Página 1479 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2024

seu inventariante (art. 75, VII do CPC), e não os herdeiros. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 110, nota 2ª ao artigo 110 do NCPC): O princípio básico da sucessão por morte é o de que a medida da legitimação do sucessor é dada pela medida em que tenham sido transmitidos os direitos do de cujus (Ramos Méndez. Sucesión, p. 126). Enquanto não finalizado o inventário, o de cujus será substituído, na condição de parte, pelo espólio. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido tem-se decidido, em algumas situações com reconhecimento até mesmo de ofício: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO Ação de cobrança Sentença de Primeiro Grau que julgou procedente a demanda em relação a três herdeiros Alegação de ilegitimidade de parte, pois o polo passivo deveria ser ocupado pelo Espólio e não por alguns dos herdeiros A morte dos titulares do domínio da unidade condominial em débito transfere ao Espólio a responsabilidade pelas dívidas até que seja efetivada a partilha, consoante o art. 796 do novo CPC Herdeiros são parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda Necessidade de citação do Espólio, na pessoa do inventariante - Recurso provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Ausência de caracterização dos requisitos previstos no CPC Pedido formulado em contrarrazões rejeitado” (TJSP; Apelação 102XXXX-59.2014.8.26.0562; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018). “COBRANÇA RÉU FALECIDO AÇÃO ENDEREÇADA CONTRA HERDEIRO LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXTINÇÃO DETERMINADA RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação 000XXXX-24.2010.8.26.0562; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017). Eventual não abertura de inventário não altera mencionadas conclusões, eis que os espólios são representados por respectivos administradores provisórios, em face do disposto nos artigos 613 e 614 do NCPC, correspondentes aos artigos 985 e 986, do CPC/73. A respeito, relevantes eram as considerações de Antônio Carlos Marcato ao tempo do CPC de 1973, que permanecem válidas, ante a manutenção das normas no atual estatuto processual (Procedimentos Especiais, Editora Malheiros, 5ª Edição, 1993, pág. 163): ... Desde o momento da morte do autor da herança transmitem-se aos seus herdeiros, o domínio e a posse da herança ( CC art. 1572). Sucede, entretanto, que o espólio somente será definitivamente representado após a nomeação e compromisso do inventariante do processo ( CPC, arts. 12, V, e 990 e ss.). Como no lapso de tempo entre a abertura da sucessão e a nomeação e compromisso do inventariante não pode a massa hereditária ficar sem administrador, o Código de Processo Civil criou a figura do administrador provisório, o qual, como o próprio nome indica, exercerá tal função em caráter temporário. Então, até o compromisso do inventariante, o Espólio continuará na posse desse administrador que o representará ativa e passivamente (arts. 985 e 986) .... ... O administrador provisório é então, na feliz definição de Moraes e Barros, uma figura e um encargo que se intercala entre o morte o inventariado e o inventariante. A incumbência é definida ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado pelo regime da comunhão, ou qualquer herdeiro que se ache na posse e administração dos bens (v. CPC, art. 990).... Portanto, tornem à herdeira peticionária de fls. 353/354 para que preste esclarecimentos a respeito, em 15 dias, promovendo, se o caso, as devidas retificações. No mesmo prazo, diga a correquerida NEIDE MAUÁ sobre a manifestação do autor de fls. 442, em especial sobre a natureza das transferências via PIX recebidas nos dias 08/01, 06/02 e 07/03, todas no importe de R$ 5.500,00. Com os esclarecimentos, tornem conclusos para análise dos demais pedidos. Intime-se. - ADV: TAIANA COUTO SANT’ANNA (OAB 230572/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), CLAUDIO MAUA (OAB 41701/SP), TAIANA COUTO SANT’ANNA (OAB 230572/SP), THAIS SILVA MAUA (OAB 347235/SP), LUCIANA FERNANDES ABDALLA (OAB 213243/SP), LUCIENE GONCALVES (OAB 133649/SP)

Processo 103XXXX-55.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Guilherme Luciano Rizzi - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os devidos e regulares efeitos de direito, a transação realizada pelas partes nestes autos (fls.223/224), ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Havendo, por força do acordo, mandado de levantamento a ser expedido, expeça-o desde logo, procedendo-se, do mesmo modo, em caso de necessidade de expedição de ofício ou outro mandado (por ex.: mandado de cancelamento de registro imobiliário ou de averbação). Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal das partes. Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I e C. - ADV: TULIO AZEVEDO (OAB 493766/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)

Processo 103XXXX-11.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - Regiane da Fonseca Cordeiro e outros -BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1 A questão relativa ao termo inicial da correção monetária já foi decidida às fls. 1.033/1.034, ocasião em que se estabeleceu como correta a correção monetária a partir de fevereiro/89. Se a parte executada não concorda com o referido entendimento deve manejar o recurso cabível e não reiterar a tese, visando rediscutir questão já dirimida, sob pena de violação aos deveres estabelecidos no art. 77, inciso III e IV do Código de Processo Civil. Advirto, pois, a executada para que se abstenha de reiterar teses já decididas, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e , do CPC. 2 Como não há notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pela executada (fls. 1.072/1.085), o qual sequer foi conhecido, conforme consulta realizada nesta data por meio do E-SAJ, de rigor o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3 Quanto ao suscitado anatocismo, de fato, o cálculo diferencial produzido pela expert às fls. 1.042/1.044 apresenta excesso decorrente do computo de juros moratórios sobre juros moratórios. É que o no valor do saldo remanescente apurado para 03/02/2023 (R$ 14.848,79 fls. 1.042) já estão considerados os juros moratórios incidente no primeiro período (de 11/01/2003 até 03/02/2023), de modo que se mostra descabida a incidência do percentual de juros remuneratórios e juros moratórios relativos ao período posterior (fev/23 até set/23) sobre a integralidade do referido valor, visto que resulta em anatocismo (aplicação de percentual de juros sobre base de cálculo que já contém juros moratórios). Na espécie, como se deliberou pela aplicação do Tema 677 do STJ, para apuração do saldo devedor basta que a perita realize o cálculo da importância integral devida até a data de confecção do novo cálculo (sem interrupções por depósitos) e, ao final, promova o abatimento das importâncias soerguidas, justamente porque esses depósitos parciais não interrompem a incidência dos encargos moratórios. Mas como não há dúvidas de que, com esses ajustes, ainda remanescerão valores a pagar que superam a importância depositada nos autos, especialmente porque a primeira parte do cálculo, que apurou remanescer como devido R$ 14.848,79 para fev/23, não foi impugnada, DEFIRO o levantamento do valor vertido às fls. 897 em favor da exequente. Após o levantamento, intime-se a perita para que preste derradeiros esclarecimentos, observando os parâmetros acima estabelecidos e já considerando as duas importâncias que, então, terão sido soerguidas, para fins de abatimento e apuração do saldo devedor remanescente a executar. Com os esclarecimentos nos autos, observe-se o contraditório e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/ SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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