Página 2909 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 23 dias

3º, 1.045 e 1.046 do CPC. Insurge-se contra o capítulo decisório que arbitrou honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Defende, em síntese, que a verba deve ser arbitrada de acordo com a legislação vigente ao tempo da decisão que modificou o resultado da demanda, sendo ínfimo o montante estabelecido, por corresponder a 0,01% do valor da causa atualizado.

A Fazenda Nacional, de seu turno, Agrava da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, argumentando no sentido de demonstrar que houve prequestionamento, e, portanto, que não incide o óbice da Súmula 211/STJ. Nas razões do apelo nobre, defende que houve infringência aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (tese de omissão); aos arts. 124, I, 132, parágrafo único, 133, I, e 135 do CTN; ao art. 50 do Código Civil (tese de legitimidade processual da pessoa física); aos arts. 50 e 204, § 1º, do Código Civil, além dos arts. 124, I, 125, II, e 135, III (tese da contagem única da prescrição).

Foram apresentadas respostas aos Recursos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar