Página 3412 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

precisamente na Escola Estadual Maria do Carmo de Godoy Ramos. Declarou que apresenta dificuldades para realizar as tarefas acadêmicas, o que compromete substancialmente seu desempenho escolar. Sustentou que é obrigação do Estado o oferecimento aos alunos especiais de atendimento educacional especializado (AEE). Anotou que o Estado tem a obrigação de promover a inclusão da criança. Por fim, requereu a antecipação de tutela e a procedência da ação para o fim de que a parte requerida seja obrigada a disponibilizar um cuidador e tutor. Com a inicial vieram documentos (fls. 10/32). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida urgente (fls. 41/44). O autor juntou novo documento médico (fls. 73). É o relatório. Decido. Impõe-se, agora, a concessão da medida urgente. Cumpre lembrar que, segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, a concessão de ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente. A propósito, ensina o mestre Humberto Theodoro Jr, que As tutelas de urgência cautelares e satisfativas- fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos de tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. No caso em exame, os documentos médicos de fls. 23 e 25, a princípio, confirmam o narrado na petição inicial. Os documentos coligidos pelo autor estão, num exame inicial, exigido neste momento de cognição sumária, em harmonia com os fatos expostos na petição inicial. E mais, o requerente juntou declaração médica, firmada pela Dra. Roberta Chibly de Robert Araújo, cujo capacidade técnica e honestidade são presumidas, que indica que o menor necessitada de monitoria durante a permanência na escola para auxiliar no seu desenvolvimento (fls. 73). Assim, é necessário observar a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, as regras da Lei nº 13.146/15. Nesse ponto, impende frisar que, segundo o art. 227 da Constituição Federal, É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à educação e, ainda, assistência integral à saúde da criança. E mais, a Constituição Federal determinou que o Estado criasse programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência. Igualmente, o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente reza que a criança tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo certo que, nos termos do art. 54, III, da Lei nº 8.069/90, também é dever do Estado atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Não se pode olvidar que A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.146/15. E mais, o referido diploma legal prevê também a obrigação do Estado promover um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, de modo que a criar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia (art. 28, III) e oferta de profissionais de apoio escolar (art. 28, XVII). No caso em exame, como já visto, há recomendação técnica para que a criança tenha um atendimento individual, consoante se vê às fls.73. Ve-se, então, que, num exame inicial dos autos, exigido nesse momento de cognição sumária, a pretensão do requerente encontra respaldo na Constituição Federal e das Leis n. 8.069/90 e 13.146/15, de modo que vislumbro a probabilidade do direito invocado. Impende frisar que o indeferimento da medida urgente trará danos de difícil e incerta reparação à criança. Há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, a princípio, reforçam a tese do autor: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR E PROFESSOR AUXILIAR. 1- Os documentos comprovam que o apelado é regularmente matriculado em estabelecimento de ensino estadual, bem como é portador de paralisia cerebral, necessitando, portanto, de acompanhamento especial no ambiente escolar. Poder Público que não pode se furtar de seu dever constitucional. Inteligência do disposto no artigo 208, III da Constituição Federal; no artigo 239, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo e dos artigos 54, III, VII, § 2º e 208, II da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). 2- A fixação de astreinte se mostra razoável para o cumprimento da tutela específica. Multa que somente será exigível em caso de descumprimento da ordem, não demonstrando ser o valor fixado excessivo. 3- Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido (Apelação Cível 000XXXX-36.2014.8.26.0562, 5ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 27/07/2015). APELAÇÃO DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR, PROFESSOR AUXILIAR E TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR, PARA FINS DE CONCRETIZAÇÃO DO PROCESSO DE APRENDIZAGEM PRELIMINAR Perda de objeto da ação e falta de interesse de agir Ausência de comprovação da indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do direito pretendido Inocorrência Aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo , inciso XXXV, da Constituição da Republica Projeto Cuidadores regulamentado por meio do Decreto nº 57.730/12, em vias de implantação Necessidade premente do autor Preliminar rejeitada. MÉRITO Direito à educação que decorre de expressa previsão constitucional e possui status de preceito fundamental Aluno portador de deficiência intelectual e epilepsia de difícil controle, matriculado em estabelecimento de ensino médio estadual Necessidade de transporte especial e acompanhamento por professor auxiliar e cuidador, no ambiente escolar Poder Público que não pode se furtar de seu dever constitucional de possibilitar que o processo de ensino/aprendizagem seja alcançado Direito à educação inclusiva que deve ser entendido como tudo aquilo que o titular necessite para seu eficaz exercício Comprovação da necessidade Inteligência dos artigos , 205, 206, 208, e 227 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. , § 1º, da CF) e, no particular, dos artigos 208, III e 227, § 1º, II, da Constituição Federal, artigo 239, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo, art. 58 da Lei 9394/96 (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Decreto nº 57.730/12, Resolução SE 2/2012, complementada pela Resolução SE 44/2012 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008 Precedentes deste E. Tribunal. MULTA DIÁRIA Possibilidade Incidência indistinta sobre pessoa física ou jurídica, privada ou de direito público Inteligência do artigo 461 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil Faculdade do magistrado Imposição indispensável à proteção da pessoa necessitada, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial Minoração Cabimento Aplicação do critério da razoabilidade Precedente deste E. Tribunal e do STJ Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos (Apelação Cível nº 000XXXX-03.2014.8.26.0562, 13ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 11/05/2016). Sobreleva notar que, prima facie, o deferimento da medida urgente não representará violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o Poder Judiciário pode e deve

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