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24 de Maio de 2024

Período de carência

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Publicado por Mirella Tavares
ano passado

1. DA LEI 8.213/91 E DA CARÊNCIA

Assim, com a necessidade de regulamentação da previdência social, foi instituída em 1991 a Lei Complementar n. 8.213, a qual estabeleceu várias regras sobre a obtenção dos benefícios da previdência social, bem como a contribuição, o período de arrecadação e as exceções.

Dessa forma, incialmente pode-se afirmar que o período de carência pode ser entendido como número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve possuir para ter direito ao benefício. Contribuições estas, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Conforme disposto no artigo 24 da lei de 8.213/91.

Assim sendo, a carência, assim como a qualidade de segurado, funciona como pré-requisito para a concessão de um benefício. De tal forma, de nada adiantará uma pessoa estar vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, atingir a idade para aposentadoria, por exemplo, mas não possuir a carência mínima necessária.

Por consequência, é importante frisar que carência não se confunde com o tempo de contribuição. Um segurado pode ter anos de contribuição, mas não possuir nenhum tempo de carência, podendo-se ter, por exemplo, um segurado individual que tenha começado a trabalhar há 10 anos, mas não tenha efetuado nenhum recolhimento durante este período, pode ele fazer o cálculo dos atrasados e pagá-los de uma vez. Terá então, os 10 anos de tempo de contribuição, entretanto não possuirá nenhuma carência, visto que, não fez nenhum recolhimento mensal.

Porém, na prática o INSS acaba exigindo apenas a primeira contribuição em dia, com base no preceito legal, t endo entendimento mais flexível quanto ao conceito de contribuição mensal, se o segurado contribuinte individual faz a primeira contribuição em dia, e recolhe todas as demais em conjunto, haverá a contagem normal de carência.

Existe uma confusão recorrente, entre tempo de contribuição e carência. O mestre em direito previdenciário, Dr. Fabio Zambitte Ibrahim entende que:

(...) De forma a atender as finalidades protetivas do sistema, períodos de afastamento, quando computados como tempo de contribuição, poderiam, também gerar a contagem da carência, como forma de melhor atender as finalidades do sistema. (Zambitte, Fábio, 2015, p.550)

Existem decisões neste sentido, como a Súmula 73 turma nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais.

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Neste sentido também admitiu o STF, no RE 583834/SC Min. Ayres Britto (Tema 88 do STF)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 ( Lei de Benefícios da Previdência SocialLBPS)é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II edo § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. ( RE 583834, Relator (a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

Ademais, percebe-se também que o período de carência, distingue-se também da manutenção da qualidade de segurado. Portanto, a manutenção da qualidade de segurado é um pressuposto para a concessão do benefício. Mesmo havendo período de carência se o segurado não mantiver essa qualidade deixa de ter direito ao benefício.

De tal maneira, se houver a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência após o segurado contar a partir da nova filiação à Previdência Social.

Dessa forma, a carência muitas vezes é vinculada a ideia de equilíbrio financeiro, análise e gerência de riscos econômicos, porém, nada impede a existência de um sistema previdenciário equilibrado sem qualquer carência. Entretanto, é razoável a exigência de carência como critério de mensuração de cotização individual, especialmente nos benefícios programados, como a aposentadoria por idade.

2. PERÍODO QUE SE APLICA AO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Os benefícios que exigem carência estão tipificados no artigo 25 da lei 8213/91.

Sendo eles o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exigindo-se 12 contribuições mensais. A aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial requerendo 180 contribuições, salário maternidade paras as contribuintes individuais, especiais e facultativa, sendo necessária 10 contribuições, caso o parto seja antecipado, a carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

É dispensada a carência no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos casos de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, seja acometido de alguma doença definida no Anexo XLV da Instrução normativa INSS 77/2015, sendo este o rol de doenças graves. A TNU, possui o entendimento de que a relação de doenças graves mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo artigo. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

No auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a carência acaba por virar uma exceção, já que as dispensas de sua obrigatoriedade são extremamente amplas. Entretanto, deve-se observar que, como regra geral, estes benefícios possuem carência a ser atendida pelos segurados.

O período de carência começará a ser contado, para o segurado empregado, doméstico e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral De Previdência Social. Já para o segurado contribuinte individual que não seja remunerado por empresa, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Para o segurado especial que não opta pelo recolhimento individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural.

3. HIPÓTESES EM QUE A CARÊNCIA NÃO É EXIGÍVEL.

Independe de carência, nos termos do artigo 26 da lei 8.213/91 a concessão das seguintes prestações:

I - Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - Serviço social;

V - Reabilitação profissional.

VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Portanto, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

A desnecessidade do período de carência para pensão por morte se justifica sobre o aspecto social, em razão do segurado poder falecer até mesmo no primeiro dia em que se filia ao sistema. Em relação ao auxílio acidente a ideia é a mesma pois o acidente poderia correr no primeiro dia de filiação do segurado ao sistema e este não possuir direito a qualquer benefício justamente quanto à necessidade de uma prestação previdenciária.

Assim, dada a imprevisibilidade da ocorrência de acidente de trabalho é preciso que a prestação independa do período de carência. Mesmo que se exija um período pequeno de carência poderia ocorrer do segurado necessitar do benefício antes de cumprir o período necessário.

O principal objetivo do legislador em isentar a necessidade da carência, para as prestações já citadas, é aumentar a proteção social, dada a eventualidade dos fatos geradores destas prestações.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituicaocompilado.htm; Acesso em 25 de out. 2022.

BRASIL. Lei 8.213 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm; Acesso em 25 de out. 2022.

IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de direito previdenciário. 21. ed. rev. e atual. [S. l.]: Impetus, 2015.

MARTINS, SERGIO PINTO. Direito Da Seguridade Social. 35. ed. rev. e atual. [S. l.]: ATLAS, 2015.


Por Mirella Tavares e Rafael Alan dos Santos Venancio




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