sejus-suspende-visitas-nos-presidiosetrabalho-externo-dos-apenados.

    [7] Vide plantão extraordinário implementado pelo TJES, disponível em: http://www.tjes.jus.br/slide/slide-funcionamento-plantao-extraordinario/.

    [8] Vide noticiário disponível em: https://www.agazeta.com.br/es/cotidiano/governo-do-es--nao-cogita-usar-conteineres-para-presos-com-c....

    [9] Disponível em: (https://www.osul.com.br/a-falta-de-higieneeassistencia-em-prisoes-são-responsaveis-por-61-das-mortes-de-apenados-no-pais/.

    [10]Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf.

    [11] Disponível em: https://www.agazeta.com.br/es/gv/coronavirus-no-es-150-presos-são-liberados-para-cumprir-pena-em-casa-0320.

    [12] Disponível em: https://sejus.es.gov.br/Not%C3%ADcia/coronavirus-sejus-suspende-visitas-nos-presidiosetrabalho-ext....

    [13] Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/CNMPCSPROTEIROCOVID191.pdf.

    • Sobre o autorAdvogado Criminalista. Mestre em Direito Processual pela UFES. (27) 99615-9097
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