Página 128 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Outubro de 2023

Autora do feito de Reconhecimento de União Estável, vizinhos do casal FRANCINALDO/SÔNIA foram assentes em confirmar a sua presença constante, no lar conjugal, até a data de seu falecimento. Noutro giro, também os vizinhos da casa que o seu filho ALEXANDRE, adquirira, na Guariroba, onde o falecido FRANCINALDO gostava de transitar nos finais de semana, atestam não só que o mesmo frequentava sem assiduidade o local, como, tampouco, nunca em companhia de outra mulher. O Falecido cuidou, até seus últimos dias, da sua esposa e sempre companheira SÔNIA, detentora de severas limitações de saúde, conforme também fazem prova alguns laudos em anexo à presente. Ipso facto, ainda que tais informações não tenham constado dos autos onde se proferiu a sentença rescindenda, o certo é que eles expressam a verdade absoluta, trazendo para a seara do julgamento específico o status de casado que FRANCINALDO ostentou até a sua morte. Além disso, e repisamos à exaustão, a Autora do pleito de Reconhecimento de União Estável não trouxe aos autos UM ELEMENTO SEQUER capaz de subsidiar o convencimento do Juízo.?. A presente ação rescisória busca o reexame dos fatos, talvez porque os requerentes deixaram de produzir elementos de convencimento em razão da revelia. Mas é preciso ressaltar que, por se tratar de ação de estado, isso em nada alterou o ônus da parte autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito, cujas provas acabaram por permitir a formação do juízo de convencimento do julgador em favor da pretensão inicial. Conclusão, o julgamento perfilhou de análise de todo o acervo probatório para chegar à conclusão sobre a existência de entidade familiar entre a autora e o autor da herança. Nesse caso, eventual erro de julgamento ou injustiça da decisão está imune à correção pela via rescisória. Diante dessas ponderações, é forçoso dizer que não se está diante de um pedido rescisório amparado em violação manifesta dos artigos 1.521, inciso VI, e 1.723, § 1º, do Código Civil, mas com o notório desiderato de reexame da questão fática relativa à inexistência de união estável entre a requerida e o falecido, o que inviabiliza o processamento desta ação com base na norma prevista no inciso V, do art. 966, do CPC. A manifesta violação de norma jurídica que autoriza o juízo rescisório, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], ?tem por fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída?. O doutrinador processualista[2] acrescenta: ?Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e a jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Há inclusive súmula nesse sentido. Significa dizer que, se havia polêmica à época da prolação da decisão, ainda que à época da ação rescisória o entendimento tenha se pacificado em torno da tese defendida pelo autor dessa ação, não será possível a desconstituição?. Conforme assinalado, incabível a reapreciação dos elementos de prova que conduziram ao julgamento de procedência do pedido de reconhecimento da união estável, pois a ação rescisória não se presta a tal finalidade e tampouco à correção de eventual erro de julgamento. Nesse sentido, trecho da ementa da AR no. 6966-MT, em que o Relator, Min. Gurgel de Faria, consignou: ?A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente.?. Nesse mesmo sentido, o julgamento no AgInt nos EDcl na AR 6570/DF: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.134.217/ MA (trânsito em julgado em 18/7/201 7). A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente. II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. (grifei) III - Na hipótese apresentada, a parte agravante alega que, "o Juízo singular, apesar de ter enfatizado a indispensabilidade da prova técnica no curso da instrução, ao proferir sentença, ignorou por completo o laudo do perito oficial, que concluiu que não houve nenhum dano ambiental provocado pela Autora". IV - Fica claro, assim, que a pretensão da agravante é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) V - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022. VI - Ressalte-se que o recurso especial não foi conhecido nesta Corte por incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à alegada violação dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73 ( 467, 468 e 480 do CPC/2015). VII - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/ SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) As razões expendidas pelos autores revelam a clara pretensão de se utilizarem desta ação como sucedâneo recursal, ignorando-se totalmente a norma insculpida no art. 508 do CPC, segundo a qual, uma vez transitada ?em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.?. Diante da inadequação da via eleita, exsurge a falta de interesse processual, na modalidade adequação, e, por conseguinte, resta configurada a ausência de uma das condições da ação, conforme preceitua o art. 17 do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 966, incisos III e V; art. 330, inciso III; art. 485, inciso I e VI, todos do CPC c/c art. 188, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do TJDFT. Preclusa esta decisão, restituam-se os valores correspondentes ao depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC. Após, arquivem-se. Intimemse. Publique-se. Brasília-DF, 28 de setembro de 2023. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12 [1] In . Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª Edição. Salvador. Editora JusPodivm. 2016. Pág. 1870. [2] Op. Cit. Pág. 1870.

N. 074XXXX-43.2023.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: LUCAS COSTA SOARES. Adv (s).: DF26703 - IVAN MAGALHAES FRANCISCO. T: INSTITUTO AOCP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº do Processo: 074XXXX-43.2023.8.07.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Destaco que há pedido de antecipação de tutela não apreciado. Comunique-se, com a máxima urgência. Dispenso informações. Brasília, 29 de setembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora

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